RESUMO: O presente estudo se propõe a analisar o instituto da Colaboração Premiada como meio de obtenção de prova eficaz no deslinde da investigação do crime organizado. É cediço que a atuação da criminalidade organizada tem o condão de acarretar deletérios efeitos à sociedade e ao Estado Democrático de Direito, carecendo de métodos alternativos objetivando o seu combate, uma vez que o jus puniendi estatal mostra-se ineficaz. Nessa conjuntura, vislumbra-se a colaboração premiada como um mecanismo transacional que facilita categoricamente a investigação e o desbaratamento das organizações criminosas, resguardando, em contrapartida, o exercício da ampla defesa e a celeridade processual. Impende pontuar que a colaboração procedida por acusado preso vai de encontro ao requisito da voluntariedade, indispensável para a realização do negócio. Outrossim, a admissão da formalização do acordo pela autoridade policial afronta à norma constitucional que confere ao Ministério Público a condição de dominus litis da ação penal pública incondicionada.
Palavras-chave: Colaboração Premiada – Crime organizado – Investigação criminal – Eficácia.
ABSTRACT: The present study aims to analyze the institution of Plea Bargaining as a means of obtaining effective proofs to elucidate the investigation of the organized crime. It is evident that the activities of the organized crime has power to cause deleterious effects to the society and to the democratic state ruled by law, missing alternative methods to combat organized crime once the jus puniendi state is considered ineffective. At this juncture, the plea bargaining is seen as a transactional mechanism that makes easier the investigation and the rout of criminal organizations, safeguarding, on the other hand, the exercise of the full defense and speeding up the procedures. It is worth pointing out that the plea bargaining performed by accused arrested goes against the voluntariness requirement, beaing indispensable to complete the negotiations. Furthermore, the admission of the formalization of the agreement by the police authority confronts the constitutional norm that gives the Prosecutor's Office the dominus litis condition of unconditioned public prosecution.
Keywords: Plea Bargaining – Organized crime – Criminal investigation – Effectiveness.
RÉSUMÉ: Cette étude se propose d'analyser l'institut de la Négociation de Plaidoyer comme une façon d'obtenir des preuves effectives afin d'élucider l'enquête de la criminalité organisée. Il est connu que les activités de la criminalité organisée vise à aboutir à des effets délétères à la societé et l'État de droit démocratique, alors il faut avoir des méthodes alternatives permettant son combat puisque le jus puniendi de l'État n'est pas efficace. En ce sens, la négociation de plaidoyer est vue comme un mécanisme transactionnel visant à faciliter catégoriquement l'enquête et la déroute des organisations criminelles, protégeant, par ailleurs, l'exécution du droit de la défense et la rapidité des procédures. Il faut remarquer que la négociation réalisée par un inculpé arrêté doit être d'accord avec le principe de la volonté, indispensable à la réalisation de la négociation. En outre, l'admission de la formalisation de l'accord par l'autorité de police affronte la norme constitutionnelle qui donne au Ministère Publique la condition de dominus litis de l'action pénale publique inconditionnée.
Mots-clés: Négociation de Plaidoyer – Criminalité organisée – Enquête criminale – Éfficacité.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Criminalidade organizada. 3 Colaboração Premiada. 4 Eficácia da colaboração premiada no combate ao crime organizado. 5 Conclusão. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo consiste no estudo da função e eficácia da Colaboração Premiada na perquirição das organizações criminosas, e, concomitantemente, visa verificar se o instituto assegura ao indiciado ou acusado todos os seus direitos e garantias.
O trabalho é composto por três etapas. A primeira, dedica-se a análise da criminalidade organizada, expondo o seu conceito e breves considerações histórico jurídicas.
A segunda etapa, por sua vez, volta-se ao estudo da colaboração premiada, com o seu conceito, origem, e institutos correlatos.
Na terceira parte, analisar-se-á a aplicabilidade e a eficácia do instituto da Colaboração Premiada no combate aos crimes organizados, sem olvidar as garantias do acusado. Nesse contexto, serão abordados dois temas que suscitam polêmica no meio acadêmico e doutrinário: a (in)constitucionalidade da colaboração formalizada pela autoridade policial e a (in)validade das declarações de investigado ou acusado preso.
A pesquisa ora exposta se mostra relevante ante a acentuada preocupação no sentido de coibir as práticas de delitos de maior complexidade, quais sejam os denominados “crimes organizados”, que ocasionam profundo desassossego ao seio social.
Nessa conjuntura, o instituto da Colaboração Premiada, revela-se como um viés alternativo ao deficit estatal na persecução da macrocriminalidade, que, utilizando o próprio investigado ou acusado como fornecedor da verdade material, possibilita ainda a razoável duração do processo.
A pesquisa realizada é do tipo qualitativa, cuja metodologia utilizada foi a analítico dedutiva. Ademais, as técnicas de coleta se deram por documentação indireta, através de pesquisa documental, na legislação e jurisprudência, que podem ser encontradas em sites da internet; e pesquisa bibliográfica, em livros, artigos, periódicos, bem como na doutrina clássica de Direito Penal e Direito Processual Penal, os quais podem ser encontrados em arquivos (particulares), bibliotecas e sites da internet.
2 CRIMINALIDADE ORGANIZADA
A criminalidade é um fenômeno social que, há muito tempo, dá azo a uma série de abordagens científicas, tanto no âmbito da ciência empírica da Criminologia, que busca estudar o crime e o seu contexto visando preveni-lo, quanto na seara do Direito Penal, que prioriza a sua repressão.[1]
Influenciada por diversas variáveis, a predisposição ao cometimento de ilícitos remonta aos primórdios da civilização, haja vista que o ser humano, em decorrência de sua personalidade natural, sempre buscou satisfazer os próprios anseios, fazendo jus à premissa de que “os fins justificam os meios” (MACHIAVELLI, 2007, p. 97).
Tal entendimento é o sustentado pela teoria econômica do crime denominada “Teoria da Escolha Racional”, que analisa o homem em seu viés de homo economicus, dado o seu instinto de perseguir sua vontade individual, seja ela altruística ou egocêntrica. Nesse sentido, dispõe Rodrigues (2014, p. 62):
(...) a Teoria da Escolha Racional consiste em entender o comportamento humano a partir de paradigmas funcionais. Isto é, diante de um conjunto de opções dadas por uma situação concreta, o indivíduo maximizador de seu bem-estar decide por uma delas, após ponderar os custos de oportunidade (trades off) e os demais custos intrínsecos à escolha em conjunto com os benefícios que dela obterá. (Grifos no original).
