FELIPE AUGUSTO SILVA CUSTÓDIO [1]
(Coautor)
RESUMO: Com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, autorizando os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais a alterarem administrativamente o prenome e o gênero das pessoas autodeclaradas transgêneras, independente de laudo psiquiátrico e de cirurgia de transgenitalização, o número de contribuintes transgêneros que iniciaram a vida profissional com gênero diverso do qual irão se aposentar, certamente aumentou. O presente artigo pretende abordar a situação das pessoas transgêneras diante da Previdência Social, o tratamento diferenciado para homens e mulheres no Regime Geral da Previdência Social e o seu impacto na vida do contribuinte transgênero que retificou o nome e o gênero ao longo da sua vida profissional. Serão feitas algumas considerações do servidor e do pensionista transgênero nas Forças Armadas.
Palavras-chave: Transgênero. Previdência Social. Aposentadoria.
ABSTRACT: With the ruling issued by the Federal Supreme Court in the Direct Action of Unconstitutionality 4275, authorizing the Civil Registry Offices of Natural Persons to administratively change the first name and gender of self-declared transgender people, regardless of psychiatric report and transgenitalization surgery, the number of Transgender contributors who have started working with a different gender from which they will retire have certainly increased. This article aims to address the situation of transgender people with Social Security, the different treatment for men and women in the General Social Security Scheme and its impact on the life of transgender taxpayers who rectified their name and gender throughout their working life. Some considerations of the transgender servant and pensioner in the Armed Forces will be made.
keywords: Transgender. Social Security. Retirement.
1 INTRODUÇÃO
A Carta Maior de 1988, com o intuito de promover a dignidade da pessoa humana, deixou explícito que o Direito à Previdência Social visa proteger e garantir uma melhor qualidade de vida aos trabalhadores e seus dependentes, quando por alguma debilidade momentânea for impossível que o contribuinte continue prestando suas atividades laborais e, ainda, no caso de incapacidade permanente para o trabalho ou falecimento do contribuinte.
O presente artigo tem por objetivo expor a atual situação das pessoas transgêneras nos regimes previdenciários obrigatórios, analisando as lacunas das leis vigentes e, também, recentes decisões quanto ao recebimento das pensões por morte dos pais na esfera pública. Este estudo tratará apenas das previdências obrigatórias que são: Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social.
Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) são voltados aos servidores públicos que possuem cargos efetivos no Estado, no Distrito Federal, no Munícipio ou na União. Esses regimes tornam efetivas as leis que regulamentam a proteção do beneficiário em idade avançada (aposentadoria) e de pensão por morte (aos dependentes do segurado).
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estão filiados todos os trabalhadores que estão ligados ao INSS através da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Simplificando, o RPPS é um regime de previdência; o RGPS é uma entidade gerida pelo INSS. Cada um desses dois regimes foi elaborado para beneficiar uma fatia diferente dos trabalhadores do Brasil.
Na esfera privada o tempo de trabalho, e contribuição previdenciária, para homens e mulheres é diferente. Nesse sentido, com a retificação do prenome e gênero das pessoas transgêneras abriram-se lacunas quanto aos cálculos previdenciárias e, ainda, a grande dúvida se o reconhecimento da condição transgênera será considerado constitutivo ou declaratório.
Destarte, serão trazidos alguns exemplos de certo receio e ‘’confusão’’ previdenciária em torno das pessoas transgêneras, uma vez que a legislação ainda é omissa, obrigando as pessoas transgêneras a movimentarem o judiciário para analisar cada caso individualmente e, ainda, levantando mais dúvidas do que certezas em relação à aposentadoria e às pensões.
2 QUEM SÃO AS PESSOAS TRANSGÊNERAS E QUAIS SÃO OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PÚBLICOS
Pode-se dizer que as pessoas que estão em desconformidade entre o sexo anatômico e o gênero, são pessoas transgêneras[2]. Além do transexual, menciona-se o travesti[3], o crossdresser[4] e a dragqueen[5], entre outros. A maior parte das pessoas transgêneras vive um conflito interno, pois acreditam possuir o sexo biológico em desacordo com a identidade de gênero auto percebida.
Por isso, em respeito ao princípio do direito ao nome, à dignidade da pessoa humana e à personalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) flexionou a maneira pela qual as pessoas autodeclaradas transgêneras podem solicitar a retificação de seus nomes e gêneros[6], e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou o Provimento 73[7] com a finalidade de instrumentalizar a decisão proferida pelo STF.
A questão dos transgêneros é um tanto quanto complexa, discutida veemente há pouquíssimo tempo e, consequentemente, ainda incompreensível por grande parcela da sociedade brasileira. Mas, não é de se admirar a ignorância do brasileiro acerca do assunto, a transexualidade era tratada como um dos transtornos psiquiátricos até meados de 2018[8], aparentemente esse pode ser o motivo das lacunas de inúmeras legislações[9] acerca das pessoas transgêneras.
Ademais, por conflitos internos, falta de informação, preconceito social, ou pela morosidade judicial, inúmeras pessoas entraram no mercado de trabalho antes de iniciarem o processo de transformação física e alteração de nome e gênero em seus documentos de identificação. Sendo assim, muitos transgêneros começaram suas vidas profissionais com o gênero diverso do gênero que possuem atualmente em seus documentos.
