Dissertação apresentada ao Centro Universitário Jorge Amado, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em direito.
Orientador: Professor Aurisvaldo Melo Sampaio
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1. INTRODUÇÃO:
Não podemos deixar de estabelecer a relação entre a atual relevância dos direitos fundamentais e a promulgação da constituição de 1988, uma vez que esta assegura uma proteção ao ser humano como pessoa, buscando uma proteção a sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida proporciona.
Segundo Cahali[1] o estudo referente ao dano moral e sua reparação atinge agora a sua maturidade e afirma a sua relevância, esmaecida de vez à relutância daqueles juízes e doutrinadores então vinculados ao equivocado preconceito de não ser possível compensar a dor moral com dinheiro.
Contudo, muito há que se estudar sobre a aplicação que vem se fazendo do instituto as pessoas jurídicas. Alguns juristas e doutrinadores vêm entendendo que estas podem sofrer um dano extrapatrimonial caracterizado como moral.
Certo é que do ponto de vista hermenêutico o conceito jurídico de dano moral mostra-se em aberto, vez que a lei não definiu o instituto, merecendo uma maior sensibilidade dos doutrinadores afim de que o instituto não seja desvirtuado.
No estudo proposto existe a necessidade de se fazer um apanhado sobre o que vem a ser o conceito de moral, buscando-se alcançar um entendimento sobre a sua definição na sociedade e sua constituição como direito. Ainda existe a preocupação de se discutir sobre as hipóteses de caracterização de danos nesta esfera moral da pessoa, assim como, delinear algumas hipóteses de caracterização que bem informam a finalidade da sua proteção
Da mesma forma, mostra-se fundamental destacar a evolução histórica e as previsões legais que constituem e definem a natureza das pessoas jurídica, os direitos inerentes a sua personalidade e suas especificidades. Faz-se mister analisar minuciosamente as finalidades e interesses que elevam a sua proteção ao mundo jurídico, inclusive por intermédio do Direito Penal, que seria a última ratio.
Não se pode olvidar de confrontar alguns dos direitos da pessoa jurídica com os da pessoa natural, para reconhecer-lhes as particularidades e semelhanças. Desse rol merece maior destaque o confronto entre os direitos personalíssimos, como a nacionalidade, a imagem e o nome, por exemplo, uma vez que não é pacifico o entendimento sobre a natureza destes tratando-se de pessoa jurídica.
Uma vez apreendida à compreensão sobre a moral e sua proteção legal, abalizados os direitos e a natureza da pessoa física frente à pessoa jurídica, chega-se ao confronto proposto para verificar se a pessoa jurídica é passível ou não de sofrer abalo de ordem moral. Conseqüentemente, verificando-se sobre a possibilidade de ser alguém condenado a reparar danos de natureza moral, em decorrência de ato ilícito, cuja vitima seja a pessoa jurídica.
Portanto, indiscutível a satisfação de se trabalhar o tema, uma vez que enaltecendo os princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana, busca-se a inadmissibilidade da mitigação do instituto da moral pelo direito civil. O que torna o tema ainda mais empolgante é a linha tênue da dualidade que o envolve, entre o jurídico e o humano, o real e o ficto, mergulhado, sem dúvidas, no conflito filosófico entre direito e moral.
2. SOBRE A MORAL
2.1 - Aspectos Históricos
Como todo estudo que se faz sobre o ser, principalmente quando relacionado às suas características psíquicas ligadas ao comportamento, entender sobre a moral exige a abertura de um leque maior, é necessária uma compreensão ampla dos aspectos psíquicos, sociais e filosóficos que se complementam para explicar o funcionamento da “máquina” humana.
Por não se estar trabalhando com ciências exatas a primeira impressão que se tem é de uma incerteza, contudo, a abstração que evolve o estudo do comportamento humano tem suas premissas basilares na racionalidade humana. De forma magnífica Comparato[2] aponta para o discurso sobre o Método, que inaugurou a filosofia moderna, citando os quatro preceitos lógicos fixados por Descartes para se atingir a direção da reta Razão.
Dentre eles podemos citar a impossibilidade de se receber por verdadeiro o que o sujeito não percebe evidentemente, garantindo-se assim que o que for apresentado não pode estar fora da compreensão humana, sob pena de ser tido como falso. Descartes também se preocupou que sobre as proposições fossem feitas enumerações completas e revisões gerais, dando um grau maior de aceitabilidade e certeza, evitando-se qualquer omissão na análise.
Comparato[3] estabeleceu que os valores coletivos de determinada sociedade e as suas instituições de poder relacionam-se, sempre, em espécie de jogo dialético entre passado e futuro, movimento e repouso, desequilíbrio e reequilíbrio, mudança e preservação da ordem tradicional.
Daí a imprescindibilidade de se buscar as origens históricas da moral, sob pena de tentar entender algo que está em movimento de um referencial estático, seria como tentar definir o oceano somente utilizando uma fotografia, ignorar-se-ia, por exemplo, o movimento das marés, a vida marinha e etc.
Como bem aponta o Autor citado, nas sociedades primitivas os padrões do comportamento humano eram impostos a todos pelas exigências próprias da evolução biológica, contudo, a evolução fez com que essa finalidade primaria, ditada pela natureza, ficasse mais atrelada a vontade humana, são escolhas e decisões de poder, tomadas em função dos valores vigentes no meio social.
O ilustre Professor chega em seu trabalho ao pensamento hobbesiano apontando que nessa fase fica “bem clara a concepção relativista sobre a moralidade das ações humanas[4]”. Esse relativismo desmistifica os conceitos absolutos postos pela religião, o certo e o errado, não se trata de condutas que possam ser definidas em si mesmas, ficaria sempre aberto ao juízo isolado de cada individuo, ou, tratando-se da sociedade politicamente organizada, a valoração daquele que representa a coletividade.
A existência do Estado soberano com seus valores insculpidos e postos pela Lei representam claramente esse raciocínio. È a necessidade de se estabelecer um entendimento comum sobre determinados fatos da vida a fim de se evitar o conflito que cria os padrões comportamentais a serem adotados dentro desta sociedade.
Afirma Comparato[5] que segundo Rousseau os valores morais são corrompidos em sua pureza pela sociedade moderna, quase como a transposição do mito do pecado original, que conduziu a humanidade longe do paraíso primitivo. Nesta concepção o homem já nasce com um padrão de moralidade voltada ao bem, corrompendo-se no decorrer da vida com progresso técnico e artístico como um fermento de corrupção.
Sob esse raciocínio restou definido que a moral seria algo inerente ao ser humano, podendo ser boa ou má. O homem nasce com a predisposição do bem, sendo descaminhado posteriormente pelo progresso que o leva ao que é mal.
Ainda mostra uma visão reducionista sobre moral trazida por Marx, apoiando-se em Hobbes, Comparato[6] afirma que, por conseguinte a religião, a moral, a política e o direito nada mais são do que epifenômenos das forças econômicas que agem na sociedade; elas pertencem ao mundo ideológico e formam, por assim dizer, a superestrutura do edifício social. Segue o Autor citando a razão pela qual, “como afirmou Marx na ideologia Alemã, “os comunistas não pregam nenhuma espécie de moral [...]. Eles não dirigem aos homens a exortação moral: Amai-vos uns aos outros, não sejais egoístas, etc. Ao contrario, eles sabem muito bem que o egoísmo, tanto quanto o altruísmo, é, sob certas condições sociais, uma forma necessária de afirmação dos indivíduos. ”[7]
Assim, para os adeptos desse raciocínio a moral seria algo consciente para homens, que a criou como fruto das forças econômicas, como que para justificar e defender seus interesses individuais. Seria a legitimação de uma força imposta, uma ideologia capaz de fazer com que se aceitasse as condições impostas sob pena de estar fazendo o errado.
A ideologia centra-se na sistemática transformação do interesse próprio da classe dominante em interesse comum de toda a sociedade, sob a forma de moral, de direito e de legitimidade política[8]. Os valores morais seriam como freios psíquicos a livre vontade das pessoas, variando conforme os interesses da classe dominante que os fazem emergir sobre a máscara do certo e do errado, do bem e do mal, escondendo em seu plano de fundo os interesses desta classe.
Clayton Reis[9] quando trata sobre o tema aponta no sentido da vinculação entre a história da civilização e a história dos homens notórios, que dignificaram, através dos seus exemplos e idéias, a raça humana formando valores ético-espirituais que impulsionam o espírito na construção de uma nova ordem. Aponta ainda para aqueles que são detentores de padrões incompatíveis com as regras de moralidade, sendo somente o homem responsável pala construção do seu patrimônio ideal, a custa do seu esforço pessoal, no meio social em que se encontra inserido.
2.2 - Conceituação
Segundo Clayton Reis[10], uma das questões mais controvertidas da atualidade é o direito do ser humano de realizar-se como pessoa individual em uma sociedade de massa, cujos clamores do grupo social se sobrepõem aos interesses particulares, o homem tende a ser reduzido a mera estatística.
Indubitável que a consciência individual é a esfera operante das decisões de caráter moral, mas, por estar condicionada socialmente, não pode deixar de refletir uma situação social concreta e, por conseguinte, diferentes indivíduos que, numa mesma época, pertencem ao mesmo grupo social, reagem de maneira análoga.
Na sua formação psíquica o homem procura materializar uma forma de conduta social, indispensável à sua realização profissional e humana. Portanto, ser o único capaz de edificar o patrimônio ideal, criando, a partir desse momento, conceitos e valores, em decorrência da sua natureza psíquico-espiritual[11].
Define Vázquez [12]que a moral é um conjunto de normas, aceitas livre e conscientemente, que regulam o comportamento individual e social dos homens.
Clayton Reis[13] traz a admissão de que a moral seria o patrimônio ideal do sujeito físico ou pessoa natural, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Contudo o mesmo reconhece que devido à profundidade do tema essa conceituação é uma tanto quanto superficial.
Cahali[14], muito próximo de Vázquez, segue afirmando que a moral é o plano valorativo da pessoa na sociedade, esfera subjetiva. Conclui ser o conjunto dos bens que tem um valor precípuo na vida do homem, a exemplo da tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, integridade física, honra e os demais sagrados afetos.
Em analise dos conceitos postos, percebemos que a definição apresentada por Vázquez é imbuída de um ponto de vista mais sociológico, tratando da moral do individuo frente a uma coletividade. Contudo, a sua definição encontra-se mesclada com a justificativa da existência da moral inerente ao ser dentro de uma sociedade, sem apresentar uma definição precisa.
Já Clayton Reis e Cahali apontam pra um conceito mais patrimonial, algo que a pessoa tem em si de valor, ainda que não se possa mensurar economicamente.
A grande preocupação desses dois últimos autores mencionados é ao final diferenciar o dano moral do dano material sem se ater à essencialidade da conceituação. Devido à superficialidade das definições, terminam por confundir o conceito de moral com as possíveis violações que essa possa sofrer.
O equivoco encontra-se manifesto, o conceito de moral não pode ser construído pela diferenciação do que é patrimônio ideal ou material. O ser humano tem patrimônios corpóreos e incorpóreos, contudo, é falsa a premissa de que a moral seria a parte incorpórea.
Para compreendermos de forma correta a moral é necessário entendermos que o ser humano apresenta uma dualidade em sua composição, uma física, existencial, e outra psíquica, individual. No campo físico, existencial, o homem possui patrimônios corpóreos e incorpóreos, podendo estes, possuírem, ou não, valoração econômica, enquanto que o campo psíquico é composto pela essencialidade do ser, sem qualquer valoração econômica, alguns filósofos chamariam essa parte de alma.
O ser humano compreende a realidade dentro do seu mundo psíquico e se coloca nela, produzindo comportamentos e resultados, dessa forma que podemos afirmar que o campo psíquico do homem se confunde com a sua existência. È uma linha tênue que separa as sensações psíquicas experimentadas pelo Ser das expressões comportamentais que este externaliza em função desta.
Aponta Tepedino[15] que se observou que o homem, como pessoa, manifesta dois interesses fundamentais: como individuo, o interesse a uma existência livre; como participe do consorcio humano, o interesse ao livre desenvolvimento da vida em relações. Estaria, portanto, atrelada a esses dois aspectos essenciais do ser humano todas as instancias especificas da personalidade.
A parte psíquica do ser é inacessível para o grupo, podemos apenas compreende-la pelas suas externalizações, a forma mais comum é comportamento do individuo. Desta forma, conseguimos extrair da leitura de um comportamento alheio quais sensações estão sendo experimentadas, sendo que alguns desses comportamentos são semelhantes em culturas totalmente distintas, como por exemplo, o sorriso em virtude da felicidade.
A sociedade, por meio do Direito Penal, repudia alguns comportamentos por entender que não se mostram compatíveis com a vida em coletividade, devendo ser punido o agente que comete tais atos. Contudo, a própria lei e a jurisprudência criam exceções por entender que em algumas hipóteses o psíquico do agente foi abalado de forma tão grave que não se poderia exigir uma conduta diversa.
Já os resultados produzidos pelo homem no campo físico, existencial, mostram-se muito mais amplo, compreendendo tudo o que deriva de sua existência de forma perceptível, é o que denominamos de patrimônio, sejam eles corpóreos ou incorpóreos. Assim, poderíamos dizer que o patrimônio do ser é a composição de todo o seu espectro no mundo físico, compreendendo ainda as coisas apreendidas e dominadas por este.
