RESUMO
Sob o enfoque do texto constitucional e legal, bem como do princípio da personalidade das penas e na teoria do delito, faz-se um apanhado sobre as críticas à responsabilização penal da pessoa jurídica. Ademais, veremos quais motivos que levaram a dogmática jurídica brasileira a permitir e a regulamentar a penalização de tais entes. Lembrando que tal desiderato ocorreu logo após o advento da Constituição de 1988 e posteriormente regulamentado pela Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Apesar de qualquer pessoa física ou jurídica, pode ser sujeito ativo nos crimes ambientais. Como se tem a convicção de que a pessoa jurídica não pode sofrer o encarceramento, portanto, sob nenhum pretexto não poderá ser-lhe aplicada a pena privativa de liberdade. Vislumbram no presente trabalho que muitas são as espécies de sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas nos delitos ambientais.
Palavras-chave: pessoa jurídica; responsabilidade penal; sanção penal; crimes ambientais.
ABSTRACT
Under the focus of the constitutional and legal text, as well as of the principle of the personality of the feathers and in the theory of the crime, on the critics to the penal responsible of the legal entity. Besides, we will see which reasons that took the dogmatic juridical Brazilian to allow and to regulate the penalizes of such beings. Reminding that such desideratum happened soon after the coming of the Constitution of 1988 and later regulated by the Law of the Environmental Crimes (Law 9.605/98). In spite of anybody physics or juridical, it can be subject active in the environmental crimes. As the conviction is had that the legal entity cannot suffer the imprisonment, therefore, under any excuse cannot be applied the private feather of freedom. Glimpse in the present work that many are the species of applicable penal sanctions to the legal entities in the environmental crimes.
Word-key: legal entity; penal responsibility; penal sanction; environmental crimes.
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Sanções Penais: Análise sob o Enfoque das Teorias. 2.1 Teoria da Ficção. 2.2 Teoria da Realidade. 3. Críticas à Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica em face da Teoria do Crime. 4. A Concepção da Ordem Política Criminal e a nova Adesão à Responsabilidade Criminal das Pessoas Jurídicas. 5. A Pessoa Jurídica como Sujeito Ativo de Crimes? 6. Espécies de Sanções Penais aplicáveis à Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. 7. Considerações Finais.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo não tem a pretensão de aprofundar o tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica e nem tampouco de esgotar toda a matéria. Apesar da polêmica que gira em torno da impossibilidade de sua responsabilização, a nossa meta não foi perquirir em todos os pontos controvertidos referentes às sanções penais cabíveis a esses entes.
Com tanta controvérsia, não podemos deixar de mencionar que bem antes da nossa atual Carta Magna, os nossos tribunais vinham decidindo em sentido favorável à responsabilização criminal dos entes coletivos pela prática de crimes ambientais.
Em que pese tal posicionamento que ficou fortalecido ante a nova ordem constitucional brasileira, com a entrada em vigor da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e tardiamente, com a vigência da Lei 9.605/98, denominada de Lei dos Crimes Ambientais.
(...) II - A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente.
III – a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV – A imputação penal às pessoa jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
V – Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
XI – Não há ofensa ao principio constitucional de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado....”, pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física – que de qualquer forma contribui para a prática do delito – e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. (STJ, Resp. 564960/SC; Recurso Especial 2003/0107368-4, publicado no DJ de 13/6/2005; p. 331).
