Sumário: Base da Legislação Federal do Brasil. Ementa. Referendas. Histórico.
Base da Legislação Federal do Brasil.A Lei 11.787, de 25.09.2008 é uma lei federal ordinária.
Em vigência desde o dia de sua publicação, ou seja, desde 26.09.2008, foi promulgada quando então Chefe de Governo era o Senhor Luiz Inácio Lula da Silva.
A origem da Lei é o Poder Executivo.
Sua fonte o Diário Oficial da União do dia 26.09.2008, sexta-feira, páginas 2 e 3, da Seção 1, edição 187. O Link do Diário Oficial da União abaixo pode ser consultado: https://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=26/09/2008&jornal=1&pagina=2
Além do link acima, também no endereço abaixo pode ser visualizada a Lei 11.787: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11787.htm
Além dos endereços acima, também podem ser consultados os endereços do Senado Federal e Câmara dos Deputados, além dos demais que se apresentarem.
Ementa.
A Lei 11.787 reduz a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da seguridade social – COFINS – incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum; e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - as cargas de trigo e farinha de trigo, até o dia 31 de dezembro de 2008.
Para estes fins a Lei 11.787 altera as seguintes leis: Lei 10.925, de 23.07.2004; Lei 10.893, de 13.07.2004; Lei 10.560, de 13.11.2002; Lei 10.637, de 30.12.2002; Lei 10.833, de 29.12.2003.
A Lei 10.925, de 2004, já reduzia as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários.
A Lei 10.893, de 13.07.2004, trata do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e do Fundo da Marinha Mercante – FMM.
Já a Lei 10.560, de 13.11.2002, dispõe sobre o tratamento tributário em relação às empresas de transporte aéreo.
O artigo 2º da mesma lei determina que a contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente.
O artigo 3º, por sua vez, já com a transformação da Lei 11.787, determina que a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS não incidiriam sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto fosse destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
A Lei 10.637, de 30.12.2002, dispôs essencialmente sobre a cobrança não-cumulativa da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, sobre a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, e sobre a legislação aduaneira.
A Lei 10.833, de 29.12.2003, publicada em edição extraordinária do D.O.U., procedeu a inúmeras transformações na Legislação Tributária Federal.
Referendas.
As referendas à Lei são do Ministério da Fazenda – MF e do Ministério dos Transportes, por meio da assinatura de seus respectivos Ministros de Estado.
Histórico.
A Lei é resultante da conversão com algumas modificações da Medida Provisória 433, de 27.05.2008.
A Medida Provisória 433, de 2008, como explicam os Ministros da Fazenda e do Trabalho na Exposição de Motivos 00074/2008, objetivava reduzir o impacto no preço do pão comum dos aumentos de custos relativos a insumos e transporte. Com a medida garantir-se-ia que o pão de trigo na mesa do brasileiro, item indispensável a sua dieta.
As desonerações da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem assim em relação à isenção do AFRMM, ensejariam, respectivamente, renúncia de receita estimada em R$ 570 milhões e R$ 30 milhões, até 31 de dezembro de 2008.
No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia será compensada por meio do Decreto de execução orçamentária de forma a não afetar o cumprimento da meta fiscal já estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A relevância e urgência resultavam da necessidade de não se permitir o aumento do preço do pão e o seu reflexo sobre a cesta básica da população brasileira de menor renda.
As transformações realizadas na Medida Provisória iniciam-se na própria ementa onde foi acrescentada a seguinte nova redação:
alterando as Leis 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.560, de 13 de novembro de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O Presidente da República utilizou sua atribuição constitucional conferida pelo artigo 62 de adotar medidas provisórias para propor a Medida Provisória 433, de 2008. Posteriormente, o Congresso Nacional a aprovou e o recebeu a sanção presidencial, convertendo-se a mesma na Lei 11.787, de 25.09.2008.
O §1º do artigo 1º da Lei 10.925, que na Medida Provisória 433 previa prazo de validade dos incisos XIV a XVI, até 31 de dezembro de 2008, na lei passou a valer até o dia 30 de junho de 2009.
O §2º do artigo foi incluído pela MP que na Lei não foi modificado e prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições do artigo.
As mudanças da MP para a Lei ocorreram nas redações dos artigos 1º e 2º onde da expressão passa a vigorar com a seguinte redação passou a constar a expressão passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos.
Já o artigo 3º da MP 433 foi modificado completamente ao se converter em lei. Isto porque a MP previa simplesmente, no mesmo artigo, a vigência da MP no dia de sua publicação.
A nova redação do artigo 3º prevê nova redação ao artigo 3º da Lei 10.560, de 13.11.2002, nos seguintes termos:
“Art. 3o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
§ 1o A pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.
§ 2o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão ‘Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3o A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.
§ 4o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5o Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão ‘Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 6o Nas hipóteses de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)
O novo artigo 4º acrescido ao texto e convertido em Lei prevê a seguinte redação do artigo 3º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
“Art. 3o , I - b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;
Já o novo artigo 5º também acrescido prevê que o artigo 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o , I - b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;
Conclusão.
Estas são, em termos práticos, medidas efetivas praticadas pelo Governo Federal para impedir que o preço do pão de sal não aumente e não dificulte o seu consumo pela população das camadas mais pobres, principalmente!
Artigo enviado pelo autor e publicado originalmente no Jornal Jurid Digital, endereço:
http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=57046
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jan 2009, 09:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16472/lei-no-11-787-de-25-de-setembro-de-2008. Acesso em: 26 nov 2024.
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