A urbanização desenfreada e a consequente formação de cidades subdivididas, com localidades voltadas para as camadas mais altas da população e setores à margem, destinados aos indivíduos menos favorecidos, é apenas um dos múltiplos fatores que contribuíram com a origem e desenvolvimento da criminalidade, sobretudo, no cenário nacional.
Na medida em que o Estado utilizou-se de métodos coercitivos mais severos, os indivíduos buscaram aperfeiçoar as práticas criminosas, a fim de eximirem-se das sanções a elas cominadas. Assim, com o incremento de aparatos tecnológicos, a criminalidade foi ganhando nova forma, haja vista que tais suportes conferem maior segurança e rentabilidade aos empreendimentos delitivos.
A nova criminalidade, conhecida como “organizada”, traz incalculáveis prejuízos ao seio social, haja vista que não almeja tão somente a prática de uma conduta ilícita isolada, mas objetiva assemelhar-se a um sistema empresarial, no qual os agentes criminosos, agindo com unidade de desígnios e de maneira reiterada, buscam auferir elevados índices de vantagens econômicas.
Constatando a fragilidade das instituições responsáveis pela persecução penal, sobretudo, no âmbito da macrocriminalidade, buscou o Estado, por meio do Legislativo, a imposição de procedimentos específicos, os quais autorizam medidas alternativas de investigação criminal e impõem penas mais rigorosas.
No ano de 1995 foi editada a Lei nº 9.034, que trazia informações acerca da utilização de meios operacionais que pudessem prevenir e reprimir as ações praticadas por organizações criminosas. No entanto, tal dispositivo legal possuía diversas lacunas, inclusive, no que tange ao próprio conceito de organização criminosa.
Em razão dessa omissão legislativa, a doutrina utilizou-se da definição formulada pela Convenção de Palermo, que conceituou “grupo criminoso organizado” como um grupo estruturado, composto por três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
Percebendo o legislador brasileiro que não havia atingido o real objetivo de combater, eficazmente, o crime organizado, e, noutro bordo, ante o princípio da reserva legal, o qual preconiza que só haverá pena se houver crime previsto em legislação penal interna, supriu a lacuna até então existente com a Lei nº 12.694/12, dispositivo que trouxe o conceito de organização criminosa no âmbito interno, assim dispondo, em seu artigo 2º:
Organização criminosa é a associação de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Infere-se, assim, que a Lei 12.694/12 tratou, pela primeira vez, da organização criminosa como uma associação – diferentemente da Convenção de Palermo que, ao conceituá-la, utiliza a denominação “grupo criminoso organizado”.
Ademais, a Lei nº 12.694/12 modificou as características necessárias para a devida configuração do delito, ao dispor que a associação deveria ser estruturalmente ordenada e apresentar divisão de tarefas, ainda que de modo informal, bem como, exigindo a necessária finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima fosse igual ou superior a quatro anos ou que fossem de caráter transnacional.
Pouco tempo depois, surgiu a Lei 12.850/2013, que trata sobre a Organização Criminosa, descrevendo o seu tipo penal e autorizando métodos excepcionais a serem utilizados na investigação criminal de tais organizações.
Assim, de acordo com o referido dispositivo de Lei, para a caracterização do delito de organização criminosa faz-se necessário, além do número mínimo de 04 (quatro) integrantes, a existência de uma estrutura ordenada, com comprovada divisão de tarefas entre os membros, os quais devem objetivar alguma vantagem concreta, bem como que a organização pratique infração cuja pena máxima seja superior a 04 (quatro) anos ou de caráter transnacional, diversa da inerente ao crime em comento.
Bitencourt e Busato (2014, p. 26-31) salientam que para a configuração da organização criminosa são indispensáveis as características da estabilidade e da permanência, que devem ser preexistentes a eventual prática de delitos, sendo insuficiente a mera união de desígnios, como ocorre no concurso de pessoas. Assim, o tipo penal exige um empreendimento delitivo ordenado e compartimentado com tarefas divididas, que assuma um caráter duradouro de situação comum entre os componentes.
Ao tratar de alguns aspectos que ocasionam a fragilização e impotência do Estado para combater os crimes organizados, asseveram Cabette e Nahur (2014, p. 54):
O primeiro aspecto diz respeito à dimensão estrutural. Em muitos casos, toda a estrutura do Estado, sem excluir até mesmo as mais altas esferas do poder, está entremeada de vínculos criminosos, por todo tipo de corrupção, a começar pelo financiamento espúrio de campanhas políticas, causando os mais deletérios estragos na condução das questões públicas. O segundo aspecto refere-se ao campo da coordenação internacional. Para vários países, as relações internacionais entre os Estados nacionais tornaram-se condicionada, em diversos níveis, pelo sucesso ou insucesso da cooperação no enfrentamento contra a economia do crime organizado, a cada dia mais diversificada, ampliada e fortalecida. O terceiro aspecto está relacionado ao estímulo ou desestabilização da economia em países inteiros. A importância crescente dos fluxos de capital de origem criminosa torna-se um meio fundamental para incremento ou desestabilização da economia de países inteiros, e não como um mero entrave de fácil superação, mas como um verdadeiro obstáculo a ponto de impedir o desenvolvimento de uma política econômica adequada em muitos países e em diversas regiões, sem que seja levado em conta esse fator imprevisível.
Ademais, os referidos autores ainda descrevem o funcionamento da estrutura escalonada comumente verificada nas organizações criminosas de caráter transnacional:
No quinto escalão encontra-se a sua base comunitária, onde recruta mão de obra local para as práticas ilícitas. Nessa mesma localidade, são realizadas muitas ações sociais para aumentar seu poder de controle e influência naquele espaço territorial. No quarto escalão, aparecem aqueles que conseguiram estabelecer conexões para fora daquele ambiente mais localizado, estendendo suas ramificações por outros espaços. No terceiro escalão, encontram-se aqueles membros que estabelecem contatos com as organizações internacionais e, ainda, com as transnacionais envolvidas na criminalidade organizada. No segundo escalão estão governos e serviços de inteligência, não conhecidos pelo grande público. Por fim, no primeiro escalão, conhecido como “face oculta do crime”, encontram-se aqueles cidadãos acima de qualquer suspeita, quais sejam, aqueles que ocupam escritórios luxuosos em centros monetários do mundo, operando no mercado de capitais e controlando vultosas operações financeiras, os quais se consideram homens de negócios bem-sucedidos. (CABETTE E NAHUR, 2014, 54-55).