A lacuna legislativa acerca das alterações dos benefícios previdenciários para os indivíduos que passaram pelo processo de alteração de nome e gênero é um sério problema jurídico. Porém, antes que o artigo comece a versar sobre os possíveis problemas previdenciários dos trabalhadores transgêneros, os regimes públicos previdenciários precisam ser entendidos em suas semelhanças e diferenças.
A Previdência Social garante aos seus segurados os seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio doença; salário família; salário maternidade; salário acidente; pensão por morte; auxílio reclusão; serviço social; reabilitação profissional.
O caráter da Previdência Social é contributivo, isto é, somente aqueles que contribuem para a Previdência, serão beneficiários. A finalidade é assegurar a esses beneficiários os meios indispensáveis de subsistência por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos familiares, prisão ou morte daqueles que dele dependem financeiramente. Sendo assim, os beneficiários da Previdência Social podem ser os próprios segurados e, no caso de morte do segurado, seus dependentes.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta na súmula 340[10] que no direito previdenciário, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, ou seja, o óbito do segurado.
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é tratado no artigo 201 da Constituição Federal[11], bem como na Lei Federal 8.213/91[12] que regula os benefícios previdenciários, na Lei 8.212/91[13] que dispõe sobre o custeio, e o Decreto n.º 3.048/99[14] que regulamenta as leis dos benefícios e a do custeio.
Trazendo rol taxativo de segurados obrigatórios: o Segurado Empregado, o Empregado Doméstico, o Trabalhador Avulso, o Segurado Especial e o Contribuinte Individual. Os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, também são todos filiados obrigatórios ao RGPS.
O RGPS abrange a maioria dos trabalhadores, pois qualquer pessoa que exerce atividade remunerada, excluindo-se os servidores públicos, será obrigada a se filiar ao RGPS e contribuir.
Os dependentes dos segurados no RGPS, são eles: cônjuge, companheiro e o filho menor de 21 anos e de qualquer idade se incapaz. Na falta desses, os pais podem ser os dependentes e, não havendo pais, o irmão menor de 21 anos.
O Regime Próprio de Previdência Social é destinado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O RPPS é tratado no artigo 40 da Constituição Federal[15] e a instituição e o funcionamento dos regimes próprios são tratados pela Lei Federal 9.917/98[16].
De acordo com o § 1o da Lei 9.917/98, caso haja insuficiência financeira do respectivo regime próprio para o pagamento dos beneficiários previdenciários, aposentados ou pensionistas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão responsáveis pelo pagamento do benefício.
3. AS DIFERENÇAS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE HOMENS E MULHERES E A DÚVIDA EM RELAÇÃO A CONTAGEM DE TEMPO PARA A APOSENTADORIA DO CONTRIBUINTE TRANSGÊNERO
O RGPS adota regras diferentes para a aposentadoria de homens e mulheres. Mulheres podem se aposentar, por idade, aos 62 (sessenta) anos, e os homens, por idade, aos 65 (sessenta e cinco) anos, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, designada de “Reforma da Previdência”. No caso de professores do ensino básico (pré-escolar, ensino fundamental e ensino médio) o tempo de contribuição é de 25 (vinte e cinco) anos para mulher, e 30 (trinta) anos para o homem.
A regra da aposentadora no RGPS para pessoa com deficiência não respeita o fator previdenciário, o tempo de contribuição é determinado de acordo com o grau da deficiência, ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos. Vejamos as diferenças do tempo de contribuição entre os contribuintes portadores de alguma deficiência, de acordo com a Lei complementar 142/2013[17]:
Grau de deficiência |
Tempo de contribuição |
Carência |
Leve |
Homem: 33 anos Mulher: 28 anos |
180 meses |
Moderada |
Homem: 29 anos Mulher: 24 anos |
|
Grave |
Homem: 25 anos Mulher: 20 anos |
Sendo assim, pode-se observar que o RGPS se preocupou em atenuar o tempo de serviço das mulheres em 05 (cinco) anos para toda classe contribuinte.
Entretanto, até a presente data, existe a dúvida se a alteração de nome e gênero tem caráter constitutivo ou declaratório, isto é, o contribuinte transgênero fará jus aos benefícios previdenciários de acordo com o gênero com o qual nascera ou com o gênero pelo qual o mesmo se identifica no momento da solicitação da aposentadoria.
Tendo a alteração de nome e gênero do contribuinte caráter de ‘’sentença declaratória[18]’’ o mesmo se aposentará nas regras do gênero que se identifica no momento do pedido da aposentadoria, caso a alteração de nome e gênero do contribuinte tenha caráter de ‘’sentença constitutiva[19]’’ será necessário um cálculo misto, considerando cada período de sua existência separadamente.
A legislação previdenciária brasileira ainda é omissa quanto às regras para o pedido de aposentadoria efetuado por pessoas transgêneras. A transexualidade e a questão das aposentadorias[20] foi o tema de debate no I Congresso Brasileiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) de Direito das Famílias e Direito Previdenciário, que aconteceu em junho de 2018, em Belo Horizonte/MG.
