Recurso em Sentido Estrito. Descaminho. Decisão que rejeita a denúncia considerando insignificante a lesão ao bem jurídico tutelado. Princípio da insignificância incidente no caso. Concurso de agentes. Recurso a que se nega provimento. “Na medida em que ninguém discorda que o princípio da insignificância interfere com a tipicidade material é evidente que apenas a inexpressividade do prejuízo ou dano deve interessar para fins de reconhecimento ou não do crime de bagatela, abstraindo-se de discussão outras circunstâncias (personalidade do agente, antecedentes, habitualidade ou continuidade delituosa, índice de culpabilidade, etc.). Mercadorias descaminhadas (cigarros) no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sobre os quais incidiria a carga fiscal. Insignificância. Portaria n° 49, de 01 de abril de 2004, do Ministro da Fazenda, autorizando: (1°) a não inscrição como dívida ativa da União de débitos com a Fazenda Nacional de valor até R$ 1.000,00 e (2°) o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos até R$ 10.000,00. In casu, que havendo o concurso de três agentes o valor das mercadorias ilegalmente internadas - para fins de aplicação do princípio da insignificância - deve ser considerado individualmente, ou seja, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um.” (TRF3 – 1ª T. – RSE 2003.61.24.001568-1/SP - rel. Johonsom di Salvo – j. 06.11.07 – DJU 07.01.08, p. 258)
Precisa estar logado para fazer comentários.