A Emenda Constitucional nº 52, de 08 de março de 2006 passa a valer na data de sua publicação.
A publicação no Diário Oficial da União se dará, provavelmente, no dia 09 de março do mesmo ano.
A Emenda 52 dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
O artigo 17 da Constituição determina ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, de proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, de prestação de contas à Justiça Eleitoral e de funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
O texto original do § 1º assegurava aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
O novo texto do referido parágrafo estabelece para os partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
É fácil que perceber que a modificação sofrida pelo texto do parágrafo consiste no acréscimo do texto "e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal".
As demais exigências do texto original da Constituição permanecem inalteradas, ou seja, os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, continuam tendo direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei e não podem utilizar organizações paramilitares.
O que é mais impressionante não é a forma que o Poder Constituinte derivado - o poder de reformar a Constituição - foi utilizado para a obtenção de fins que passam longe dos anseios da sociedade.
Digno de nota é o fato de que o art. 2º da referida Emenda Constitucional foi promulgado, assim como o seria de qualquer forma, com um erro gravíssimo. O art. 2º determina que a Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
Cabe ao intérprete da norma analisa-la para facilitar a compreensão dos leitores. Isto aconteceu porque a PEC que gerou esta Emenda 52 havia sido aprovada na Câmara dos Deputados em 2002. Se o Senado Federal corrigisse o texto, o mesmo teria que retornar à Câmara para, então, finalizada a tramitação da PEC, ser promulgada.
Na correria, na pressa de se mudar a Constituição antes de uma eventual decisão do STF a respeito da questão, apressadamente foi promulgada a Emenda que contém um erro não só cronológico, mas um erro histórico, um erro que vai entrar para a História do Parlamento brasileiro, que vai entrar para a História do nosso País.
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