O artigo 1º, da Constituição, declara que a República Federativa do Brasil se forma pela união dos estados, municípios e do distrito federal. Isso não significa que a União se confunda com a República Federativa do Brasil. Tanto é assim que o art. 18 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o distrito federal e os municípios, todos autônomos. Nesse artigo, ela é mencionada como uma das unidades que compõem a República Federativa do Brasil.
Ao falar em federação, a gente pensa na união dos estados, distrito federal e municípios, ou seja, União federal, pois o nosso sistema federal organizou-se como técnica constitucional de descentralização do Estado unitário.
Ela é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, pessoa jurídica de direito público interno, autônoma em relação às unidades federadas, a quem cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. A República Federativa do Brasil é assim o complexo constituído da União, estados, distrito federal e municípios, dotado de personalidade jurídica de direito público internacional.
O território da União abrange todo o território físico estatal. Juridicamente, o território estatal brasileiro é mais amplo do que o território da União, porque abrange as ordens jurídicas particulares das unidades regionais e locais autônomas.
A população do Estado brasileiro é a mesma da ordem jurídica da União. Mas enquanto a eficácia jurídica da União só preside aos fatos sobre que incide sua competência, a do Estado federal envolve a competência da União e a das diversas unidades autônomas do art. 18.
A posição da União no Estado federal constitui o aspecto unitário que existe em toda a organização federal. O Estado federal forma-se de elementos unitários e federativos. O que cria uma forma de Estado são os elementos unitários que dão à federação sua essência do Estado como instituição de direito internacional.
O Estado federal é caracterizado por duas tendências: a unitária representada pela União e a disjuntiva (federativa) representada pelos estados federados. Isto é, uma síntese de um processo jurídico-social caracterizado pela antítese disjunção-integração. Na Primeira República predominou a disjunção estadual do descentralismo. No regime de 1964-1988, a integração do centralismo.
É pela União que a República Federativa do Brasil se representa nas relações internacionais, matéria de sua competência exclusiva. Isso porque o Presidente da República (Federativa do Brasil) é, a um tempo, Chefe do Estado brasileiro, Chefe do governo federal (governo da União) e Chefe do Poder Executivo (arts. 2º e 76).
A pessoa jurídica de direito internacional é o Estado federal (art. 21, I a IV), uma vez que os estados federados não são entidades reconhecidas pelo direito internacional.
Quando olhamos a União como pessoa jurídica de direito público interno (CC, art. 41, I), vemos que ela está sujeita à responsabilidade pelos atos que pratica por seus órgãos e agentes (art. 37, § 6º).
Ainda como pessoa jurídica de direito público interno, a União é titular de direito real e pode ser titular de direitos pessoais. É assim que o art. 20, I a XI) estatui que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, as terras devolutas, os lagos, rios, as ilhas fluviais, os recursos naturais da plataforma continental, os terrenos de marinha, os potenciais de energia hidráulica, os recursos minerais, as cavidades naturais subterrâneas e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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