Os serviços de televisão por radiodifusão constituem atividades que devem ser compartilhadas entre o Estado, a sociedade e o mercado, em razão do princípio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal.
Um dos seus elementos básicos é o fato de que sua prestação depende da utilização do espectro eletromagnético um bem naturalmente escasso altamente disputado no mercado, classificado como bem público nos termos da legislação brasileira.
Com efeito, o espectro eletromagnético compreende inúmeras faixas de freqüências com múltiplos usos, o que permite a prestação de diversos serviços de comunicações, entre os quais o serviço de radiodifusão. As faixas de freqüências do espectro eletromagnético, para além de servir à prestação dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, servem aos seguintes serviços: móvel aeronáutico, móvel marítimo, radionavegação, por satélite, serviço móvel pessoal, serviço de TV por assinatura, serviço móvel especializado, serviço de comunicação multimídia, socorro e chamada, pesquisa espacial, radioamador, radioastronomia, entre outros.
A título ilustrativo, mesmo em um dos países mais liberais do mundo como é o caso dos EUA, note-se que houve a rejeição ao modelo calcado na idéia de sistema de mercado em relação à alocação do espectro eletromagnético e no direito de propriedade sobre os recursos do respectivo espectro. Conseqüentemente, as licenças de radiodifusão não conferem a propriedade sobre as freqüências, mas tão-somente o privilégio de uso sobre elas em período delimitado no tempo.
A Suprema Corte no caso Red Lion Broadcasting versus FCC confirmou que a limitação natural do espaço eletromagnético atuava como fundamento para a regulação dos serviços de radiodifusão. Assim, a liberdade de expressão, protegida pela Primeira Emenda da Constituição norte-americana, não se aplicava ao caso, eis que a limitação do espectro eletromagnético, apesar de todos os avanços tecnológicos, permite que o governo imponha restrições aos licenciados em favor de outras pessoas, cujos pontos de vista merecem expressão nessa forma de mídia, havendo o direito supremo dos ouvintes e dos telespectadores e não o direito dos radiodifusores.
Nesse sentido, a Primeira Emenda protege aquele que é licenciado. Contudo, este não tem o direito de ser o único a manter a licença ou monopolizar a radiofreqüência com a exclusão dos cidadãos. Não há impedimento constitucional a que o Governo exija do licenciado a divisão de sua freqüência com outros e agir como fiduciário com a obrigação de apresentar pontos de vista e vozes representativos da comunidade, caso contrário, esses seriam excluídos do acesso à radiodifusão.
Em razão da escassez do espectro de radiofreqüências, está o Governo autorizado a impor restrições aos licenciados em favor de outras pessoas cujos pontos de vista devem ser expressos nesse único meio. O propósito da Primeira Emenda é o de preservar o vigoroso mercado de idéias no qual a verdade prevalecerá ao final, ao invés de simplesmente aprovar o monopólio desse mercado, seja da parte do Governo ou de um licenciado privado.
Por outro lado, com a tecnologia digital, abre-se a possibilidade de otimização do uso das freqüências e a abertura de novos canais de televisão, inclusive torna-se possível que o "canal" tradicional de televisão transmita, concomitantemente diversas programações. Em razão disso, é fundamental que o legislador (e não somente o Poder Executivo) discipline a questão de modo a garantir a democratização do acesso ao espectro eletromagnético, instituindo um novo marco regulatório que garanta prioridade de acesso às freqüências em relação as televisões públicas e estatais.
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