2 SANÇÕES PENAIS: ANÁLISE SOB O ENFOQUE DAS TEORIAS
2.1 TEORIA DA FICÇÃO
A divergência atual acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas remonta principalmente em duas teorias, que para muitos são o ponto de partida do problema, ou seja, a teoria da ficção e a da realidade. A teoria da ficção, de autoria de Savigny, afirma que as pessoas jurídicas têm existência fictícia, irreal ou de pura abstração – devido a um privilégio lícito da autoridade soberana -, sendo, portanto, incapazes de delinqüir (carecem de vontade e de ação[1]). Desse modo, para a teoria da ficção a pessoa jurídica não comete crime. Quem os pratica são os seus sócios, diretores etc. Nunca ela própria, pois societas delinquere non potest (sociedade não pode delinqüir). Esse é também o entendimento de Zaffaroni, quando diz:
Não se pode falar de uma vontade, em sentido psicológico, no ato de uma pessoa jurídica, o que exclui qualquer possibilidade de admitir a existência de uma conduta humana. A pessoa jurídica não pode ser autora de delito, porque não tem capacidade de conduta humana no sentido ôntico – ontológico da mesma.[2]
Diante dessa persuasão, toda e qualquer pena imposta à pessoa jurídica feriria inexoravelmente aos princípios basilares do direito constitucional e penal quais sejam, o princípio da culpabilidade e da pessoalidade da pena.
Em que pese o princípio da culpabilidade, sabe-se que a pessoa jurídica não possui vontade própria não lhe podendo, entretanto, ser auferida a culpabilidade, e sem culpa, não há de se cogitar em aplicação da pena, que caso imposto violaria ao princípio constitucional da pessoalidade da pena, consagrada no art. 5º, XLV, da CRF/88, in verbis: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”
Cernicchiaro, com a devida vênia, leciona:
O princípio da individualização da pena não é de incidência restrita às pessoas jurídicas. Estas não têm pessoalidade, no sentido de modo de agir, como característica própria. Projeta isto sim, a personalidade de seus administradores. (...) O princípio da responsabilidade pessoal e [...]
[...] da culpabilidade são restritos à pessoa física. Somente ela pratica conduta, ou seja, o comportamento orientado pela vontade, portanto, inseparável do elemento subjetivo.[3]
Nessa linha de raciocínio, Nélson Hungria defende que “somente o homem pode praticar conduta, do ponto de vista penal; a pessoa moral, não, razão pela qual não é conveniente que se lhe aplique uma pena.” [4]
Embora a Teoria da ficção, enfatizada na concepção romanista, durante muito tempo defendeu a ausência de responsabilidade penal da pessoa jurídica, a referida teoria recebeu e vêm recebendo duras críticas em que condiz tal posicionamento. Principalmente da doutrina majoritária em que menciona a pessoa jurídica como sendo um ser com real juízo de existência. Conforme, o ilustre posicionamento do doutrinador Giorgio Del Vecchio, a teoria da ficção não pode ser aceita, porque:
Ela não cuidou de explicar de maneira alguma a existência do Estado como pessoa jurídica. Quem foi o criador do Estado? Uma vez que ele não se identifica com as pessoas físicas, deverá ser havido igualmente como ficção? Nesse caso, o próprio direito será também outra ficção, porque emanado do Estado. Ficção será, portanto, tudo quanto se encontra na esfera jurídica inclusive a própria teoria da pessoa jurídica.[5]
Não resta dúvida, superada pela atual doutrina contemporânea a teoria da pessoa jurídica como sendo mera ficção, sobrepondo a tal teoria outro entendimento, na qual a realidade objetiva passa a ser o cerne de sua natureza jurídica.
2.2 TEORIA DA REALIDADE
Ao contrário da teoria da ficção, surgiu outra corrente, em que seus preceitos repousam a favor da responsabilização dos entes coletivos, cujo precursor foi Otto Gierke em que teve suas convicções totalmente diversas.
