CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CRIMES FALIMENTARES. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO PARCIAL DA LEI N.º 11.101/2005.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 02 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO NOVA QUE NÃO ALCANÇA OS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGÜIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Hipótese na qual se sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n.º 11.101/2005, a qual beneficiaria o paciente, esta deveria ter sido aplicada à hipótese, tendo em vista ter regulado de forma diversa a matéria dos autos, referente à prescrição dos crimes falimentares.
II. Com o advento da nova legislação, não deve mais ser aplicado o prazo prescricional de 02 anos para os crimes falimentares, pois a Lei n.º 11.101/2005, determinou que a prescrição de tais crimes passa a ser regulada pelas disposições do Código Penal.
III. Se a Lei n.º 11.101/2005 define que suas disposições somente serão empregadas aos processos ajuizados posteriormente ao início de sua vigência, descabido o pleito de aplicação da inovação legislativa ao caso, pois a denúncia foi recebida em data anterior a tal fato.
IV. Persistem as razões do acórdão embargado, que decidiu a questão levando em conta os fundamentos entendidos como suficientes ao embasamento da decisão, no sentido de que a prescrição dos crimes falimentares, cujos processos foram iniciados antes da vigência da Lei n.º 11.101/2005, se regula pelo prazo de 02 anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença que encerra a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência da empresa.
V. Razões dos embargos declaratórios que não se ocupam em evidenciar qualquer omissão, ambigüidade, contradição, obscuridade ou equívoco e, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum, o que não é, contudo, a sua eficácia normal.
VI. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 44.230/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 04.09.2006 p. 292)
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