Agente público é "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades" nas entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou em entidades privadas que executam serviços públicos. De modo mais sucinto, Hely Lopes Meirelles define agente público como "todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de uma função estatal".
A classificação dos agentes públicos é objeto de controvérsias na doutrina, sendo expostas a seguir as mais utilizadas.
Hely Lopes Meirelles (1993, p. 71-77) distingue as seguintes categorias de agentes públicos:
a) agentes políticos: são os componentes do Governo em seus primeiros escalões, que atuam com ampla liberdade funcional. Em questões criminais, são processados em foros especiais (ex.: o Prefeito Municipal é processado perante o Tribunal de Justiça do Estado). São remunerados mediante subsídio, pago em parcela única. Têm direitos e garantias específicas (ex.: vitaliciedade para membros da magistratura e do Ministério Público). São eles:
I) chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus vices) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários);
II) membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores e Senadores);
III) membros do Poder Judiciário (Magistrados);
IV) membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de Justiça e Procuradores da República);
V) membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); e
VI) representantes diplomáticos.
b) agentes administrativos: tem vínculo profissional com a Administração Pública, sem exercerem poder político, uma vez que sua funções são hierarquicamente subordinadas. Nos Códigos Penal e Processual Penal, é utilizada a expressão sinônima "funcionário público". Existem as seguintes espécies de agentes administrativos:
I) servidores públicos concursados;
II) servidores públicos exercentes de cargos em comissão ou função de confiança;
III)servidores temporários, contratados "por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público" (CF, art. 37, IX).
c) agentes honoríficos: são convocados, designados ou nomeados transitoriamente em razão de sua honorabilidade ou notória capacidade técnica. Exercem função pública momentânea e, por isso, não estão sujeitos às regras constitucionais referentes à proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. São considerados funcionários públicos para efeitos penais. Entre os agentes honoríficos, tem-se os jurados e os mesários;
d) agentes delegados: "são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome própria, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante". Têm responsabilidade objetiva no tocante aos danos causados a particulares. Nesse caso, a responsabilidade do Estado é subsidiária, ou seja, a obrigação de pagar a indenização surge apenas se o particular for insolvente. São agentes delegados: concessionários e permissionários de obras e de serviços públicos, serventuários de cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos e qualquer pessoa que execute uma atividade estatal delegada;
e) agentes credenciados: aqueles que recebem a incumbência de representar a Administração Pública em determinado evento ou na prática de determinada atividade, mediante remuneração.
Celso Antonio Bandeira de Mello (2008, p. 245-249) propõe a seguinte classificação:
a) agentes políticos;
b) servidores estatais (denominação equivalente a agentes administrativos). Dividem-se em dois grupos:
I) servidores públicos: trabalham na Administração Direta e em entidades de Direito Público da Administração Indireta. Compreendem as seguintes espécies:
1) servidores titulares de cargo públicos;
2) servidores empregados das entidades referidas, que incluem os admitidos para funções materiais subalternas (servente, motorista, etc.); servidores admitidos em regime celetista anteriormente à Constituição de 1988; e contratados para atender "necessidade temporária de excepcional interesse público";
II) servidores das pessoas governamentais de direito privado: são os empregados das fundações de direito privado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista;
c) particulares em colaboração com a Administração Pública: sujeitos que exercem eventualmente funções públicas sem estarem, política ou profissionalmente, vinculados ao Estado. Podem ser:
I) requisitados para a prestação de atividade pública, como os jurados, os mesários e os convocados para o serviço militar;
II) gestores de negócios públicos, que exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública;
III)contratados por locação civil de serviços (ex.: advogado contratado para realizar sustentação oral em um tribunal);
IV) delegados de serviços públicos, como os concessionários, os permissionários e os titulares de cartórios.
Finalmente, Maria Sylvia Zanella di Pietro (2006, p. 477) propõe a seguinte classificação[1]:
a) agentes políticos;
b) servidores públicos (denominação equivalente a agentes administrativos). Dividem-se em:
I) servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos nas entidades da Administração Direta e nas entidades de Direito Público da Administração Indireta;
II) empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de empregos públicos nas entidades de Direito Privado da Administração Indireta;
III) servidores temporários: exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público;
d) militares: têm regime próprio desde a Emenda Constitucional 18/98;
e) particulares em colaboração com o Poder Público, mediante:
I) delegação do Poder Público: recebem remuneração paga pelos usuários dos serviços;
II) requisição, nomeação ou designação par ao exercício de funções públicas relevantes, geralmente sem remuneração (ex.: jurados e mesários);
III) gestores de negócios.