A partir do momento em que a retificação do sexo da pessoa transgênera é efetuada o indivíduo que era tido, por exemplo, como homem perante a previdência social passa a ter registro de mulher, sendo considerada uma pessoa socialmente do sexo feminino. Consequentemente, na esfera do direito previdenciário, passará a fazer jus às regras destinadas às mulheres.
No entanto, a dúvida que ainda assombra e leva a discussão ao judiciário brasileiro é a exata maneira de se efetuar os cálculos para a pretendida aposentaria. Para Társis Nametala Sarlo Jorge, deve haver um cálculo proporcional considerando o período em o trabalhador se apresentava perante a sociedade com outro sexo, in verbis:
“É equânime que se contabilize o tempo e a idade de forma proporcional, do período em que aquele ser humano é considerado juridicamente homem e do período em que ele é considerado juridicamente mulher. Uma regra de três simples em que vai se chegar a uma quantidade de anos de contribuição”, diz. “Isso, a meu ver, protege o interesse da pessoa, garante os direitos fundamentais e não causa um eventual desequilíbrio financeiro da previdência social.” (Jorge, Társis Nametala Sarlo, I Congresso Brasileiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) de Direito das Famílias e Direito Previdenciário, 2018).
Na Argentina, por exemplo, as regras para aposentadoria quanto à idade, são parecidas com as regras vigentes na legislação brasileira, porém mais taxativas, a idade mínima para as mulheres se aposentarem é aos 60 (sessenta) anos e, para os homens 65 (sessenta e cinco), quem contribuir por mais de 30 (trinta) anos aufere um ‘’bônus’’ no valor da aposentadoria[21]. Por lá, considera-se a contagem de tempo para a concessão do benefício o sexo apresentado nos documentos do requerente no momento do pedido de aposentadoria. Não considerado o sexo do trabalhador anterior à retificação[22].
De acordo com informações divulgadas pela imprensa Argentina, aproveitando-se da regra para a aposentadoria, um argentino funcionário da Administração Federal de Ingressos Públicos (AFIP), mudou sua identidade de gênero para figurar como mulher aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade e se aposentar cinco anos mais cedo[23].
Acontece que o caso do argentino se tornou público após um parente muito próximo denunciar a possível ‘’artimanha’’ de Sérgio, atualmente Sérgia, apenas para antecipar a sua aposentadoria. Segundo o parente próximo e, também, relatos de alguns colegas de trabalho, Sérgia sempre apresentou inúmeros atestados médicos para não ter que trabalhar, e dizia que era injusta a regra que diferenciava homens e mulheres perante a lei.
Entretanto, assim como na decisão da ADI 4275, na Argentina desde 2012 a alteração de nome e gênero pode ser feita em cartório e não requer requisitos como redesignação sexual ou laudo psiquiátrico[24]. Sendo assim, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, aparentemente, o processo administrativo de Sérgia cumpriu todos os requisitos da lei argentina que trata da retificação do nome e gênero no registro de nascimento de pessoas autodeclaradas transgêneras. A polêmica continua na Argentina. Sérgia está aposentada, e acusa a mídia de tendenciosa.
Destarte, afim de que fraudes ou injustiças sejam minimizadas, o estudo sobre a aposentadoria das pessoas transgêneras no Brasil ainda está sendo realizado e inúmeras ponderações devem ser feitas antes da adaptação da legislação previdenciária.
O texto original da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016[25], propõe considerável mudança para a aposentadoria pelo RGPS, no artigo 201, § 7º da Constituição Federal: ‘’É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos’’. Tal medida traria igualdade entre homens e mulheres na esfera previdenciária e, ainda, ‘’resolveria’’ a situação dos trabalhadores transgêneros que efetuassem a alteração do nome e do gênero, após o ingresso no mercado de trabalho.
4. O TRANSGÊRO E AS FORÇAS ARMADAS
Ao longo da história das Forças Armadas, alguns militares foram reformados ao serem constados como transexuais[26] e, por isso, considerados inaptos para a função militar. No dia 18 de junho de 2018 a Organização Mundial de Saúde (OMS) divulgou a nova Classificação Internacional de Doenças (CID 11[27]) que entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, a nova CID retira a transexualidade da lista dos transtornos psiquiátricos, classificando-a como incongruência de gênero.
Em novembro de 2017 o Ministério Público Federal (MPF) recomendou aos Comandos do Exército Brasileiro, da Marinha e da Aeronáutica para que a transexualidade não seja considerada como motivo determinante para a reforma de militares[28]. A recomendação foi elaborada após um inquérito civil instaurado em 2014, que teve como objetivo apurar possíveis violações aos direitos humanos no âmbito das Forças Armadas Brasileira.
Conforme inúmeras reportagens publicadas pela imprensa brasileira[29], em agosto 2017 um militar transgênero, servidor das Forças Armadas na Marinha do Brasil, logrou êxito em uma ação para a retificação de seu registro civil. Após a sentença favorável, a 1ª Vara de Família de Niterói/RJ deu ciência à Marinha sobre a mudança de nome e gênero no registro civil do servidor.
De acordo com as informações prestadas pela militar[30], desde 2014 a Marinha vinha afastando-a de suas atividades por incapacidade temporária, após a mesma ter sido diagnosticada com transtorno de identidade de gênero e elevação dos níveis de colesterol e triglicerídeos em decorrência de hormonioterapia.
