Medida Provisória 126, de 31 de julho de 2003. - Introdução
O Presidente da República, entendendo ser medida relevante e urgente, editou, em 31 de julho de 2003, Medida Provisória que determina a Responsabilidade Civil da União nos casos de terrorismo ou correlatos contra aeronaves brasileiras.
As palavras utilizadas na catalogação da Medida Provisória são: competência, União Federal, responsabilidade civil, despesa, danos materiais, danos pessoais, terceiros, hipótese, atentado, terrorismo, guerra, aeronave, empresa de transporte aéreo, alteração, dispositivos, normas, possibilidade, destinação, recursos financeiros, tarifa de embarque, linha internacional, atendimento, despesa, responsabilidade civil, União Federal, segurança nacional e transporte aéreo.
A União assume para si a responsabilidade civil perante terceiros nos casos de atentados terroristas, atos de guerra ou correlatos contra aeronaves brasileiras, exceto os táxis-aéreos.
Ponto fundamental a ser destacado é a noção precisa do que pode ser considerado uma aeronave brasileira operada por empresa brasileira de transporte público. Posteriormente, também descobriremos as suas diferenças em relação às empresas de táxi-aéreo e cogitaremos a respeito das razões que fundamentaram a sua exclusão da garantia legal.
Aeronaves brasileiras
A Lei federal nº 7565, de 19 de dezembro de dezembro de 1986, estabelece o Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro que contém as normas do registro aeronáutico brasileiro e, portanto, de matrícula das aeronaves brasileiras.
Antes de mais nada, por aeronave podemos entender, de acordo com o art. 106 da Lei 7565, todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.
O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado, exercendo, em relação à aeronave, as funções de emitir certificados de matrícula e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira (Art. 72, I).
Promove o cadastramento geral das aeronaves brasileiras e é regulamentado pelo Poder Executivo (Art. 72, IV e § 2º).
As aeronaves são consideradas bens móveis registráveis para o efeito de nacionalidade, matrícula, dentre outros (art. 106, Parágrafo Único).
As aeronaves brasileiras serão civis ou militares. As civis serão públicas ou privadas. As militares são as que integram as Forças Armadas, mesmo as apenas requisitadas para missões militares (art. 107 e §§ 1º e 2º).
As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei. As demais são aeronaves privadas (art.107, § 3º).
As aeronaves que servem às Administrações Indiretas dos diferentes níveis de governo são aeronaves privadas (art. 107, §4º).
A nacionalidade da aeronave será a do Estado em que esteja matriculada (art. 108). O § 1º do artigo determina que a substituição da matrícula anterior não prejudicará eventuais atos jurídicos realizados anteriormente.
As inscrições constantes do Registro Aeronáutico Brasileiro serão averbadas no certificado de matrícula da aeronave (art. 113).
Serviços Aéreos Públicos – Concessão ou autorização
Os serviços aéreos púbicos serão concedidos quando se tratarem de transporte aéreo regular. Quando não regulares ou de serviços especializados, serão autorizados.
Concessão de serviço público é, segundo José Cretella Júnior, “...a transferência, pela Administração, a terceiros, de poderes, em todo ou em parte, vantagens, utilidades que passam para o concessionário, reservando-se, o concedente, alguns dos direitos, vantagens ou utilidades”.[1]
Diogo de Figueiredo Moreira Neto define concessão de serviços públicos da seguinte forma:
“A concessão pode ser conceituada como um contrato administrativo através (sic) do qual a execução de serviços de utilidade pública é delegada a particulares, sob regime misto, público e privado”.[2]
Já autorização pode ser considerada “ato administrativo discricionário pelo qual a autoridade competente faculta ao particular, em casos concretos, o exercício ou a aquisição de um direito, em outras circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido”.[3]
Desenvolvimento e conclusão.
O que é possível compreender é que a lei federal, desde a MP 126 que a originou, limita a responsabilização da União apenas a aeronaves brasileiras.
Tal medida é um reflexo do ataque terrorista ocorrido na cidade estadunidense de Nova York em 11 de setembro de 2001. Naquela ocasião, diversos aviões foram seqüestrados ao mesmo tempo e se dirigiram a pontos fundamentais daquele país. Duas aeronaves destruíram as duas torres gêmeas do “World Trade Center” – importante centro comercial, uma atingiu o “Pentágono” – centro de inteligência do exército daquele país – e uma quarta que pretensamente se dirigia à “Casa Branca” – sede do governo federal – foi destruída pelos caças da força aérea local.
A reação aos ataques terroristas supostamente planejados pela rede árabe denominada “Al Quaeda”, dirigida por Osama Bin Laden – antigo aliado norte-americano na guerra fria contra a União Soviética, nos anos da década de 1980 foi imediata. Países como o Afeganistão e Iraque já foram atacados, além de Cuba já estar sendo ameaçada de invasão, tudo em nome da democracia estadunidense.
Já no texto da MP 126, confirmado posteriormente pela Lei nº 10744, o montante global a ser despendido é de um bilhão de dólares americanos, ou algo equivalente, hoje, dia 10 de outubro de 2003, a dois bilhões e quatrocentos milhões de reais. Notemos, no entanto, que o valor do dólar americano oscila de acordo com as medidas que são condizentes com o FMI ou com o próprio “mercado” são tomadas. O valor que já chegou perto dos R$ 3,52, hoje está caindo e já atingiu os R$ 2,40.
Notas
[4] [email protected]; [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.