CRIMINAL. HC. CRIMES FALIMENTARES. NULIDADES. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. DEFENSOR ÚNICO PARA AS AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. WRIT JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA O EXAME DO PLEITO. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA À CORTE ESTADUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE ESGOTADOS. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Evidenciado que os argumento de cerceamento de defesa, bem como de defesas colidentes não foram objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.
II. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu.
III. Não se verifica nulidade da citação por edital, se foram esgotados todos os meios à disposição do Juízo, que determinou a realização de diversas diligências para a localização do paciente, a fim de promover a citação por mandado. Precedente.
IV. Sendo verificado que o réu se encontra em local incerto e não sabido, alternativa não resta ao Juízo, senão determinar a citação por edital.
V. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
VI. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar que o Tribunal a quo examine o mérito das alegações formuladas no habeas corpus impetrado em favor do paciente.
(HC 55.837/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 347)
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