A Marinha do Brasil decidiu iniciar o processo de reforma compulsória poucos meses após a servidora alterar seu nome e gênero judicialmente. Desta feita, a militar ajuizou Ação Ordinária na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro[31], pedindo tutela provisória para que a ‘’Marinha se abstivesse de dar continuidade ao processo de reforma, e para que promovesse a retificação do seu nome e gênero em seus assentamentos militares e no tratamento interpessoal’’.
Segundo consta da decisão do Magistrado, entre outros argumentos que embasaram a sua indignação na petição inicial que instruiu o processo, a militar alegou que o Plano de Carreira de Praças da Marinha do Brasil, estabelecido pela Portaria nº 342/MB[32], traz a possibilidade de transferência entre Corpos e Quadros, e que era sabido o seu desejo de atuar nos Recursos Humanos[33].
A militar teve o pedido deferido em caráter provisório para que a Marinha interrompesse o ‘’processo de reforma compulsória, além de promover a retificação do nome e gênero da assistida em seus assentamentos e no tratamento interpessoal no Comando da Marinha, no prazo de dez dias’’[34].
A União interpôs Agravo de Instrumento[35] pedindo a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, com o argumento de que ‘’o agravado permaneceu como agregado mais de dois anos, acarretando a aplicação do art. 106, III, do Estatuto Militar, para fins de reforma’’, isto é, para o advogado da União não caberia ao Judiciário resolver uma questão cujo mérito é exclusivamente administrativo.
Entretanto, nos termos do supracitado Agravo de Instrumento, o magistrado a quo havia acolhido o pedido de tutela provisória com os seguintes fundamentos:
Uma junta médica atestou a incapacidade temporária da parte autora na inspeção de saúde realizada em 3/10/2017 (fls. 310). Por fim, em 23/10/2017, veio o laudo de incapacidade definitiva. Percebe-se das conclusões periciais que o motivo predominante dos afastamentos sucessivos concedidos à parte autora é a transexualidade. Um dos motivos alegados é exatamente uma das terapias recomendadas pela literatura médica: a adoção em tempo integral das posturas e vestes do sexo desejado, o feminino, o que, supostamente, conflitaria com a atividade militar. Não se verificou em nenhum momento redução da capacidade cognitiva ou física da parte autora em razão da busca de sua identidade de gênero. Ao contrário disso, os relatos médicos das entrevistas clínicas observam que a depressão e a ansiedade que antes afligiam a parte autora reduziram com a assunção de sua identidade de gênero feminino. (Juiz substituto da 27ª Vara Federal, Frederico Montedonio Rego).
De acordo com a decisão do magistrado a quo o argumento da União de que a militar preenche os requisitos para fins de reforma, por estar afastada da Marinha há mais de dois anos por incapacidade temporária para as atividades, seria questionável. Porque ao analisar os autos do processo o magistrado percebeu que todos os afastamentos da requerente eram solicitados pelo mesmo motivo, qual seja, a transexualidade. Porém, segundo o magistrado a quo, ‘’não se verificou em nenhum momento redução da capacidade cognitiva ou física da parte autora em razão da busca de sua identidade de gênero’’.
O desembargador Marcelo Pereira da Silva, em 24/05/2018, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto no Agravo de Instrumento pela União em face da decisão proferida pelo Magistrado a quo, com o seguinte fundamento:
Considerando que a tutela de urgência em questão não versa sobre a transferência de cargos entre os quadros masculino e feminino do corpo da Marinha - para o que se exige a necessária observância do princípio da legalidade, bem como do acesso através de concurso público - não exsurgem das razões recursais elementos capazes de caracterizar o periculum in mora indispensável para a suspensão da decisão agravada que determinou tão somente a suspensão do processo de reforma compulsória, mantendo-se a parte autora afastada do serviço ativo, bem como a retificação de seu prenome e gênero em seus assentamentos e no tratamento interpessoal, sendo certo que tal retificação encontra amparo legal. Grifei. (Juiz substituto da 27ª Vara Federal, Frederico Montedonio Rego).
A liminar deferida pelo juiz substituto da 27ª Vara Federal, Frederico Montedonio Rego, em dezembro de 2017, foi confirmada por sentença em novembro de 2018 pela juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro.
Segundo informação veiculada pelo site da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 08/11/2018, na sentença proferida pela Juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro ficou determinada a ‘’suspensão do processo de reforma compulsória, a retificação do nome e gênero da autora nos assentos militares e no tratamento interpessoal em seu ambiente de trabalho, além de sua reintegração ao quadro da Marinha do Brasil’’[36]. Da decisão ainda cabe recurso.
4.1 A necessidade da inclusão das Forças Armadas na Reforma da Previdência e a suspensão da aposentadoria vitalícia para o filho transgênero de um militar da Marinha
Em 2017 o Tribunal de Contas da União (TCU) publicou um relatório[37] com a finalidade de trazer transparência aos dados da previdência social pública, frente a necessidade de financiamento dos regimes de previdência, atualmente em discussão no Brasil.
