PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS[1]
(coautor)
Há alguns anos alguns setores da economia aos contribuintes para a previdência social, na parcela da contribuição patronal e com o objetivo de incentivar a geração de emprego com carteiras assinadas foram beneficiados com o incentivo fiscal denominado DESONERAÇÃO DA FOLHA, passando a contribuir através da CRPB.
Na realidade não existiu desoneração da folha, mas, apenas alteração do regime tributário, substituindo o criado por Getúlio Vargas na década de 30 do século passado pela incidência dos percentuais específicos sobre o faturamento de cada setor envolvido nas mudanças do sistema novo
Porém. esse sistema, que está com os dias contados, foi instituído pela Lei nº 12.546 de 2011, que substituiu a ONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS que normalmente incidente pela contribuição patronal pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Porém, no Brasil, tudo que é bom para os empresários gerarem mais empregos tem prazo de validade, face a sede arrecadatório do Governo Federal, que é inesgotável.
Para tanto utilizaram da MP 1.202 e do STF para estragar o que era bom, e, em negociação com o Congresso Nacional, após um grande cabo de guerra entre Governo x Empresários (via Congresso) então foi fixado o tempo de UTI para a DESONERAÇÃO in comento, que irá morrendo gradualmente entre 2025 e 2027.
Vamos, então, às alterações básicas promovidas na Lei de nº 12.546/2011, pela nova Lei de nº 14.973, de 16/09/2024:
a) a garantia da desoneração da folha de pagamento até 31-12-2024 e a criação de regras para a reoneração gradual;
b) manutenção da alíquota de 8%, até 31-12-2024, para municípios com até com até 156.216 habitantes, com reoneração gradual;
c) solicitação de registro biométrico nos cadastros da CIN – Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da CNH – Carteira Nacional de Habilitação ao requerente do BPC – Benefício de Prestação Continuada ou ao responsável legal; e
d) solicitação de registro biométrico nos cadastros da CIN, do título eleitoral ou da CNH ao pescador artesanal requerente do seguro-desemprego;
e) reduz gradualmente o adicional de 1% da Cofins-Importação;
f) permite a atualização a valor de mercado de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas, com tributação da diferença para o custo de aquisição;
g) institui o RERCT-Geral – Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária; e
h) fixa prazo e condições para reclamação de recursos esquecidos nas contas de depósitos.
Em suma, podemos dizer que nova legislação definiu que, até 31 de dezembro de 2024, as empresas poderão optar por substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento por uma alíquota entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. Nos anos subsequentes, entre 2025 e 2027, as empresas passarão a recolher contribuições de forma híbrida: uma parte sobre a folha de salários e outra sobre a receita bruta. Essa transição visa garantir previsibilidade e fôlego financeiro aos setores afetados, enquanto assegura a arrecadação necessária para manter o equilíbrio fiscal.
Após o resumo acima, veremos como ficou o texto atual:
“Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
§ 9º
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no art. 9º-B;
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B.
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B.
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
"Art. 9º
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento, observado o disposto nos arts. 9º-A e 9º-B.
"Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:
I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e\
b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea "b" do inciso I, a alínea "b" do inciso II e a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo."
"Art. 9º-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 21. Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, nos códigos:...........................
§ 21-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o § 21 deste artigo será de:
I - 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
II - 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22.
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de:
I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;
II - 12% (doze por cento) em 2025;
III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e
IV - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 18. Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
§ 1º Em caso de inobservância do disposto no caput, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei”.
No aguardo da IN da RF que disciplinará o contido na nova lei, caberá então aos contribuintes ali citados a adaptação do contido na lei e na regulamentação dela decorrente, principalmente através dos seus RH’s, após receberem as modificações necessárias nos programas, tanto no oficial – e-SOCIAL – como nos ajustes de suas equipes de TI do setor privado.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Despedida lenta da desoneração da folha de salários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2024, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67082/despedida-lenta-da-desonerao-da-folha-de-salrios. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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