É no campo psíquico que reside à moral, e nesta esfera do ser que ela é formada, muitas vezes apresentando-se ao mundo físico por meio da personalidade do agente.
Como o direto brasileiro não definiu o conceito de moral, a sua conceituação jurídica não pode estar atrelada a qualquer definição restritiva, seja ela estritamente filosófica ou sociológica, contudo, é inconcebível dissociar-se a moral do campo psíquico do agente.
Portanto, a melhor definição de moral deve abarcar o padrão comportamental do homem na sociedade em que está inserido e a sua individualidade psíquica frente a esses comportamentos. Daí que poderíamos dizer que a moral é o conjunto psíquico sentimental que faz com que o indivíduo inserido em uma determinada sociedade, responda aos estímulos externos de forma livre e racional produzindo outros resultados, construindo o que denominamos de comportamento, culminando na concepção que ele faz de si mesmo e do mundo a sua volta.
2.3 - Valores Morais e a Conduta do Agente
Vazquez[16] leciona que os agentes dos atos morais são somente os indivíduos concretos, quer atuem separadamente, quer em grupos sociais, e os seus atos morais, estarão enraizados sempre em dois planos, o individual e o coletivo. Desta forma a essência da moral será sempre buscada tanto num plano quanto num outro e daí a necessidade de analisar o comportamento moral dos indivíduos reais através dos atos concretos nos quais se manifesta.
Como já dito, todos os fatos do mundo exterior produzem efeitos no mundo psíquico individual de cada ser, a criança já nasce de forma instintiva sabendo que chorar provoca resultados externos, qual seja alertar a sua mãe sobre suas necessidades afim de que esta tome uma postura.
O choro produzido pelo bebê quando internalizado pela mãe passa pelo campo psíquico da sua razão e da sua emoção, portanto ela já sabe que se ele está chorando deve tomar providencias, se ela não alimentá-lo ele pode morrer, como ela gosta de seu filho não quer que ele sofra (conceito psíquico). A postura comportamental adotada pela mãe decorre do seu instinto materno e dos conhecimentos já adquiridos, que passaram a integrar o seu psicológico, que lhe informam as conseqüências previstas dos seus atos.
Talvez o grupo social em que ela está inserida reprove a conduta das mães que não ligam se seus filhos choram, portanto ela seria vista como uma pessoa negligente, preguiçosa, sem amor e etc. Todo esse conjunto é analisado pela mãe antes de agir, a racionalidade humana diz como agir para alimentar a criança e as conseqüências físicas de não alimentá-la, mas o como agir, que determinará como as outras pessoas passarão à enxerga-lá no seio social e como ela mesma passará a se enxergar no meio social, é definido no nível da moral.
Da mesma forma ocorre quando um adolescente está sentado e se aproxima um idoso, a razão anuncia que uma pessoa idosa tem uma condição física de menor potencial, contudo, o fato dele levantar mostrará as outras pessoas que ele é um bom cidadão que respeita os mais velhos. Ainda que ninguém elogie sua conduta poderíamos dizer que internamente ele mesmo aprovou-a e o resultado que ele pretendia atingir, ser um bom cidadão materializou-se dentro da sua própria visão.
Os resultados almejados com cada conduta produzida são diretamente vinculados a moral, muitas vezes o indivíduo sofre abalos irreparáveis quando não consegue alcançar um determinado resultado, sem que ninguém tenha contribuído de forma ilícita ou reprovável para o fracasso.
Dentro de um contexto social a moral busca o bem do individuo através de uma ordem de valores, de acordo com a utilidade de cada um para se produzir o maior bem para o maior numero de pessoa, evitando-se uma dor desnecessária. È a busca pela harmonia entre convivência e sobrevivência.
2.4 - Relações Entre Moral e os Direitos da Personalidade
Muito se tem confundido os conceitos de moral com os direitos da personalidade, talvez pela ligação íntima entre os institutos. Contudo, como já apontado linhas acima, a moral reside no campo psíquico do agente e os direitos da personalidade na parte incorpórea do patrimônio físico.
A pessoa física tem muitos atributos incorpóreos inerentes a sua existência denominada de direitos da personalidade, como exemplo: a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, etc. Define Tepedino[17] que se compreendem como direitos da personalidade aqueles atinentes á tutela da pessoa humana, considerados essenciais a sua dignidade e integridade.
Esses direitos merecem maior atenção, pois apesar de se encontrarem na parte incorpórea do patrimônio físico do individuo, apresentam uma dualidade, em um determinado ponto eles representam a existência física do Ser (patrimônio incorpóreo) e em outro refletem na existência, como se por meio de um espelho, o campo psíquico do ser. A inobservância dessa dualidade pode gerar um conflito quanto à existência conceitual da categoria, conforme aponta Tepedino[18] as teorias negativistas, pois acreditava-se que a personalidade, identificando-se com a titularidade de direitos, não poderia, ao mesmo tempo, ser considerada como objeto deles.
Como exemplo elucidativo poderíamos dizer que a imagem da pessoa ao mesmo tempo em que se mostra ao mundo físico, é internalizada pelo próprio ser, daí o porque das pessoas usarem maquiagens, acessórios e etc., elas querem alterar a sua forma de serem vistas, inclusive por elas. A alteração negativa dessa imagem no campo físico de forma indesejada poderá causar um resultado também negativo no psíquico do ser, pois a imagem de uma pessoa, assim como os seus valores, estão impregnadas na sua essência.
Explicando melhor o exemplo, não é a imagem como direito personalíssimo que está no psíquico do ser, esta se exauri no mundo físico, entretanto, a alteração injusta desse direito, pelo fato de refletir a existência física da pessoa, tem o condão de abalar o psíquico.
Contudo, estando no campo da matéria, os direitos da personalidade podem também ter natureza econômica, sem sair da esfera do patrimônio incorpóreo do homem. È por este ângulo que a dualidade dos direitos personalíssimos apresenta-se de forma mais clara, pois percebemos que a lesão tanto pode repercutir no campo material, de forma econômica, como estritamente no psíquico do agente (dano moral), sendo único o bem personalíssimo atingido.
É indispensável à proteção a esses direitos, pois é evidente a inerência a pessoa, tomada em sua subjetividade, o seu patrimônio incorpóreo, chegando alguns a refletir de forma direta a moral do agente, representando todo o campo psíquico responsável pelos comportamentos.
Segundo Cristiano Chaves[19] o direito á integridade moral concerne na proteção conferida aos atributos psicológicos relacionados à pessoa, preservando o conjunto incorpóreo proveniente da estrutura humana emanada da alma. Percebemos nesse conceito que existe uma preocupação em se proteger os atributos psicológicos para ao final garantir o bem maior, á integridade moral.
O que proporciona uma maior confusão dos institutos é querer analisá-los somente pela ótica da lesão, pois em alguns casos a lesão ao patrimônio personalíssimo afetará diretamente o psicológico humano sem qualquer reflexo no campo econômico, criando-se uma regra viciada de que a lesão ao direito personalíssimo sempre será de ordem moral, podendo de forma indireta afetar o patrimônio. Por tudo quanto exposto acima, resta incoerente esse raciocínio, uma vez que a natureza da lesão, ou seja, o resultado negativo produzido quando violado um direito personalíssimo, nem sempre afetará a ordem psíquica do agente pela dualidade desses direitos.
Fica estabelecido, portanto, que a moral é inerente ao ser humano, estando diretamente ligada a sua consciência, e a produção dos resultados físicos e psíquicos, produzindo o comportamento.
Sanchéz[20] ainda conclui que a moral é histórica porque reflete um modo socialmente aceito de comportar-se de um ser, o homem, que por natureza é histórico, isto é, um ser cuja característica é a de estar-se fazendo ou se autoproduzindo constantemente tanto no plano de sua existência material, prática, como no de sua vida espiritual, incluída nesta a moral.
Este entendimento é fundamental, pois no contexto social, as condutas, os valores aceitos e os direitos pactuados pelo grupo determinarão como o comportamento do sujeito será visto e valorado pela coletividade.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NATUREZA DA PESSOA JURIDICA
3.1 - Evolução Histórica
Tratando das causas que fizeram surgir às pessoas jurídicas, Gonçalves[21] reconhece que nem sempre as necessidades e os interesses do individuo podem ser atendidos sem a participação e cooperação de outras pessoas, em razão das limitações individuais.
A pluralidade de agentes com objetivos comuns que transcendem as possibilidades individuais, unindo esforços e utilizando recursos coletivos, motivou o reconhecimento do direito que atribui personalidade ao grupo, distinta de cada um de seus membros, passando a atuar na vida jurídica com personalidade própria.
Segundo Florêncio[22] no Direito Romano a pessoa jurídica não existia, isto também ocorria no Direito Germânico. No direito de Justiniano, já na parte final do Império Romano, começou a surgir os primeiros embriões da noção de pessoa jurídica. A pessoa jurídica desenvolve-se pelo direito canônico com o incremento das fundações, então denominadas corpus mysticum, em princípio, as fundações eram subordinadas à igreja; mais tarde, porém, tornaram-se independentes.
Aponta Cristiano Chaves[23] para o fato de que não há referencia à pessoa jurídica na Antiga Roma ou mesmo no Direito germânico, somente podendo ser mencionada, já em período deradeiro do Império Romano, a noticia das universitates ou collegia, sem qualquer reconhecimento da personalidade pela ordem jurídica.
Citando Arnold Wald, o Autor expõe que o conceito de pessoa jurídica não se firmou definitivamente no direito romano, reconhecendo-se, todavia, personalidade ou capacidade jurídica ao Estado, aos municípios, ao Fisco e a certas sociedades e fundações. Na seqüência afirma que o coube aos canonistas desenvolver e hipertrofiar o conceito de pessoa jurídica, a fim de atender à necessidade de organização interna da igreja, foi ai que se fez referencia expressa, em sede legal, às pessoas jurídicas, através de organismos intitulados corpus mysticum, que eram grupos eclesiásticos com patrimônio próprio, voltados a atividades religiosas.
Em verdade todas as teorias caminham para apontar que em um determinado momento a simples existência física das pessoas se tornou insuficiente para representar as associações de vontade. Assim, a associação coletiva passou a ser individualizada na figura do ente ficto, lhes sendo conferidos direitos inclusive personalíssimos.
3.2 - Definição da Pessoa Jurídica
Para o mestre Orlando Gomes[24] seriam as pessoas jurídicas grupos humanos dotados de personalidade, para a realização de fim comum. O autor destaca em sua obra[25]que a atribuição de personalidade ao agrupamento de indivíduos é essencialmente um processo técnico da ficção
Define Gonçalves[26] que a pessoa jurídica consiste em um conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para consecução de fins comuns. È um ente ficto criado pelo homem, titular de direitos e obrigações por força da vontade humana que aponta para a lei.
Conforme explanação feita por Pontes de Miranda[27] a expressão “pessoa jurídica” vem do começo do século passado, substituindo outras, como “pessoa moral” e “pessoa mística”. Segundo o Autor a Expressão fora empregada por F. Von Savigny, o que lhe deu o prestigio que se seguiu, culminando com a aceitação e adoção da expressão pelo código civil.
Para o Mestre as pessoas jurídicas podem ser conceituadas como criações do direito, assim como as pessoas físicas, segundo ele seria o sistema jurídico que atribuiria direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções aos entes humanos ou as entidades criadas[28]
Cristiano Chaves[29] define o instituto como sendo um todo, um organismo, formado pelos ideais de pessoas naturais (ou destinação de um patrimônio afetado para um fim específico), tendente a realizar funções especificas. Adverte o ilustre professor que não é qualquer reunião de pessoas ou qualquer destinação de patrimônio que caracterizará a pessoa jurídica, sendo indispensável que a unidade de pessoas ou a afetação de bens almeje emprestar uma unidade orgânica a uma entidade a que a ordem jurídica reconhece personalidade própria.
Orlando Gomes[30] aponta para a controvérsia existente nas bases teóricas no que se refere à personalidade das pessoas jurídicas, dividas em duas posições básicas: a da negação da personalidade e da sua afirmação. Segundo o Mestre as teorias do primeiro grupo não admitem a personificação, negam que a pessoa jurídica possa ser sujeito de direito, entendendo que somente as pessoas naturais podem ter essa qualidade.
Os adeptos dessa teoria explicam que quando os indivíduos se associam para a realização de fim comum, são eles próprios os sujeitos de direitos, podendo-se admitir que o conjunto dos indivíduos associados exerça atividade jurídica diferenciada. Na mesma linha, ainda teriam os que defendem que o fato associativo constitui um patrimônio destinado a um fim, se apresentado como forma de propriedade coletiva, possuindo, em comum, um conjunto de bens sem individualização de partes.
Adverte o ilustre escritor que as teorias negativistas têm hoje valor puramente ilustrativo, pois negam a pessoa jurídica. Na posição oposta aponta para as três teorias que explicam a personificação: a da ficção; a da realidade; a da realidade técnica.
Conforme expõe, a teoria da ficção explica a natureza da pessoa jurídica considerando-a uma abstração, seria uma mera ficção legal. Já a teoria da realidade objetiva admite a existência real da pessoa jurídica, socorrendo-se do analogismo com os seres humanos.