No dia 21/01/2019, o presidente do TCU, José Mucio Monteiro, apresentou ao ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, os temas prioritários para o biênio[38], entre eles as contas da Previdência Social. O relatório do TCU indicou que entre 2007 e 2016 o rombo previdenciário aumentou 54%. A estimativa é de que em 2060, caso não sejam feitas reformas no sistema previdenciário, as despesas com a Previdência Social cheguem a quase 20% do Produto Interno Bruto (PIB).
Destarte, ao se falar de reforma previdenciária, não se pode deixar de comentar sobre os benefícios dos militares das Forças Armadas (FA), pode-se dizer que os militares possuem regras bastante distintas[39]. O percentual descontado do salário é de 7,5%, enquanto o percentual descontado dos salários dos demais servidores públicos é de 11%[40]. Esse valor é destinado apenas para o custeio das pensões. Portanto, os militares não contribuem diretamente para o regime da Previdência dos servidores.
No caso dos militares, considerando que não há previsão legal de contribuição previdenciária para custear os encargos com a inatividade, mas apenas para pensão (Lei 3.765/1960), cabe à União custear a integralidade da remuneração daqueles que estão na inatividade, seja na reserva remunerada, seja na reforma, nos termos do art. 3º da Lei 6.880/1980:
[...]
Art. 32. A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados. Grifei. (Relatório TCU, 2017).
Entretanto, durante a cerimônia de troca de comando da Marinha[42], no dia 21/01/2019, o ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, disse que as peculiaridades da carreira de militar fundamentam a necessidade de um regime diferenciado de previdência para a categoria, isto é, que a especialidade da função é um diferencial que justificaria os benefícios percebidos pelos integrantes da FA e seus dependentes. O novo comandante da Marinha, almirante Ilques Barbosa Júnior, ressaltou que a categoria não possui previdência, mas um sistema de proteção social dos militares.
A medida provisória 2215/10, de 31/08/2001[43], que posteriormente se tornou lei, ‘’atenuou os gastos futuros’’ das FA com pensões por morte, pois ficou extinta a pensão vitalícia para filhas dos militares que ingressaram na carreira a partir daquele ano. No entanto, todos os militares que ingressaram antes de 2001, puderam manter o benefício vitalício para as filhas com contribuição adicional equivalente a 1,5% da sua remuneração, ou seja, aumentando a contribuição de 7,5% para 9%.
Não houve irredutibilidade de pagamento para as filhas que já percebiam os proventos anteriormente à decisão. Segundo especulações[44], o pagamento desses benefícios pelo Tesouro Nacional consome quase R$ 5 bilhões de reais por ano.
Em 2017, o filho transexual de um militar da Marinha, submetido a ações cirúrgicas e hormonais perdeu o direito à pensão[45], um homem de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade que nasceu mulher, mas que aos 53 (cinquenta e três) anos de idade conseguiu judicialmente alterar o seu nome e sexo na certidão de nascimento.
O ex-beneficiário da pensão vitalícia foi em juízo tentar reverter à decisão da Marinha, mas não logrou sucesso. Conforme sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Dr. Frederico Montedonio Rego, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro[46]:
Ao comparecer à Marinha no corrente ano para recadastramento periódico, tendo em vista a continuidade da percepção da pensão (“prova de vida”), o impetrante, hoje com 54 anos de idade, apresentou seus documentos atuais, em que consta seu nome social masculino. Assim, seu benefício foi cancelado, pois entendeu a autoridade impetrada que os dispositivos da Lei no 3.765/1960 “limitam ao filho do sexo masculino o direito à reversão até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudante universitário.
[...]
Portanto, entender que o impetrante seria titular do direito à pensão seria considerá-lo, em alguma medida ou para certos fins, como um indivíduo do sexo feminino, o que reavivaria todo o sofrimento que teve durante a vida e violaria sua dignidade, consubstanciada no seu direito – já reconhecido em juízo – a ser reconhecido tal como é para fins jurídicos, ou seja, como um indivíduo do sexo masculino.
[...]
Assim, agiu com correção a autoridade impetrada ao cancelar a pensão, como também agiria na situação hipotética inversa, se concedesse o benefício a uma requerente identificada com o gênero feminino, apesar de nascida com o sexo masculino. A propósito, não há um problema de direito intertemporal, porque a sentença de fls. 65/68 é meramente declaratória do gênero com o qual o impetrante sempre se identificou desde a infância, tendo apenas legitimado essa situação para fins jurídicos. De toda forma, ainda que se entenda diferentemente, o impetrante deixou de preencher um dos requisitos essenciais para a percepção da pensão, o que autoriza o seu cancelamento. Não é inédita no direito a revisão de benefícios concedidos em razão de uma condição em princípio permanente, mas cuja mudança é incompatível com a continuidade da prestação (e.g., a recuperação da capacidade laborativa implica a cessação de aposentadoria por invalidez).
[...]
Embora a presente decisão seja patrimonialmente desvantajosa para o impetrante, ela legitima sua identidade de gênero e sua condição existencial, aspecto mais importante e que deve ser levado a sério em todas as suas consequências. (Juiz da 7ª Vara Federal, Frederico Montedonio Rego).