Demonstradas as drásticas consequências do crime organizado para a sociedade, o qual possui o condão de fragilizar as instituições e o Estado Democrático de Direito, verifica-se a necessidade de imposição de medidas eficazes destinadas ao seu combate, uma vez que, diante do seu caráter transnacional e da estrutura hierárquica bem desenvolvida a ele inerente, a pretensão punitiva do Estado ainda se mostra ineficaz.
Nesse contexto, vislumbra-se o instituto da Colaboração Premiada como meio de obtenção de prova apto a embasar, em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos em sede de investigação ou de instrução processual criminal, um decreto condenatório, e, consequentemente, desconstituir o empreendimento delitivo.
3 COLABORAÇÃO PREMIADA
Ab initio, calha salientar que, a despeito das controvérsias doutrinárias acerca do significado dos termos delação e colaboração, a delação é apenas um dos elementos do instituto jurídico genérico que é a Colaboração Premiada.
Isso porque a Lei nº 12.850/2013, ao dispor acerca da colaboração, menciona as diversas maneiras em que o acusado pode contribuir com a justiça criminal a fim de ser beneficiado, dentre as quais se verifica a possibilidade de “delatar” os demais comparsas. Nas palavras de Brandalise (2016, p. 149):
A colaboração processual é a definição genérica, da qual são espécies a confissão, o chamamento do corréu (que ocorre somente na fase judicial, sem necessário reconhecimento de culpabilidade), a delação (ocorre em qualquer fase, e requer a ocorrência de confissão), a delação premiada (que pressupõe a contribuição para apuração da materialidade do delito e da autoria) e a colaboração processual em sentido estrito (compreende qualquer forma de cooperação que resulte em benefício de cunho processual, como a ausência de persecução, por exemplo).
Superada essa questão, Silva Júnior (2015, p. 537) define a colaboração premiada como um acordo entre o autor do fato delitivo e a autoridade policial ou o representante do Ministério Público, no qual o colaborador, como forma de barganhar a pena que lhe será imposta, aceita, voluntariamente, prestar informações cruciais para a desarticulação do grupo criminoso e para identificação de terceiro que participou do fato delituoso. Em contrapartida, o agente pode ser compensado com a extinção de sua punibilidade, por meio do perdão judicial, a redução da sanção, a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, ou com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
A despeito de o instituto ter sido regulamentado pela Lei 12.850/2013, as normas a ele atinentes poderão ser aplicadas a outras práticas delitivas que não configurem, necessariamente, organizações criminosas.
[...] a Lei 12.850, de 2013, trata-se de espécie de lei geral sobre a colaboração/delação premiada, de modo que os seus dispositivos, no que não forem incompatíveis, devem ser aplicados, subsidiariamente, às demais leis que tratam da matéria […]. (SILVA JÚNIOR, 2015, p. 541).
Idealizado como um viés alternativo para suprir a notória falência estatal no combate à macrocriminalidade, a colaboração premiada possibilita que os órgãos estatais, por intermédio do Ministério Público e das autoridades policiais, tenham condições de obter informações pormenorizadas dos crimes de maior complexidade.
As declarações do colaborador são colhidas na presença do Delegado de Polícia que preside o Inquérito Policial e do representante do parquet. Caberá ao magistrado, em momento posterior, decidir, com base nos requisitos legais, pela homologação ou pela não homologação do acordo firmado.
O procedimento poderá ser realizado tanto no decorrer da investigação, quanto na instrução processual, havendo posicionamento de alguns doutrinadores no sentido de que cabível a colaboração em sede de Revisão Criminal em que o acusado suscita fatos novos. Nesse contexto, Távora e Alencar (2014, p. 570) asseveram que:
A colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, pode ocorrer em qualquer momento da persecução penal (investigação preliminar, processo penal condenatório e processo penal de execução). Havendo delação premiada depois da sentença penal condenatória de crime que envolva a participação de organização criminosa, ainda que não transitada em julgado, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
3.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO
Conforme preleciona Silva Júnior (2015, p. 539), a delação premiada[2] fez-se presente em conhecidos movimentos históricos, como no caso da Inconfidência Mineira, quando, na vigência das Ordenações Filipinas, Joaquim Silvério dos Reis revelou seus comparsas, e, em troca disso, a Fazenda Real concedeu a remissão de suas dívidas.
Com o advento do Código Penal de 1940, o instituto foi abordado, de maneira tímida, através da atenuante da confissão espontânea, que trouxe a possibilidade de, sendo o réu confesso, conceder-lhe benefícios como a redução da pena.
Da mesma maneira, o arrependimento eficaz também remonta à ideia de colaboração, na medida em que, ao confessar a autoria do delito e ressarcir o dano ocasionado, é conferida ao acusado uma significativa diminuição da pena.
Ademais, no golpe militar de 1964, o instituto foi amplamente utilizado pelo Estado, com o fim primordial de descobrir quais eram os possíveis oponentes do regime ditatorial.
Com o advento da Lei nº 11.343/2006 o instituto vem à tona, no entanto, tal norma era omissa quanto ao procedimento e aos requisitos para a obtenção do benefício, e a sua aplicação estava adstrita aos crimes relacionados a Tóxico.
Posteriormente, a Lei 12.850/2013 trouxe a colaboração premiada direcionada ao combate às organizações criminosas, haja vista que se notou que esse tipo de delinquência era extremamente difícil de ser desarticulada, por assemelhar-se a uma “estrutura empresarial criminosa”.
