(Reg. Ac. 205.496). Relator: Des. Getulio Pinheiro. Apelante: Maria de Fátima Lopes da Silva (Adva. Dra. Alessandra França de Araújo - NAJ/UNICEUB). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Roubo Qualificado. Empregada doméstica. Participação. Prova. Participação de menor importância. Inocorrência. 1. É partícipe do crime de roubo a empregada doméstica que, conscientemente e com o propósito de colaborar para sua execução, presta a seus comparsas todas as informações necessárias ao sucesso da empreitada criminosa. 2. Improcedente a tese de ter sido de menor importância sua participação no crime, pois seu comportamento foi de fundamental relevância para sua perpetração.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001 01 1 036273-7;2ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 16/02/2005; DJ 3, PÁG. 66)
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