A pessoa moral não é um ser artificial, criado pelo Estado, mas sim em ente real (vivo e ativo), independente dos indivíduos que a compõem. Do mesmo modo que uma pessoa física, “atua como o indivíduo, ainda que mediante procedimentos diferentes, e pode, por conseguinte, atuar mal, delinqüir e ser punida”. A pessoa coletiva tem uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de agir e de praticar ilícitos penais. O ente corporativo existe, é uma realidade social. É sujeito de direitos e deveres, em conseqüência é capaz de dupla responsabilidade: civil e penal. Essa responsabilidade é pessoal, identificando-se com a da pessoa natural. As pessoas jurídicas aparecem, pois, como seres coletivos, dotados de vontade real, que podem exercitar em diversos sentidos; e nada impede, em princípio, que seja ela dirigida a fins proibidos, especialmente pela lei penal.[6]
Na dogmática jurídica brasileira, primordialmente, na seara cível pode-se definir Pessoa Jurídica como sendo uma entidade com existência real, distinta dos indivíduos que a compõem, formalmente estabelecida para realizar objetivos lícitos, dotada pelo ordenamento jurídico de personalidade e capacidade jurídica próprias, sendo sujeito de direitos e obrigações.
3 CRÍTICAS À RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM FACE DA TEORIA DO CRIME
Uma parte da doutrina contradiz, dizendo que a crucial questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica encontra óbice principalmente no texto constitucional e legal, bem como no princípio da personalidade das penas e na teoria do delito.
De acordo com os ensinamentos do sublime Prof. René Ariel Dotti,
A melhor compreensão da norma nos leva à conclusão de que tanto a pessoa física como a pessoa jurídica podem responder nas ordens civil, administrativa e tributária pelos seus atos; mas, a responsabilidade penal continua sendo de natureza e caráter estritamente humanos.[7]
Prima facie, no que tange ao princípio da personalidade das penas, ou seja, a natureza desse princípio constitui numa limitação ao direito de punir. Por tal princípio, as penas são estritamente pessoais, serão somente aplicadas às pessoas físicas que possuem condições de compreender seus efeitos.
Fala-se, ainda, por se tratar de norma constitucional e tal norma “enfatiza que a sanção penal está vinculada à responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV)”. Não se poderia admitir absurdamente a responsabilidade penal dos entes morais, pois sua essência se materializa na responsabilidade por fato de terceiro, vez que todos os seus membros serão punidos independentemente de terem tomado parte nas decisões criminosas, caracterizando por si só em uma responsabilidade objetiva e não subjetiva.
Sabe-se que a conduta penal tem sido conceituada como um ato humano ação ou omissão, voluntária e consciente. Analisando as teorias que explicam a conduta como meio para a consecução da prática do elemento do tipo penal. Temos a teoria social, onde o que importa é saber se o resultado é socialmente relevante; a naturalista/causal em que a conduta é um comportamento voluntário não importando o fim visado e a finalista sendo adotada pelo nosso Código Penal, onde a conduta é uma ação ou omissão dirigida a uma finalidade.
Convém-nos, a priori, se partíssemos dessas concepções do conceito de conduta, sendo tal ente desprovido de vontade própria e não atuando por si mesma, mas pelos seus indivíduos que a compõem, conseqüentemente, pela lógica implicaria no repúdio à responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Já que não possui capacidade de ação de cometer ilícito penal.
A primeira teoria toma para si o elemento primordial de sua concepção, ou seja, o conceito de conduta, já que a culpa ou o dolo sempre integra a noção de culpabilidade. Portanto, esta teoria exige dos entes coletivos uma ligação psicológica que eles não possuem, pois desprovidos de consciência.
Já a teoria psicológico-normativa trabalha não necessariamente com as noções de dolo e culpa, mas de uma censurabilidade sobre o fato, ou seja, com uma idéia de reprovabilidade. Ou melhor, no sentido de culpabilidade onde sempre o sujeito ativo do delito tem que possuir uma consciência da ilicitude do fato, ou, ao menos, a possibilidade desse conhecimento. No entanto, ausente na pessoa jurídica dada sua condição peculiar de não possuir vontade e capacidade de agir.
Nos ensinamentos de Francisco de Assis Toledo, “a teoria normativa pura, se baseia em um elemento – a consciência da ilicitude (=consciência do injusto) – mas perde os anteriores elementos anímicos – subjetivos – o dolo e a culpa stricto sensu – reduzindo-se, essencialmente, a um juízo de censura.”[8] Sendo tais proposições impossíveis de ser aplicada à pessoa jurídica.