Esse dispositivo legal dispensou novo tratamento ao infrator, o qual não é visto como um traidor, mas como um colaborador da justiça criminal. Ratificando essa interpretação, Silva Júnior (2015, p. 538) argumenta que a delação pode representar, inclusive, o comprometimento de lealdade ou que um dos envolvidos no crime tem para com o Estado e a sociedade em si, no sentido de dizer a verdade e esclarecer um fato que é do interesse de toda a comunidade, ademais de ser instrumento que permite ao agente manifestar o seu arrependimento pelo agir ilícito. Pode-se dizer ainda que é uma forma de colaboração com a sociedade em si, na dimensão do artigo 144, caput, da Constituição, que preceitua ser da responsabilidade de todos a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Beccaria (2011, p. 57) discorre que seria preferível uma lei geral, que prometesse a impunidade a todo cúmplice que revela um crime, a uma declaração especial num caso particular, uma vez que preveniria a união dos maus, pelo temor recíproco que inspiraria a cada um de se expor sozinho aos perigos.
Ademais, “esse uso mostra ainda aos cidadãos que aquele que infringe as leis, isto é, as convenções públicas, já não é fiel às convenções particulares” (BECCARIA, 2011, p. 57).
Nessa diretriz, Silva Júnior (2015, p. 539) assevera:
[…] Tudo recomenda que o Estado, por meio de lei, ofereça vantagens para quem queira colaborar com a justiça, até porque, para todos os efeitos, a disciplina legal, ao tempo em que fortalece o combate à criminalidade, oferece mais uma alternativa de defesa, a par de fomentar o arrependimento por parte do agente e, de outra banda, desestimular a atuação criminosa em parceria […].
Ressalte-se que as leis anteriores que tratavam do instituto possuíam diversas lacunas a serem sanadas, discricionariamente, pelo magistrado, a exemplo da insuficiência de proteção conferida ao colaborador, que não se sentia seguro para proceder à colaboração.
A Lei nº 12.850/2013, além de conferir maior proteção para o colaborador, trouxe os princípios imprescindíveis à realização da colaboração premiada, quais sejam: regularidade, legalidade e voluntariedade. Por regularidade e voluntariedade, infere-se que o instituto deve ser realizado observando os procedimentos legais. Já o princípio da voluntariedade preconiza que o colaborador deverá agir por vontade própria.
[...] A partir da Lei 12.850/2013, basta que a delação seja voluntária (não se exigindo mais a espontaneidade). Em outras palavras, o agente colaborador pode acatar sugestões externas ao seu espírito ou ao seu desejo próprio de colaborar, sem ter havido interferência de terceiros. A espontaneidade se distingue da voluntariedade, pois esta se caracteriza pela mera ausência de coação, independentemente de qual o motivo que levou o agente a contribuir, ou até mesmo se foi aconselhado pela autoridade ou terceiros a fazê-lo. (TÁVORA e ALENCAR, 2014, p. 570).
Para a obtenção das benesses, o acusado deverá colaborar ativamente, identificando os comparsas, revelando a estrutura hierárquica da organização ou as infrações que o grupo habitualmente pratica, prevenindo a renovação do ilícito, recuperando o proveito do crime ou, até mesmo, localizando eventual vítima em caso de sequestro.
Assim, se atendidos os requisitos legais, poderá a justiça conceder, na proporção da efetividade da colaboração, o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Caso a colaboração seja procedida após a sentença condenatória, poderá o acusado progredir de regime ou ter a sua pena reduzida.
Nesse ponto, merece destacar que a Lei nº 12.850/2013, em seu artigo 4º, parágrafo 10, dispõe que as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. Tal previsão legal é de suma importância, uma vez que, conforme assevera Silva Júnior (2015, p. 593):
Se assim não for, o acusado pode ser levado a abrir mão de uma garantia constitucional da magnitude do direito ao silêncio e, em seguida, mesmo tendo fornecido a sua colaboração, ficar à mercê, sem qualquer garantia, de eventual retratação do Ministério Público, mesmo sem justificativa.
Após a declaração concedida ao Ministério Público ou a autoridade policial, será feito um requerimento, de maneira sigilosa, para que o juiz defira a utilização da colaboração como meio de prova, cabendo ao magistrado examinar a regularidade, legalidade e voluntariedade da transação, sendo-lhe facultado, caso entenda necessário, ouvir o colaborador na presença, unicamente, de seu defensor. Após a homologação, o ato é tornado público.
A despeito de não ter o legislador explicitado como deve o juiz proceder na sentença em que aplica os benefícios da colaboração, Silva Júnior (2015, p. 544) leciona:
[…] o juiz deve proferir a sentença condenatória, fixando a pena que seria a adequada para, na sequência, fazer a substituição pela sanção negociada em razão da colaboração premiada, deixando consignado que, caso não cumprida qualquer cláusula do acordo, ocorrerá a reconversão da pena aplicada. Assim, na hipótese de o agente deixar de cumprir as cláusulas do acordo, da mesma forma como ocorre quando da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ele terá de cumprir a sanção que havia sido substituída.
Hodiernamente o instituto tem sido amplamente debatido, dada a sua utilização em diversas operações de alta complexidade, como, por exemplo, na operação Lava Jato, que investiga um esquema de corrupção e desvio de recursos financeiros, praticados por empresários e agentes públicos, envolvendo a sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S. A.
3.2 INSTITUTOS CORRELATOS
3.2.1 Plea bargaining
O plea bargaining, que significa “barganhar o apelo” ou “barganhar o negócio” é o instituto que deu origem à colaboração premiada. Nos mesmos moldes, trata-se de uma negociação feita entre o representante do Ministério Público e o acusado, na qual o réu presta informações ao titular da ação penal, que, em contrapartida, poderá até deixar de denunciá-lo.
Originado no direito norte-americano, o referido instituto é utilizado sem a imposição de limites e em quase todas as espécies de delitos, com o fim de reduzir a impunidade. Nessa esteira, Giacomolli (2015, p. 287) afirma que:
No sistema da plea bargaining ou plea negotiation, o acordo entre a acusação e defesa ocorre desde que o autor do fato reconheça a sua culpa (plea gulty). O Código Deontológico da Advogacia Inglesa recomenda que os defensores aconselhem os réus a admitir a culpa somente quando realmente forem culpados, ademais de o órgão judicante também possuir a faculdade de aconselhar o confesso a retratar-se. Diferentemente do nosso ordenamento, bem como do que ocorre na Alemanha, Espanha, França e Itália e em alguns países da própria Common Law (Noruega e Países Baixos, v.g.), no sistema americano, como regra, o acordo criminal não possui limites ou restrições. O consenso poderá atingir a situação fática (negociação de dois delitos de tráfico de drogas para um, v. g.), a qualificação jurídica (de homicídio doloso para culposo, de tráfico de drogas para uso, v. g.), bem como a quantidade de pena e o local de seu cumprimento. Igualmente, o acordo poderá abarcar mais de uma modalidade ao mesmo tempo. (Grifos no original).
