O trabalho de Alexandre de Moraes é importante fonte de consulta de mais este tema de direito constitucional.[1]
O tema da ordem social foi inserido na Constituição brasileira de 1934 e em todas as seguintes. Nas Américas do Sul e Central, a Argentina já contava com disposições constitucionais acerca da matéria na Carta de 1853, reformada em 1860, 1866, 1898, 1949, 1957 e 1994. O Chile só tratou do assunto na Constituição de 1980. Costa Rica em 1949, ao mesmo tempo, Cuba somente em 1976. O Equador apenas conheceu normas constitucionais a respeito da ordem social em 1996. Nicarágua em 1986 e Venezuela em 1973.
Destaca-se a Constituição do México de 1917.
Na América do Norte, exemplo é o Canadá com o Ato Constitucional de 1982.
Em território africano, Moçambique, em 1978 e África do Sul em 1996.
O continente europeu conta com os exemplos da Áustria, Espanha, Finlândia, Hungria, Irlanda, Portugal e Suíça.
Já a Ásia possui os exemplos das Filipinas, China e Coréia.
O artigo 193 da nossa Constituição determina que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Realça Moraes que a base constitucional da Ordem Social é o trabalho e seus objetivos são o bem-estar e a justiça sociais.[2]
Compõem os oito capítulos da Ordem Social a seguridade social, a educação, cultura e desporto, a ciência e tecnologia, a comunicação social, o meio ambiente, a família, a criança, o adolescente e o idoso, além dos índios.
“A seguridade social foi constitucionalmente subdividida em normas sobre a saúde, previdência social e assistência social, regendo-se pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo Poder Público e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade”.[3]
A seguridade social é constituída de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, com vistas à garantia dos direitos de saúde, previdência e assistência social. O seu financiamento será realizado por toda a sociedade, direta ou indiretamente, mediante recursos orçamentários federais, estaduais, distritais, municipais e pelas contribuições sociais a seguir:
a) do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados – a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício - , a receita ou o faturamento; o lucro;
b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Dessa forma, a partir da EC nº 20/98 era inadmissível a incidência de contribuição sobre proventos de inatividade e pensões.
c) sobre a receita de concursos de prognósticos;
d) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, a respeito da seguridade social, observar os objetivos de universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade na base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, mediante a gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.[4]
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As pessoas físicas ou jurídicas também podem executar os serviços de saúde.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 1) cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 2) proteção à maternidade, especialmente à gestante; 3) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 4) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 5) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, não inferior ao salário mínimo.
Não é permitida a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Nenhum benefício poderá ser inferior ao salário mínimo.
A atualização dos salários de contribuição utilizados no cálculo de benefícios serão atualizados, na forma da lei.
O reajuste dos valores dos benefícios devem preservar-lhes, permanentemente, o valor real, de acordo com os critérios legais.
É proibida a filiação ao regime geral de previdência social, como segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
O 13º salário dos aposentados e pensionistas será baseado no valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
No Brasil, aposenta-se no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio aposentar-se-ão com cinco anos a menos de contribuição.
Para a aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
A assistência social deve ser prestada aos dela necessitados, independentemente de contribuição. Tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas com portadoras de necessidades especiais e a proteção de sua integração à vida comunitária, além da garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com portadoras de necessidades especiais e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios para a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Algumas Noções sobre Ordem Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2009, 10:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16364/algumas-nocoes-sobre-ordem-social. Acesso em: 25 nov 2024.
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