A Lei da Informatização do Processo Judicial encerrou a discussão sobre a validade dos documentos eletrônicos no processo judicial. O conceito de documento eletrônico, principalmente como pensam muitos no universo jurídico, não pode ser limitado a imagem digitalizada de um escrito, como muitos pensam. Seu alcance é muito mais amplo, se considerarmos como a indicação de um fato com suporte em uma seqüência de bits, captada pelos nossos sentidos com uso de um equipamento e um software específico nos transmite uma determinada informação.
A nova Lei, dentre outras inovações, deu um passo importante para consagrar o princípio da fé pública do advogado na juntada de peças, para admitir que qualquer documento eletrônico anexado aos autos por este terá sua fé reconhecida. O advogado poderá declarar as peças juntadas no processo eletrônico como autênticas sob sua responsabilidade pessoal e, caso haja qualquer questionamento neste sentido, é necessária a interposição de argüição de falsidade. É certo que esta regra afetou diretamente o interesse dos notários que tinham grande expectativa de prestar serviço na autenticação de documentos gerados em formato digital. Pelo texto da lei está claro que este serviço será, portanto, dispensável.
Outra agilidade promovida pela lei é quanto ao intercâmbio de dados entre os órgãos do Poder Judiciário facultando aos atores processuais juntar ao processo extratos digitais, que nada mais são que relatórios emitidos por base de dados, como por exemplo, um extrato eletrônico de instituição bancária relatando sobre o fundo de garantia de certa pessoa. Esse intercâmbio vem sendo muito utilizado no que se refere à penhora on line, regulamentada pelo Código de Processo Civil, na qual o juiz requisita ao banco, onde o devedor tem conta, o bloqueio de certa quantia de dinheiro. Para o envio do extrato digital não será necessário à impressão destes dados em papel, será suficiente a remessa do extrato em formato digital por meio eletrônico, através de requisição do juiz, eliminando a perda de tempo com a burocracia gerada pelas rotinas inerentes ao manuseio do papel. Os extratos digitais e os documentos digitalizados terão a mesma força probante dos originais, desde que não seja comprovada qualquer fraude.
Uma dúvida recorrente quando tratamos de digitalização de documentos reside ao fato de qual será o prazo de preservação do documento digitalizado cujo original tiver sido gerado em papel. O legislador determinou que estes sejam preservados pelos detentores até o transito em julgado da sentença ou até o prazo final para a interposição da ação rescisória.
A prova no processo judicial é extremamente importante na medida em que contribui, diretamente, para a formação do convencimento do julgador acerca da lide. Porém as provas obtidas por meio eletrônico ainda encontram forte resistência para serem aceitas formalmente nos processos judiciais, o que potencializa as dúvidas quanto ao valor probante destas frente às provas tradicionais. Entretanto, quanto ao valor probante, não há de se questionar diferenças existentes entre a prova tradicional e a obtida pelo meio eletrônico. Apenas pode ser discutida a idoneidade e a veracidade dos dados armazenados, da mesma forma que é questionável o conteúdo de um documento tradicional.
As provas obtidas por meio eletrônico diferem das demais apenas quanto à forma de armazenamento, já que acompanhando o avanço da tecnologia da informação, o armazenamento das informações passaram do papel para os bits, substituindo a grafia tradicional e o uso do papel pelos impulsos eletrônicos.
A aceitação das provas, nesta modalidade, pelo ordenamento jurídico brasileiro é garantida pela regra genérica, prevista no artigo 332, do Código de Processo Civil, segundo a qual os "meios legais" equivalem aos "moralmente legítimos" considerando todos "hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa" ainda que não previstos expressamente no Código. Pelo artigo 225 do Código Civil, é ainda possível afirmar que “quaisquer reproduções eletrônicas” fazem prova plena desde que não haja impugnação pela sua exatidão. Portanto, o aspecto essencial a ser analisado quanto às provas é o seu conteúdo, se este viola ou não norma material ou constitucional. O formato da prova não deve ser questionado, pois o conteúdo probatório terá valor seja armazenado em papel, ou em meio eletrônico.