3.2.2 Transação penal
A transação penal, adotada no Brasil pela Lei nº 9.099/1995, é um acordo realizado entre o Promotor de Justiça e o autor do fato, onde esse fará jus a alguns benefícios, em momento que antecede o oferecimento da denúncia.
No ordenamento pátrio, o instituto possui algumas restrições, como, por exemplo, sua aplicação apenas no âmbito do Juizado Especial Criminal, que tem competência para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo – contravenções penais e crimes que não tenham pena máxima superior a dois anos.
Acerca da possibilidade de proposta da transação pelo próprio autor do fato, Silva Júnior (2015, p. 306) esclarece:
[…] Note-se que, considerada a transação como um direito subjetivo do autor do fato, este, naturalmente, pode pedir a sua proteção ao Judiciário. Assim, se na audiência preliminar o Ministério Público nega a proposta ou se omite a pronunciar-se sobre ela, o autor do fato pode pedir ao juiz que decida se ele tem, ou não, o direito à transação. Não se trata, à evidência, de concessão de ofício de transação, até porque isso, sim, é impossível, pois, para todos os efeitos, havendo ou não proposta do Ministério Público, exige-se que haja manifestação de vontade do autor do fato quanto à aceitação de que seja solucionado o processo pelo caminho da aplicação imediata de medida alternativa propriamente dita ou restritiva. (Grifos no original).
Visando obter uma solução consensual da lide, a transação penal antecede o próprio ajuizamento da ação, funcionando como uma fase preliminar, a fim de evitar que o suposto agente delitivo sofra as consequências da fase contenciosa que é o processo criminal.
[…] o processo desenvolvido perante o Juizado Especial assume essa função despenalizante de fundamental importância para um sistema democrático. Como se observa, aquele não fez a opção pelos institutos do guilty plea (declaração de culpa) ou do plea bargaining (barganha penal) do sistema americano, que pressupõe negociação envolvendo o reconhecimento da culpa pelo agente. Aproxima-se mais da figura do sistema italiano nolo contendere (não quero litigar), em que a pessoa apenas prefere a solução consensuada ao conflito. (SILVA JÚNIOR, 2015, p. 295, grifos no original).
3.2.3 Suspensão condicional do processo
Medida de despenalização também trazida pela Lei nº 9.099/1995, a suspensão condicional do processo aplica-se quando o agente é denunciado por crime cuja pena mínima não ultrapasse 1 (um) ano, desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação.
Presentes os requisitos, incumbe ao órgão ministerial oferecer, na própria inicial acusatória, a suspensão condicional do processo. Caso o Promotor de Justiça opte pelo não oferecimento da suspensão, ainda que cabível, aplicar-se-á o artigo 28 do Código de Processo Penal por analogia, a fim de que sejam os autos remetidos para o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral da República, conforme o caso, para que decida acerca da questão.
Oferecida a suspensão pelo representante do parquet, o juiz aprazará a audiência admonitória, onde será oportunizado o acordo entre as partes. Caso o acusado expresse sua concordância, o processo será suspenso e a ele será imposto o dever de cumprir, durante um período de prova de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, as determinações legais trazidas pelo artigo 89, parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal.
Decorrido o lapso temporal relativo ao período de prova e cumpridas as condições a ele impostas, o juiz prolatará sentença de extinção de punibilidade, que possui natureza absolutória.
Noutro giro, se o acusado rejeitar a proposta, ou, caso aceite, vier a descumprir alguma das condições impostas, durante o período de provas, o benefício será revogado e o processo prosseguirá em seus ulteriores termos, conforme se extrai do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, frise-se que, além dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, vigoram, no ordenamento pátrio, outras possibilidades de negociar a sentença criminal, tais como a suspensão condicional da pena ou sursis e o perdão judicial, inaugurando uma vertente consensuada no processo penal, a fim de fazer jus ao disposto no artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a erradicação da marginalização.
4 EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
A colaboração funciona como uma técnica de investigação onde o Estado propõe ao acusado uma maneira de, após realizar uma escolha racional, negociando com a justiça criminal, obter benefícios, reduzindo os riscos.
Silva Júnior (2015, p. 302) aduz que uma das manifestações desse negócio jurídico é a relativização do princípio da obrigatoriedade da ação penal, uma vez que o Ministério Público pode deixar de denunciar o colaborador, desde que o agente beneficiado não seja o líder da organização criminosa, e seja o primeiro a prestar efetiva colaboração. Frise-se que tal permissão não viola os princípios do processo penal, uma vez que no nosso ordenamento vigora a máxima de que “in dubio, pro reo”, porém, deve ser utilizada de maneira cautelosa pelo representante do parquet, a fim de não ocasionar a impunidade.
Acerca disso, Silva Júnior (2015, p. 544) prossegue ao argumento de que, uma vez que os termos da colaboração são submetidos ao crivo do Judiciário, a chancela judicial é o bastante para a perfectibilização do acordo, sendo necessário apenas que conste da decisão judicial homologatória a ressalva quanto à existência de cláusula resolutiva para a hipótese de descumprimento. Nesse viés, a renúncia impõe a condição de que o agente, antes da prescrição do crime, cumpra as condições estabelecidas no acordo. Consequentemente, a extinção da punibilidade gerará, tão somente, coisa julgada formal, podendo o Ministério Público, em caso de descumprimento das cláusulas e, não havendo decorrido o lapso temporal atinente à prescrição, oferecer a denúncia.
O dispositivo que confere essa discricionariedade ao titular da ação penal pública trouxe grandes incentivos ao colaborador, haja vista que, anteriormente, apenas o juiz decidia, quando da prolação da sentença, pela concessão ou não dos benefícios, a depender da eficácia das informações.
Noutro bordo, verifica-se a relativização do direito fundamental que assevera ser vedada a autoincriminação, uma vez que, para fazer jus ao benefício, é requisito obrigatório a confissão voluntária de sua participação no delito. Em compensação, o Estado garantirá ao indivíduo uma pena mais justa, que não ultrapassará o necessário à sua ressocialização, e equivalente ao delito efetivamente praticado.
