A reunião das iniciais desse grito de guerra formaram a palavra MAFIA e doravante, espalhada pelo mundo inteiro, criou-se a indústria da “proteção forçada”. O resultado nós conhecemos: corrupção, assassinatos, roubos, lavagem de dinheiro, tráfico de armas e de drogas, e toda gama de ilícitos penais.
Tratava-se da ausência do estado diante das agressões aos direitos e garantias individuais de cidadãos cumpridores dos seus deveres.
As milícias que surgem no Estado do Rio de Janeiro, em pleno século XXI, demonstram a repetição da história com novos personagens e novas desculpas, e pior: com auxílio e apoio de autoridades públicas constituídas.
O que há não é proteção, mas sim inversão de valores e troca de personagens: saem os traficantes e entram determinados policiais corruptos. Cobrança de taxas aos moradores para “viverem em paz”. Ágio na compra de um simples butijão de gás. Participação na corretagem de imóveis objeto de contrato de compra e venda, ou aluguel, nas favelas.
Os moradores que não se submetem ao julgo miliciano, se negando a pagar, são ameaçados, torturados e mortos, quando menos expulsos da favela. Isto porque o Brasil é um Estado Democrático de Direito, onde a democracia é um sistema político de liberdades públicas. Liberdade de quem cara pálida? Das milícias? Triste é o País que teve seu povo torturado pelo regime mimitar e que lutou para alcançar a liberdade, mas continua sendo espoliado em seus direitos por omissão do poder público. Triste é o país que sem conter sua onda punitiva e seu ódio pela pobreza tentar jogar os jovens na cadeia, com a diminuição da maioridade penal para dezesseis anos, em vez de assegurar-lhes a escola.
A situação é vergonhosa e humilhante à sociedade constituída que a tudo assiste passiva, pois as autoridades não se dão ao respeito e, por isso, hoje, são desrespeitadas. Pessoas pobres e humildes, pagadoras de impostos como todo cidadão, não têm a quem recorrer, pois se correr o bicho pega, se ficar o bicho come.
O Poder público é omisso e impotente e quando se manifesta diz: “as milícias são um mal menor do que o tráfico”. Ou seja, reconhece que o problema existe, mas não age para evitá-lo porque tem suas conveniências políticas. As milícias vão controlar um curral eleitoral que dará votos, forçados, a determinados grupos. É a total falência do estado e de suas instituições democráticas.
Passar em uma via expressa como a Linha Vermelha, no Rio de Janeiro, é uma loteria da sorte regida pelo princípio da isonomia, qual seja: todo são iguais perante as armas dos bandidos que não escolhem suas vítimas. Resultado: jovens são mortos em confronto com a polícia e logo, logo, outros jovens ocupam seu lugar. É a política do dente por dente olho por olho. E o massacre continua.
Não há investimento na área social, em educação, na recuperação da dignidade desses milhares de jovens que ingressam, diariamente, no tráfico de drogas. Agora, por omissão do estado, eles terão uma nova opção: as milícias. Integrar as milícias passará ser um fator de ascensão social desses jovens.
O estado por seu lado ri e finge que protege, e a sociedade finge que sabe que está sendo protegida, pois o poder foi criado para proteger o Rei e não seus suditos. É o que Michel Foucault chama de “sociedade de normalização”.
Nas sociedades ocidentais, e isto desde a Idade Média, a elaboração do pensamento jurídico se fez essencialmente em torno do poder régio. Foi a pedido do poder régio, foi igualmente em seu proveito, foi para servi-lhe de instrumento ou de justificação que se elaborou o edifício jurídico de nossas sociedades. O direito no Ocidente é um direito de encomenda régia. Todos conhecem, claro, o papel famoso, célebre, repetido, repisado, dos juristas na organização do poder régio.(...)O personagem central, em todo o edifício jurídico ocidental, é o rei. É do rei que se trata, é do rei, de seus direitos, de seu poder, dos eventuais limites do seu poder, é disso que se trata fundamentalmente no sistema geral, na organização geral, em todo caso, do sistema jurídico ocidental. [1]
O tempo irá mostrar o que as milícias querem de verdade: substituir os traficantes nesse negócio rendoso que é o tráfico de drogas, além de toda sorte de negócios escusos que podem ser feitos dentro de uma comunidade abandonada e desprotegida pelo “Rei” em que, quem sofre, são os milhares de miseráveis desprovidos de direitos constitucionais.
