Sumário: Introdução. Responsabilidade dos servidores. Responsabilidade Administrativa. Responsabilidade Civil. Responsabilidade penal. Meios de punição. Seqüestro e perdimento de bens. Enriquecimento ilícito. Abuso de autoridade.
Introdução.
É importante destacar na introdução deste trabalho que se trata aqui de responsabilidade do servidor público. Antes de mais nada, é necessário lembrar que servidor público é o ocupante de cargo público, com a sua relação de trabalho regida por uma lei conhecida como estatuto do servidor.
Responsabilidade do servidor público é diferente da responsabilidade da Administração Pública.
Responsabilidade é a obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros.
Houaiss também chama a responsabilidade de um termo jurídico que significa o dever resultante da violação de determinado direito, através da prática de um ato contrário ao ordenamento jurídico.[1]
Responsabilidade dos servidores.
Os servidores são sujeitos à responsabilização em três áreas. Ou seja, em decorrência do exercício do cargo, emprego ou função, poderá praticar ilícitos civis, penais e administrativos.[2]
Meirelles lembra que os servidores podem cometer infrações de três tipos ao agir nas suas funções: civil, administrativa e criminal ou penal.[3]
E destaca: “A responsabilização dos servidores públicos é dever genérico da Administração e específico de todo o chefe, em relação aos seus subordinados”.
Se o chefe deixar de revelar o crime funcional cometido pelo superior hierárquico, estará o mesmo cometendo o crime de condescendência criminosa (CP, art. 320). É que neste caso, a ação do agente e inação do superior são lesivas aos interesses da Administração Pública. [4]
A responsabilidade civil é decorrente da regra, segundo a qual o causador de dano ao patrimônio de outrem é obrigado a repará-lo.
A responsabilização administrativa acontecerá em decorrência da prática de ilícitos administrativos definidos nos estatutos e nas leis em geral, além de requerer a presença de ação ou omissão, culpa ou dolo e dano.
Já a responsabilidade penal será configurada pela prática de crime ou contravenção por um servidor.
As peculiaridades que configurarão o ilícito penal do servidor são relativas à conduta correspondente ao tipo penal, à presença do dolo ou culpa, a relação de causalidade e o risco ou perigo da produção de dano.
Responsabilidade Administrativa.
A responsabilidade administrativa decorre da transgressão de normas internas da Administração pelo servidor público sujeito ao estatuto e a outras disposições de lei, decreto ou provimento regulamentar da função pública.
MEIRELLES afirma que a falta funcional gera o ilícito administrativo e permite a aplicação de pena disciplinar.[5]
A punição administrativa ou disciplinar é independente e autônoma do processo civil ou criminal a que se sujeita o servidor pela mesma falta. Apurada a falta funcional, fica o servidor sujeito à respectiva penalidade administrativa. Os meios apropriados de se apurar a falta funcional são justamente o processo administrativo, a sindicância ou o meio sumário.
São palavras do autor:
“...o ilícito administrativo independe do ilícito penal. A absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi o seu autor”.[6]
Em relação à aplicação da penalidade ao servidor público, deve a mesma ser motivada e na sua motivação, a autoridade administrativa competente deve justificar a punição imposta, analisando os atos irregulares praticados, analisando sua repercussão danosa, apontando os dispositivos violados e a cominação prevista.
Meirelles lembra que a Administração deve deixar bem clara a legalidade da punição feita ao seu servidor.
Já no tocante à extinção da pena, ela se dá normalmente pelo cumprimento por parte do servidor. Excepcionalmente ocorrerá a sua prescrição ou o seu perdão por parte da Administração.
“O cumprimento da pena exaure a sanção; a prescrição extingue a punibilidade, com a fluência do prazo fixado em lei, ou, na sua omissão, pelo da norma criminal correspondente; o perdão da pena é ato de clemência da Administração e só por ela pode ser concedido em caráter geral (a que se denomina, impropriamente, ‘anistia administrativa’), ou em cada caso, sempre por atuação do executivo que aplicou a sanção”.[7]
Responsabilidade Civil.
Para MEIRELLES, a responsabilidade civil é a obrigação do servidor de repara o dano causado à Administração Pública por culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições.[8]
A responsabilidade do servidor perante a Administração não é objetiva e depende da prova da existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou do dolo do servidor público.
A responsabilidade civil é independente das demais responsabilidades e deve ser apurada perante a Justiça Comum.
A Administração não pode isentar de responsabilidade civil seu servidor porque a mesma não possui disponibilidade sobre o patrimônio público. Exemplo disto é a previsão constitucional da ação regressiva contra o servidor que causou prejuízo a terceiros, no exercício das suas funções e que gerou responsabilidade objetiva da Administração de repara o dano do particular. Se for provada a culpa ou o dolo do agente público, contra ele deve ser proposta tal ação.
A responsabilização por ação regressiva é civil. As demais são administrativas posto que previstas nos estatutos e penais, haja vista a tipificação dos crimes funcionais dos artigos 312 a 327 do Código Penal brasileiro.