A teoria da realidade técnica sustenta que a personificação do grupo constituído para fim comum é uma construção técnica jurídica, que lhes dá capacidade jurídica própria, porque o exercício de atividade jurídica é indispensável a sua existência. Comentando sobre as teorias apresentadas Orlando Gomes[31] sustenta que as pessoas jurídicas têm sua base na realidade social, contudo, a personalidade é uma ficção do Direito, porque não passa de simples processo técnico.
Cristiano Chaves[32] também em comento sobre as teorias apresentadas diz que o grande pecado da teoria da ficção foi confundir a pessoa jurídica (que exerce atividades autônoma e pessoalmente) com os bens que possuía. Por essas razões os ordenamentos jurídicos modernos optaram pelas teses realistas, não é outra a posição adotada pelo Código Civil pátrio de 2002.
Aponta o Ilustre professor Orlando Gomes[33] que a pessoa jurídica precisa constituir-se por ato jurídico, plurilateral ou unilateral, para existir. Cristiano Chaves[34] demonstra que os elementos caracterizadores da pessoa jurídica são verdadeiros requisitos para a sua constituição, sendo possível agrupá-los da seguinte forma: a vontade humana; a organização de pessoas ou destinação de um patrimônio afetado a um fim especifico; a licitude de seus propósitos; a capacidade jurídica reconhecida pela norma jurídica.
Quanto às características principais, cumpre mencionar que as pessoas jurídicas têm personalidade distinta da de seus membros. Adquirir personalidade jurídica é ter uma realidade, uma existência autônoma, capaz de direitos e obrigações independentemente da dos membros que compõem tal ficção jurídica
Segundo escreveu Pontes de Miranda[35] não há pessoa sem direito; quem é pessoa pode ser sujeito de direito, e já o é do direito de personalidade. Comungando da idéia de que a associação de pessoas ou afetação de um bem (que são condições de existência da pessoa jurídica) são fatos existentes na realidade, e a atribuição de personalidade, ou o ser pessoa, é uma abstração criada pelo direito, o Autor conclui que seria tautológico dizer que ter personalidade é ter direito de personalidade.
Em regra deve-se reconhecer a autonomia da pessoa jurídica, desvencilhando suas atribuições e personalidade do grupo formador, tanto que o seu patrimônio também é distinto, constituindo relações jurídicas distintas das de seus representantes. Essa distinção, contudo, pode ser afastada para apurar-se a responsabilidade dos sócios ou administradores contraída em nome da empresa, em desvio da finalidade prevista no contrato social ou pela confusão patrimonial.
Entretanto, não se pode perder de vista que a ficção criada somente terá os direitos compatíveis com a sua essência, necessários a proteção de sua existência. Com muita sapiência ressalta Cristiano Chaves[36] que o ente ficto não pode exercer atos que sejam privativos de pessoas naturais, em razão de sua estrutura biopsicológica (verbi gratia, a adoção ou o casamento).
Daí que poderíamos dizer que, mesmo adotando-se a tese realista, os direitos inerentes as pessoas jurídicas não podem se confundir com os das pessoas naturais, pois a proteção da vida orgânica deve ser sobrelevada a proteção da vontade humana criadora, ainda que a essa vontade seja reconhecida como uma pessoa. A existência da pessoa jurídica resume-se na sua finalidade, é o bem jurídico que se está tutelando, ainda que pra alcançá-lo tenha-se que proteger a pessoa jurídica pelo simples fato da sua existência, como bem apontou Pontes Miranda no pensamento acima exposto.
Contudo, não se pode abstrair a realidade completamente e atribuir o mesmo peso valorativo aos direitos que tutelam o humano aos que tutelam a criação jurídica. A maneira mais simples de entendermos a possibilidade do descompasso centra-se nas conseqüências de uma possível extinção de ambas as personalidades, de um lado teríamos o fim de uma vida humana e do outro o fim de uma vontade humana personalizada, de uma aspiração, uma vez que, mesmo tratando-se das fundações, a única parte humana que pode ser vista nas pessoas jurídicas é a vontade criadora.
3.3 - Os Direitos da Personalidade do Ente Ficto e Suas Peculiaridades
Com muita propriedade o professor Elimar Szaniawski[37] vaticina que o direito geral de personalidade ressurgiu e se afirmou no direito alemão a partir da Lei fundamental de Bonn, ou Grund Geset, que em seu art. 1º declarou ser intangível a dignidade do homem e em seu art. 2º reconheceu o livre desdobramento da personalidade. Segundo o Autor a dignidade do homem e o direito ao livre desdobramento de sua personalidade seriam nada mais do que elementos integrantes do direito geral de personalidade que, através da ordem jurídica, encontram-se garantidos como um direito subjetivo a respeito de toda as pessoas.
Segundo Pontes de Miranda[38] o primeiro direito de personalidade a se citado seria o de adquirir direitos, pretensões, ações e exceções e de assumir deveres, obrigações, ou situações passivas em ação ou exceção. Entretanto, o direito de personalidade, como tal, não é direito sobre a própria pessoa: é o direito que se irradia do fato jurídico da personalidade.
Leciona Florêncio[39] que adquirir personalidade jurídica é ter uma realidade, uma existência autônoma, capaz de direitos e obrigações independentemente dos membros que compõe tal ficção jurídica.
Comenta Tepedino[40] que andou bem o legislador em não conferir à pessoa jurídica direitos informados por valores inerentes à pessoa humana, vez que o art. 52 do Código Civil vigente normatizou a aplicação às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Vaticina o Autor que embora o ente seja dotado de capacidade para o exercício de direitos, não contém os elementos justificadores (axiológicos) da proteção à personalidade, concebida como bem jurídico, objeto de situações existenciais.
Com uma precisão cirúrgica o excelso Orlando Gomes[41] aponta que os direitos da personalidade, tratando-se das pessoas jurídicas, não passam de uma ficção jurídica. O seu entendimento demonstra que as pessoas jurídicas tem sua base na realidade social (grupamento de pessoas), mas a personalidade, isto é, a atribuição de capacidade jurídica, é uma ficção jurídica.
Assim que, com muita propriedade, trata da matéria Tepedino[42]afirmando que a lógica fundante dos direitos da personalidade é a tutela da dignidade da pessoa humana, contudo, por conveniência de ordem prática, o código civil em seu art. 52 pretendeu estendê-los a pessoa jurídica. Porém, o Autor entende que o instituto não é uma categoria conceitual neutra aplicável indistintamente a pessoas jurídicas e pessoas humanas.
A conceituação trazida por Florêncio é perfeita para rechaçar qualquer teoria que tente negar os direitos personalíssimos das pessoas jurídicas, contudo, não existe qualquer menção a natureza da personalidade a ser protegida. Desta forma não haveria qualquer distinção entre a personalidade humana e a personalidade ficta (criada pelo direito pra representar o ente), criando-se a possibilidade de se valorar igualmente as lesões distintas.
È necessário entender que, como apontado no tópico 2.4 deste trabalho, tratando-se das pessoas humanas existe uma dualidade em sua composição personalíssima, uma física, existencial, e outra psíquica, já a pessoa jurídica, conforme o pensamento já citado de Orlando Gomes, apesar ter sua base na realidade social (grupamento de pessoas), sua personalidade, não passa de uma ficção jurídica.
O reconhecimento dos direitos personalíssimos da pessoa humana tem uma dupla função, proteger o espectro físico (a pessoa que se materializa) e da mesma forma o psíquico. A evolução da proteção à higidez psíquica se agigantou tanto que se constitui crime algumas modalidades de ofensa desta ordem, como é o caso dos crimes de difamação, calúnia, injuria e etc.
Já o reconhecimento dos direitos personalíssimos à pessoa jurídica almeja proteger tão somente o ente ficto criado, para garantir a sua finalidade existencial. Não reconhecer os direitos da personalidade da pessoa jurídica é negar a sua individualização e autonomia, pois se a pessoa criada tem características próprias que se confundem com sua própria existência, merecem proteção, e a esses direitos nomeamos personalíssimos.
A diferença entre as duas proteções não está na classificação do direito, ambos os direitos são personalíssimos, contudo, tratando-se de pessoas jurídicas a sua personalidade não existe no campo psíquico, como nas pessoas humanas, limitando-se a representatividade da ficção criada. Portanto, as lesões que o ente ficto pode sofrer nunca extrapolarão a esfera material, já que sua personalidade é uma criação que se exaure no mundo físico, diferente da premissa constitucional que busca proteger a dignidade da pessoa humana.
Tepedino[43] sustenta, como exemplo, que a tutela da imagem da pessoa jurídica tem sentido diferente da tutela da pessoa humana. Tratando-se da pessoa jurídica com fins lucrativos sua imagem estaria diretamente vinculada aos aspectos pecuniários derivados de um eventual ataque à sua atuação no mercado, enquanto que o ataque na pessoa humana atinge a sua dignidade, ferindo-a psicológica e moralmente, no caso da pessoa jurídica repercutiria somente na sua capacidade de produzir riqueza.
Apesar de apontar brilhantemente a necessidade de se diferenciar os direitos humanos dos direitos do ente ficto, Tepedino limita-se a explicar a proteção dos direitos da pessoa jurídica com finalidade lucrativa, sendo que as pessoas criadas sem finalidade lucrativa sofreriam uma espécie de dano institucional, conceituado como aqueles que diferentes dos danos patrimoniais ou morais, atingem a pessoa jurídica em sua credibilidade ou reputação, sendo extrapatrimoniais, posto informados pelos princípios norteadores da iniciativa econômica privada[44].
A adoção desse entendimento como exposto deixaria muito vulnerável as pessoas jurídicas sem finalidades lucrativas, embora seja excepcional o reconhecimento pelo Autor da vinculação entre a personalidade do ente ficto e a capacidade de produzir riqueza. Contudo, a pessoa jurídica merece proteção somente pelo fato de existir, sua personalidade merece proteção independente da atividade que desenvolva.
Cristiano Chaves[45] anota que não se protege a personalidade da pessoa jurídica com o fito de maximizar desempenho econômico, mas, na realidade, como instrumento de tutela da realização de suas funções sociais. Portanto, independente da grande discussão doutrinaria que gira em torno da natureza do dano que é causado quando se ofende os direitos da personalidade da pessoa jurídica, certo é que devem se protegidos pelo direito.
É inegável que as pessoas jurídicas exerçam alguns direitos personalíssimos, como a nacionalidade, o nome, a honra, a reputação e etc. Mas em virtude da sua natureza, obviamente, não pode casar, adotar, exercer a testamentária, ser acionista de empresa jornalística[46], e etc.
Dentre estes direitos o que mais causa polêmica no estudo é a chamada honra objetiva, que alguns Autores afirmam também ser inerente a personalidade do ente ficto. A argumentação apontada segue na linha de proteger o que denominaram o bem da reputação, da boa fama, seria a concepção que as outras pessoas construiriam a respeito daquela.
Vale mencionar o entendimento sustentado por Pontes de Miranda[47] quando diz que a dignidade pessoal, o sentimento e consciência de ser digno, mais a estima e consideração moral dos outros, dão o conteúdo do que se chama honra. Percebemos claramente nesta conceituação a presença dos elementos que compõe a determinada honra objetiva: “estima e consideração moral dos outros”, por essa razão sustenta o Autor a possibilidade de ofensa a honra das pessoas sejam físicas ou jurídicas.
O que é fundamental percebermos é que para caracterizar-se lesão a honra é necessária a presença dos elementos psíquicos (ofensa a dignidade pessoal, o sentimento e consciência, a estima e consideração moral dos outros), estejam eles no próprio ofendido ou nas outras pessoas que o cercam. Se assim não fosse, tratando-se de pessoas loucas, ou crianças, não haveria qualquer proteção a sua dignidade, já que não compreenderiam o desvalor da ofensa, o que diferencia a lesão entre estes e a pessoa jurídica é a dignidade da pessoa humana tutelada constitucionalmente.
Portanto, como as pessoas jurídicas têm elementos e atributos que se confundem com os da pessoa humana, a exemplo do nome, nacionalidade e etc., e a estes o direito dispensou proteção, reconheceu-se a necessidade de estender também o direito a honra objetiva ao ente ficto sob pena de se tornar impossível o alcance da finalidade almejada na sua criação. Não é porque a pessoa jurídica não pode perceber psiquicamente o desvalor de uma conduta que o seu nome, a sua imagem, poderão ser utilizados sem autorização, dessa forma, se a lei não lhe outorgasse o direito a honra lhes seriam atribuídas uma serie de condutas danosas que comprometeria a sua finalidade, logo sua existência.
Contudo, essa extensão de direitos não buscou em momento nenhum proteger a higidez psíquica das pessoas jurídicas, até porque inexistente, o que se buscou foi evitar que fosse tido como legais quaisquer ato que buscasse desprestigiar a pessoa jurídica imputando-lhes qualquer ato capaz de causar na coletividade um repúdio ou censura. Como é sabido, uma imputação falsa, muitas vezes pode comprometer até a existência da Pessoa Jurídica, por se tornar impossível o alcance da finalidade.
Assim, reconhecer que a Pessoa Jurídica possui honra objetiva não significa atribuir-lhe existência psíquica. Em suma, seria a proteção da honra objetiva a manutenção da livre observação, a impossibilidade de manipular negativamente, principalmente por meios ilícitos, a conceituação referente à pessoa jurídica, evitando-se um desvalor no seu patrimônio.
