CRIMINAL. HC. CRIMES FALIMENTARES. QUADRILHA. NULIDADES NA SENTENÇA. PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÕES NO JULGADO. DELITO DE QUADRILHA NÃO CARACTERIZADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISES INVIÁVEIS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise do pleito de anulação da sentença condenatória, sob o fundamento de insuficiência de provas aptas à condenação, bem como de que a decisão seria uma farsa criada pelo Magistrado, o qual teria omitido diversos fatos relevantes, tendo trazido embasamento de outros processos, além de não ter apreciado teses aduzidas pela defesa nas alegações finais, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.
II. A análise dos argumentos apresentados pela defesa, bem como da veracidade dos motivos que justificaram a condenação e da não caracterização do delito de quadrilha, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, é inviável na via eleita.
III. Ordem não conhecida.
(HC 49.824/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 391)
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