A Lei 8.112/90 define servidor público como aquele legalmente investido em um cargo na Administração Pública Direta e nas entidades de Direito Público da Administração Indireta.
2. Regime jurídico único
O art. 39, caput, da Constituição Federal, estabeleceu, em sua redação original, que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". Isso significa que os servidores da Administração Direta e das entidades de direito público da Administração Indireta devem ser regidos pelas mesmas normas, estabelecidas por cada ente federativo. Nesse sentido, foi editada a Lei 8.112/90, que instituiu "o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais" (art. 1°).
Porém, a Emenda Constitucional 19/98 revogou esse dispositivo, permitindo que regimes jurídicos diversos regessem o pessoal dessas entidades. Em consequência, foi possibilitada a admissão de empregados públicos, regidos pela CLT, na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de direito público.
Finalmente, o STF, em decisão cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-07, DJE de 7-3-08), suspendeu a eficácia do dispositivo da EC 19/98, que revogou a redação original do art. 39, caput. Essa decisão fundamentou-se no fato de que a emenda, nesse ponto, não obedeceu ao processo legal previsto na Constituição, uma vez que não foi aprovada em primeiro turno. Portanto, hoje, está em vigor o regime jurídico único. Contudo, como a decisão cautelar teve efeitos ex nunc (não retroativos), continuam válidos os atos de admissão de empregados públicos realizados enquanto esse dispositivo da EC 19/1998 esteve em vigor.
Decorre do regime jurídico único, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias envolvendo a Administração Pública e seus servidores (RE 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-8-08, DJE de 5-12-08), mesmo depois da ampliação de suas atribuições, em decorrência da Emenda Constitucional 45/2004. Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 240, alíneas "d" e "e", que previam a possibilidade de negociação coletiva e da ação coletiva frente à Justiça do Trabalho (ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-92, DJ de 12-3-93).
3. Cargo, emprego e função pública
3.1 Conceito e classificação
Todos os agentes públicos exercem funções públicas, ou seja, um conjunto de atividades que visam satisfazer o interesse público. Essas funções podem estar concretizadas em um cargo ou emprego público, que têm presunção de continuidade. Enquanto o cargo é ocupado por servidor público (entidades de Direito Público), o emprego é ocupado por empregados públicos (entidades de Direito Privado). O exercício isolado de função dá-se nos casos de vínculos eventuais com a Administração Pública (ex.: agentes honoríficos e temporários).
Os cargos públicos são divididos de acordo com o grau de permanência ou de precariedade de seus titulares. Assim, podem ser:
a) cargos efetivos: adquirem a estabilidade depois da aprovação no estágio probatório e de três anos de efetivo exercício. São providos mediante concurso público. Seus titulares somente perdem o cargo nas situações previstas na CF: processo administrativo em que seja garantida a ampla defesa, sentença judicial transitada em julgado, excesso de despesa com pessoal e avaliação periódica de desempenho;
b) cargos em comissão (ou cargos de confiança)[2]: destinam-se apenas a funções de chefia, direção e assessoramento. São de livre provimento e de livre nomeação, ou seja, não há necessidade de concurso público. Não adquirem estabilidade com o decurso do tempo;
c) cargos vitalícios: ocupados por membros do Ministério Público e da Magistratura, que adquirem a vitaliciedade depois da aprovação no estágio probatório e de dois anos de efetivo exercício. Somente podem perder o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado.
É preciso distinguir os cargos em comissão das funções de confiança. Apesar de ambos serem destinados a atribuições de chefia, direção e assessoramento[3], os primeiros são abertos a qualquer pessoa, titular ou não de cargo efetivo. A Constituição Federal apenas determina que um percentual de vagas seja reservado para aqueles que já integrem a Administração Pública[4]. Já as funções de confiança (também chamadas de gratificadas) são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, mesmo que sejam de carreiras diversas da que faz parte a função. Ex.: um servidor do Executivo pode ocupar uma função de confiança no Judiciário. Em termos de aposentadoria, aqueles que ocupam exclusivamente cargos em comissão vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei 8.647/1993.
Por meio da Súmula Vinculante n° 13, o Supremo Tribunal Federal proibiu qualquer forma de nepotismo no preenchimento de cargos em comissão e de funções de confiança: "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
3.2 Requisitos para a investidura em cargos públicos
3.2.1 Requisitos básicos
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros (natos, naturalizados ou portugueses equiparados[5]) que preencham as condições previstas em lei. Além da nacionalidade brasileira, a Lei 8.112/90 enumera os seguintes requisitos básicos[6] para a investidura (posse) em cargo público:
a) gozo dos direitos políticos - exercício regular do direito de votar e de ser votado. Não têm essa prerrogativa os que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos (cf. art. 15 da CF);
b) quitação das obrigações militares e eleitorais - no primeiro caso, a condição refere-se apenas aos candidatos do sexo masculino;
c) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo[7];
d) idade mínima de 18 anos[8];
e) aptidão física e mental. Os deficientes físicos podem se inscrever em concursos cujo exercício do cargo seja compatível com sua limitação.
