1 – Introdução
Em recente pronunciamento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, prestigiando decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Niterói, manteve a sentença de procedência em ação indenizatória proposta em face de grande banco estrangeiro, onde o autor, empresa do setor médico, pleiteava o ressarcimento de danos materiais em virtude de seu preposto, ao sacar numerário para pagamento da folha de salários, ter sido vitimado pela prática de delito popularmente apelidado “saidinha de banco”.
Referido delito, em breve síntese, consiste na observação de clientes que efetuam saques em bancos, sendo tal informação repassada por meliantes postados no interior da filial aos comparsas que atuam externamente, permitindo que estes identifiquem a vítima e consumem o assalto ainda nas redondezas.
Ao julgar o processo, assim se pronunciou o Tribunal fluminense:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. “SAIDINHA DE BANCO”.
Ação movida por cliente que foi alvo de roubo ao sair da agência bancária, onde possuía conta corrente, buscando o ressarcimento de quantia sacada no interior da agência.
Aos consumidores que saquem quaisquer valores nos Caixas de bancos, deve ser destinado um mínimo espaço reservado para que tenham absoluta certeza de que outrem não esteja visualizando os procedimentos de recebimento dos valores e sua conferência.
Responsabilidade do banco que deve zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, principalmente quando efetuem operações que envolvam a retirada de valores elevados.
Manutenção da sentença de procedência, que condenou o apelante a ressarcir ao apelado a quantia por ele sacada e roubada na saída de uma de suas agências.
Recurso não provido.
(2008.001.08511 - 6ª Câmara Cível)
Tal decisão, como se verá a seguir, constitui perigoso precedente, vez que estende a responsabilidade dos bancos a áreas e logradouros públicos, até então de exclusiva responsabilidade do Estado como preconiza o artigo 144, da Carta Republicana.
2 – Segurança e Vigilância em Estabelecimentos Bancários
Em decorrência dos riscos inerentes à atividade bancária, a Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, estabeleceu as normas de conduta para as instituições financeiras em geral, visando à proteção de seus clientes e consumidores de seus serviços.
Referida legislação, dispõe, dentre outras regras, sobre a adoção de sistema de segurança, previamente aprovado, como requisito essencial ao funcionamento desses estabelecimentos restando proibido o exercício dessa atividade acaso não implementado esse conjunto de medidas.
O artigo 2°, da Lei 7.102/83, assevera que tal sistema deve ser integrado por pessoas adequadamente preparadas, chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, possibilitando a sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Já o artigo 5°, do Decreto 89.056/83, preconiza que a vigilância ostensiva consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.
Portanto, como se observa, o serviço de segurança e vigilância de estabelecimentos bancários está plenamente definido na legislação supramencionada, cabendo aos bancos o seu efetivo cumprimento através da obediência e implementação das diretrizes e condutas dela emanadas.
3 – Responsabilidade Civil
A partir da promulgação do CDC, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, consoante se dessume dos artigos 8° e 14°. Com o novo Código Civil, tal obrigação se ampliou, como se infere dos artigos 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco” como sugerem ROSA e SANTOS, em seu artigo Teoria do Risco, ao afirmarem o seguinte:
Assim, a Lei 10.406/02 possibilitou uma interpretação ampliativa e mais justa no sentido de que toda pessoa física ou jurídica que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, devendo ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja “isenta” de culpa.
A teoria do risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para a idéia de risco, como risco — proveito/risco — criado/risco — profissional e risco — excepcional, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável.
Importante não confundir a “teoria do risco” com a “teoria do risco integral”, que, nas lições de LEITE, possui dimensão social mais ampla, por onde qualquer fato lesivo, culposo ou não, acarreta o dever de indenizar.
4 – Responsabilidade Civil dos Bancos
Doutrina e jurisprudência perfilham o entendimento de ser a responsabilidade dos bancos objetiva, fundada no risco integral, obrigando-os ao dever de indenizar, independente de culpa. Ou seja, decorre tão-somente da prova do dano e da relação entre esse dano e a atividade bancária.
4.1 – Assalto no interior do recinto bancário
Já há muito se encontra superada a controvérsia jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias, após decisão do Supremo Tribunal de Justiça ao julgar improcedente pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.
Desse modo, ao se sujeitar às normas do CDC as empresas financeiras respondem objetivamente aos danos causados aos consumidores de seus serviços, exceto em caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Aplica-se, ainda, a teoria do risco integral diante do dever do banco de garantir a segurança e a integridade de todos aqueles que adentram ao seu estabelecimento no horário em que se encontra aberto ao público.
Dessarte, em vindo a ocorrer assalto em suas instalações respondem essas empresas de crédito pelos danos experimentados por seus clientes em decorrência do fato criminoso. Veja-se:
ESTABELECIMENTO BANCARIO.