Conforme exposto no trecho da sentença acima, em congruência com a decisão da Marinha, o Juiz Dr. Frederico Montedonio Rego proferiu sentença desfavorável ao filho transexual do militar e, ainda, deixou claro que acredita que a alteração do nome e gênero do indivíduo tem caráter declaratório e, por isso, a Marinha também agiria corretamente se a situação tivesse sido inversa - conceder o benefício a uma requerente identificada com o gênero feminino, apesar de nascida com o sexo masculino.
Entretanto, o exemplo do magistrado foi uma situação hipotética e, ainda, não se pode dizer que os demais órgãos e juízes decidirão da mesma maneira. Ademais, não se pode deixar de ressaltar a sensatez do magistrado ao proferir tão lúcida sentença.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo abordou diversos pontos conflitantes entre os Regimes Públicos da Previdência Social em relação à pessoa transgênera. Entretanto, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todos são iguais perante a Lei e, por isso, o legislativo e o judiciário devem continuar trabalhando com a finalidade de fazer valer tal princípio constitucional, também, na vida do contribuinte transgênero.
No setor privado o tempo de contribuição para homens e mulheres não é igualitário. As mulheres aposentam-se 05 (cinco) anos antes dos homens. O fato de homens e mulheres terem tempos de contribuição distintos pode trazer certos conflitos na contagem de prazo de contribuição para a aposentadoria dos trabalhadores transgêneros.
Desse modo, torna-se cada dia mais necessário estabelecer se o reconhecimento da alteração do nome e gênero é ato constitutivo ou declaratório, caso contrário os contribuintes transgêneros, e a própria Previdência Social, continuarão cheios de incertezas quanto às aposentadorias.
Em relação ao militar transgênero que logrou êxito no TRF2, ainda não se pode comemorar, uma vez que da decisão cabe recurso. Mas a decisão proferida pela juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro: ‘’suspensão do processo de reforma compulsória, a retificação do nome e gênero da autora nos assentos militares e no tratamento interpessoal em seu ambiente de trabalho, além de sua reintegração ao quadro da Marinha do Brasil’’, pode seguir de exemplo e respaldo jurídico para demais decisões.
No que tange o corte do benefício da aposentadoria vitalícia do filho transgênero de um militar da Marinha, o juiz deixou claro que acredita que a alteração do nome e do gênero do indivíduo tem caráter declaratório e, por isso, a Marinha também agiria corretamente se a situação tivesse sido inversa. Entretanto, não se pode deduzir que a Marinha concederia o benefício para uma pessoa que nasceu homem e ao longo da vida descobriu-se como mulher.
O relatório elaborado pelo TCU em 2017 deixa claro que a Reforma Previdenciária precisa acontecer o mais breve possível e, principalmente, que os militares não podem ficar fora da reforma.
Destarte, quanto mais os transgêneros tiverem seus direitos respeitados, espaço em todas as esferas tanto na vida pública quanto na vida privada, melhor e mais pacífica será a convivência de todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Lei 8.212. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm. Acesso em: 23 mai. 2019.
BRASIL. Portaria 342. 2002. Disponível em: http://www.semesp.org.br/legislacao/migrado2076/. Acesso em: 28 mai. 2019.
BRASIL. Lei complementar 142/2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm. Acesso em: 23 mai. 2019.
BRASIL. MP 2215. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2215-10.htm. Acesso em: 22 jan. 2019.
BRASIL. PEC 287. 2016. BRASÍLIA. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1514975&filename=PEC+287/2016. Acesso em: 23 jan. 2019.
BRASIL. Decisão que deferiu a tutela provisória para que a Marinha se abstenha de dar continuidade ao processo de reforma, além de promover a retificação do nome e gênero da assistida em seus assentamentos e no tratamento interpessoal. Jusbrasil. Rio de Janeiro. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/172575744/trf-2-jud-jfrj-15-12-2017-pg-244. Acesso em 24 jan. 2019.
BRASIL. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília. 2012. Disponível em: https://issuu.com/jaquelinejesus/docs/orienta__es_popula__o_trans. Acesso em: 20 jan. 2019.
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BRASIL. Reformadas por ‘’transexualismo’’, militares questionam decisão das instituições. Januario Advocacia. 2018. Disponível em: https://januarioadvocacia.com.br/nova-lista-de-doencas-da-oms-traz-esperanca-para-transexuais-expulsas-das-forcas-armadas/. Acesso em: 24 jan. 2019.
BRASIL. Relatório TCU. TCU. 2017. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/deficit-na-previdencia-social-ultrapassou-r-200-bi-em-2016.htm. Acesso em 22 jan. 2019.
BRASIL. Sentença determina retorno de militar transexual ao Serviço Ativo da Marinha. JFRJ. 2018. Disponível em: https://www.jfrj.jus.br/noticia/jfrj-sentenca-determina-retorno-de-militar-transexual-ao-servico-ativo-da-marinha. Acesso em: 28 jan. 2019.
BRASIL. STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo. STF. Brasília. 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085. Acesso em: 21 jan. 2019.
BRASIL. Questões sobre a Previdência Social. http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-proprio-de-previdencia-perguntas-e-respostas. Acesso em: 21 jan. 2019.
[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas/UNIFEMM. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário UNA de Sete Lagoas. Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Advogado.