Observa Meirelles que a condenação criminal implica o reconhecimento automático das responsabilidades civis e administrativas.[9]
E ainda que:
“A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao servidor, dada a independência das três jurisdições”.[10]
Para a existência da responsabilidade civil é que o ato culposo do servidor cause dano patrimonial à Administração. A responsabilização civil visa à reparação material e pecuniária da Administração.[11]
A comprovação do dano e da culpa do servidor é geralmente feita por meio de processo administrativo. Isto porque, como observa MEIRELLES, os “estatutos costumam exigir a reposição de uma só vez quando o prejuízo decorrer de alcance, desfalque, remissão ou omissão de recolhimento ou entrada no prazo devido, admitindo para os demais casos o desconto em folha, em bases módicas, geralmente não mais de dez por cento do vencimento do responsável”.[12]
Responsabilidade penal.
A responsabilidade penal ou criminal é aquela decorrente da prática de crimes funcionais tipificados nas leis federais. O servidor responsável responde a processo crime e sofre os efeitos legais da condenação.[13]
Muitos dos crimes contra a Administração Pública são definidos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. São crimes contra a Administração Pública: peculato, peculato culposo, peculato mediante erro de outrem, inserção de dados falsos em sistemas de informações, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, violência arbitrária, abandono de função, exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, violação de sigilo funcional e violação do sigilo de proposta de concorrência.
O art. 327 do Código Penal, por ser anterior à Constituição de 1988, considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. A denominação utilizada atualmente é a de servidor público.
Meios de punição.
Os meios de punição ou responsabilização podem ser internos e externos.
Os meios internos são os que se desenvolvem no âmbito da própria Administração Pública. Os meios externos de punição ficam a cargo do Poder Judiciário.
Os meios internos abrangem o processo administrativo disciplinar e os meios sumários como a apuração sumária de faltas, por meio de sindicância ou pela verdade sabida, sempre com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
São os meios internos de punição que interessam ao Direito Administrativo como formas específicas de proteção ao serviço público e de repressão às infrações funcionais dos servidores.
A demissão de vitalícios ocorrerá por meio de processo judicial.
Já a demissão dos estáveis acontece mediante o processo administrativo disciplinar.
Os servidores instáveis serão demitidos por meio de simples sindicância.
O processo administrativo disciplinar é espécie de processo administrativo.
No tocante aos meios externos de punição dos servidores públicos, ficam estes a cargo do Poder Judiciário e são realizados por meio de ações comuns civis requeridas pela própria Administração ou ações criminais e ações civis públicas requeridas pelo Ministério Público. [14]
Seqüestro e perdimento de bens.
O seqüestro e o perdimento de bens são aplicados contra os servidores que obtiveram enriquecimento ilícito por meio de crimes contra a Administração Pública, influência ou abuso de cargo, emprego ou função pública.
O seqüestro é medida cautelar e o perdimento é definitivo, pois este resulta do reconhecimento da ilicitude do enriquecimento do servidor.
O perdimento pode decorrer de sentença criminal condenatória ou de declaração judicial em procedimento próprio.
O seqüestro dos bens obtidos pelo indiciado mediante infração penal é disciplinado pelo Código e Processo Penal, nos artigos 125 a 144. Se a vítima for a Fazenda Pública, utilizar-se-á o Decreto-Lei nº 3.240, de 1941.
O seqüestro também pode ser utilizado como medida preliminar, nos processos de perdimento, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, conforme dispõe a Lei de Improbidade Administrativa.[15]
Enriquecimento ilícito e Abuso de autoridade.
O enriquecimento ilícito dos servidores públicos decorre dos crimes contra a Administração.
Fora da área penal, a Lei 8.429, de 1992 define o enriquecimento ilícito como improbidade administrativa.
Dentre outros atos de improbidade administrativa, MEIRELLES destaca o de “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou renda do agente público”.[16]
O abuso de autoridade sujeita o agente público de qualquer esfera de governo à tríplice responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme previsão da Lei nº 4.898, de 1965.
Bibliografia:
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 1996.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2000.
HOUAISS Dicionário Eletrônico da Língua Portuguesa. São Paulo: Objetiva, 2004.
MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida O servidor público e a reforma administrativa. Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
SEABRA FAGUNDES, M. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1957. Notas:
[1] HOUAISS Dicionário Eletrônico da Língua Portuguesa.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2000, p. 472-474.
[3] MEIRELLES. Direito Administrativo brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 441.
[4] Id.
[5] 1999, p. 442.
[6] Id.
[7] 1999, p. 443.
[8] Id.
[9] 1999, p. 444.
[10] Id.
[11] 1999, p. 445.
[12] Id.
[13] 1999, p. 445-446.
[14] MEIRELLES, 1999, p. 447.
[15] MEIRELLES, 1999, p. 448-449.
[16] 1999, p. 449.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. A Responsabilidade dos Servidores Públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 dez 2008, 10:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16332/a-responsabilidade-dos-servidores-publicos. Acesso em: 25 nov 2024.
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