As restrições aos direitos fundamentais são justificadas quando forem idôneas para o alcance do fim objetivado; quando houver adequação qualitativa (a medida é suficientemente hábil para tal alcance), adequação quantitativa (intensidade condizente com a finalidade) e adequação subjetiva (dirigida a um indivíduo em condições de exigi-la); e necessidade, ou seja, ser um meio condizente, dentre as alternativas apresentadas e possíveis, para o alcance daquele objetivo, de forma menos gravosa ao acusado, já que não é correto exigir-se restrição maior para ter-se o mesmo resultado […]. (BRANDALISE, 2016, p. 50).
Por conseguinte, verifica-se que os direitos fundamentais podem ser limitados quando, no caso concreto, houver proteção de interesses diversos que visem à obtenção de desiderato que justifique tal restrição. Nessa hipótese, Brandalise (2016, p. 54) elucida:
Logo, a participação em consenso, livre de coação, não resulta em renúncia a direitos, mas no próprio exercício deles, com o objetivo de tornar mais facilitado o trâmite do processo. Afinal, a proteção excessiva do acusado também ameaça a própria existência do Estado Democrático de Direito, pelo que há de se reconhecer a necessidade de composição de tais interesses.
De mais a mais, em se tratando de delitos de maior potencialidade ofensiva, cuja apuração reste prejudicada ante a complexidade do caso e as diversas limitações do Estado, resta patente a necessidade de empregar os instrumentos necessários para o esclarecimento dos fatos, a fim de que haja a adequada aplicação da sanção respectiva.
Por outro lado, ante as drásticas consequências que o processo criminal impõe a qualquer indivíduo, ainda que isento de culpabilidade, é imprescindível o cumprimento da regra insculpida na Convenção Americana dos Direitos Humanos e na própria Constituição brasileira, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura a duração razoável do processo.
[…] necessita-se da adoção de critérios processuais que diminuam o espaço temporal entre o fato típico praticado e a resposta estatal a seu respeito. Isto implica em um verdadeiro processo simplificado, com uma dinamização da compreensão da legalidade, especialmente para que proteja o objetivo de prevenção, em qualquer de suas vertentes. Sabido é que a prevenção não se dá tanto pelo quantum de pena, mas pela certeza de sua efetivação – importa ser ressaltado que o alongamento do processo fere até a própria presunção de inocência, pois cria o estigma ao acusado sem julgamento. (BRANDALISE, 2016, p. 41).
Além disso, Brandalise (2016, p. 48) alvitra que não se pode olvidar que a autonomia individual também é constitucionalmente prevista e protegida, pelo que também isto legitima o consentimento na proteção jurídica por parte de seu titular. Nessa perspectiva:
O direito ao julgamento não constitui um direito natural, como o direito à vida e à liberdade, mas configura um direito civil, pelo que não pode o acusado ser forçado a exercer um direito que ele entenda desnecessário para a defesa de seus interesses no processo. (BRANDALISE, 2016, p. 49).
A eficácia da Colaboração Premiada é demonstrada pela denominada "Teoria dos Jogos", desenvolvida no início do século XX, que estuda o comportamento humano que, em uma interação de vontades cooperativas ou não cooperativas, visa a obtenção de vantagens.
A Teoria dos Jogos, de acordo com Rodrigues (2014, p. 74), “prevê como os agentes (jogadores) reagem interativamente às instituições (regras do jogo).” Vejamos o exemplo ilustrado por Rodrigues (2014, p. 72-73):
Dois suspeitos, chamados Tício e Mévio, são capturados próximo ao local do crime, entretanto não há prova robusta para incriminá-los com rigor, a não ser que a autoridade policial obtenha a confissão de pelo menos um dos dois. Diante disso, isolados em salas distintas de interrogatório, tanto a Tício como a Mévio é proposta uma redução considerável da pena na hipótese de confessar e delatar o companheiro. Informados sobre as implicações penais de seus atos, os suspeitos deverão optar entre as seguintes condições: (i) se ambos confessarem, ambos serão punidos com 6 anos de pena; (ii) se ambos não confessarem, ambos serão punidos com apenas 2 anos de pena; e (iii) se um confessar e o outro não confessar, este será severamente punido com 10 anos e aquele receberá uma pena módica de apenas 1 ano. (…) Por ser a opção de menor risco de punição elevada (melhor payoff), ambos os suspeitos deverão confessar, o que torna esta a estratégia dominante do problema. (Grifos no original).
Destarte, dado o elevado índice de ocorrências impunes no país, o instituto surge como uma forma de negociar a fim de reestabelecer, concretizando uma das premissas basilares do movimento denominado Justiça Restaurativa.[3] Assim, com o deslinde da infração, o Estado aplicará uma sanção correlata ao autor do fato, a fim de retribuir o mal que ele ocasionou ao seio social.
Conforme entende Badaró (2013):
Entre negar qualquer valor probatório à delação premiada, de um lado, ou dar-lhe valor pleno, de outro, é possível adotar um caminho intermediário: admitir a delação premiada, mas com valor probatório atenuado.
Outrossim, o próprio parágrafo 16 do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013 já limita o livre convencimento do juiz, na medida em que assevera que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Portanto, o dispositivo legal veda a condenação consistente apenas nas informações obtidas por meio da colaboração, as quais devem ser reforçadas por outros elementos de convicção constantes nos autos.
Em vista disso, ante a ineficácia da investigação criminal em elucidar a autoria dos delitos de maior complexidade, parece-nos oportuno inferir que, apesar da relação desigual entre o colaborador e o Estado, o que prevalece para a manutenção desse instituto é o interesse público de ser desmantelada a organização criminosa, pois há um dano efetivo à sociedade que merece ser reprimido, uma vez que a colaboração premiada fortalece a investigação e o processo criminal, obtendo, em menor espaço de tempo, dados mais precisos em relação à determinada prática criminosa. Aduz Silva Júnior (2015, p. 538) que:
[…] O escopo perquirido com a delação é desbaratar o grupo organizado, seja para punir todos os envolvidos, seja para coibir a continuidade da prática delitiva, e, até mesmo, para permitir que, com a exata compreensão de como se deu o esquema criminoso, possam ser adotadas estratégias para prevenir a perpetração de novas infrações.