[2] Transgêneras: É a expressão “guarda-chuva” utilizada para designar as pessoas que possuem uma identidade de gênero diferente daquela correspondente ao sexo biológico. Há transgêneros heterossexuais, bissexuais e homossexuais. Neste último caso, a orientação sexual da pessoa transgênera é dirigida para alguém com a mesma identidade de gênero, mas de sexo biológico diferente. JESUS, Jaqueline Gomes. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília. 2012. Disponível em: https://issuu.com/jaquelinejesus/docs/orienta__es_popula__o_trans. Acesso em: 20 mai. 2019.
[3] Transexual: No caso das transexuais, costuma-se simplificar a situação dizendo que a pessoa nasceu com a “cabeça de mulher em um corpo masculino” (ou vice-versa). Por isso, muitas e muitos transexuais necessitam de acompanhamento de saúde para a realização de modificações corporais por meio de terapias hormonais e intervenções cirúrgicas, com o intuito de adequar o físico à identidade de gênero. É importante ressaltar, porém, que não é obrigatório e nem todas as transexuais desejam se submeter a procedimentos médicos, sobretudo aqueles de natureza invasiva ou mutiladora, não havendo nenhum tipo de condição específica ou forma corporal exigidas para o reconhecimento jurídico da identidade transexual. JESUS, Jaqueline Gomes. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília. 2012. Disponível em: https://issuu.com/jaquelinejesus/docs/orienta__es_popula__o_trans . Acesso em: 20 mai. 2019.
[4] Travestis: São travestis as pessoas que vivenciam papéis de gênero feminino, mas não se reconhecem como homens ou como mulheres, mas como membros de um terceiro gênero ou de um não gênero. É importante ressaltar que travestis, independentemente de como se reconhecem, preferem ser tratadas no feminino, considerando insultuoso serem adjetivadas no masculino: as travestis, sim; os travestis, não. JESUS, Jaqueline Gomes. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília. 2012. Disponível em: https://issuu.com/jaquelinejesus/docs/orienta__es_popula__o_trans . Acesso em: 20 mai. 2019.
[5] Crossdressers: São pessoas que usam vestimentas ou adereços que, por convenção, são atribuídos a gênero diverso do seu. Buscam, com isso, vivenciar diferentes papéis de gênero. Em geral, não fazem modificações corporais. Também, em regra, não estruturam uma identidade transexual ou travesti. JESUS, Jaqueline Gomes. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília. 2012. Disponível em: https://issuu.com/jaquelinejesus/docs/orienta__es_popula__o_trans . Acesso em: 20 mai. 2019.
[6] STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085. Acesso em: 21 jan. 2019.
[7] CNJ. Provimento 73. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3503. Acesso em: 22 mai. 2019.
[8] OMS divulga nova Classificação Internacional de Doenças (CID 11). 2018. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5702:oms-divulga-nova-classificacao-internacional-de-doencas-cid-11&Itemid=875. Acesso em: 21 mai. 2019.
[9] O Preconceito e a Discriminação de Transgêneros no Processo de Recrutamento e Seleção de Pessoal: uma Revisão Bibliográfica. Brasília. 2012. Disponível em: https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos14/36520376.pdf /. Acesso em: 21 mai. 2019.
[10]BRASIL. STJ. Súmula 340. 2007. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PREVIDENCI%C1RIO%27.mat.#TIT18TEMA0. Acesso em: 21 mai. 2019.
[11]BRASIL. Constituição Federal. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.
[12] BRASIL. Lei 8.213/91. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.
[13] BRASIL. Lei 8.212/91. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.
[14] BRASIL. Decreto 3048/99. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.
[15]BRASIL. Constituição Federal. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.
17 BRASIL. Lei 9.917/98. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9717.htm. Acesso em: 28 jan. 2019.
[17] BRASIL. Lei complementar 142/2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm. Acesso em: 23 mai. 2019.
[18] A sentença, por si, é suficiente para o exercício do direito declarado. Os efeitos da declaração retroagem à época em que se formou a relação jurídica (ex tunc). Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/07/05/classificacao-e-efeitos-das-sentencas-definitivas/. Acesso em: 29 mai. 2019.
[19] Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Em regra, as sentenças constitutivas têm efeito ex nunc (para o futuro). Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/07/05/classificacao-e-efeitos-das-sentencas-definitivas/. Acesso em: 29 mai. 2019.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6711/A+transexualidade+e+a+quest%C3%A3o+das+aposentadorias. Acesso em: 30 dez. 2018.
[21] Como é a Reforma da Previdência na Argentina. 2017. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/12/19/Como-%C3%A9-a-reforma-da-Previd%C3%AAncia-da-Argentina.-E-qual-foi-a-rea%C3%A7%C3%A3o-a-ela. Acesso em: 28 jan. 2019.
[22] Homem é acusado de ‘’mudar’’ de sexo para se aposentar 5 anos antes. 2018. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/homem-e-acusado-de-mudar-de-sexo-para-se-aposentar-cinco-anos-antes-0lwgew4fcwud0qniee2viptkl. Acesso em: 28 mai. 2019.
[23] Funcionário público argentino vira mulher para antecipar aposentadoria. 2018.
Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2018/03/21/argentino-muda-identidade-de-genero-para-antecipar-aposentadoria.htm. Acesso em: 30 dez. 2018.
