RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR. INQUÉRITO JUDICIAL. NULIDADE. DESATENDIMENTO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 106, DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
ANULAÇÃO DO PROCESSO-CRIME DESDE A DENÚNCIA, INCLUSIVE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. A teor de entendimento da Suprema Corte, "afirmar que o inquérito judicial não está sujeito a um contraditório rígido, obviamente, não significa dizer que os dispositivos transcritos e, especialmente, o art. 106, são de ser tidos por inúteis, podendo, por isso, ser inobservados sem maiores conseqüências, o que contrariaria elementar princípio de interpretação." (HC n.º 82.222-3/SP, relator p/ o acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06/08/2004.) 2. Na hipótese dos autos, a denúncia contra a falida foi oferecida antes de aberto o prazo previsto no art. 106, da antiga Lei de Falências, para que pudesse apresentar as impugnações que entendesse necessárias ao inquérito judicial, caracterizando, assim, a nulidade do processo-crime movido em seu desfavor, desde o recebimento da denúncia, inclusive.
3. Nos crimes falimentares o biênio prescricional começa a correr do trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou de quando deveria estar encerrada. Na espécie, tendo o biênio prescricional se iniciado em 04/05/2001, com a anulação do recebimento da denúncia, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já que transcorrido, até o presente momento, mais de cinco anos do marco inicial do prazo prescricional.
4. Recurso provido para, reconhecendo o cerceamento de defesa caracterizado pela ausência do prazo de defesa previsto no art. 106, da antiga Lei de Falências, anular o processo-crime movido em desfavor da ora Recorrente, a partir da denúncia, inclusive. Por conseguinte, com o afastamento da causa de interrupção do prazo prescricional, declaro extinta a punibilidade estatal, em face da prescrição da pretensão punitiva.
(RHC 15.723/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 11.09.2006 p. 311)
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