NÃO CONTRARIA O ART. 159 DO CODIGO CIVIL O ACORDÃO QUE RECONHECE DEVA O BANCO OFERECER SEGURANÇA AOS CLIENTES QUE SE ENCONTRAM NO INTERIOR DE AGENCIA PARA FAZER DEPOSITO DE DINHEIRO. FALHANDO AQUELA, POIS CONSUMADO O ASSALTO, SURGE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. (AgRg no Ag 147133 / PB - Ministro EDUARDO RIBEIRO - T3 - TERCEIRA TURMA - DJ 25/02/1998 p. 83.)
Não discrepa de tal entendimento o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como se pode observar do seguinte acórdão:
AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO ASSALTO - BANCO - DANOS MORAIS.- O assalto informado pelo Autor numa das agências do Banco-Réu é fato inconteste, não contestado por ele e confirmado pelo Boletim de Ocorrência (fls.10/12). Falha na prestação de serviço.- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.- Recurso improvido. (2008.001.01765 - APELACAO CIVEL - DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 02/04/2008 - SETIMA CAMARA CIVEL).
De tudo se pode inferir, restar incontroversa a responsabilidade das casas bancárias em indenizar danos de qualquer natureza experimentados por clientes, correntistas ou não, no interior de suas sucursais.
4.2 – Assalto em área exterior à instalação bancária
No caso de assalto a clientes em ambiente exterior às agências, postos ou assemelhados, os tribunais têm se posicionado no sentido de somente ser devida a reparação quando o crime ocorrer em áreas sob a administração do empreendedor financeiro ou colocada à disposição do usuário, como, por exemplo, em estacionamentos. Nesse sentido:
CIVIL. ESTACIONAMENTO COMERCIAL VINCULADO A BANCO. OFERECIMENTO DE VAGA PARA CLIENTES E USUÁRIOS. CO-RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. ROUBO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I. Tanto a instituição bancária locadora da área como a empresa administradora do estacionamento são responsáveis pela segurança das pessoas e veículos que dele fazem uso.
II. A exploração comercial de estacionamento, que tem por escopo oferecer espaço e segurança aos usuários, afasta a alegação de força maior em caso de roubo havido dentro de suas instalações.
III. Precedentes do STJ.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 503208 / SP - Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - T4 - QUARTA TURMA - DJe 23/06/2008)
Na mesma toada, o entendimento do Tribunal do Rio de Janeiro:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA. ESTACIONAMENTO ACOPLADO A AGÊNCIA BANCÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DE TERCEIRO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O banco é responsável civilmente pelo assalto a correntista, quando este se encontrava nas dependências do estacionamento da agência bancária. A segurança é um elemento que dá suporte fático às relações banco-cliente, sendo ínsita à atividade bancária. O dever jurídico objetivo de segurança não pode ser elidido sob a alegação de administração de terceiro, pois a guarda do automóvel no estacionamento daquele prestador de serviços de consumo, visa oferecer comodidade, segurança e facilidades, como um verdadeiro incremento da atividade bancária. O ressarcimento do dano material, corresponde ao valor sacado e subtraído no momento do delito. Quanto à alegação de fixação de indenização por dano moral em valor desproporcional, merece reparo, devem ser reduzidos para o equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o cunho positivo, pedagógico e compensatório ínsito na indenização, que, como se sabe, tem natureza de sanção civil, adequada à reparação do dano sofrido e como desestímulo à reincidência da conduta lesiva, considerando, também, as condições peculiares das partes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (2007.001.39515 - APELACAO CIVEL - DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 02/10/2007 - QUARTA CAMARA CIVEL).
Entrementes, quando a agressão ocorre em local público, sem qualquer relação com as instalações bancárias, é pacífica a interpretação de não ser devida a compensação por caracterizar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o arbitrado no artigo 12, § 3°, III, do CDC, como se vislumbra no seguinte excerto:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO SOFRIDO POR CLIENTE DE BANCO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO, NÃO COMPROVADA, DE QUE O CLIENTE NÃO LOGROU REALIZAR DEPÓSITO BANCÁRIO POR FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO DO BANCO. ASSALTO OCORRIDO POUCO DEPOIS DA SAÍDA DO CLIENTE DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ART. 12, § 3º, III, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (2007.001.33550 – TJRJ - APELACAO CIVEL - DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 07/11/2007 - SETIMA CAMARA CIVEL).
À guisa de ilustração, colaciona-se trecho do acórdão retro-mencionado, a saber:
De outro lado, ainda que comprovado estivesse esse fato, a demanda não poderia prosperar por falta de nexo de causalidade entre o suposto defeito do serviço bancário e o assalto sofrido pela autora. Com efeito, o assalto deve, no presente contexto, ser considerado fato exclusivo de terceiro (art. 12, § 3°, III, do CDC), porque sem nenhuma relação de causalidade com o alegado defeito de serviço. O banco não pode ser responsabilizado por assaltos na via pública ou, em geral, fora da agência bancária, em nenhuma circunstância. (g.n.)