[24] Lei torna fácil mudar de sexo na Argentina. 2012. Disponível em: https://oglobo.globo.com/mundo/lei-torna-facil-mudar-de-sexo-na-argentina-4867621. Acesso em: 28 mai. 2019.
[25] PEC 287. 2016. BRASÍLIA. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1514975&filename=PEC+287/2016. Acesso em: 23 mai. 2019.
[26] Reformadas por ‘’transexualismo’’, militares questionam decisão das instituições. 2018. Disponível em: https://januarioadvocacia.com.br/nova-lista-de-doencas-da-oms-traz-esperanca-para-transexuais-expulsas-das-forcas-armadas/. Acesso em: 24 mai. 2019.
[27] OMS divulga nova Classificação Internacional de Doenças (CID 11). 2018. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5702:oms-divulga-nova-classificacao-internacional-de-doencas-cid-11&Itemid=875
[29] Justiça determina volta de militar transexual à Marinha. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/11/13/justica-determina-volta-de-militar-transexual-a-marinha.ghtml. Acesso em: 28 mai. 2019.
[30] Afastada por transfobia, militar ganha na Justiça direito de voltar à Marinha do Brasil. 2018.
Disponível em: https://nlucon.com/2018/11/07/afastada-por-transfobia-militar-bruna-benevides-ganha-na-justica-direito-de-voltar-a-marinha-do-brasil/. Acesso em: 28 jan. 2019.
[31] Decisão que deferiu a tutela provisória para que a Marinha se abstenha de dar continuidade ao processo de reforma, além de promover a retificação do nome e gênero da assistida em seus assentamentos e no tratamento interpessoal. Rio de Janeiro. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/172575744/trf-2-jud-jfrj-15-12-2017-pg-244. Acesso em 24 jan. 2019.
[32] Portaria 342. 2002. Disponível em: http://www.semesp.org.br/legislacao/migrado2076/. Acesso em: 28 jan. 2019.
[33] Decisão que deferiu a tutela provisória para que a Marinha se abstenha de dar continuidade ao processo de reforma, além de promover a retificação do nome e gênero da assistida em seus assentamentos e no tratamento interpessoal. Rio de Janeiro. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/172575744/trf-2-jud-jfrj-15-12-2017-pg-244. Acesso em 24 jan. 2019.
[34] Decisão que deferiu a tutela provisória para que a Marinha se abstenha de dar continuidade ao processo de reforma, além de promover a retificação do nome e gênero da assistida em seus assentamentos e no tratamento interpessoal. Rio de Janeiro. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/172575744/trf-2-jud-jfrj-15-12-2017-pg-244. Acesso em 24 jan. 2019.
[35] Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União Federal. Rio de Janeiro. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/marinha-nao-reformar-militar.pdf. Acesso em 24 jan. 2019.
[36] Sentença determina retorno de militar transexual ao Serviço Ativo da Marinha. JFRJ. Rio de Janeiro. 2018. Disponível em: https://www.jfrj.jus.br/noticia/jfrj-sentenca-determina-retorno-de-militar-transexual-ao-servico-ativo-da-marinha. Acesso em: 28 jan. 2019.
[37] Relatório TCU. 2017. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/deficit-na-previdencia-social-ultrapassou-r-200-bi-em-2016.htm. Acesso em 22 jan. 2019.
[38] TCU apresenta ao Governo temas prioritários para o biênio. 2019. Disponível em: https://www.dci.com.br/colunistas/coluna-esplanada/tcu-apresenta-ao-governo-temas-prioritarios-para-bienio-1.774247. Acesso em: 22 jan. 2019.
[39] Regime próprio de Previdência. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-proprio-de-previdencia-perguntas-e-respostas/. Acesso em: 24 jan. 2019.
Disponível em: https://www.politize.com.br/previdencia-dos-militares-reforma/. 2018. Acesso em: 28 jan. 2019.
[41] Apesar de pressão do TCU, previdência dos militares ainda é caixa-preta. 2019. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,apesar-de-pressao-do-tcu-previdencia-dos-militares-ainda-e-caixa-preta,70002685629. Acesso em: 24 jan. 2019.
[42] Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/01/09/ministro-da-defesa-defende-regras-diferenciadas-para-militares-na-previdencia.ghtml. 2018. Acesso em: 22 jan. 2019.
[43] BRASIL. MP 2215/10. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2215-10.htm. Acesso em: 22 jan. 2019.
[44] Pensão de filhas de militares custa 5 bi. Disponível em: http://www.defesaaereanaval.com.br/pensao-de-filhas-de-militares-custa-r-5-bi/?pdf=37842. Acesso em: 22 jan. 2019.
[46] Filho transexual de militar, submetido a ações cirúrgicas e hormonais perde direito à pensão. 2017.
Disponível em: http://advocaciapaesfraga.com.br/blogmeudireitoprevidenciario-filho-transexual-de-militar-perde-direito-a-pensao/. Acesso em: 28 jan. 2019.
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Mestre em Direito Público (Esfera Pública, Legitimidade e Controle) pela Universidade FUMEC. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Atuação na área de Direito Constitucional com ênfase em Direito Público. Tabelião.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Robson. O transgênero e a previdência social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2020, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/54127/o-transgnero-e-a-previdncia-social. Acesso em: 22 dez 2024.
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