4. DANO MORAL
4.1 - Gênese
Segundo Clayton Reis[48] a primeira noção que se tem conhecimento na historia da civilização acerca do dano e sua reparação, através de um sistema codificado de leis, surgiu na Mesopotâmia, através de Hamurabi, rei da babilônia (1792-1750 a.C.). O Autor afirma que o texto do Código demonstra uma preocupação de Hamurabi em conferir ao lesado uma reparação equivalente, onde as ofensas pessoais eram reparadas na mesma classe social, á custa de ofensas idênticas, todavia, o Código incluía a reparação do dano á custo de pagamento de um valor pecuniário.
A idéia de reparar o dano por meio de um valor monetário teria como objetivo repor as coisas lesadas o seu status quo ante, dando uma compensação monetária à vítima, em virtude do sofrimento experimentado por esta. Seria, portanto, a imposição de uma pena econômica com o fito de causar uma diminuição no patrimônio do ofensor, ao mesmo tempo em que proporcionaria uma satisfação compensatória a vitima.
Aponta ainda Clayton Reis para o Código de Manu, que, segundo a mitologia hinduísta, sistematizou as leis sociais e religiosas do Hinduísmo, o seu conteúdo em muito se assemelhava ao Código de Hamurabi. Segundo o doutrinador o grande aspecto diferenciativo entre ambos os códigos era o de que, enquanto no primeiro havia a possibilidade da vitima ressarcia-se á custa de outra lesão levada a efeito no lesionador, no de Manu o era sempre ás expensas de um certo valor pecuniário, arbitrado pelo legislador.
O que se buscou com a reparação do dano pelo pagamento de um valor pecuniário foi evitar que o lesionador fosse alvo da fúria vingativa da vítima. Sob esse aspecto vaticina Clayton Reis[49] que houve uma supressão da violência física, que estimulava nova reprimenda igualmente física, gerando daí um ciclo vicioso, substituindo-a por um valor pecuniário, adotando-se o entendimento de que o bolso seria a parte mais sensível do corpo humano, daí a eficácia em se conter o animus do delinqüente.
Teria sido o código de Manu o primeiro a trazer uma conceituação primeria da indenização do dano moral. O Autor traz o texto constante no livro IX, parágrafos 237 e 239 do código em comento, que previam uma penalidade para os juízes em virtude de erro judiciários, restando positivado que o rei na revisão do processo determinaria aos ministros ou juízes responsáveis pela condenação injusta do inocente uma pena de mil panas.
Na visão do Autor[50] os romanos possuíam uma exata noção da reparação do dano através dos valores pecuniários, daí que todo ato que fosse considerado lesivo a o patrimônio ou a honra de alguém implicaria uma conseqüente reparação. Constatou ainda que os cidadão romanos quando ofendidos por injuria recorriam a ação pretoriana denominada injuriarum aestimatoria pela qual podiam reclamar um indenização em uma soma de dinheiro.
De forma brilhante Clayton Reis[51] conclui que as concepções primarias acerca da reparação do dano, inseridas no Código de Hamurabi, até lei das XII Tábuas, na antiga Roma, sofreu notável aprimoramento, restando inquestionável o burilamento nesse longo período da história. Em sua visão o homem passou a ser considerado como um todo, um complexo de bens materiais e imateriais a compor seu universo patrimonial, daí que pra se alcançar um perfeito equilíbrio de convivência social deve-se proteger por intermédio do direito todo esse universo de bens, restando assegurada a reparação nas hipótese de danos perpetrados por ações ilícitas de terceiros.
Atualmente, como bem aponta Cavalieri[52], a questão que se coloca não é mai a de saber se o dano moral é ou não indenizável, vez que o texto supremo de 1988 positivou o tema de forma suficiente para permitir que a tutela desses direitos seja agora feita por aplicação direta de suas normas. O que se mostra ainda incerto é o próprio conceito de dano moral, sendo este o ponto de partida para abalizar todas as questões imersas nesse antro, inclusive quanto a sua valoração.
4.2 - Conceituação e Previsões Legais
Segundo Cavalieri[53] existem conceitos para todos os gostos na tentativa de explicar os danos morais. Os negativistas seguem afirmando que dano moral seria aquele que não tem caráter patrimonial, ou seja, todo dano não-material, seria qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. Teria ainda os que preferem um conceito positivo, sendo o dano moral associado à dor, ao vexame, ao sofrimento, desconforto, humilhação ou a dor da alma.
Para o Autor a melhor conceituação deve ter como base os preceitos constitucionais, abrindo-se dois aspectos: em sentido estrito o dano moral seria a violação ao direito à dignidade, enquanto que em sentido amplo seriam os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrangendo todas as ofensas as pessoas, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.
Quase na mesma direção, Maria Celina[54]afirma que o dano moral seria aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos pessoalíssimos, sendo ainda considerado moral os efeitos da ação, que embora não repercuta na orbita do patrimônio material do ofendido, originam angustia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação á vitima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Na visão de Marmitt[55] estaria configurado o dano moral sempre que houvesse a constatação de qualquer atentado aos atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e dignificam, são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, compreendendo o patrimônio moral e espiritual de valia inestimável.
Cahalli[56] e Clayton Reis[57] seguem na mesma linha afirmando que o dano moral, em contraposição aos dano material, seria toda lesão sofrida pelo sujeito físico ou pessoa natural em seu patrimônio imaterial, entendendo-se tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Em análise dos conceitos apresentados identificamos claramente o que denominou André Gustavo[58] de teorias negativas ou excludentes, sendo aquelas que se limitam em dizer que o dano moral seria aquele que não è material. Ainda existem aqueles que definem dano moral como sendo a dor em sentido amplo, ou alguma alteração anímica de forma negativa.
O Autor também menciona os que vêem o dano moral como sendo a violação de bem, interesse ou direito integrante de determinada categoria, qual seja, os direitos da personalidade. Como não poderia deixar de ser, há também aqueles doutrinadores que, como um mosaico, misturam todas as teorias existentes para completar a sua conceituação.
Apesar da sapiência de todos os doutrinadores destacados verificamos que alguns dos conceitos postos quando não se mostram incompletos se confundem com as hipóteses de caracterização. Para entendermos melhor o que vem a ser o dano moral precisamos identificar o que está sendo tutelado, como a lesão atingiria esse direito e as hipóteses de configuração.
A primeira resposta passa a ser simples se a moral for entendida como o conjunto psíquico sentimental que faz com que o indivíduo inserido em uma determinada sociedade, responda aos estímulos externos de forma livre e racional produzindo outros resultados, construindo o que denominamos de comportamento, culminando na concepção que ele faz de si mesmo e do mundo a sua volta. A proteção da moral seria, portanto, a proteção de todos os atributos psíquicos do agente, o grande problema é que essa parte do ser é inatingível, assim, a sua caracterização estaria ligada a todo ato capaz de lesionar a higidez psíquica do agente.
Portanto, dizer que o dano moral seria aquele que não fere o patrimônio, conforme foi sustentado pelas teses negativistas, não estaria de todo destoante, contudo não é uma conceituação e sim uma característica da natureza desses direitos. Ademais, sabendo-se da dinâmica que envolve as relações pessoais e conseqüentemente as conceituações jurídicas, definir algo por exclusão acarretaria uma indefinição do instituto, pois não existiria margem para uma nova hipótese, já que se a lesão não for patrimonial será moral.
A teoria anímica sem duvidas é a que melhor define o instituto, contudo, os Autores que defendem que o dano moral seria a dor em sentido amplo, ou alguma alteração anímica de forma negativa, a exemplo de Marmitt, pecam na caracterização, já que no plano fático seria quase impossível a verificação da lesão. Vale ressaltar que as pessoas reagem de formas diferentes aos estímulos externos e nem sempre o comportamento da pessoa consegue exprimir com precisão seus sentimentos.
A teoria que vem prevalecendo na doutrina e jurisprudência infelizmente é a mosaica, que sustenta que o dano moral seria aquele que fere direitos pessoalíssimos, e ainda os efeitos da ação que originam angustia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação á vitima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Esta posição não deve prevalecer, pois se criou uma lógica que não existe, qual seja, sempre que houver violação aos direitos da personalidade haverá ofensa de ordem moral.
Como já explicado neste trabalho, os direitos da personalidade possuem uma dupla característica, e a lesão a esses direitos tanto pode repercutir no campo material, de forma econômica, como estritamente no psíquico do agente (dano moral), sendo único o bem personalíssimo atingido. Portanto, verificamos que a definição apresentada pela teoria mosaica é baseada em uma premissa falsa, trazendo confusão na delimitação do instituto e acarretando varias outras hipóteses de caracterização do dano moral que não se afinam com sua verdadeira essência.
Marmitt[59] bem explica que nas hipóteses de lesão corporal não é apenas a integridade corpórea do ofendido que está sendo atingida, mas também a saúde, gerando uma desordem das funções fisiológicas, como das funções psíquicas, a exemplo da vítima que desmaia em virtude de forte tensão emocional. Verificamos que o dano moral não existe porque houve violação a um direito da personalidade, mas pela afetação psíquica, contudo, não é o fato da vitima desmaiar que mostrará o abalo de ordem moral, mas a experiência comum que expõe a aflição da vitima diante de um ato violento, sendo irrelevante, por exemplo, o fato da vitima ter reagido à provocação injusta.
Apesar de Clayton Reis[60] adotar a teoria negativista, bem explica a relação entre os direitos da personalidade e o dano moral, define que a personalidade do individuo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e a criatividade, portanto, as ofensas a esses direitos acarretam no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no seu comportamento. Assim, verificamos que a proteção não é dirigida a qualquer direito que possa ser classificado como personalíssimo, mais a personalidade da pessoa humana considerando-se seus atributos psíquicos.
Assim, a premissa que pode se estabelecer é no sentido de que, sempre que houver lesão aos direitos da personalidade, e esta refletir nos aspectos psíquicos da pessoa estaremos diante da figura do dano moral. Por essas razões que Autores, como Tepedino, por exemplo, procuram destacar à problemática que envolve a natureza dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, pois apesar de serem caracterizados como personalíssimos não podem ser comparados aos da pessoa humana.
È com muita sapiência que Clayton Reis[61] defende que a proteção da personalidade da pessoa humana tem como finalidade a valorização do patrimônio moral, sendo elementos distintos. Assim, é necessário que haja a constatação da ocorrência de ato lesivo capaz de gerar um desequilíbrio ao bem-estar das pessoas, afetando o patrimônio ideal, para que surja o dever do ofensor em reparar o dano moral causado.
Faz-se mister ainda apontar para as interpretações que emergem da divisão feita pela doutrina em dano moral subjetivo e objetivo. Essa divisão traz a idéia de que a dor, o sofrimento e outros sentimentos negativos não seriam essenciais ao conceito geral de dano moral.
Conforme expõe André Gustavo[62] essa classificação é produto da bipartição da personalidade em seus aspectos individuais e sociais. Adotando-se a classificação proposta, restaria caracterizado o dano moral subjetivo quando a pessoa fosse atingida em sua individualidade biológica ou psíquica, incluindo-se nesta espécie os danos afetivos, o bem-estar, á tranqüilidade, os sentimentos e a integridade psicofísica.
Por sua vez, seria dano moral objetivo aquele causado por ato ilícito que lesionasse bem da personalidade não relacionado com o estado anímico da vitima. Expondo o pensamento de Miguel Reale, o Autor observa que o ataque à dimensão social ou a imagem da pessoa configuraria dano objetivo, estando o sofrimento psíquico como um simples reflexo, podendo mesmo inexistir, quando o ofendido apenas se revolta contra a afronta recebida.
Apoiando-se nos ensinamentos de Roberto Brebbia, o Autor observa que o dano moral subjetivo afeta bens cuja ofensa somente pode ser constatada ou medida de casos análogos por cada um. Já em relação ao dano objetivo, por não se referir à natureza biopsíquica da vítima, mas as suas relações sociais, poderia ser comprovado de forma mais direta, objetiva e externa, sem necessidade de indagações de caráter subjetivo acerca da pessoa do lesado.
Sobre essa classificação alguns comentários devem ser feitos, o ser humano tem sua existência física e psíquica formando um todo único e indissociável, a lesão de ordem moral será sempre no campo psíquico, contudo, existem formas diversas de se atingir e lesionar moralmente uma pessoa. A classificação proposta só serve para apontar que a ação pode ser dirigida somente ao lesionado afetando-o diretamente independente da repercussão da ofensa, ou quando esta for feita frente ao grupo social.
A grande preocupação dos que adotam essa classificação é quanto à prova do dano, sendo que nos casos de lesão subjetiva a prova seria limitada a mostrar a ocorrência do ato, enquanto que nos casos de lesão objetiva seria exigível a prova da repercussão do fato de etc.
A titulo de exemplo, poderíamos citar uma violação da intimidade, na hipótese imaginemos que alguém foi fotografado em sua casa despido enquanto tomava banho, ora, a simples existência dessa fotografia, ainda que restrita somente ao fotógrafo, já ensejaria o dano subjetivo, pois não se pode violar a intimidade de ninguém, o que configura o ato ilícito, e o dano conseqüente da ilicitude é a ofensa moral, uma vez que a vitima não desejou expor a sua nudez a outrem. O primeiro ponto de destaque é que a vitima se encontra dentro de um padrão comportamental onde a nudez é tida como algo a ser resguardado, e as pessoas que a expõe nessa sociedade em que ela está inserida, de alguma forma, são retaliadas pelo grupo, ainda que subjetivamente.
