TRF 3 - Penal. Crime ambiental. Prescrição. Improvimento do recurso ministerial.
TRF 3 - Penal. Crime ambiental. Prescrição. Improvimento do recurso ministerial.
Penal. Recurso em Sentido Estrito. Rejeição de denúncia que imputa os crimes previstos nos artigos 40, 48 e 64 da Lei nº 9.605/98. Rejeição do delito do art. 64 da Lei nº 9.605/98 não foi impugnada no recurso do parquet. Construção de pousada efetuada na margem do Rio Grande. Os crimes previstos no art. 40 e 48 da Lei nº 9.605/98 são instantâneos de efeitos eventualmente permanentes. Fatos anteriores a 1996. Inaplicabilidade da Lei nº 9.605/98 ao caso. Aplicabilidade da Lei nº 4.771/65. Ocorrência de prescrição. Recurso ministerial improvido. “Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que rejeitou denúncia que atribuiu ao recorrido a prática, em área situada as margens da represa do Rio Grande, no município de Orindiúva/SP, dos crimes ambientais capitulados nos artigos 40, 48 e 64 da Lei nº 9.605/98. O Ministério Público Federal em seu recurso apenas referiu-se de modo lacônico ao delito previsto no artigo 64 da Lei 9.605/98 (somente fazendo-o em um breve "relato" do processo), não tendo deduzido qualquer argumento no sentido do recebimento da denúncia neste ponto, pelo que a matéria resta não devolvida a apreciação desta Corte. Embora pareçam relevantes os argumentos do recorrente no sentido de que a denúncia narra fato típico e de que em matéria de crimes ambientais vige o "princípio da prevenção" - que impõe restrições a aplicação do "princípio da insignificância" - entendo que não merece acolhida a alegação do recorrente no sentido de que os tipos previstos nos artigos 40 e 48 da Lei 9.605/98 encerram "crimes permanentes", sendo de rigor, portanto, a manutenção da rejeição da denúncia. Os delitos tipificados nos artigos 40 e 48 da Lei 9.605/98 qualificam como crimes instantâneos de efeitos permanentes, ou melhor, crimes instantâneos de efeitos eventualmente permanentes, infrações em que o momento consumativo se completa num só instante - com a prática do verbo nuclear previsto no tipo - mas a situação danosa criada pelo agente se prolonga no tempo; nessa espécie de crimes a continuação do dano decorrente da conduta penal já completada, diante da descrição típica não significa que o delito prossegue. A construção das edificações que constituem a "Pousada do Jaú", em tese, pode configurar o delito de "causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação" (art. 40) e o delito de impedir ou dificultar a regeneração vegetal (art. 48), mas o crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98 está consumado desde a produção efetiva do dano (aterramento, queimada, desmatamento ou outra forma qualquer que implique em dano) daí se iniciando a contagem do seu prazo prescricional, e o crime previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98 está consumado desde que o prédio foi acabado, daí se iniciando a contagem do seu prazo prescricional. A permanência da construção sobre o solo nada mais é do que o prolongamento da situação danosa que já teve um instante em que se consumou. In casu, os documentos dos autos (1- laudo pericial datado de 2004 afirma que as construções possuem "idade aparente de aproximadamente 10 anos"; 2-) consulta ao CNPJ - citada na sentença -do "Bar e Restaurante Pousada Jaú", constatando como "data da abertura" da empresa o dia 13 de junho de 1995) indicam que as construções descritas na inicial foram finalizadas em data anterior a 1996, não podendo, portanto, a conduta ser alcançada pela norma incriminadora prevista na Lei 9.605/98. Ainda que considerada a legislação anterior (Lei 4.771/65), temos que a prescrição já teria decorrido, pois da data da finalização da construção (período anterior a 1996) até a presente, são passados pelo menos mais de dez (10) anos sem a incidência de causa de sua interrupção. Restou cabalmente configurada a extinção da punibilidade do réu (pela prescrição) a fundamentar a rejeição da denúncia nos termos do artigo 43, inciso II, do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, razão assiste ao d. Juiz quanto a demais termos de seu despacho.O laudo pericial (fls. 88, especialmente) não conseguiu elucidar a qualidade da vegetação suprimida, havendo informação de que no local houvera uma lavoura de arroz. Assim, sem se saber se a vegetação existente era ou não "floresta" ou de preservação permanente, não há espaço para a persecução penal.E mais: ao que tudo indica sequer foi o denunciado quem desmatou o local. O fato teria ocorrido em 1985 e praticado por pessoa já falecida; logo, não há como responsabilizar o dono atual por conduta de homem falecido.” (TRF3 – 1ª T. – RSE 2003.61.06.001059-0/SP - rel. Johonsom di Salvo – j. 27.11.07 – DJU 07.01.08, p. 257-258)
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