Apesar das divergências, veremos, ao longo do trabalho, que grande parte da doutrina são adeptos de que o direito brasileiro sempre conferiu às pessoas jurídicas vida ou existência própria, autonomia, personalidade, bem como nome, nacionalidade e domicílio, independentemente das pessoas físicas componentes do ente.
Todavia, não obstante a autonomia dos entes jurídicos, o direito brasileiro sempre lhe conferiu o que há de melhor na ordem jurídica, o reconhecimento da possibilidade de formação de uma vontade que embora seja coletiva possui a liberdade de decisão voltada ou não a prática de atos lícitos ou ilícitos.
4 A CONCEPÇÃO DA ORDEM POLÍTICA CRIMINAL E A NOVA ADESÃO À RESPONSABILIDADE CRIMINAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Nos dizeres de Roger Merle e Andréa Vitu:
A pessoa coletiva é perfeitamente capaz de vontade; ela postula mesmo a vontade, porquanto nasce e vive do encontro das vontades individuais dos seus membros. A vontade coletiva que a anima não é um mito, e caracteriza-se em cada etapa importante de sua vida, pela reunião, pela deliberação e pelo voto da assembléia geral dos seus membros ou dos seus Conselhos de Administração, de Gerência ou de Direção. Essa vontade coletiva é capaz de cometer crimes tanto quanto a vontade individual.[9]
Não se pode deixar de compreender que a atividade dos entes depende da atuação da vontade coletiva podendo ser o resultado unânime ou da maioria de seus membros. Desta forma, visando à satisfação de seus interesses podemos afirmar que o ente coletivo poderá de forma consciente e voluntária praticar infrações no exercício regular de suas atividades.
Assim, na estrutura organizacional dos entes coletivos, mais precisamente em seus órgãos encontra-se o elemento volitivo da prática delituosa, residindo aí o elemento subjetivo do tipo.
Como supramencionado, as críticas contra a responsabilidade criminal das empresas se tem discutido em torno do princípio da personalidade das penas como forma de fundamento para o embasamento a respeito da contrariedade de tal responsabilização.
Mas, ao contrário do que se possa imaginar para o professor Sanctis, em acertada colocação, muito plausível a respeito, diz:
O princípio da personalidade serve de argumento para justificar a reprimenda dos entes coletivos. Seria uma enorme injustiça punir os dirigentes por decisões que são, em verdade, fruto do grupamento. Assim, sancionar apenas os dirigentes por atos que socorrem todo o grupamento, deve ser caracterizado como um atentado ao princípio da personalidade das penas, já que é a pessoa jurídica que deveria, inclusive, ser punida. E ainda, o princípio da personalidade da responsabilidade deve ser entendido, apenas, como dever de responsabilização do autor de um ato ilícito, ou seja, deve obrigar a persecução criminal contra o verdadeiro culpado, seja a pessoa física que se esconde atrás de uma pessoa jurídica, seja esta que se oculta naquela.[10]
Além disso, pensando em outros princípios constitucionais aplicáveis a espécie, podemos citar o princípio constitucional da igualdade em que haverá a imposição de condenação aos entes coletivos, uma vez que possuem vida própria semelhante aos seres humanos.
Sem delongas e discussões, com a entrada em vigor da lei nº. 9605/98 regulamentando – o aludido dispositivo constitucional, onde dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Contudo, essa lei de modo expresso, em seu art. 3º, parágrafo único, possibilitou à responsabilidade penal da pessoa jurídica in verbis:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
No entanto, a sanção penal passou a ser admitido como meio inibitório de caráter preventivo e repressivo contra as delinqüências dos entes morais, já que como se disse esses entes possuem vontade e agem de acordo com ela. Dentro do mesmo raciocínio, ainda sobre o plano da culpabilidade como forma de imputação subjetiva penal. Como são providas de consciência como se tem afirmado, entretanto, as referidas pessoas jurídicas podem agir por dolo ou culpa sendo capazes de fazer um juízo de reprovabilidade da conduta criminosa por elas realizada.
