Penal. Apelação. Tráfico de drogas. Desclassificação para o crime capitulado no art. 28 da Lei 11.343/06. Internacionalidade. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da nova Lei, na fração máxima e substituição por penas restritivas de direito. Alegações e pedidos rejeitados, à exceção da substituição da pena e do direito de recorrer em liberdade. "A quantidade da droga apreendida é apenas um, dentre outros, parâmetro à distinção entre traficância e consumo próprio. A quantia, no caso, é incompatível com o consumo. Ademais, manuscrito apreendido por ocasião do flagrante com instrução de itinerário revela possíveis destinatários da droga. A internacionalidade independe da transposição de fronteiras. A aplicação combinada de leis é vedada pelo ordenamento, de modo que o aspecto favorável de uma delas é aquele que exsurge da ótica da totalidade dos dispositivos, cuja análise depende do caso concreto. Na hipótese em apreço, a retroatividade da lei posterior é mais gravosa à recorrente. A causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 tem as circunstâncias previstas no Art. 59 do CP, com as preponderâncias do Art. 42 da novel legislação anti-droga, como vetor à dosagem da fração (discricionariedade vinculada). Em se tratando de benesse, de redução de pena, não se cogita de bis in idem. Na hipótese, a natureza da substância trazida com a ré oferece maior nocividade à saúde pública. Nos termos do Art. 44 do CP, e na vigência da lei antiga, nada obsta, até porque considerado inconstitucional pelo E. STF o embargo à progressão de regime disposto na Lei de Crimes Hediondos, a substituição da pena privativa por duas restritivas de direito. Aplicada a pena alternativa, não subsistem razões para que o réu permaneça preso, enquanto exerce o direito constitucional da ampla defesa. Parcial provimento ao apelo." (TRF3 – 5ª T. – HC 2006.61.19.000958-8/SP - rel. Baptista Pereira – j. 19.11.07 – DJU 08.01.08, p.253)
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