A razão de tamanha omissão é simples: quem mora na favela não são os filhos das autoridades para que possam adotar qualquer medida protetiva em favor dos milhões de desvalidos que se encontram sob o julgo da milícias. Basta observar quando uma autoridade ou socialite é assaltada ou morta no Rio de Janeiro: todos querem dar suas entrevistas e se dizer consternados com o aumento da violência, como se ela não fosse o cotidiano nessas comunidades carentes. Como se não houvesse ilegalidade na expulsão de um morador do seu barraco, dentro de uma favela. Isso não consterna as autoridades. Barraco é residência e como tal tem proteção constitucional da inviolabilidade (art. 5º, XI da CR).
Há um espasmo histérico quando um grande crime ocorre na cidade e logo, logo sai um pacote de medidas visando a coibir a violência: pura demagogia. “Eles” sabem que a violência da lei penal não inibi a violência do crime. Violência urbana se controla e se diminui com escola, saúde para todos (não só para nós, os incluídos sociais), com inclusão social, com planejamento governamental, através de políticas públicas sérias.
Os milicianos são apoiados pelos seus próprios colegas de farda, pelas autoridades que a tudo assistem e nada fazem. Só esquecem que o futuro das milícias é descer os morros e as fevelas e cobrar dos moroadores do andar de cima da pirâmide social. E aí, já será tarde demais para tomar uma providência. Estamos criando e alimentando nossos próximos inimigos.
Warat ensina, através da teoria dos corpos sucessivos, que o indivíduo é o conjunto de relações que o constitui, razão pela qual tenho que o escutar e só posso fazê-lo se ele, realmente, se sentir escutado[2]. Logo, defender os direitos dos outros é defender nossos próprios direitos. O outro me constitui. O outro sou eu, razão pela qual a defesa dos seus direitos é a defesa dos meus direitos.
Combater as milícias é defender o direito da sociedade de viver em paz, com proteção do estado. É defender a vida. O discurso de que as milícias constituem um mal menor do que o tráfico é discurso de consenso entre os iguais, entre nós e não entre os outros, logo não tem validade. Não tem apoio em uma ética de conteúdo formal porque exclui as vítimas[3] desse consenso. E Dussel ensina:
Como se sabe que a necessidade X determina a exigência ética de convocar o afetado para a discussão? Acham-se os afetados convocados em situação simétrica? Quem ou com que critério ético descobre essas necessidades e com que princípio se produz o processo que culmina na simetria? Estes e muitos outros problemas materiais, Habermas os deixa por resolver.[4]
É o medo tomando conta do imaginário urbano. A falsa sensação de (in)segurança. A procura social pelo inalcançável que é a liberdade e segurança. Impossível. Ou se tem liberdade, ou se tem segurança. A liberdade de uns cria a segurança dos outros. A segurança dos outros cria a liberdade de uns[5].
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho assevera:
Quando a questão diz respeito à Segurança Pública e suas Políticas, não se pode responder pelo mero impulso imaginário, típico da turba enleada no discurso dos meios de comunicação, justo porque as respostas, nesses casos, dizem sempre respeito aos outros. A grande conquista da razão no espaço da democracia moderna foi fazer – pela cultura – as pessoas entenderem que a defesa do outro (do latim alter) significava a defesa de si mesmo e das regras do jogo, até porque nunca se sabe quem será o próximo a ser perseguido (...). Nessa hora – sempre tão amarga – percebemos que precisamos da proteção das leis; e da sensibilidade e da compreensão dos nossos iguais. Se, por outro lado, não nos dermos conta disso – seguindo a linha egoísta da competitividade absurda dos nossos dias – seguiremos com medo (dos outros, sempre, como se só eles fossem os infratores das leis!) e reféns da nossa própria atuação, à qual pode-se não ter perdão. Ninguém consegue ser feliz quando se vive com medo; dos outros e das leis. Eis, então, a necessidade de um discurso inteligente de média, que afronte o medo pelos dois pólos.[6]
A racionalidade, portanto, está afetada. O estado está desgovernado. Os promotores acham que processam os verdadeiros autores da violência urbana. Os juízes acham que os condenam, quando condenam. É o efeito paravento, dito por Ramonet[7]. Quero dizer: a verdadeira razão pelo descaso com a vida alheia nas comunidades pobres é a ausência de ética da alteridade (alter = outro) nos atos políticos governamentais.