Imaginemos que a pessoa que tirou as fotos divulgou em um site de relacionamentos, ora, estaríamos diante das duas espécies de dano o subjetivo e o objetivo, pois além da vitima sofrer psiquicamente pelo fato de ter a sua nudez fotografada, foi exposta a toda a sociedade. O fato da exposição das fotos só agrava, e muito, a situação anterior, porque o dano moral, apesar de estar no psíquico do agente, se expande quando o agente toma ciência de que um numero maior de pessoas teve acesso, daí que o lesionado não tem como provar ao Juiz que não gostou, ou que não se sentiu bem, porque foi fotografado naquelas circunstancias.
Poderíamos dizer de forma mais coerente que dano subjetivo é aquele que interfere negativamente na concepção que o sujeito tem de si mesmo, enquanto os danos objetivos seriam aqueles direcionados a negativar a concepção que o grupo tem em relação ao agente. Com isso não se quer generalizar e dizer que sempre que alguma concepção negativa, sobre qualquer coisa, for construída por meios ilícitos, inverídicos ou imorais, estaremos diante do dano moral objetivo, se assim fosse, poderíamos imaginar a hipótese absurda de se obrigar alguém a indenizar por danos morais um cachorro, sendo o fato propulsor a divulgação indevida, no prédio em que o mesmo residia, da noticia que o animal estava cheio de pulgas e carrapatos.
È necessário em qualquer hipótese que se esteja protegendo a higidez psíquica da pessoa humana, pois somente esta é titular dos valores morais de comportamento. Conforme apresentado no tópico 2.2 deste trabalho na sua formação psíquica o homem procura materializar uma forma de conduta social, indispensável à sua realização profissional e humana. Portanto, ser o único capaz de edificar o patrimônio ideal, criando, a partir desse momento, conceitos e valores, em decorrência da sua natureza psíquico-espiritual[63].
Essa exposição, contudo, não busca excluir as pessoas que por qualquer motivo não possam compreender de forma perfeita a realidade, pois independentemente da situação em que se encontrem merecem proteção somente por existirem. È perfeito o pensamento apresentado por André Gustavo[64] quando sustenta que os doentes mentais ou as pessoas em estado comatoso ou vegetativo, embora nem sempre sujeitos a manifestações psíquicas ou sensoriais negativas diante da lesão, também fazem jus á indenização por dano moral.
Sem duvida, a proteção da pessoa humana e todos os seus atributos são devidos, ainda que de forma potencial. Uma pessoa desprovida de consciência ou compreensão é tão digna quanto uma pessoa lúcida e consciente, sendo esta dignidade inerente a todos os seres humanos independente de suas deformações e insuficiências.
Na visão do Autor o que qualifica o dano moral nessas hipóteses é atividade lesiva ou danosa enquanto tal, ou seja, torna-se indispensável à comprovação de que a vitima sofreu em seu íntimo as conseqüências da atividade danosa. Tendo em vista que, tratando-se das pessoas cuja percepção da realidade é plena, o Juiz não tem como verificar a existência da lesão psíquica mais sim a potencialidade do ato, não poderia ser diferente o tratamento dispensado, haja vista que o alvo a ser alcançado é a dignidade da pessoa humana.
Desta forma o conceito de dano moral que mais se afina com a proposta deste trabalho é o trazido por Fiorillo[65] que definiu ser uma lesão que venha a ofender determinado interesse que não seja corpóreo de qualquer brasileiro e estrangeiro residente no País (pessoa física), de forma individual ou coletiva (com reflexos no campo individual e metaindividual), constituída pela ofensa de valores imateriais da pessoa humana tutelados pela Constituição Federal, afetando fundamentalmente a denominada paz interior das referidas pessoas.
Tratando-se das previsões legais que normatizam os danos morais, sem duvidas o art. 186 do Código Civil é o mais importante deles, pois dispõe no sentido de cometer ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Não há qualquer disposição no sentido de definir o que vem a ser o dano moral, contudo, o caráter ilícito dispensado pela norma ao ato que venha a causar esse tipo de dano mostra a reprovação desta conduta.
Apesar da ilicitude posta, o Direito Civil brasileiro não determinou qualquer sanção para o agente causador do dano moral de forma geral, limitando-se no art. 927 do CC/02 a prescrever que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Percebemos que no artigo 953, que prevê a indenização por injúria, difamação ou calúnia, o legislador determinou expressamente a obrigação do ofensor na reparação do dano que delas resulte ao ofendido tutelados pela lei penal, independente da sanção penal aplicada.
Cabe ainda destacar que essas lesões podem alcançar a higidez econômica da vitima e nesses casos o legislador ressalvou no parágrafo único do art. 953 que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Esse parágrafo único serve para afirmar a possibilidade da cumulação dos prejuízos morais e materiais, ainda que a ofensa seja diretamente moral, e abre a possibilidade, diante do caso concreto, do juiz fixar equitativamente o prejuízo material sofrido quando a sua comprovação se tornar impossível a vitima.
Com percebemos os conceitos postos não delimitam o tema, restando a jurisprudência estabelecer os limites do alcance destes preceitos normativos, evitando-se que os institutos sejam desvirtuados e uma ampliação acarrete no descrédito ou na mitigação da proteção oferecida pelo direito. Portanto, definir o que vem a ser o dano moral é dar sentido a lei, é dar vida a norma, e como bem apontou Cavalieri[66] qualquer conceituação deve ter como base os preceitos constitucionais, neste trabalhou buscou-se exaltar a dignidade da pessoa humana em contraposição a qualquer valor de ordem patrimonial econômica.
4.3 - Caracterização do Dano Moral
A promulgação da constituição de 1988 trouxe em muitos artigos a preocupação em garantir a dignidade da pessoa humana assegurando a proteção ao ser humano como pessoa, buscando uma proteção a sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida proporciona.
O art. 5º, X da CF prescreve que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sem especificar se referente às pessoas físicas ou jurídicas.
O Código Civil de 2002, seguindo as diretrizes constitucionais dedicou um capitulo aos direitos da personalidade (arts.11 á 21), visando tutelar os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual. Ou seja, é o direito da pessoa em defender o que lhe é próprio, a sua integridade física, a sua integridade intelectual, e a sua integridade moral.
Importa-nos saber que a honra e os sentimentos múltiplos dos seres humanos devem ser objeto de proteção do direito, constatando-se a defesa dos direitos do espírito humano. Inegável o reconhecimento de que o ato lesivo, muitas vezes, afeta a personalidade do individuo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, sua virtudes, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza psíquica.
Necessário se faz, de forma consciente e racional, identificar quando um ato é capaz de lesar a moral, pois nem toda lesão aos direitos inerentes à personalidade dos homens tem o condão de ofendê-lo moralmente. Como já dito, o reconhecimento dos direitos personalíssimos não se confunde com o conceito de moral.
O problema surge, pois o que deve ser analisado não é o direito tutelado, mais a natureza da lesão, ou melhor, o alcance da lesão. Desta forma que Cahali[67] separa os danos objetivos dos danos subjetivos, diferenciando as lesões que afetam a esfera patrimonial do agente das que lhes causam turbações psicológicas.
Anota ainda o Autor que a estreita concepção, largamente dominante até o começo do século, que só considerava reparáveis os danos à pessoa com incidência patrimonial, foi sendo paulatinamente superada, sendo cada vez maior o numero de juristas que percebem o profundo alcance dos danos á pessoa.
Outro argumento que ajuda a explanar esta confusão seria o caráter acessório dos direitos personalíssimos, com define Florêncio[68] afirmando que seriam personalíssimos àqueles direitos que possibilitam ao seu titular, ou seja, à pessoa, promover a defesa do que lhe é próprio, isto é, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a imagem e etc.
Todos estes direitos foram criados para garantir ao ser humano a vida compreendida no seu aspecto material e psicológico (moral), a peculiaridade basilar desses bens é a inerência ao ser humano. Apesar de indisponíveis, não existindo a transferência definitiva, alguns dos direitos personalíssimos podem ser cedidos pelos seus titulares para a comercialização.
Ainda vale mencionar que a moral mais uma vez não se confunde com os direitos da personalidade pela possibilidade de que, uma vez lesionado um dos direitos personalíssimos, não chegue o dano a repercutir na esfera moral na vítima. Não existe uma vinculação direta entre o bem jurídico atingido diretamente pela conduta alheia e a natureza do dano causado, o que mais importa no estudo do dano moral é o resultado da conduta como um todo.
O Art. 953 do Código Civil coaduna com este entendimento quando determina que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Ou seja, existe uma necessidade de verificar o resultado para saber a natureza do dano.
O exemplo que melhor define a situação é o caso de um Ator que cede a sua imagem para que uma emissora de televisão possa exibir uma determinada novela, recebendo o seu cachê. Ocorre que, após um lapso temporal, a emissora volta a utilizar aquelas imagem sem qualquer autorização, ora, o Ator certamente intentará uma ação de cobrança fundada no seu direito de imagem.
Não há duvida que o que está sendo tutelado pelo direito é um bem incorpóreo personalíssimo, contudo, aparentemente o Ator somente sofreu danos patrimoniais, pois deixou de receber o valor devido pela exposição da sua imagem.
Contudo, não seria impossível que o mesmo demonstrasse na situação concreta que a reexibição daquelas imagens lhe causaram qualquer tipo de transtorno. Nesse caso estaria caracterizado tanto o dano moral como o dano patrimonial, já que a imagem como mercadoria foi utilizada sem que o titular recebesse por isso, e em decorrência do ato ilícito (exibição da imagem sem uma nova autorização) o Ator experimentou danos de ordem moral.
Assim, o dano moral não decorre da simples lesão do direito da personalidade, mas em decorrência deste. Em muitas hipóteses os diretos personalíssimos representam a própria essência do ser, em outras refletem o comportamento que o ser busca dentro da sociedade em que está inserido.
O direito personalíssimo que mais se confunde com o conceito de moral é a honra, talvez porque este direito quando lesionado, em regra, sempre cause abalos de ordem moral, uma vez que está intimamente ligado com aos valores, costumes e padrões de uma pessoa em determinada sociedade. A honra é um patrimônio pessoal cujo conteúdo é totalmente abstrato podendo ser verificado no seu titular como no juízo de valor da coletividade que está a sua volta.
Aparecida Amarante[69] expondo o pensamento de De Cupis define que a honra encerra os valores morais íntimos do homem, a estima dos outros, a consideração social, o bom nome, a boa fama e o sentimento ou consciência da própria dignidade. Como valor moral íntimo, estaria subtraída às ofensas alheias e, conseqüentemente, à tutela jurídica, pois este valor íntimo situa-se em campo acima de qualquer proteção apresentando-se como um valor maior que qualquer ofensa de terceiros, sendo algo interno.
Entendida como valor de estima pela sociedade, bom nome, boa fama, como também na consciência da própria dignidade (sentidos, objetivo e subjetivo) as lesões que afetem esses valores são sempre merecedoras de proteção legal porque refletem a dignidade da pessoa humana. Na visão de Aparecida Amarante[70] a concepção jurídica considera a honra como inerente á pessoa, constituindo reflexo da sua personalidade, configurando, por isso, um direito essencial da pessoa.
A confusão esposada entre as lesões causadas aos direitos da personalidade e a moral gera uma ampliação um tanto quantum precipitada que termina por reduzi-lo, ou seja, quando se amplia o cabimento da reparação por danos morais para qualquer caso, entendo-se para tanto o conceito de moral como qualquer coisa, o que deveria ser a verdadeira moral perde sua força, sua relevância, enfim, sua devida proteção.
A moral do ser se confunde com sua própria existência, de modo que todo o seu comportamento na sociedade está abalizado por esta parte do seu campo psíquico. Qualquer ato lesivo que tenha como alvo atingir uma pessoa nesta esfera é algo que não pode ser aceito, já que a pessoa pode sofrer uma morte física em decorrência do transtorno psíquico, portanto, a proteção da vida humana exige que se criem regras protege - lá.
Em seus grupos, as pessoas estabeleceram alguns comportamentos para serem obedecidos, sob o argumento de ser algo bom, e todos aqueles que desobedecerem estas normas serão punidos de alguma forma. Os comportamentos menos gravosos não exigirão uma intervenção do estado, uma visão negativa pelos outros elementos do grupo será o suficiente como castigo, contudo, outras condutas exigirá uma punição mais severa.
Por outro lado, os que seguem os padrões e valores que foram pré-estabelecidos merecem ser de alguma forma serem recompensados, ainda que também por outro conceitos criados pela sociedade, a exemplo da honestidade, bondade e etc. Com o objetivo de proteger as pessoas contra qualquer ato que tenha o condão de atingir essa vontade do ser em estar conforme o comportamento que a sociedade determina, estejam estes comportamentos positivados na leis, ou espargidos nos valores morais, se criou a honra.
Como bem aponta Cristiano Chaves[71], a imagem diz respeito às características identificadoras de uma pessoa e a privacidade ao interesse de preservar do público a esfera íntima de atitudes, o direito à honra concerne ao prestigio social contra falsas imputações de fatos desabonadores que podem abalar a reputação do titular. Elimar Szaniawski[72] leciona que o direito à honra visa a proteção do “valor moral e íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nomeou a boa fama, como, enfim, sentimento, ou consciência da própria dignidade.
