1.0 Introdução
A Reserva Florestal Legal – RFL é uma obrigação que recai diretamente sobre o proprietário do imóvel, independentemente de sua pessoa ou da forma pela qual tenha adquirido a propriedade e está prevista Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Ocorre, todavia, que apesar do Código Florestal Brasileiro estabelecer a necessidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, o objetivo do presente trabalho é esclarecer em quais situações o TAC é obrigatório em áreas da Amazônia Legal.
2.0 A distinção entre “Reserva Legal” e Termo de Ajustamento de Conduta
De acordo com o art. 1º, inciso III do Código Florestal, Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
O Termo de Ajustamento de Conduta, por sua vez, é uma das alternativas previstas pela LACP – Lei da Ação Civil Pública. Tal instrumento foi introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990), que acrescentou novo parágrafo ao art. 5º da Lei 7.347/1985, in verbis:
“§6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Assim, a reserva legal, por sua vez tem natureza distinta, já que o Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, estabeleceu o conceito normativo de Reserva Florestal Legal – RFL, tratando-se de uma obrigação que recai diretamente sobre o proprietário do imóvel, independentemente de sua pessoa ou da forma pela qual tenha adquirido a propriedade.
3.0 Aspectos procedimentais do TAC
Em relação à legitimação para aceitar e firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, considera-se que são os mesmos autorizados para a propositura da ação civil pública, exceto as associações civis, fundações privadas ou sindicatos[1]. Além disso, a referência a “órgãos públicos”, segundo o entendimento de José Emmanuel Burle Filho e Wallace Paiva Martins Júnior, não prima pela melhor técnica legislativa, o qual pede-se vênia para transcrever:
“(...) É que os legitimados do art. 5º da Lei 7.347/85, à exceção do Ministério Público, não são “órgãos públicos”, mas pessoas jurídicas. Ora, não se confundem os órgãos e as pessoas jurídicas. Estas são as entidades dotadas de personalidade jurídica. Os órgãos são partes internas das pessoas morais, sem capacidade jurídica própria. Por isso, tem-se que, aqui, o legislador disse menos do que queria, pois ao aludir a “órgãos públicos” pretendeu excluir as associações e incluir os demais co-legitimados, sem qualquer outra restrição.
Portanto, “a melhor interpretação, que se ajusta ao sistema jurídico vigente, é a que encontra na expressão“órgãos públicos” (mercê da má técnica legislativa) a indicação de todas as entidades que compõem a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, e que, independentemente da personalidade jurídica de cada uma, desenvolvam precipuamente atividades de interesse público, o que permite incluir as sociedades de economia mista e as empresas públicas como detentoras da prerrogativa de firmar compromisso de ajustamento de conduta, desde (é claro) que esta esteja inserida dentre os objetivos legais e estatutários do ente, de modo a prevenir litígio para o qual estava legitimada.”[2]
Desse modo, para a validade da homologação do termo de ajustamento de conduta às exigências legais, é mister que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
“a) Necessidade da integral reparação do dano, em razão da natureza indisponível do direito violado;
b) Indispensabilidade de cabal esclarecimento dos fatos, de modo a ser possível a identificação das obrigações a serem estipuladas, já que desfrutará de eficácia de título executivo extrajudicial;
c) Obrigatoriedade da estipulação de cominações para a hipótese de inadimplemento;
d) Anuência do Ministério Público, quando não seja o autor”.[3]
Acrescente-se, ainda, que diante da necessidade da integral reparação do dano, o compromisso admite convenção apenas no tocante à forma de cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar, etc), em atenção às peculiaridades do caso concreto, e tendo em conta a capacidade econômica do infrator e o interesse da sociedade[4]. Daí ser possível identificar que a fixação da obrigação no compromisso envolve atividade vinculada, reservando-se certo grau de discricionariedade apenas quanto aos critérios de adimplemento a serem cumpridos pelo causador do dano.
Em virtude disso, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, o interessado formaliza, espontaneamente, sua intenção de se adequar às exigências legais ou de reparar integralmente o dano por ele causado. Assim, a um só tempo, o Compromisso de Ajustamento de Conduta assegura à coletividade a recuperação integral do dano, e, ao interessado, condições que lhe permitam cumprir as obrigações dentro de suas possibilidades.