Fala-se, ainda, em um liame subjetivo, ou mesmo concurso de pessoas em que os dirigentes ou prepostos estão ligados à entidade da mesma forma que os co-partícipes ou co-autores aos autores de um delito.
Em primeiro lugar, a respeito da responsabilidade civil ou administrativa tem a feliz consideração com base nos ensinamentos de Maria Sylvia di Pietro “esse tipo de responsabilidade possui, respectivamente, o escopo de reparar o dano causado ou meramente preventivo (no sentido de se impedir maiores prejuízos à coletividade).[11]”
Em segundo lugar, devido o grande problema das ingerências políticas quando muitas das vezes às decisões de cunho administrativo não são aplicados ou quando aplicados tomam o rumo dos “arquivos”, na maioria dos casos sempre dão um jeito à moda brasileira buscam em outros caminhos a sua impunidade geralmente no refúgio das influências políticas. O que contribui sobremaneira numa descontrolada descriminalização. Por isso, tem levado ao descrédito desse tipo de sanção.
E, no mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles: “Acrescente-se, que, dotando o ato administrativo de auto-executoriedade, não é incomum abusos no exercício desse poder. Além disso, o objeto do poder de polícia administrativo é o bem, direito ou atividade que possa atingir à coletividade, não visando, pois, à pessoa. Já a finalidade é apenas a proteção do interesse público.”[12]
É mais que notório que muitos mandamentos administrativos são simplesmente descumpridos, não possuindo, portanto, o peso e a força executiva de uma sanção de natureza criminal. Para tanto, na defesa da dogmática jurídica penal e no anseio do princípio constitucional penal encontramos a solução contra tamanha descriminalização, mormente no princípio da intervenção mínima do direito penal. Com propriedade Cezar Roberto Bitencourt observa o seu real sentido de aplicação:
O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Isto significa que o Direito Penal só deve atuar quando os demais ramos do Direito se revelarem inoperantes.[13]
Por isso, devemos nos valer da intervenção mínima do direito penal como forma de se restabelecer a segurança das relações jurídicas, não admitindo o brocardo de que societas delinquere non potest (sociedade não pode delinqüir), ou como foi dito impensável a idéia da não imputação do resultado do crime aos entes morais com base na mera ineficácia dos meios empregados que dispõe a legislação brasileira. Com a máxima vênia, consignada a inoperante executoriedade dos demais ramos do Direito, a aplicabilidade do Direito Penal mostra-se adequada no sentido de ao lado do Direito civil ou administrativo possa atuar com maior rigor e com resultados práticos muito mais satisfatórios.
5 A PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO ATIVO DE CRIMES?
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física ou jurídica. Quanto a esta em se tratando de crimes ambientais, somente as pessoas jurídicas de Direito Privado podem figurar no pólo ativo. Assim, tem entendido que às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas) onde suas condutas sempre malgrado no princípio constitucional da legalidade, tais entes não poderiam cometer ilícito penal em seu interesse. Ao contrário das pessoas jurídicas de direito privado, os entes públicos só podem atuar em nome da coletividade ou com fim voltado ao interesse público.
Seria mera redundância admitir a responsabilidade dos entes de Direito Público uma vez, contrária aos fins da pena, posto incabível à aplicação da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade (art. 9 da lei 9.605/98), já que ao próprio Poder Público cabe coordenar ou prestar tais serviços.
Igualmente, as pessoas jurídicas sem personalidade jurídica também não podem figurar no pólo ativo nos crimes ambientais, pois são passíveis de irresponsabilidade criminal. Exemplo, a massa falida, o conjunto de bens deixados pelo falecido comumente conhecido de espólio, bem como a sociedade de fato.
Além do mais, sob o prisma da responsabilidade jurídica penal de uma pessoa jurídica devem ser observados aspectos relevantes para tal incriminação. Então vejamos.
