1 – Os novos conceitos e objetivos da lei do estágio
A palavra “estágio”, segundo o dicionário Aurélio, significa aprendizado, tirocínio (de qualquer profissional). Em nosso país existe uma grande quantidade de estagiários, que estão em determinada empresa com o intuito de aprender os serviços do ramo, e também é benéfico para a empresa, pois é uma mão de obra a mais para ajudar em seu funcionamento, e ainda sendo este empregado na maioria das vezes não remunerado pelo serviço prestado. Porém, essa nova lei foi criada com o intuito de transformar em alguns pontos essa relação, sendo favorável para ambas as partes.
Perante a lei n° 11.788/08, o conceito de estágio sofreu uma forte mudança, pois antes tinha um contexto de apenas como um estágio curricular, um procedimento pedagógico utilizado pelas instituições de ensino. Hoje, a lei possui uma definição mais aprofundada sobre o caso, como está explícito no art. 1° da lei:
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Sofreu mudança também o objetivo que o estágio possui para com o estagiário, que antes era apenas completar a carga horária imposta pelas instituições de ensino. Atualmente, os novos objetivos são expostos nos parágrafos 1° e 2° do art. 1° desta lei:
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
2 – Obrigações da Instituição de Ensino
Além de ganhar um novo perfil básico, as relações entre a instituição de ensino, o estagiário e a parte concedente do estágio ficaram mais rígidas. Antes de ser criada a lei do estágio, para a instituição de ensino, o estagiário possuindo apenas o local para desenvolver suas atividades de experiência prática da área em questão já era o suficiente. Porém, com a entrada da lei em vigor, houve algumas alterações, como a de que não depende somente do aprendizado profissional do estagiário, mas que o lugar também proporcione o desenvolvimento pessoal, profissional e cultural do educando.
A relação da Academia com a parte concedente é determinar que este envie um relatório com as atividades desenvolvidas do estagiário dentro do local de aprendizado O art. 7°, juntamente com seus parágrafos, explicita as relações que as instituições que concederam o estágio têm de proporcionar para o estudante em questão:
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
3 – Obrigações da Parte Concedente
Assim como a instituição de ensino, a parte que concede a oportunidade de estágio para um cidadão tem que cumprir com seus deveres, principalmente agora após a entrada da lei em vigor. Oferecer não somente instalações para que sejam desenvolvidas as atividades profissionais não basta, mas também promover o desenvolvimento pessoal, profissional e cultural do indivíduo que ali trabalha. Está no art. 9°, inciso VII a obrigatoriedade de a parte concedente enviar um relatório semestral para a instituição de ensino, relatando as atividades desenvolvidas do estagiário perante aquele local de trabalho. O art. 9°, em si relata todos os compromissos que a parte concedente possui para com o estagiário e com a instituição de ensino:
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
4 – Obrigações do Estagiário
Não é somente a escola que a pessoa está matriculada e a instituição que a pessoa cumpre com estágio que possuem deveres, mas o próprio estagiário também possui compromissos, como está determinado no art. 10°, que fala da quantidade de tempo que os estagiários trabalham. Quando acontecer de um estudante de nível médio está num estágio, a carga horária deste será menor do que o estagiário de ensino superior, até por que o trabalho que o estudante de nível mais alto não está ali somente para ganhar seu salário, mas também de ganhar conhecimento na área que ele irá trabalhar pelo resto de sua carreira. O art. 10, incisos I e II relata claramente como que acontece com cada estudante de cada nível escolar:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Ainda existem os cursos que possuem dentro de sua grade curricular disciplinas que exigem não somente a teoria, mas também a prática das pessoas. Com isso, estes cursos terão que estabelecer uma carga horária ainda maior para este indivíduo, para que não cumpra as horas somente no local de ensino, mas também em um local próprio para ganhar experiência profissional. O parágrafo 1° do art. 10 relata bem este caso:
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Agora se o estágio da pessoa for para um motivo que, no final ele terá que efetuar uma avaliação para passar na disciplina, esse estágio será reduzido para que não seja afetada a parte psicológica da pessoa e que o desenvolvimento da atividade seja efetuado da melhor maneira possível. O parágrafo 2° do art. 10 retrata o caso:
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
5 – Tempo de Contrato
Também está nesta lei o tempo de contrato que um estagiário tem para com a empresa. A duração do estágio em determinada empresa não pode ultrapassar o limite de 02 anos. Caso o estagiário tenha deficiência física, não é enquadrado neste artigo, que está claramente exposto abaixo:
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
6 – Quantidade de Estagiários por Instituição Concedente
Com a entrada da nova lei em vigor, a quantidade de estagiário por instituição foi rigorosamente estipulada. Antes de a lei existir, não havia estipulado uma quantidade de estagiário limite, enquanto hoje já se possui uma preocupação com isso, tanto na parte cultural, emocional e profissional do ser humano.
Podemos exemplificar uma empresa, que possui dentro de uma sala quatro funcionários. Antes de a lei entrar em vigor, ela possuía dois estagiários dentro daquela sala realizando os trabalhos daquele estabelecimento. Hoje, a lei estipula que, em um local que possui de um (1) a quatro (4) funcionários, ter apenas um (1) estagiário. O art. 17 desta lei coloca bem explicado a quantidade de estagiário por quantidade de funcionários:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
7 – Considerações finais
Em nossa sociedade, a expressão “estagiário” ainda é algo que muitos tem em mente como uma pessoa que está trabalhando somente para ajudar ao funcionário que ali está, mas não se preocupam em ver que ele está trabalhando para aprender os serviços que terá de cumprir para o resto de sua carreira profissional, adquirindo assim experiência profissional.
Esta lei chegou para ajudar tanto o estagiário quanto o próprio empregador, pois o primeiro não ganhava nenhum salário para trabalhar naquele recinto, e com isso a motivação para continuar trabalhando ali irá aumentar cada dia mais, e para o dono da empresa acaba sendo bom também no aspecto de que, caso este estagiário tenha uma posição de destaque perante os outros, pode assim se tornar num futuro próximo até um funcionário daquela empresa.
As pessoas que hoje estão estagiando, num futuro bem próximo irão se tornar funcionários e, dependendo de seu desempenho como estagiário, ele irá, anos mais tarde, se comportar como funcionário.
Referências:
Oportunidades Cursos & Concursos. Publicação: 11 a 17 de novembro de 2008. Edição 295. Páginas 15 a 18.
Direito & Trabalho. http://direitoetrabalho.com/2008/10/a-nova-lei-do-estagio/. Atualizado em: 17/10/2008. Acessado em: 12/01/2009.
Lei do Estágio. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm. Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
Mundo das Tribos. http://www.mundodastribos.com/nova-lei-de-estagio-novas-regras.html. Atualizado em: 14/08/2008. Acessado em: 11/01/2009.
Advogado. Graduado em bacharelado em Direito pelo Centro Universitário São Camilo. Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Graduado em Licenciatura em Filosofia pela UFES – Universidade Federal do Espírito Santo. Graduando em Letras/Português pelo IFES – Instituto Federal do Espírito Santo. Corretor e Avaliador de Imóveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. A lei 11.788/08 - A nova lei do estágio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jan 2009, 06:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16460/a-lei-11-788-08-a-nova-lei-do-estagio. Acesso em: 26 nov 2024.
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