Estabelecidas as obrigações, busca-se garantir o seu cumprimento. Neste sentido, conforme o disposto no §6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 o compromisso será tomado dos interessados “mediante cominações”. Com isso, o termo de ajustamento de conduta é apenas um instrumento legal destinado a obter também um título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, mediante o qual o compromitente assume o deve de adequar sua conduta às exigências da lei, sob pena de sanções fixadas no próprio termo.
Cumpridas as obrigações avençadas, na forma, prazo e condições fixadas, serão elas consideradas extintas, desaparecendo o interesse de agir dos legitimados. O ajuizamento da ação civil pública por outro ente co-legitimado, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica, só será possível para suprir omissão da transação (por exemplo, prestação necessária, não incluída no compromisso) ou em razão de vício propriamente dito (por exemplo, estabelecimento de obrigações ou condições atentatórias à finalidade da lei). Em qualquer dessas situações não poderá o compromisso ser ignorado, pois a ação civil pública ou visará ao fim supletivo ou será cumulada com o pedido de desconstituição do compromisso.
Por outro lado, em caso de não-cumprimento das obrigações assumidas pelo interessado, o Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser diretamente executado, tendo em vista que a LACP lhe atribui natureza de título executivo extrajudicial.
4.0 A previsão do percentual de Reserva Legal em área localizada na Amazônia legal
O art. 16 do Código Florestal estabelece que o percentual de Reserva Legal na Amazônia Legal foi definido em 80% para as áreas de floresta, 35% nas áreas de cerrado, sendo que este percentual pode ser subdividido em um índice de, no mínimo, 20% na própria propriedade e os restantes 15% poderão ser constituídos por compensação em outra área incluída na mesma microbacia e que deverá ser averbada no registro de imóveis.
Além disso, o Código Florestal também estabelece que também na posse deve ser observada a reserva legal. Ocorre, todavia, que em relação à posse o parágrafo décimo do artigo 16 estipulou que o possuidor deverá firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o órgão ambiental, sendo que tal termo conforme acima mencionado tem força de título executivo extrajudicial e deverá, no mínimo, ter a localização da Reserva Legal.
Por outro lado, em relação ao proprietário, o Código Florestal consoante o parágrafo oitavo do artigo 16, não impõe a assinatura de TAC, mas a simples averbação da Reserva Legal.
No entanto, o TAC tem natureza jurídica completamente diversa averbação, enquanto que o TAC tem por objetivo fixar as condições para que interessado se comprometa a dar cumprimento a normas legais que não vêm sendo observadas, servindo, também, como título executivo extrajudicial, a averbação tem a natureza de ser um registro público que serve para o conhecimento de terceiros e grava a propriedade florestal.
5.0 Conclusão
Pelo exposto, o Termo de Ajustamento de Conduta somente será obrigatório para o possuidor, enquanto que para o proprietário de área de reserva legal localizada na Amazônia, como o Código Florestal Brasileiro não impõe a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, é possível a simples averbação da Reserva Legal.
Notas:
[1] MAZZILLI, Hugo Nigro. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 54, n. 342, abril de 2006, p. 21.
[2] Apud MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. Doutrina-Jurisprudência-Glossário. 3ª. Ed., rev, atual. e ampl, 2004, RT, 820 p.
[3] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2ª ed. ampl., São Paulo: Saraiva, 2001, 260 p.
[4] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. Doutrina-Jurisprudência-Glossário. 3ª. Ed., rev, atual. e ampl, 2004, RT, 822 p.
Advogada da União, Especialista em Direito Constitucional pela Unisul/LFG. Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALESSANDRA MATOS DE ARAúJO, . Da obrigatoriedade do Termo de Ajustamento de Conduta na Amazônia Legal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2008, 21:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/14922/da-obrigatoriedade-do-termo-de-ajustamento-de-conduta-na-amazonia-legal. Acesso em: 26 dez 2024.
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