Em episódios similares, a solução encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça se encaminhou no mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. BANCO. ASSASSINATO OCORRIDO NA VIA PÚBLICA, APÓS SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 E 126 DO STJ.
I. O banco não é responsável pela morte de correntista ocorrida fora de suas instalações, na via pública, porquanto a segurança em tal local constitui obrigação do Estado. (g.n.)
II. Impossibilidade, em sede especial, de revisão da prova quanto ao local do sinistro, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL - 2002/0001368-1 - Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR – (relator para acórdão - Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR) - T4 - QUARTA TURMA – data do julgamento: 16/12/2003 - DJ 14/02/2005 p. 207 - RNDJ vol. 65 p. 111 - RSTJ vol. 190 p. 361.
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM CAIXA ELETRÔNICO OCORRIDO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR.
I. (...)
II. Inocorrendo o assalto, em que houve vítima fatal, na via pública, porém, sim, dentro da agência bancária onde o cliente sacava valor de caixa eletrônico após o horário do expediente, responde a instituição ré pela indenização respectiva, pelo seu dever de proporcionar segurança adequada no local, que está sob a sua responsabilidade exclusiva. (g.n.)
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 488310 / RJ - Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR - T4 - QUARTA TURMA - DJ 22/03/2004 p. 312).
Resta hialino, que a jurisprudência pátria não admite a compensação por danos experimentados por usuários de banco quando ocorridos em logradouros públicos ou áreas de cuja segurança deva se desincumbir o Estado.
Na contramão dessa exegese, ao ampliar a responsabilidade pela incolumidade em espaços públicos, haja vista que tal decisão se mantida poderá se estender a outras atividades econômicas, o Tribunal fluminense transfere apenas o ônus da segurança pública, repise-se dever do Estado, sem, entretanto, dotar o particular das ferramentas adequadas a esse mister, instituindo o que se poderia nominar de responsabilidade extra-objetiva ou ultra-objetiva. Ou seja, cria a obrigação de indenizar fundeada no defeito da prestação de serviço estatal, sem, em contrapartida, prover o empresário de meios concretos para impedir, evitar ou, até mesmo, prevenir a atividade criminosa.
A legislação ao determinar que as atividades de segurança sob controlo dos bancos se desenvolva apenas no interior das agências, ou externamente nos casos de transporte de valores, reconhece que a responsabilidade dessas empresas se circunscreve e se esgota no âmbito dos estabelecimentos, jamais em áreas externas, a menos que estejam acopladas ou dêem suporte às atividades bancárias.
Ao condenar o estabelecimento de crédito, o Judiciário fluminense ultrapassa os limites do razoável para determinar que o particular seja responsável pela segurança de cidadãos, atividade precípua do Estado, sob pena de não a realizando a contento ser compelido ao pagamento de indenização. Ora, está criada, repise-se, a responsabilidade extra-objetiva, ou ultra-objetiva, ancorada tanto na inércia, quanto na inépcia do Poder Público.
4 – Conclusão
A Constituição Federal atribui ao Estado o dever de zelar pela segurança de todos, visando à preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A legislação ordinária por seu turno estipula as condições de funcionamento das empresas bancárias, determinando a adoção de sistemas de segurança e vigilância no interior de suas dependências sob pena de serem impedidas de funcionar.
Assim, a decisão judicial que extrapola o texto legal e imputa aos bancos o dever de indenizar por assalto sofrido por clientes, ou não, em logradouros públicos, ainda que nas proximidades de suas agências, não pode subsistir sob pena de aviltamento do Estado Democrático de Direito e afronta a expresso preceito constitucional.
Ademais, a legislação não permite a utilização de vigilantes armados em áreas públicas, razão pela qual seria impossível aos bancos impedirem a consumação de assaltos em derredor de suas agências.
Por tudo isto, a repressão às ações criminosas deve ser cometida exclusivamente ao agente público, dotado do poder de polícia e de todo o aparato legal necessário ao pleno exercício de sua função constitucional, o que exime os bancos, ou quaisquer outras empresas em geral, do dever de indenizar por danos experimentados por clientes ou usuários, em logradouros públicos, ainda que nos arredores de seus estabelecimentos.
BIBLIOGRAFIA
CAVALIERI, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo. RT: 2001.
ROSA, Gustavo Diaz e SANTOS, Claudia Fernandes, Teoria do Risco (http://www.conjur.com.br/static/text/43391,1, consulta em 08/10/2008).
LEITE, Gisele Pereira Jorge. Algumas linhas sobre a responsabilidade civil do Estado. (http://www.ambito-juridico.com.br – consulta em 08/10/2008).
Advogado, sócio do escritório Brito, Paes & Neves Advogados Associados. Home page: www.bpnadvogados.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Carlos Roberto Pereira das. Responsabilidade civil dos bancos nos crimes denominados "saidinha de banco" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2009, 08:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16586/responsabilidade-civil-dos-bancos-nos-crimes-denominados-quot-saidinha-de-banco-quot. Acesso em: 26 nov 2024.
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