Contudo, quando se trata da defesa dos direitos institucionais das autoridades responsáveis pelo sistema penal são propostas até ADINs no STF.
Nesse rumo alguém se sentirá no direito de querer retomar as rédeas do País para “consertá-lo”, pois já vimos esse filme, fazendo-nos lembrar de uma frase, da qual discordo, mas é própria, do último Presidente da República do Governo Militar, João Batista de Oliveria Figueiredo: ”dei a abertura pensando que ia dar numa democracia e deu nesse troço que não sei o que é" (Revista Manchete, 18/04/1987).
Espero não precisar passar por isso para o estado cumprir seu papel de defensor da ordem jurídica e do regime democrático, assegurando os direitos constitucionais de todo e qualquer cidadão brasileiro. Nesse sentido, o MP tem o dever constitucional de agir e o judiciário, uma vez provocado, não pode se omitir.
Que Deus nos proteja!
Rio, 11 de janeiro de 2007.
Paulo RangelProfessor UniversitárioDoutor em Direito
[1]FOUCAULT, Michel Em defesa da sociedade. Tradução de: Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 30.
[2] Pantoja, Luisa de Marillac Xavier dos Passos. Fragmentos Amorosos de um Discurso Jurídico – ou Fragmentos Jurídicos de um Discurso Amoroso. IN: Warat, Luis Alberto. Epistemologia e Ensino do Direito: o Sonho Acabou. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, p. 13.
[3] Nesta Ética, o Outro não será denominado metafórica e economicamente sob o nome de pobre. Agora, inspirando-nos em W. Benjamim, o denominarei “a vítima” – noção mais ampla e exata." (DUSSEL, Enrique. Ética da libertação: na idade da globalização e da exclusão social. Tradução de: Ephraim Ferreira Alves e outros. 2.ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2002. p.17).
[4]DUSSEL, Ética..., op. cit., p.196.
[5] Baumann, Zygmunt. Comunidade: A Busca por Segurança no Mundo Atual. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003, p. 24.
[6]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Segurança pública e o direito das vítimas. In: RÚBIO, David Sanches; FLORES, Joaquim Herrera; CARVALHO, Salo de (Orgs.). Direitos humanos e globalização: fundamentos e possibilidades desde a teoria crítica. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p.479.
[7] “É quando um evento oculta outro. A informação serve para ocultar a informação" (cf. RAMONET, Ignácio. A tirania da Comunicação. Tradução de: Lúcia Mathilde Endlich Orth. 2. ed. Petrópolis (RJ): Vozes, 2001, p.31).
Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, titular do II Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Mestre em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor Adjunto de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Professor Adjunto de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade do Cândido Mendes - Centro. Expositor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. Lecionou nos cursos de Especialização e Pós Graduação da Faculdade de Direito de Vitória - ES; Curso de Pós Graduação da Universidade Católica de Petrópolis - UCP. Professor de processo penal do curso de Especialização em Ciências Criminais da Faculdade Jorge Amado- BA e do JuspodiVm. Atualmente é professor do Centro de Estudos, Pesquisa e Atuação em Direito - CEPAD - na cidade do Rio de Janeiro. Autor de diversos artigos de doutrina publicados em sites e revistas jurídicas. Proprietário da home page: www.direitodeliberdade.com.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RANGEL, Paulo. A malícia das milícias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 out 2008, 13:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/15082/a-malicia-das-milicias. Acesso em: 21 nov 2024.
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