STF - Penal. Receptação. Folhas de cheque. Atipicidade
STF - Penal. Receptação. Folhas de cheque. Atipicidade
“O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado ao paciente constitui crime. Isso porque a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou sua jurisprudência no sentido de que ‘talonário de cheques e cartão de crédito não podem ser objeto de receptação, por não possuírem, em si, o valor econômico indispensável à caracterização de crime contra o patrimônio’ (REsp. 256.160/DF, rel. min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 15/04/02). Precedentes” (STJ - 5ª T. - HC 86267 - rel. Arnaldo Esteves Lima - j. 04.10.2007 - DJU 05.11.2007).
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