Não é por outra razão que os atos que ofendem a honra são tipificados como crime pelo direito penal, buscando-se uma punição ao agente infrator, poder até sofrer a pena capital do sistema, o cerceamento da sua liberdade ambulatorial. Contudo, o instituto da responsabilidade civil busca nestes casos a reparação dos danos causados pela conduta ilícita, sejam eles de ordem moral ou material.
Pode ocorrer que uma determinada pessoa sofra dano moral por um fato natural da vida (morte de parentes próximos), por um fato decorrente de ato próprio (ser rejeitado pela sociedade por ter matado os filhos de fome) ou por fato causado por outrem (divulgação de fotos constrangedoras sem autorização).
Nos casos em que o Direito é invocado para se buscar a reparação do ato lesivo, a aferição da existência real ou não do dano moral, em cada caso concreto, se torna impossível, pois não têm como ingressar o Magistrado no imo da vítima para saber quais as sensações experimentadas pelos resultados inesperados.
Desta forma que em aplicação do conceito trazido neste trabalho para o dano moral, se verificará no caso concreto a potencialidade da lesão (“ato que tenha o condão”), o que é necessário para se definir se houve ou não lesão de natureza moral é verificar se o resultado teria a potencialidade ou não de causar um impacto negativo na esfera psíquica do indivíduo.
Daí a necessidade de abarcar no conceito de moral, apontado linhas acima, o padrão comportamental do homem na sociedade. Um determinado resultado inesperado que tenha ocorrido na esfera psíquica de um Brasileiro e não lhe causou qualquer transtorno pode representar uma ofensa sem precedentes a um Japonês, já que suas culturas não são as mesmas.
Um exemplo simples, mas que reflete de forma precisa a explanação exposta acima é o fato de se exibir em rede televisiva a nudez de um índio ou a de um outro brasileiro cuja cultura seja originária dos países cristãos. Vejamos que ambos pertencem aos mesmos limites territoriais, mais a grupos culturais diferentes, provavelmente a nudez para a cultura indígena é algo natural, enquanto que para a cultura dos países católicos, como eram os europeus colonizadores do Brasil, é algo que causa maior reprovação.
Tendo em vista que somente a potencialidade lesiva do ato deve ser analisada, é que se entende que uma pessoa não está obrigada a suportar quaisquer constrangimentos pelos quais não tenha concorrido, ainda que tenha, por culpa própria, experimentado danos da mesma natureza. É o exemplo clássico do dever que tem a Empresa de indenizar o consumidor pela inserção indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, ainda que constem outras anotações decorrentes de dívidas não pagas.
Desta forma à responsabilização do agente causador do dano moral, estaria diretamente vinculada à verificação do evento danoso, ao nexo de causalidade e em regra a culpa (danum in re ipsa). Não há de se cogitar da prova do prejuízo, quando o abalo for de ordem moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil.
O código civil de 2002 em seu art. 186, em concordância com o art. 5º, X da CF/88 combinado com o art. 927 do CC/02 coaduna com o pensamento acima esposado. Portanto, nas hipóteses em que a pessoa é vitima de qualquer ação ilícita, sofrendo danos, terá direito a ser indenizada, independente da natureza que esse dano venha a ter, pode ser que o ato lesivo atinja o patrimônio econômico da pessoa, se limite á atingir a esfera psiquica ou ambas.
De qualquer sorte, vale ressaltar que a responsabilidade civil positivada no direto civil brasileiro é de natureza reparatória, portanto, o agente que ofende a moral de outrem, não sendo a conduta enquadrada nas hipóteses tutelada pelo direito penal (ofensa à honra), só restará à obrigação do ofensor em reparar o dano, ainda que esta reparação não signifique o estabelecimento do status quo ante pela impossibilidade de o fazê-lo.
Assim, somente o Juiz no caso concreto obedecendo aos princípios estabelecidos pela sociedade, e conseqüentemente pela lei, é que poderá aferir a existência do dano e a proprocionalidade da sua reparação.
Contudo, alguns Autores como André Gustavo[73] vem pugnando pela aplicabilidade da indenização punitiva no Direito Brasileiro, com base na necessidade dessa espécie de sanção como forma de solução de determinados conflitos de interesse. Segundo o Autor a dificuldade dos doutrinadores em aceitar a idéias de uma indenização que assuma feição punitiva decorre, em grande medida, do estabelecimento da premissa de que, na esfera civil, a resposta jurídica ao dano há de ser, única e exclusivamente, a reparação.
5. A INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NATUREZA DA PESSOA JURÍDICA E O INSTITUTO DO DANO MORAL
5.1- Confronto Entre os Direitos Personalíssimos do Ente Ficto e a Moral.
O ponto central deste trabalho deságua na relação entre moral e pessoa jurídica, conseqüentemente na impossibilidade desta sofrer danos na sua composição psíquica. Ressaltando que a existência da pessoa jurídica é voltada para atender aos interesses a que foi destinada, sendo uma criação do direito, sendo necessária a proteção a sua personalidade sob pena de não conseguir o fim útil a que foi destinada.
Desta maneira torna-se indiscutível coincidirem alguns direitos da pessoa jurídica com os da pessoa natural, respeitada as peculiaridades inerentes a sua natureza, podendo contratar, adquirir por testamento, e etc. Exerce ainda alguns direitos personalíssimos, como a nacionalidade e o nome, por exemplo, mais dai querer atribuir moral, é uma abismo insofismável, pois é querer dizer a existência de sentimentos onde não existe vida orgânica.
Podemos assim dizer que o simples fato da pessoa jurídica ser titular de alguns dos direitos da personalidade, não significa que as violações a esses direitos será de ordem moral. Ressalte-se ainda que os direitos personalíssimos da pessoa jurídica apresentam peculiaridades e limitações inerentes a sua natureza, , Tepedino[74]afirma que a lógica fundante dos direitos da personalidade é a tutela da dignidade da pessoa humana, contudo, por conveniência de ordem prática, o código civil em seu art. 52 pretendeu estendê-los a pessoa jurídica, entende o Autor que o instituto não é uma categoria conceitual neutra aplicável indistintamente a pessoas jurídicas e pessoas humanas.
Entretanto, o mesmo Autor[75] defende que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral porque a honra não é um bem personalíssimo exclusivo do ser humano, ademais o conceito de dano moral não seria sinônimo de dor, sofrimento, tristeza, etc. Certo é que o direito não poderia ignorar essas unidades coletivas, criadas pela evolução histórica através da vontade dos homens, com o fito de transpor as limitações individuais, dando-lhe assim a condição de sujeitos de direitos, a exemplo das pessoas naturais, dotando-as, para esse fim, de personalidade própria.
No direito positivo brasileiro não existe qualquer fundamento legal expresso que determine a reparação de danos morais sofridos pela pessoa jurídica. Ao contrário, se analisarmos os preceitos constitucionais teleologicamente, como a carta magna enaltece a pessoa humana, concluiremos pela impossibilidade de se igualar sentimentos humanos a prejuízos sofridos por entes que existem somente no mundo imaginário.
Obviamente os direitos da personalidade, tais como, o nome, a marca, a imagem são assegurados às pessoas jurídicas, desde que elas tenham adquirido personalidade jurídica através do registro, contudo as suas peculiaridades devem ser respeitadas. Se assim não fosse poderia a pessoa jurídica casar, adotar, matar, atos que pela sua natureza são incompatíveis. Dai que as lesões aos direitos personalíssimos das pessoas jurídicas devem ser reparados, mais de pronto é possível excluir moral da natureza das pessoas jurídicas.
Como já apontado linhas acima, a responsabilidade civil protege o dano que a pessoa venha à sofrer em sua moral obrigando o ofensor à repará-lo. Em havendo qualquer violação a direitos da pessoa jurídica, configurando o ato ilícito, ainda seria necessário que fosse verificada a potencialidade do ato em ofender a integridade psiquica da vítima para daí restar configurado o dano moral.
Se admitíssemos o contrario estaríamos dizendo que a pessoa jurídica teria sentimentos, podendo reagir psicologicamente aos estímulos emitidos no cotidiano. O dano moral nada mais é do que uma lesão a qualquer direito do cidadão, ainda que patrimonial, mas que reflita no seu estado psíquico.
Os atributos inerentes a pessoa jurídica merecem proteção ainda que não exista lesão econômica, pois compõe uma personalidade que é garantida pelo direito. Contudo, não é a responsabilidade civil, por intermédio do instituto do dano moral que resolverá este problema, o dano que a pessoa jurídica sofre sempre será patrimonial, ainda que digam qualquer absurdo a seu respeito ofendendo-lhe a boa reputação, essas mensagens não permaneceram na pessoa jurídica e ela não sofrerá qualquer outra conseqüência que não seja na sua finalidade.
Se alguém, por exemplo, de forma leviana espalha um boato que viu uma determinada pessoa X cometendo um crime de homicídio, essa pessoa será lesionada não só pela rejeição das outras pessoas a essa conduta, mais em seu próprio intimo, muitas vezes as lesões que são causadas nesta esfera acompanham a pessoa durante toda a sua vida.
Nada impede que este ato lesivo também cause prejuízos econômicos a vitima, se, por exemplo, esta exerce a profissão de médico e seus clientes perdem a confiança e o abandonam. Já prevendo a dificuldade da prova nestes casos, o próprio legislador previu a hipótese no parágrafo único do art. 953 do Código Civil que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso
Vejamos, o que realmente importa é a conseqüência da lesão, podemos então dizer que se fosse reproduzido sem autorização um livro de um determinado Autor este poderia sofrer danos somente materiais, pois a lesão ao seu direito Autoral, diga-se de passagem, personalíssimo, não lhe trouxe qualquer perturbação psicológica.
Em outra hipótese se uma instituição financeira bloqueasse a conta do Autor e o seu patrimônio fosse afetado de forma injusta, ficando impossibilitado de comprar, ou seja, lesão ao patrimônio, poderia caracterizar-se o dano moral, pois é cabível que tal situação vexatória tenha o condão de perturbá-lo moralmente.
O mesmo não acontece com a pessoa jurídica, se alguém divulgar a informação inverídica que uma determina pessoa Jurídica Y estaria envolvida com o tráfico de drogas, a lesão só poderá atingir o seu patrimônio, ainda que diretamente a lesão somente tenha atingido a forma que as outras pessoas enxergam Y. Não é o fato de se estar trabalhando com um direito personalíssimo que envolva o juízo valorativo que as pessoas fazem de Y que irá ocasionar dano no patrimônio moral desta pessoa, simplesmente pelo fato da inexistência.
Os doutrinadores do direito comercial têm entendido, quase de forma uníssona, que a pessoa jurídica pode possuir bens imateriais, que não ocupam espaço no mundo exterior, são ideais, frutos da elaboração abstrata da inteligência ou do conhecimento humano.
Nessa categoria estão os direitos que seu titular faz emergir no estabelecimento comercial, e que, em nosso País, são objeto, muito deles, do Código da Propriedade Industrial. Contudo, a natureza exclusivamente patrimonial de todos os bens pessoa jurídica é evidente, vez que os bens corpóreos e conjugados não perdem cada um deles sua individualidade singular, embora todos unidos integrem um novo bem, o direito empresarial denomina essa conjunção de fundo de comércio[76].
Assim, o que os civilistas denominam de honra objetiva da pessoa jurídica, estaria compreendido dentro do conceito apontado pelo direito comercial como fundo de comércio, sendo o ponto máximo do patrimônio incorpóreo da pessoa jurídica que a lesão a honra pode atingir. Conforme aponta André Gustavo[77], o entendimento dominante é de que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva (ou externa), sinônima de reputação, caracterizada pelo conceito ou pela consideração da pessoa no meio social, diferindo da honra subjetiva que se caracteriza pelo sentimento da própria dignidade ou dos próprios atributos, sendo o juízo que cada um faz de si mesmo.
Assim, deve prevalecer o entendimento esposado por Tepedino[78] somente quando afirma que as lesões atinentes às pessoas jurídicas, quando não atingem, diretamente as pessoas dos sócios ou acionistas, repercutem exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades econômicas, estando a merecer, por isso mesmo, técnicas de reparação especificas e eficazes, não se confundindo, contudo, com os bens jurídicos traduzidos na personalidade humana. Entretanto a sua fundamentação para justificar a afirmativa não deve prevalecer, pois, conforme afirma André Gustavo[79] é inegável que, embora despidas de direitos próprios da personalidade humana, tais como o direito à vida, à integridade corporal e psiquica e a saúde, as pessoas jurídicas ou coletivas são titulares de alguns direitos especiais de personalidade, ajustáveis às suas características.
Esse entendimento não impede que a pessoa jurídica possa ser sujeito passivo de crime contra a honra, por exemplo, já que é inegável que a proteção deste atributo é essencial a sua existência, o que se quer fixar com este trabalho é que a lesão não pode atingir a esfera psíquica causando lesão de ordem moral. Conforme Cahalli[80] expõe, a pessoa jurídica pode apresentar-se em juízo como querelante, promovendo processo crime em virtude de ter sido atingida em sua reputação e boa fama, como vítima daquelas infrações penais, estando na sua visão à honra das pessoas jurídicas confundidas pela honra dos seus representantes.