O art. 3 da Lei 9.605/98 exige que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Conforme se depreende do supracitado artigo, pode dizer, são duas condições que devam ser exigidas para a responsabilidade de uma pessoa jurídica; a primeira é a existência de pessoas físicas que atuem como intermediários de seus atos e no benefício ou no interesse do ente coletivo; a segunda condição é a de que a infração criminal deva ser cometida pela vontade deliberada de seus órgãos sociais ou representantes.
Nesse diapasão, entende-se que a pessoa jurídica pode praticar a infração penal na qualidade de autora ou partícipe do delito. Assim, ocorrerá este desiderato toda vez que ela, pelos seus órgãos mediante os mesmos requisitos já citados (vontade coletiva, em nome e no beneficio ou interesse da sociedade), proceder à instigação ou cumplicidade, fornecendo os meios necessários à ação ou omissão.
6 ESPÉCIES DE SANÇÕES PENAIS APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS
Em face do aumento considerável de condutas criminosas, a pena de prisão tem se constituído nos últimos tempos na principal medida institucional aplicada pelo Estado. Entende-se que o Direito Penal não seria adequado às pessoas jurídicas em decorrência da impossibilidade do encarceramento desses entes. Entretanto, muitas são as penas aplicáveis à pessoa jurídica.
A Lei nº 9.605/98 dispõe-nos art. (s) 21 a 24 às penas em que às pessoas jurídicas serão submetidas pela prática de crimes ambientais. Não com intuito de esgotar o tema, breves comentários discorrerão em seus pontos primordiais. O artigo 21 da Lei Ambiental assim dispõe: “Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II - restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade”.
Em termos práticos segundo Shecaira “a pena de menor gravidade existente é a simples admoestação ou advertência, a mais comum é a multa (...)[14]”. Na lei 9.605/98 não há qualquer regra para fixação da multa para a pessoa jurídica. Na norma legal do tipo temos apenas a expressão “pena de multa” não havendo valores fixados para sua determinação na legislação ambiental.
Ante a omissão legislativa, Sirvinskas observa que o legislador deixou de disciplinar com clareza e precisão a hipótese específica de multa para a pessoa jurídica, chega – se a conclusão que a norma deve seguir o sistema de dias – multa previsto no Código Penal conforme estabelecido no art. 18 da lei 9.605/98, verbis: “A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar – se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.” (grifo nosso).
Com efeito, ao compararmos o Código Penal com a legislação ambiental veremos sem querer tecer maiores detalhes que na redação do art. 60, parágrafo 1º do Código Penal o critério específico indicado para a fixação da pena de multa é a situação econômica do infrator.
Em sentido contrário o supracitado art. 18 da Lei nº 9.605/98 faz referência ao valor da vantagem econômica auferida. E além do mais, o art. 19 da referida lei prevê como prova para a determinação do montante do prejuízo causado o laudo pericial de constatação do dano ambiental para efeito de cálculo da multa.
Como se vê, diante de tal duplicidade, qual deve ser afinal o fator determinante da dosimetria no sentido de imposição e gradação da pena de multa? Para esta pergunta melhor nos convém a seguinte consideração nas lições do douto professor Luiz Regis Prado “uma análise mais detalhada (...) é reveladora de algo mais profundo: a existência de uma insustentável bis in idem.” Isso porque, em rigor, “o valor da vantagem econômica auferida” – corresponde quase sempre ao “montante do prejuízo causado” (arts. 18 e 19) – integra o desvalor do resultado (gravidade do fato), que já fora objeto de exame por ocasião da determinação do número de dias-multa, resultante da gravidade do injusto penal.[15]”
De acordo com o art. 22 da Lei Ambiental temos as penas restritivas de direitos aplicadas às pessoas jurídicas: “I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.”