Por fim, conforme sustenta Silva Júnior (2015, p. 537), sem a utilização da colaboração como meio de obtenção de prova, os delitos de base organizativa, como os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, certamente ensejariam as condenações apenas dos agentes diretamente envolvidos com as operações, por não haver como reunir provas contra os mentores do esquema, geralmente os ocupantes de cargos relevantes na administração pública ou detentores de cargos eletivos, que ficam no alto escalão da organização criminosa.
4.1 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ACORDO FORMALIZADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA
O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.850/2013, ao dispor acerca da possibilidade do delegado de polícia participar das negociações, enseja diversos questionamentos doutrinários quanto a sua constitucionalidade, uma vez que a colaboração é um meio de obtenção de prova a ser utilizada no processo e, portanto, o referido dispositivo estaria, supostamente, enquadrando o delegado como sujeito processual.
Nesse sentido, preconizam Bitencourt e Busato (2014, p. 134):
Como se sabe, a aprovação do texto da disposição que ora analisamos na lei divergiu da orientação do Grupo de Trabalho que elaborou o anteprojeto de lei, o qual, em respeito absoluto à Constituição da República, apontava para a possibilidade de acordo, unicamente entre o Ministério Público e a defesa, na condição de partes do processo. A justificativa era justamente a titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público. Daí a flagrante inconstitucionalidade da disposição legal sobre a matéria.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso I, atribui ao Ministério Público a competência privativa de promover a ação penal pública, na forma da lei.
Note-se que, ao cuidar de definir a atribuição para atuar perante o Judiciário, o constituinte teve o cuidado de realçar que a ação penal era privativa do Ministério Público. Lembre-se que a ação penal é o gênero do qual a denúncia é apenas uma de suas espécies. De ordinário, por conseguinte, a atividade investigatória fica a cabo da polícia judiciária, sendo de sua alçada apurar os elementos probatórios referentes à materialidade e à autoria, a fim de fornecer ao Ministério Público a munição necessária para o ajuizamento da denúncia, pois é este que detém, privativamente, capacidade postulatória para ajuizar toda e qualquer ação penal de iniciativa pública. (SILVA JÚNIOR, 2015, p. 397, grifos no original).
Calha salientar que o acordo de Colaboração Premiada traz benefícios recíprocos. Se por um lado a Justiça Criminal terá possibilidade de punir, de maneira mais célere, os responsáveis por determinado delito, por outro, ao acusado serão conferidas benesses em troca das declarações.
Destarte, verifica-se que a formalização do acordo pelo Delegado de Polícia afronta a norma prevista constitucionalmente, uma vez que só o Ministério Público, como dominus litis da ação penal pública incondicionada, deverá opinar acerca da aplicação, redução ou perdão da pena do acusado, resguardando os interesses da sociedade.
De mais a mais, nos dias de hoje, em um sistema criminal democrático, no qual se defende o direito de a pessoa se defender antes mesmo do ajuizamento da ação, é de imprescindível importância que se dê a ela a oportunidade de ser ouvida pelo membro ministerial encarregado de fazer a valoração quanto ao ajuizamento, ou não, da ação penal. (SILVA JÚNIOR, 2015, p. 410).
4.2 COLABORAÇÃO PROCEDIDA POR INDICIADO OU ACUSADO PRESO CAUTELARMENTE
A prisão cautelar, também denominada prisão processual ou prisão provisória, é uma espécie de medida cautelar pessoal de cunho incidental, que pode ser utilizada durante a investigação criminal, na instrução processual, ou, ainda, após a prolação de sentença condenatória recorrível.
Em que pese a possibilidade de acautelar o processo com a imposição da custódia, o devido processo legal, no âmbito da justiça criminal, abrange a ideia de aplicação de medidas alternativas à prisão, a fim de buscar uma maior eficácia no combate à criminalidade sem desrespeitar os direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido:
O erro histórico da pena de prisão como solução alvitrada para a criminalidade, reconhecido pela comunidade internacional, fomentou a Organização das Nações Unidas a recomendar o uso das penas alternativas, em detrimento das sanções privativas de liberdade. (SILVA JÚNIOR, 2015, p. 291).
Nesse cenário, é oportuno trazer à baila que a lei nº 12.850/2013, em seu artigo 4º, caput, exige, para a concessão das benesses, que o indiciado ou acusado colabore de maneira efetiva e voluntária com a investigação e o processo criminal.
A voluntariedade consiste na vontade autônoma do indivíduo de agir de determinada maneira, o qual, isento da influência de fatores externos, assenta-se apenas no seu ímpeto interior para a prática do ato. De acordo com Bitencourt e Busato (2014, p. 119):
A delação premiada deve ser produto da livre manifestação pessoal do delator, sem sofrer qualquer tipo de pressão física, moral ou mental, representando, em outras palavras, intenção ou desejo de abandonar o empreendimento criminoso, sendo indiferentes as razões que o levam a essa decisão.
É cediço que um indivíduo submetido aos nefastos efeitos ocasionados pelo cárcere, sobretudo na condição repugnante que se acha o sistema prisional do país, não agirá altruisticamente, mas sim, influenciado pelo seu desejo incessante pela liberdade.
Nesse ponto é que se questiona a validade das declarações fornecidas pelo colaborador preso, na medida em que este é cientificado das possíveis consequências positivas que o consenso poderá conferir.
Há que se ressaltar, além disso, que o instituto viola até mesmo as garantias que deveriam ser asseguradas ao preso, uma vez que, submetido a tais condições, e imerso em uma relação jurídica notoriamente desequilibrada, quando do acordo, o investigado anuirá com cláusulas contratuais excessivas, que o fazem renunciar, inclusive, a direitos e garantias basilares.
Assim, para Brandalise (2016, p. 48), também haverá involuntariedade quando o indivíduo, ainda que tenha a devida compreensão da sua escolha, é submetido à imposição de uma alternativa que lhe seja desagradável como condição para o não acontecimento de outra extremamente mais gravosa.
[…] A liberdade de declaração concedida ao arguido apresenta-se em dupla perspectiva. A primeira, de cunho positivo, que autoriza a ele o mais amplo direito de manifestação em prol de sua defesa, para que possa refutar (ou até aceitar) a acusação. A outra, de cunho negativo, que se caracteriza pela proibição de adoção de meios enganosos ou de coação para obtenção de declarações autoincriminatórias […] (BRANDALISE, 2016, p. 56).