Um aspecto relevante que poderá ser questionado em relação aos meios de prova informatizados, é quanto a idoneidade dos dados, pois apesar de todos os meios de proteção disponíveis a esse tipo de armazenamento de dados, estes ainda poderão ser passíveis de modificações. Tendo em vista esse aspecto torna-se conveniente o emprego de meios eletrônicos de autenticação, capazes de oferecer aferir maior confiabilidade, com uso da certificação digital, diante da possibilidade de identificação se um determinado documento eletrônico teve a seqüência binária alterada.
A certificação digital e a assinatura eletrônica são regulamentadas pela MP-2.200-2 que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Sua finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, que se refere a qualquer mecanismo, não necessariamente criptográfico. Os documentos assinados digitalmente, podem ser considerados como prova inequívoca e têm valor probante erga omnes. Mas ainda que o documento eletrônico não tenha sido assinado é possível verificar a autenticidade e integridade através da devida perícia técnica.
Entre as provas obtidas por meio eletrônico podemos citar as mensagens de correio eletrônico, textos veiculados em sites, as gravações de áudio, vídeo e imagem, fotos digitais, e outros dados armazenados em computadores ou outra mídia eletrônica, que podem ser utilizados para provar o fato alegado pela parte no processo. Uma das maiores dificuldades relacionadas com as provas obtidas na Internet é o seu perecimento, já que, por exemplo, um site que veicula informações denegrindo a honra de alguém, pode sair do ar de uma hora para a outra. Neste caso, a pessoa atingida poderia imprimir a página no momento que percebeu a ofensa, mas esse documento poderia gerar dúvidas. Cumpre destacar que nesse caso é possível a elaboração de uma ata notarial em relação a um ambiente eletrônico. Basta para isso, que a parte requeira a um Tabelião que relate os fatos que presenciou diante do monitor, comprovando a existência e todo o conteúdo visualizado, arquivando os endereços acessados, imprimindo as imagens coletadas no próprio instrumento notarial.
Por último, podemos realçar que, embora a lei não determine requisitos de aceitação do documento eletrônico, temos percebido que em algumas regulamentações está sendo limitado o tamanho dos documentos eletrônicos enviados, por questões de armazenamento, ou ainda, por ocupação das bandas de download e de upload. Tal questão é merecedora de futuras discussões para evitarmos o cerceamento de defesa que pode ocorrer nesta limitação imposta.
Desta forma, concluímos que o valor probante das provas obtidas por meio eletrônico é o mesmo dos meios tradicionais e a forma em que estão armazenados os dados em nada influi na licitude desta, podendo apenas existir graduação quanto à autenticidade dos dados gravados, interferindo assim no critério de caracterização sobre idoneidade da prova digital para distinguir se está é inequívoca ou não dependerá do cotejo de fatos e do livre convencimento do magistrado.
Esta modalidade de prova é cada vez mais freqüente, visto que a tendência é de que aumente o número de atos ilícitos e crimes pela internet, bem como seja difundido entre os tribunais a utilização do processo judicial eletrônico. Devem, os profissionais do Direito, aprimorar os seus conhecimentos quanto a este tipo de prova principalmente quanto aos meios de aferição de sua autenticidade o que por muitos, ainda é bastante desconhecido.
Advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação. Sócio de Aristóteles Atheniense Advogados. Coordenador da Pós Graduação em Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP. Autor do livro "Comentários à lei 11.419/2006 e as Práticas Processuais por Meio Eletrônico nos Tribunais Brasileiros" e Editor do Blog DNT - O Direito e as Novas Tecnologias.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ATHENIENSE, Alexandre Rodrigues. Documentos eletrônicos no processo digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2009, 06:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16950/documentos-eletronicos-no-processo-digital. Acesso em: 26 nov 2024.
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