“Em face do advento de regramento que manifesta o desinteresse do erário com arrecadação de determinados valores (art. 20 da MP 2.095-76, de 13/06/01, convertida na Lei 10.522, de 19/07/02), cabível é o princípio da insignificância na esfera penal, ainda que se trate do crime de contrabando. A União Federal, em sede fiscal, abstém-se de efetuar o lançamento na Dívida Ativa da União em se tratando de valor não excedente a R$ 1.000,00 (mil reais), e não ajuíza execução fiscal em se tratando de crédito tributário de quantia igual ou menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica dos arts. I e II da Portaria 049/04, expedida pelo Ministério da Fazenda. Acolhendo o prescrito na Portaria 049/04, a Lei 11.033, de 21/12/04, alterou o art. 20 da Lei 10.522/02, para dispor que: ‘Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).’ Assim, o descaminho de mercadorias de procedência estrangeira, de valor inexpressivo, ou seja, inferior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos na Lei 11.033/04, próprio de sacoleiros e camelôs, não deve ser punido por não ofender nenhum bem jurídico. Consta dos autos (Laudo de Exame em Bebidas) que o valor das mercadorias apreendidas não ultrapassa US$ 1.000,00 (mil dólares), valor este que, tanto na época da apreensão quanto atualmente, está bem aquém do quantum a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância” (TRF 5ª R. - 1ª T. - ED 2001.05.00.035282801 - rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante - j. 13.09.2007 - DJU 13.12.2007).
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