Nesse contexto, assevera Badaró (2015) que, em caso de acusado preso que queira proceder à colaboração, deverá o Ministério Público, quando considerar que esta será efetiva, postular a sua soltura, uma vez que solto ele terá a liberdade necessária para assentir, voluntariamente, com os termos propostos no acordo.
Ademais, é pertinente mencionar que o artigo 171 do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação. Considerando, portanto, que a prisão cautelar é uma explícita forma de coação sobre o acusado, que se opõe de maneira notória à ideia de voluntariedade tratada pela Lei nº 12.850/2013, analisa Badaró (2015) que a aplicação analógica do Código Civil seria mais benéfica ao acusado que o procedimento comumente utilizado na praxe criminal.
Se nada for feito, […] no futuro nos restará postular a anulação dos contratos de delações premiadas de investigados presos, invocando como fundamento o Código Civil, que em seu artigo 171, inciso II, ao tratar da invalidade dos negócios jurídicos, considera anulável negócios jurídicos celebrados mediante “coação” ou em “estado de perigo”.
Frise-se que a liberdade, no decorrer da investigação e do processo criminal, é a regra, sendo a prisão cautelar medida dotada de excepcionalidade. Acerca disso, Lopes Júnior (2013, p. 43) entende que:
[...] a excepcionalidade deve ser lida em conjunto com a presunção de inocência, constituindo um princípio fundamental de civilidade, fazendo com que as prisões cautelares sejam (efetivamente) a última ratio do sistema, reservadas para os casos mais graves, tendo em vista o elevadíssimo custo que representam. […] No Brasil, as prisões cautelares estão excessivamente banalizadas, a ponto de primeiro se prender para depois ir atrás do suporte probatório que legitime a medida. Além do mais, está consagrado o absurdo primado das hipóteses sobre os fatos, pois prende-se para investigar, quando, na verdade, primeiro se deveria investigar, diligenciar, e somente após prender, uma vez suficientemente demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. (Grifos no original).
Portanto, caso se demonstre que a colaboração poderá servir para suprir os déficits da investigação, que compete ao Estado como órgão responsável pela persecutio criminis, é imperiosa a soltura do colaborador.
5 CONCLUSÃO
O estudo acerca da Colaboração Premiada partiu da preocupação hodierna com o crime organizado, que traz incalculáveis prejuízos ao seio social, haja vista que, diante de sua estrutura empresarial, a pretensão punitiva do Estado ainda se mostra ineficaz.
A princípio, analisou-se que o instituto originado com base no plea bargaining americano, surgiu como um viés alternativo para suprir a falência estatal no combate à macrocriminalidade.
Avaliadas as demais possibilidades de negociar a sentença criminal, tais como a transação penal, a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena ou sursis e o perdão judicial, foi dito que essas inauguram uma vertente consensuada no processo penal, a fim de fazer jus ao disposto no artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a erradicação da marginalização.
Por outro lado, malgrado o mecanismo transacional supramencionado acarrete a relativização de direitos fundamentais, restou demonstrado que tal circunstância não tem o condão de violar os princípios do processo penal, uma vez que no ordenamento jurídico pátrio vigora a máxima do “in dubio, pro reo”.
Assim, inferiu-se que mesmo os direitos fundamentais poderão ser relativizados na medida em que, no caso concreto, houver proteção de interesses diversos que visem à obtenção de desiderato que justifique tal restrição.
Ademais, ante as drásticas consequências que o processo criminal impõe a qualquer indivíduo, ainda que isento de culpabilidade, constatou-se a imprescindibilidade do cumprimento da regra insculpida tanto na Convenção Americana dos Direitos Humanos, quanto na própria Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo.
Asseverou-se que, sem a utilização da colaboração como meio de obtenção de prova, os delitos de base organizativa, como os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, certamente ensejariam as condenações apenas dos agentes diretamente envolvidos com as operações, por não haver como reunir provas contra os mentores do esquema, geralmente os ocupantes de cargos relevantes na administração pública ou detentores de cargos eletivos, que ficam no alto escalão da organização criminosa.
No tocante à formalização do acordo pelo Delegado de Polícia, o presente estudo demonstrou que tal permissão legal afronta a norma constitucional que atribui ao Ministério Público a condição de dominus litis da ação penal pública incondicionada, haja vista que compete exclusivamente ao representante do parquet a realização de possível acordo que trará consequências quando da aplicação, redução ou perdão da pena do acusado.
Concernente à colaboração procedida por investigado ou acusado preso cautelarmente, foi dito que um indivíduo submetido aos nefastos efeitos ocasionados pelo cárcere, não agirá altruisticamente, mas sim, influenciado pelo seu desejo incessante pela liberdade. Portanto, restou evidenciado que, em caso de acusado preso disposto a proceder à colaboração, deverá o Ministério Público, considerando que esta será efetiva, postular a sua soltura, uma vez que solto ele terá a liberdade necessária para assentir, voluntariamente, com os termos propostos no acordo.
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[1] “O método de trabalho utilizado pela Criminologia é o empírico. Busca-se a análise, e através da observação conhecer o processo, utilizando-se da indução para depois estabelecer as suas regras: o oposto do método dedutivo utilizado no Direito Penal.” (CALHAU, 2006, p. 25).
[2] Designação utilizada anteriormente à edição da Lei nº 12.850/2013.
[3] A Justiça Restaurativa tem por escopo primordial a restauração do equilíbrio social existente antes da prática de determinado ilícito. Assim, de acordo com os adeptos dessa teoria, o Estado teria que forçar o agente a restaurar a situação que ele burlou, trazendo de volta o equilíbrio social que existia antes da prática delitiva.
Graduada em Direito pela Universidade Potiguar (UnP) e pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: XAVIER, CAMILA BUENA DE SOUZA. Justiça criminal negocial: a Colaboração Premiada como meio eficaz para a investigação do crime organizado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 fev 2025, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67851/justia-criminal-negocial-a-colaborao-premiada-como-meio-eficaz-para-a-investigao-do-crime-organizado. Acesso em: 21 fev 2025.
Por: Paula Naves Brigagão
Por: Rafael Menguer Bykowski dos Santos
Por: Benigno Núñez Novo
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