Destarte, quando as pessoas jurídicas não obedecerem às disposições legais e regulamentares relativas à proteção do meio ambiente conforme manda o art. 22, parágrafo 1º, da lei 9.605/98, a medida cabível relativa ao descumprimento será a suspensão parcial ou total de suas atividades devendo ser aplicada somente por determinação judicial e não por simples decisão administrativa.
Já o art. 23 da Lei 9.605/08 dispõe que a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: “I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.”
Em síntese, as penas restritivas de direitos não são sanções substitutivas, como acontece no art. 44 do CP e no artigo 7º da Lei 9.605/98 aplicáveis em relação às pessoas físicas. Trata – se, essencialmente de penas principais e únicas aplicáveis às espécies empresárias. As mencionadas penas poderão ser cumuladas ou aplicadas alternativamente, a pessoa jurídica poderá ser condenada à multa e a prestação de serviços à comunidade ou apenas a uma restritiva de direito. É o que consagra o caput do art. 21 da Lei nº 9.605/98.
Na primeira hipótese, de prestação de serviços à comunidade seria custeio de programas e de projetos ambientais, há de convir, nada melhor para o ambiente do que o infrator reparar o dano causado. No entanto, na depreciação do dispositivo mencionado houve uma omissão do legislador onde o mesmo deixou de especificar os programas e os projetos que devam ser custeados para melhor se adequar as finalidades da pena.
Ademais, pelo bom senso tal escolha seria mais bem sensata levando em consideração a atividade fim exercida pela empresa. E ainda, a quem acha pelo melhor alvitre que o Poder Público deveria realizar programas e projetos, dando prioridade à urbanização da cidade, nos termos do plano diretor do município.[16]
Na segunda hipótese, recuperação de áreas degradadas o que busca é estabelecer o status quo ante. Trazendo à baila uma questão de grande polêmica que sucinta divergência na ordem jurídica ambiental seria a regra contida na legislação penal exatamente em seu art. 55 do CP, onde diz: “(...) as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.” Porém, em se tratando de lesão ao meio ambiente sabemos que os seus efeitos são muito mais duradouros do que se possa imaginar. Um exemplo citado pelo ilustre doutor Vladimir Passos de Freitas em sua obra explica absurda omissão do dispositivo ambiental brasileiro.
Imagine uma empresa que pratica corte de araucárias à beira de um rio, sem autorização da autoridade administrativa, assim infringindo o art. 39 da Lei 9.605/98. O tempo que tal tipo de árvore leva para tornar-se adulta é de cerca de trinta anos. Se a pessoa jurídica vier a ser condenada pela prática do fato, cuja pena vai de 01 (um) a 03 (anos), substituída à sanção pela recuperação da área degradada, por quanto tempo se dará à substituição?
É, aí, onde reside a maior discussão em torno da questão. No anseio de buscar uma resposta digna, melhor do que ninguém com respaldo nas palavras do próprio autor em que diz “a resposta só pode ser pelo tempo da pena imposta. É obvio que ela será menor que o da restauração. Todavia, não há como se impor à sanção acima do limite legal. O acompanhamento da recuperação integral da área deverá ser feito na ação civil pública, cuja procedência será inevitável em razão da sentença penal condenatória (CPP, art. 63).”[17]
A pena de liquidação forçada, por tratar-se de uma verdadeira “pena de morte”, tendo sido entendido pela doutrina ora como sanção penal, ora como efeito especifico da sentença condenatória.
Apesar da ausência de previsão legal já que o artigo 21 do mesmo dispositivo que elenca as sanções penais aplicáveis ao ente coletivo não a indica. A melhor interpretação que se apresenta para o citado artigo 24 da Lei 9.605/98 é que a liquidação forçada da pessoa jurídica apresenta como pena, e, portanto, deve ser considerada como sanção penal.
Em casos excepcionais, quando a pessoa jurídica constituída ou utilizada como instrumento para prática de delitos, a liquidação forçada possuíra efeitos eminentemente de caráter penal sancionatório. Em relação à perda do patrimônio da pessoa jurídica em favor do Fundo Penitenciário Nacional deve ser considerado efeito específico da sentença penal condenatória.
