Sumário: 1 Proteção dentro do país. Brasileiros, estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas - 2 Direito à vida - 3 Princípio da igualdade - 4 Princípio da legalidade - 5 Reserva legal - 6 Conclusões - Bibliografia
1 Proteção dentro do país. Brasileiros, estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas
Nós estamos aqui falando a respeito de quais as pessoas são os destinatários das normas dos direitos individuais e coletivos que são os direitos fundamentais do art. 5º da nossa Constituição Federal. Embora o texto do artigo garanta expressamente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o exercício de todos os direitos e garantias fundamentais, a interpretação aqui é sistemática e finalística além desta proteção ser realizada sem distinção de qualquer natureza. Assim, a proteção dos direitos fundamentais é reservada a todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade ou situação no Brasil.
A expressão residentes no Brasil, segundo Alexandre Moraes, deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e gozo de direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo, assim, os estrangeiros em trânsito pelo território nacional. As pessoas jurídicas também são beneficiárias dos direitos e das garantias individuais, porque reconhece-se às associações o direito à existência.[1]
2 Direito à vida
O mais fundamental de todos os direitos. Pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.
As pessoas têm direito a permanecer vivas e a terem uma vida digna. É inaceitável uma situação na qual a pessoa humana possa perder a sua vida ou não consiga viver dignamente. O Estado é responsável pelo direito à vida em sua dupla acepção, ou seja, o direito a continuar vivo e o direito de se ter uma vida digna quanto à subsistência.
O direito à vida diz respeito à própria existência da pessoa humana. A Constituição garante a existência digna de todo ser vivo, tendo o próprio nascituro seus direitos civis assegurados. Apenas excepcionalmente a legislação brasileira admite o fim da vida, por meio da pena de morte em estado de guerra declarada, das excludentes de ilicitude penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito e da autorização do aborto nos casos previstos no Código Penal).
A Constituição proíbe qualquer mecanismo que possa resultar na solução não espontânea da vida.
Assim, a pena de morte não pode ser institucionalizada juridicamente no país.
A própria pena de morte em caso de guerra declarada está sujeita à condição de ser esta mesma guerra declarada pelo Presidente da República.
De outra maneira a eutanásia e o aborto também são proibidos pelo texto constitucional.
A eutanásia é o fato de uma pessoa — ou alguém por ele — em situação de agonia colocar fim à sua própria vida.
Da mesma forma o aborto.
Também é fundamental lembrar que os direitos individuais são considerados cláusulas pétreas pelo texto do art. 60, §4º, IV da Constituição Federal.
3 Princípio da igualdade
O direito fundamental à igualdade ou isonomia deve produzir efeitos sobre todas as pessoas do país. O legislador e o aplicador da lei devem tratar igualitariamente todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza.
Todos os cidadãos têm o direito ao tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios do ordenamento jurídico. O princípio da igualdade perante a lei assegura a todos os cidadãos tratamento idêntico perante a lei.
O direito à igualdade ou isonomia é chamado de princípio da igualdade perante a lei, princípio da igualdade formal ou princípio da eqüidade.
A igualdade não é absoluta, mas apenas formal, onde os desiguais são tratados desigualmente e o Estado se apresenta perante os entes privados com relativa supremacia legal.
Os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.
Ele se impõe ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao particular.
O princípio da igualdade opera em dois planos distintos. Primeiramente em relação ao legislador ou ao executivo, na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias para que não sejam criados tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas em situações idênticas. De outra forma, na obrigatoriedade do intérprete (autoridade pública), de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.[2]
4 Princípio da legalidade
O princípio da igualdade perante a lei assegura a todos os cidadãos tratamento idêntico perante a lei.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Este princípio objetiva combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio de espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral.
Os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.
Ele se impõe ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao particular. O intérprete/autoridade pública não pode aplicar as leis e os atos normativos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias.
O particular também não poderá agir de modo discriminatório, preconceituoso ou racista, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da lei.
5 Reserva legal
É a exigência de lei em sentido formal (proveniente da manifestação de vontade do Poder Legislativo) para dispor sobre matéria penal.
Ela também oferece segurança jurídica em matéria penal.
O princípio da reserva legal tem abrangência diversa e mais restrita do que o princípio da legalidade. De natureza concreta, o princípio da reserva legal somente tem aplicação nas hipóteses previstas constitucionalmente.
O princípio da reserva legal consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal. Encontramos o princípio da reserva legal quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei. Também encontramos este princípio quando a Constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação.
A reserva legal é estabelecida de modo absoluto ou relativo.
A reserva legal absoluta é a exigência da Constituição de edição de lei formal para regulamentação integral da norma constitucional. Esta lei formal é entendida como ato normativo emanado do Congresso nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional.
A reserva legal relativa é a permissão pela Constituição, apesar da exigência de edição de lei formal, que esta somente fixe parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá-la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação.
6 Conclusões
Tema de fundamental importância em um mundo onde prevalece o trânsito cada vez mais intenso entre pessoas de diferentes nacionalidades nos mais diversos países, é indispensável a compreensão de que os direitos individuais e coletivos constitucionais são assegurados a todos os que estiverem presentes no Brasil, portanto, a todos os brasileiros ou não.
O direito à vida, a despeito de todas as alegações de insuficiência material do Estado brasileiro, inclui o direito a uma vida digna.
O direito à igualdade, para ser assegurado, deve contar com a superação de diferentes bloqueios de toda a sorte por cada indivíduo na sociedade brasileira. Falar que muitas pessoas das classes mais favorecidas se portam ou agem como iguais aos demais cidadãos menos favorecidos é uma ingenuidade. Falar que certos parlamentares e ou governantes se sentem em igualdade aos demais cidadãos brasileiros também não representa muito bem a realidade.
O princípio da igualdade, como os demais princípios da Revolução Francesa, na verdade, serviu para que fosse substituída a monarquia pela burguesia. Todos tinham que ser iguais para poder comprar, possuir e vender. Esta é, na verdade, a base do direito à igualdade.
O mais importante de tudo o que foi dito, no entanto, é que os governantes que tomam posse e jurem observar e cumprir a Constituição o façam de verdade e não simplesmente tornem a mesma, por meio de Emendas Constitucionais conseguidas às custas de liberação de verbas para diferentes parlamentares, adequada ao seu plano de governo.
Bibliografia
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2001.
FRIEDE, Reis. Curso Analítico de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[2] MORAES, op. cit., ant. p. 65.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Direitos individuais e coletivos: destinatários da proteção. Direito à vida, princípio da igualdade, princípio da legalidade e reserva legal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2009, 09:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16337/direitos-individuais-e-coletivos-destinatarios-da-protecao-direito-a-vida-principio-da-igualdade-principio-da-legalidade-e-reserva-legal. Acesso em: 25 nov 2024.
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