Um dos maiores dilemas das sociedades modernas referem-se em como buscar o desenvolvimento degradando o mínimo possível à natureza. Toda ação do homem gera impacto: como o consumo da água, a geração de lixo, a utilização dos recursos naturais. O Brasil com sua matriz energética balizada em usinas hidroelétricas utiliza a água renovável, ou seja, as nascentes e água da chuva enchem os rios e garantem na queda a geração energética. Temos que construir toda capacidade possível de nossas usinas hidroelétricas e não ficar dependente apenas de uma matriz energética. O desenvolvimento sustentável deve buscar o meio termo entre degradar e desenvolver, temos que preservar a natureza.
O licenciamento ambiental burocratizado nas três esferas do poder atravanca a atividade empresarial, eleva o custo inicial das obras, portanto cerceia o desenvolvimento proveniente da necessidade do triplo licenciamento o Federal, o Estadual e o Municipal. Está em curso no Congresso Nacional um projeto de lei que regulamenta o parágrafo único do artigo 23 da Constituição da República e desta forma poderemos desburocratizar o licenciamento triplo em único. Artigo 23 Carta Maior: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) Parágrafo Único: Leis complementares fixarão normas para cooperação entre União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. Como este artigo vai para todos os Senadores e Deputados Federais urge a elaboração e promulgação deste projeto de lei.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do tema: “Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para Nação e para os Estados e, nesse caso, pode haver duplicidade de licenciamento”. Na esfera federal o órgão competente para licenciar é o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), órgão técnicos dos Estados e Municípios podem dar parecer à esfera federal para aprovação do licenciamento. No nível Estadual, por exemplo, quando a obra atingir mais de um município o Estado deve licenciar e deve utilizar o parecer técnico dos municípios envolvidos. Na base autônoma da federação, ou seja os Municípios cabe através de seu órgão ambiental o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local. Importante os Municípios criarem um Sistema Municipal do Meio Ambiente. È muita exigência, temos que padronizar na busca de agilização e desoneração sem a diminuição dos objetivos do licenciamento.
A própria participação popular através da publicidade do licenciamento já é um aval de controle das atividades públicas e/ou empresariais, desnecessário três “audiências públicas” para autorizar o início das obras. O Artigo 18 da Resolução do CONAMA 237/97 fixou os prazos das licenças ambientais. A licença ainda poderá ser alterada, modificada, suspensa ou cancelada.
O Brasil é Estado emergente deve ter investimento em massa na infra-estrutura proporcionando ao empresariado empreendedorismo seguro, desta forma contribuindo para geração de emprego e renda dentro de um sucinto e eficiente compactação das exigências ambientais.
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