Apesar de concordar que pessoa jurídica pode apresentar-se em juízo como querelante, promovendo processo crime em virtude de ter sido atingida em sua reputação e boa fama, como vítima daquelas infrações penais, não há que se falar em confusão entre a honra das pessoas jurídicas com a dos seus representantes. A pessoa jurídica merece ser protegida pela sua própria personalidade, evitando-se que as pessoas criem uma visão negativa desta, ainda que esta não possa compreender psicologicamente o desvalor da conduta desonrosa que lhe é imputada.
Bem aponta Aparecida Amarante[81] que o direito penal, em grande parte, acolhe a idéia de que os entes morais apenas poderão ser vitimas do delito de difamação. Ficando excetuadas as figuras da calunia e injuria. Considera ainda a Autora que o elemento presença não é exigido pela codificação penal brasileira, o que faria supor que os entes coletivos, em nosso direito, poderiam ser vitimas da injuria, mas como esses entes não possuem o sentimento da própria dignidade, não há que se falar em injurias.
Contudo, o direito penal somente protege a honra objetiva da pessoa jurídica, qualquer outra lesão de direitos personalíssimos que esta venha a sofrer será resolvida pela responsabilidade civil, sendo o ofensor obrigado a reparar somente os danos que tenha causado. Não existe uma proteção preventiva preestabelecida pelo direito, não se criou uma proteção dos atributos da pessoa jurídica pelo simples fato da existência da tutela jurisdicional da sua personalidade.
Bom seria que o próprio direito civil criasse uma punição para qualquer ato atentatório aos valores inerentes a pessoa jurídica, ainda que não reflitam na sua atividade, pelo simples fato de ter personalidade jurídica, pois devido à principiologia e a punição que são aplicadas pelo direito penal, torna-se um tanto limitada à proteção desses direitos. Criar-se-ia uma punição pelo cometimento de ato ilícito, ainda que fora da esfera penal, independente da reparação do dano, onde qualquer violação a personalidade da pessoa jurídica seria punida.
André Gustavo[82] propõe a solução criando a função punitiva da responsabilidade civil, na sua visão esta desempenha um papel profilático de prevenção ou evitação do dano, abrindo-se espaço, principalmente no campo da proteção dos direitos da personalidade, para o estabelecimento de sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, com a finalidade de prevenir a prática de novos comportamentos ilícitos, violadores daqueles direitos especialmente caros ao homem. Para estes casos entende o Autor que a pena deve ser de natureza pecuniária, sendo vista como legitima resposta jurídica a determinados comportamentos, ofensivos a certa categoria de bens jurídicos, em situação nas quais outras medidas ou formas de sanção se mostram inaptas ou falhas.
Portanto, Marmitt[83], com base no principio da dignidade pessoa humana afirma que a dor em sentido amplo, consistente em angustias, depressão moral, vergonha, vexame, sofrimentos interiores, atinentes à alma e ao espírito, é o fundamento principal dos danos morais, sendo esses sentimentos próprios dos seres humanos, pois condizem com o seu sistema nervoso, com sua sensibilidade, com seu organismo. Sem capacidade afetiva e sensorial não podem ser as pessoais jurídicas passiveis de sofrer dano moral, ainda que deva ser preservada e protegida a sua honra objetiva.
Torna-se assim perfeita a conclusão de Tepedino[84] quando pugna pela necessidade de uma reelaboração dogmática, de molde a subordinar a lógica patrimonial àquela existencial, estremando, de um lado, as categorias da empresa, informadas pela ótica do mercado e da otimização dos lucros, e, de outro, as categoriais atinentes à pessoa humana, cuja dignidade é o princípio basilar posto ao vértice hierárquico do ordenamento jurídico
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5.2- A visão da Jurisprudência frente ao tema.
Apesar do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio da promulgação da súmula nº 227 que afirma que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a jurisprudência vem divergindo, embora corrente majoritária se apegue a esse entendimento.
A ementa abaixo segue a linha do pensamento sumulado, defendo a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, verbis:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - pessoa jurídica - Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus à proteção legal e estatal à sua honra objetiva, considerada assim a reputação que goza em sua área de atuação. O dano moral puro é aquele em que a ofensa que lhe deu causa não traz reflexos patrimoniais, independendo, sua reparação, da existência de prejuízos econômicos oriundos do ataque irrogado. Recurso conhecido e improvido[85].
Na mesma linha, inclusive citando a súmula esposada, apresentam-se alguns dos julgamentos feitos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, as ementas abaixo bem expressam o entendimento de parte dos membros colégio recursal, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOBILIÁRIO. CHEQUES SUSTADOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA. Danos Morais. Não-caracterização. A pessoa jurídica é passível de sofrer abalo moral quando atingida sua honra objetiva, consubstanciada esta no bom conceito que mantém na praça (Súmula 227 do STJ), mas não é passível de sofrer desconforto e constrangimento, que são sentimentos ínsitos à honra subjetiva[86]. (...)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reputa-se dano moral o ataque ao nome ou imagem da pessoa jurídica, quando o comportamento de alguém ofender a honra objetiva a ponto de interferir na credibilidade social, o que inocorreu no caso[87]. (...)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PROVA DO DANO. PRECLUSÃO. Tratando-se de dano moral à pessoa jurídica, mister a comprovação do dano efetivamente suportado, por se tratar de ofensa à honra objetiva, descabendo a presunção de dano moral puro inerente à pessoa física. [88]
Contudo a posição não é pacifica dentro do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abaixo seguem alguns pensamentos em contrario, verbis:
Ação declaratória de nulidade de titulo cambial. Sustação de protesto. Indenização por dano moral. Pessoa jurídica. Impossibilidade. Cheque devolvido sem provisão de fundos. Pagamento, em tese, realizado para o representante da requerida, sem a exigência de recibo. Nao-comprovação de quitação da divida. Dano moral de pessoa jurídica inexistente. A pessoa jurídica não pode ser considerada como agente passivo de dano moral, uma vez que não e atingida em seu direito subjetivo, requisito da pessoa física. Apelação desprovida[89]."
"Dano moral. Pessoa jurídica. Impossibilidade. Só a pessoa humana pode experimentar a dor psicológica, não cabendo dano moral para pessoa jurídica." [90]
Portanto, percebemos claramente que toda a matéria que foi tratada no tópico anterior é de suma importância para a aplicação da lei aos casos concretos. As decisões que julgam pela possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral encontram-se fundamentadas com base na defesa da existência de honra objetiva na constituição da personalidade dos entes fictos, reconhecendo que a lesão a direito da personalidade gera dano moral.
Aquelas que negam a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral ou o fazem com acerto em relação à inexistência dos atributos psíquicos, ou o fazem por reconhecer que o ato não atingiu a honra objetiva. As jurisprudências abaixo colacionadas bem representam este entendimento, verbis:
Dano moral - Pessoa jurídica - Impossibilidade. A indenização a título de dano moral só se justifica quando a vítima é pessoa física, pois caracterizando-se esse tipo de dano por um sofrimento de natureza psíquica, não há como considerá-lo em relação a uma pessoa jurídica[91].”
A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de dano moral. O elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo todos os sofrimentos físicos ou morais, só possível de ser verificada nas pessoas físicas. O ataque injusto ao conceito da pessoa jurídica só é de ser reparado na medida em que ocasiona prejuízo de ordem patrimonial.[92]
A jurisprudência que segue serve apenas para mostrar o correto raciocínio dispensado com relação à impossibilidade da pessoa jurídica perceber de forma racional os ato que se constroem a sua volta, embora o julgado demonstre claramente a possibilidade da caracterização do dano moral se houvesse lesão a honra objetiva, verbis:
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Danos Morais. Envio de boletos bancários de cobrança relativos à dívida já paga. Protesto que não chegou a se efetivar. Danos à pessoa jurídica não verificados. É de se rechaçar pleito indenizatório em face de envio de correspondências à pessoa jurídica em função de débito já saldado, vez que o ato perpetrado não teve o condão de arranhar sua honra objetiva. Desprovida de honra subjetiva, não há falar em abalo à intimidade da empresa. Apelação a que se nega provimento. Unânime.[93]
O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a súmula nº 227, embora o entendimento não esteja pacificado, verbis:
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. Danos Morais. Cabimento. Responsabilidade civil. Súmula7/stj. Valor excessivo. Redução. Possibilidade. Precedentes.I - O enunciado 227 da Súmula desta Corte encerrou a controvérsia afim de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. [94]
Dano moral. Pessoa jurídica. Prova do dano. Protesto indevido de título. Súmula nº 227 da Corte.1. Está alinhada a jurisprudência da Corte no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227 da Corte).2. Provado o fato gerador do dano moral, no caso, o indevido protesto, impõe-se deferir a indenização.3. Recurso especial conhecido e provido.[95]
Como percebemos não existe qualquer fundamentação em qualquer destas decisões que justifiquem de forma concisa a caracterização do dano moral, o simples fato do STJ apresentar um entendimento sumulado não pode servir de amparo quando o próprio fundamento da súmula estiver comprometido. È necessário que a questão seja repensada, tomando-se como premissa a proteção da dignidade da pessoa humana em todos os seus aspectos, restando também protegidos todos os direitos inerentes a personalidade da pessoa jurídica, embora as lesões destes não provoquem dano moral.
Assim, o reconhecimento pela jurisprudência que a pessoa jurídica possui honra objetiva não serve para configurar dano moral. Seria necessário que fosse apresentada qualquer teoria para mostrar que a lesão deste direito causaria abalos de ordem moral na pessoa titular do direito personalíssimo tutelado pelo direito.
5.1- As Pessoas Jurídicas Sem Fins Lucrativos e a Proteção a Honra Objetiva
A maior confusão que se faz em defesa da possibilidade de aplicação dos danos morais a pessoa jurídica são os casos de lesão a honra subjetiva do ente ficto sem finalidades lucrativas. Ora, pouco importa para a resolução deste impasse a distinção entre honra objetiva ou subjetiva, ou quais desses dois direitos integram a pessoa jurídica.
Importa é o entendimento da honra como um direito personalíssimo, e que tratando-se de pessoas jurídicas as violações desse direito sempre terá conotações materiais. Por mais que haja difamação de uma determinada empresa, ou inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito de forma injusta, não ocorrerá danos morais.
Todos os resultados produzidos, em decorrência do ato lesivo, não causará transtornos psíquicos a pessoa jurídica. O resultado negativo não irá ultrapassar o campo material, ainda que os bens incorpóreos da pessoa jurídica sejam atingidos, estes não compõem o conceito de moral.
Portanto, se a empresa passou a ser vista como mal pagadora pela perda injusta da higidez creditícia os danos materiais são evidentes, pois as relações comerciais futuras terão esse entrave. No mesmo sentido é prejudicada comercialmente a empresa por uma acusação injusta de estar fabricando seus produtos sem a higiene devida.
Dessa forma, quando o Art. 52 do novo código civil determinou a proteção aos direitos da personalidade inerentes as pessoas jurídicas, ressalvou as hipóteses incabíveis, por entender que nem todos direitos dessa natureza estão presentes na esfera patrimonial da pessoa jurídica. Portanto não há que se falar em dor experimentada pela pessoa jurídica, abrangendo todos os sofrimentos físicos ou morais, somente possível de ser verificada nas pessoas físicas.
Ainda que a moral não esteja resumida ao fato dor, mais nas conseqüências psíquicas que esta pode causar, não existe possibilidade de entendermos pela existência de moral nos entes fictos sob pena de violarmos a lógica, a razão e etc. Já vimos que a natureza da lesão não é caracterizada somente pelo bem jurídico que foi lesionado diretamente, mais pela sua extensão, diferenciando as que afetam a esfera patrimonial do agente das que lhes causam turbações psicológicas.
Quanto à reparação das lesões sofridas pelas empresas quando o resultado atingir a sua honra objetiva, nome, imagem e etc., deve-se adotar o que determina o parágrafo único do art. 953 do Código Civil atual: “Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.”
Portanto, o que verificamos é que na pratica os juízes já tem feito essa aquilatação levando em consideração extensão do dano e fixando o quantum indenizatório. A impropriedade só consiste no instituto utilizado, pois de forma equivocada, os juízes reparam os danos materiais sofridos pela pessoa jurídica, chamando-os de danos morais.
O impasse se apresenta quando as lesões não se enquadram nos tipos penais e tampouco causam qualquer lesão ao patrimônio da pessoa jurídica. São as hipóteses de lesão aos direitos personalíssimos das pessoas jurídicas sem finalidade lucrativas.
Há que se estabelecer primeiro que se não houve lesão patrimonial ou moral não há o que se restaurar. No caso das pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, provado o dano patrimonial, teria estas direito a reparação, ainda que não pudesse provar o prejuízo financeiro já que resta evidente que a sua honra objetiva, que compõe seu fundo de comercio, de alguma forma foi afetada, a reparação será fixada equitativamente pelo Juiz conforme o parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
Tratando-se das pessoas sem finalidades lucrativas esse fundo de comércio seria inestimável, daí a necessidade de se proteger os atributos da pessoa jurídica pelo simples fato dela ter personalidade tutelada pelo direito. A solução mais coerente seria a previsão de uma punição para o ofensor pelo simples fato de atingir negativamente qualquer direito da pessoa jurídica, independente dos danos que venha a causar.