O pedido de liquidação deverá ser objeto de expresso pedido na denúncia. Se assim não for, não poderá o juiz impô-la na sentença, pois estaria sacrificando o direito de ampla defesa da ré. Então, desde a peça inicial acusatória deverá ficar explícita a acusação do desvio de finalidade da pessoa jurídica, e o pedido de sua liquidação ao final.[18]
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o advento da Carta Magna de 1988 o Meio ambiente começou a ser tratada como bem juridicamente relevante para a ordem jurídica. Como o constituinte originário não regulamentou em seu bojo todas as punições aplicáveis aos entes morais, referente a essa omissão a norma constitucional delegou tal competência para a legislação infraconstitucional.
Em prol de progresso e desenvolvimento econômico industrial do país, vulgarmente verificado nos dias atuais através da destruição desproporcional dos solos, a utilização irracional dos recursos naturais, o desmatamento das grandes áreas de florestas, a poluição das águas, rios, e o ar. Em resposta a absurda ilegalidade surgiu a Lei 9.605/98 conhecida como a “Lei dos Crimes Ambientais”.
A responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas por crimes ambientais trazidas pela Constituição Federal e pela referida lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), veio para fortalecer as medidas administrativas e civis já existentes, mas não suficientes, tornando-se a sanção penal como mais uma medida socialmente eficaz no combate à criminalidade ambiental, tendo como seu grande vilão as grandes indústrias.
Cabe destacar sobre o aspecto da responsabilidade jurídica penal de uma pessoa jurídica, como foram dito, alguns preceitos devem ser analisados precipuamente. Para a hipótese de sua responsabilização criminal, haja vista o disposto no art. 3 da Lei 9.605/98, vimos que a infração tem que ser cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Com a devida vênia, as penas restritivas de direitos e a de multa são as principais e únicas sanções aplicáveis aos entes coletivos. Devendo tais penas ser aplicadas cumulada ou alternativamente à pessoa jurídica, podendo ser condenada à multa e a prestação de serviços à comunidade, ou apenas a uma pena restritiva de direito. É o que dispõe do caput do art. 21 da Lei 9.605/98.
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[1] PRADO, Luiz Regis (coord.) Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.102).
[2] ZAFFARONI, Eugenio Rául. Manual de derecho penal – Parte general, p. 339.
[3] In Castro Neto, Bello Filho e Castro e Costa, 2001, p. 54-55).
[4] Nelson Hungria (1958, p.11)
[5] MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil: Parte geral, São Paulo : Saraiva, 1967, p. 106.
[6] Aquiles Mestre. Op. Cit., p. 189.
[7] (Apud. Sanctis, Fausto Martin de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 34.)
[8] (Apud. Sanctis, Fausto Martin de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 37.)
[9] (Responsabilidade penal da pessoa jurídica – constatações e prospectiva, Revista da Faculdade de Direito, n.1, p. 151).
[10] (Sanctis, Fausto Martin de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 41).
[11] (Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, p. 89)
[12] (Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo, cit., p. 112-3).
[13] (BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão, 2004, p. 37-38). .
[14] (SHECAIRA, Sérgio Salomão, op. cit., p. 126).
[15] (PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o Ambiente, op. cit., p. 47.)
[16] (SIRVINSKAS, Luís Paulo, op. cit., p.66).
[17] (DE FREITAS, Vladimir Passos; DE FREITAS, Gilberto Passos, op. cit., p. 73-74)
[18] (DE FREITAS, Vladimir Passos; DE FREITAS, Gilberto Passos, op. cit., p. 74).
Advogado, Consultor Jurídico, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Vila Velha (UVV). Pós-graduado - especialista lato sensu em Direito Material (Ministério Público e Cidadania) pela Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (ESMP/ES)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARMO, Patrick Pimentel do. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2009, 15:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/17499/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica-nos-crimes-ambientais. Acesso em: 27 nov 2024.
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