Nessas hipóteses não estaríamos diante da reparação do dano, mais diante de uma punição por violação de direito. Seria uma espécie de prevenção, muito mais adequada ao caso, já que causado o dano muitas vezes a sua reparação torna-se inócua diante da extensão do resultado.
Se, por exemplo, alguém divulga na imprensa que a ONG TABAJARA está envolvida com o tráfico de drogas e se comprova que as informações eram todas inverídicas, além da responsabilidade criminal, somente será o agente obrigado a reparar o dano patrimonial que tenha causado, pois o ato não tem o potencial de ofender psicologicamente a pessoa jurídica. Ressalte-se que o dano moral não se configura nesta situação pela natureza da pessoa que está sendo tutelada e não pela natureza do ato, pois este se fosse dirigido a uma pessoa humana seria plenamente capaz de ofender a honrar gerando inclusive lesões de natureza moral.
6. CONCLUSÃO
Como já mencionado, o instituto do dano moral vem sofrendo uma ampliação um tanto quantum precipitada que termina por reduzi-lo, ou seja, quando se alarga o cabimento da reparação por danos morais para qualquer caso, entendo-se para tanto o conceito de moral como qualquer coisa, o que deveria ser a verdadeira moral perde sua força, sua relevância, enfim sua devida proteção. Em conseqüência, estando à moral diretamente vinculada ao principio constitucional da dignidade da pessoa humana, qualquer ato que resulte na sua diminuição, ou banalização, deve ser vedado, sob pena de se estar violando preceitos constitucionais fundamentais.
No caso especifico tratado por este trabalho, a conclusão é que existe uma confusão feita entre os direitos da personalidade e a moral, tratando a doutrina e a jurisprudência de qualquer dano aos direitos personalíssimos como dano moral. Percebemos que existe uma diferença clara entre os dois conceitos, ainda que muitas vezes a lesão de um represente simultaneamente a lesão do outro.
Chegamos, assim, ao abismo intransponível de aplicar o instituto do dano moral às pessoas jurídicas, ente ficto, sem qualquer existência psíquica, possuindo direitos personalíssimos, dentre eles a honra, a imagem, que diretamente interferem na sua existência. Contudo, a sua existência limita-se a atividade para qual foi criada, não tendo necessidade de um bem estar psíquico, estando a sua credibilidade, o seu respeito, e outros direitos da mesma natureza, protegidos somente com o fito de resguardar a atividade fim, que na maioria das vezes tem cunho patrimonial.
Daí que o dano sofrido por estes entes sempre repercutirão na esfera patrimonial, podendo o Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, se o ofendido não puder provar o prejuízo, nas hipóteses do art. 953 do CC/02. Vale ressaltar que nesses casos trata-se de nítida violação ao patrimônio personalíssimo da pessoa jurídica, que, sem duvidas, merece proteção, sem ser o caso de dano moral.
O que se quer evitar é que os direitos da personalidade da pessoa jurídica sejam lesionados e não reste qualquer punição ao ofensor por não ter ocorrido prejuízo material. É louvável que se reconheça que é indispensável à própria existência da pessoa jurídica a credibilidade e a conceituação que as pessoas constroem em relação a esta, contudo, a interpretação forçada que existe dano moral por se está afetando o patrimônio personalíssimo do ente não pode ser aceita.
Não se pode exigir a comprovação da dor psíquica para que esteja caracterizado o dano moral, contudo, é necessário que o ato seja potencialmente lesivo, presumindo-se em todos os casos a existência da lesão pelas regras e valores sociais, assim como os indícios provados. De qualquer sorte, a violação desses direitos personalíssimos, tratando-se das pessoas jurídicas, não ultrapassarão a sua finalidade e a sua natureza.
Não há que se falar de lesão sofrida pela pessoa jurídica em sua moral, mais em sua honra objetiva, não devendo ser confundidos os institutos, a honra objetiva é a forma que as outras pessoas valoram e conceituam o ente ficto, assim como fazem com a pessoa humana, o grande problema é que de um lado a tutela é direcionada a vida psíquica e social do ser humano, enquanto do outro só se está protegendo os aspecto sociais. A pessoa jurídica é incapaz de sentir o conteúdo negativo das ofensas que lhes são dirigidas, enquanto que nas pessoas físicas é quase impossível se afetar a honra objetiva sem que o ato seja considerado potencialmente lesivo a moral.
Portanto, o dano moral nos casos de violação a honra objetiva da pessoa humana se dá quando efetivamente se constata a existência de ato lesivo capaz de afetar os valores morais íntimos do homem que surgem em decorrência da estima dos outros, a consideração social, o bom nome, a boa fama, alcançando a consciência do individuo e conseqüentemente sua própria dignidade. A ofensa a honra por si só não é o dano moral, mais este se caracteriza em decorrência da lesão a este direito.
Portanto, inegável ter a pessoa jurídica bens incorpóreos e imateriais, mais não é capaz de sofrer dano moral, pela sua natureza ficta
Como já apontado linhas acima, já existe na doutrina que sustente a criação de uma indenização punitiva a ser acrescida no instituto da responsabilidade civil, evitando-se que qualquer direito seja violado, independente da reparação dos danos causados pelo ato ilícito.
Nessa linha, André Gustavo[96] defende a função punitiva da responsabilidade civil, na sua visão esta desempenha um papel profilático de prevenção ou evitação do dano, abrindo-se espaço, principalmente no campo da proteção dos direitos da personalidade, para o estabelecimento de sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, com a finalidade de prevenir a prática de novos comportamentos ilícitos, violadores daqueles direitos especialmente caros ao homem. Para estes casos entende o Autor que a pena deve ser de natureza pecuniária, sendo vista como legitima resposta jurídica a determinados comportamentos, ofensivos a certa categoria de bens jurídicos, em situação nas quais outras medidas ou formas de sanção se mostram inaptas ou falhas.
A conclusão desse trabalho é no sentido de reconhecer todos os direitos personalismos cabíveis a pessoa jurídica, inclusive a honra objetiva, contudo, resta rechaçada qualquer tentativa de se apontar para a existência da possibilidade desta sofrer abalos na sua moral. A existência da honra objetiva não se confunde com a sua existência psíquica sentimental, é apenas um atributo que deve ser protegido, pois representa a própria existência da pessoa jurídica na visão das outras pessoas, e qualquer abalo que esta sofra injustamente nessa esfera não chegará a atingir-lhe moralmente.
7. CRONOGRAMA:
ATIVIDADES (2008) |
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Elaboração do Projeto |
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Análise e Discussão dos Resultados |
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. Belo Horizonte: Del Rey, 1991.
ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva: os punitive damages na experiência do common Law e na perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
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VÁZQUEZ , Adolfo Sanchez. Ética. Tradução de João Dell’ Anna. 24º ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
[1] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 1998.
[2] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, pág. 18 e 19.
[3] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, pág. 21.
[4]Op. Cit., pág. 196.
[5] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, pág. 231.
[6] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, pág. 336.
[7] I COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, pág. 336
[8] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, pág. 336
[9] REIS, Clayton. Dano moral. 4a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 75
[10] REIS, Clayton. Dano moral. 4a. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1995, pág. 08 e 09.
[11] REIS, Clayton. Dano moral. 4a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 76 e 77.
[12] VÁZQUEZ , Adolfo Sanchez. Ética. Tradução de João Dell’ Anna. 24º ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira. 2003, pág. 63.
[13] REIS, Clayton. Dano moral. 4a. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1995, pág. 15 e 16.
[14] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 1998, pág. 19 á 21.
[15] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª edição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 24.
[16] VÁZQUEZ , Adolfo Sanchez. Ética. Tradução de João Dell’ Anna. 24º ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, pág. 68 e 69.
[17] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª edição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 24.
[18] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª edição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 25
[19] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 2005, pág. 139.
[20] VÁZQUEZ , Adolfo Sanchez. Ética. Tradução de João Dell’ Anna. 24º ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, pág. 37 á 60.
[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol.I. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2007, 181 á 236.
[22] FLORÊNCIO, Gilbert Ronald Lopes. Direitos da Personalidade no Novo Código Civil. São Paulo: Editora Forense, 2005, pág. 223.
[23] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 2005, pág. 249.
[24] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 186.
[25] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. pág. 189.
[26] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol.I. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 182.
[27] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Vol.I. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, pág. 284.
[28] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Vol.I. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, pág. 280.
[29] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 2005, pág. 251.
[30] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 187 e 188.
[31] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 189.
[32] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 2005, pág. 254.
[33] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 193.
[34] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 2005, pág. 251.
[35] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Vol.I. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, pág. 284.
[36] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 2005, pág. 252.
[37] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, pag. 56.
[38] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Vol.VII. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, pág. 11.
[39] FLORÊNCIO, Gilbert Ronald Lopes. Direitos da Personalidade no Novo Código Civil. São Paulo: Editora Forense, 2005, pág. 229.
[40] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª edição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 55 e 56.
[41] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 189
[42] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª edição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 56.
[43] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª edição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 56
[44] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª edição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 57.
[45] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 2005, pág. 274.
[46] FLORÊNCIO, Gilbert Ronald Lopes. Direitos da Personalidade no Novo Código Civil. São Paulo: Editora Forense, 2005, pág. 226.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Vol.VII. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, pág. 44.
[48] REIS, Clayton. Dano moral. 4a. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1995, pág. 09.
[49] REIS, Clayton. Dano moral. 4a. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1995, pág. 12.
[50] REIS, Clayton. Dano moral. 4a. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1995, pág. 16.
[51] REIS, Clayton. Dano moral. 4a. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1995, pág. 24 á 26.
[52] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 79.
[53] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 79.
[54] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pág. 157.
[55] MARMITT, Arnaldo. Perdas e danos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992, pág. 127.
[56] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 1998, pág. 20.
[57] REIS, Clayton. Dano moral. 4a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 6 e 7.
[58] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva: os punitive damages na experiência do common law e na perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 36.
[59] MARMITT, Arnaldo. Perdas e danos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992, pág. 129.
[60] REIS, Clayton. Dano moral. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 81.
[61] REIS, Clayton. Dano moral. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 81.
[62] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva: os punitive damages na experiência do common law e na perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 70 e 71.
[63] REIS, Clayton. Dano moral. 4a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 76 e 77.
[64] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva: os punitive damages na experiência do common law e na perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág.53.
[65] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 46.
[66] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 79.
[67] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 1998, pág. 20 á 22.
[68] FLORÊNCIO, Gilbert Ronald Lopes. Direitos da Personalidade no Novo Código Civil. São Paulo: Editora Forense, 2005, pág. 145.
[69] AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. Belo Horizonte: Del Rey, 1991, pág. 57.
[70] AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. Belo Horizonte: Del Rey, 1991, pág. 59.
[71] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 2005, pág. 149 e 150.
[72] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, pág. 129.
[73] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva: os punitive damages na experiência do common Law e na perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 231 e232.
[74] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª edição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 56.
[75] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª edição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 96.
[76] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 197 á 213.
[77] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva: os punitive damages na experiência do common Law e na perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 58 e 59.
[78] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª edição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 55.
[79] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva: os punitive damages na experiência do common Law e na perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 58 e 59.
[80] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 1998, pág. 343.
[81] AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. Belo Horizonte: Del Rey, 1991, pág. 220.
[82] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva: os punitive damages na experiência do common Law e na perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 241.
[83] MARMITT, Arnaldo. Perdas e danos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992, pág. 136.
[84] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª edição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 55.
[85] TJDF - 3º Câm.; Ap. Cível nº 41.2 93/96 - DF; Rela. Desa. Nancy Andrighi; j. 4.11.96; maioria de votos.
[86] Apelação Cível Nº 70008543761, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 06/07/2005
[87] Apelação Cível Nº 70011754306, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 08/06/2005
[88] Apelação Cível Nº 70009165309, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/11/2004
[89] Apelação cível nº 598321172, 6a Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador João Pedro Pires Freire, julgado em 27/10/99
[90] Apelação Cível nº 598448488, 12a Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador Cézar Tasso Gomes, julgado em 26/08/99
[91] TJRJ, 5º Câm., Ap. 2.940, rel. Des. Narcizo Pinto, v.u., j. 16.10.91.
[92] TJRJ, Rel. Des. Miguel Pachá, em RT 716-258.
[93] DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA — Presidente — Apelação Cível nº 70012008405, Comarca de Cachoeira do Sul: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO
[94] REsp 886284 / SP, RECURSO ESPECIAL 2006/0163229-4, Ministro CASTRO FILHO (1119). T3 - TERCEIRA TURMA. 19/10/2006. DJ 18/12/2006 p. 399. LEXSTJ vol. 211 p. 263
[95] REsp 538687 / RS - RECURSO ESPECIAL 2003/0058841-4. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). T3 - TERCEIRA TURMA. 16/12/2003. DJ 29/03/2004 p. 237.
[96] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva: os punitive damages na experiência do common Law e na perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 241.
Bacharelando em Direito pela Faculdade Jorge Amado em Salvador - BA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMUEL LOUREIRO REBOUçAS, . A impossibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2009, 09:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Monografias-TCC-Teses-E-Book/18556/a-impossibilidade-da-pessoa-juridica-sofrer-dano-moral. Acesso em: 21 nov 2024.
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