Com a Emenda 19/98, passou a ser possível aos estrangeiros o exercício de cargos, empregos e funções públicas, nos termos da lei. O STF assim fixou a eficácia desse dispositivo: "Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Artigo 37, I, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável." (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-08, DJE de 10-10-08). A nível federal, a Lei 8.112/90, permitiu que estrangeiros ocupassem cargos em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica.
3.2.2 Requisitos específicos
Iniciativa de lei privativa do chefe do Poder Executivo: "Ação direta de inconstitucionalidade. L. est. 9.717, de 20 de agosto de 1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que veda o estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição de candidatos nos concursos públicos realizados por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado: procedência. A vedação imposta por lei de origem parlamentar viola a iniciativa reservada ao Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c), por cuidar de matéria atinente ao provimento de cargos públicos." (ADI 776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-8-07, DJ de 6-9-07). No mesmo sentido: ADI 2.873, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-9-07, DJ de 9-11-07.
Restrição de idade em concurso público: "Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público." (STF, SÚM. 14) "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (STF, SÚM. 683) "Concurso público. Lei 7.289/1984 do Distrito Federal. Limitação de idade apenas em edital. Impossibilidade. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei." (RE 559.823-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-07, DJE de 1º-2-08) "Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 37, I, 39, § 2º. O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - vinte e cinco anos e quarenta e cinco anos - é razoável, portanto não ofensivo à Constituição, art. 7º XXX, ex vi do art. 39, § 2º. Precedentes do STF: RMS 21.033/DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404/BA; RE 157.863/DF; RE 136.237/AC; RE 146.934/PR; RE 156.972/PA." (RE 184.635, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-96, DJ de 4-5-01)
Exigência de exame psicotécnico: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." (STF, SÚM. 686) "Concurso público. Agente de guarda municipal. Exigência de exame psicotécnico. Ocorrência de previsão legal e de adoção de critérios objetivos.". (AI 634.306-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 26-2-08, DJE de 18-4-08). No mesmo sentido: AI 711.570-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 13-3-09. "Concurso público: além da necessidade de lei formal prevendo-o como requisito para o ingresso no serviço público, o exame psicotécnico depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra: precedentes." (RE 417.019-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-07, DJ de 14-9-07) "Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: Agente da Polícia Federal: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I." (RE 294.633-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-10-02, DJ de 22-11-02).
Exigência de tempo de bacharelado: "A exigência temporal de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União, prevista no art. 187 da Lei complementar n. 75/93, não representa ofensa ao princípio da razoabilidade, pois, ao contrário de se afastar dos parâmetros da maturidade pessoal e profissional a que objetivam a norma, adota critério objetivo que a ambos atende." (ADI 1.040, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-11-04, DJ de 1º-4-05)
Exigência de idoneidade moral: "Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral. Suspensão condicional da pena[9]. Art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência." (RE 568.030, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-08, DJE de 24-10-08).
Ausência de ampla defesa e de contraditório na verificação de vida pregressa: "Concurso público - Inscrição - Vida pregressa - Contraditório e ampla defesa. O que se contém no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a pressupor litígio ou acusação, não tem pertinência à hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes à inscrição de candidato a concurso público. O levantamento ético-social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção. (RE 156.400, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5-6-95, DJ de 15-9-95). No mesmo sentido: RE 233.303, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 27-5-08, DJE de 1º-08-08."
3.3 Acumulação de cargos, funções e empregos públicos
A Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas em quaisquer entidades da Administração Direta e Indireta, mesmo que o agente esteja de licença em um dos cargos. São previstas, porém, as exceções, desde que haja compatibilidade de horários e obediência ao teto constitucional:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico (o STF já decidiu que cargos com características simples e repetitivas não podem ser enquadrados como técnicos ou científicos - AI 192.918-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-6-97, DJ de 12-9-97);
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
d) um cargo com outro, de vereador;
e) um cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público, com outro de professor.
O aposentado também não pode acumular proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou de função pública[10]. Neste caso, também são previstas as seguintes exceções:
a) cargos acumuláveis na forma da Constituição (única hipótese em que é possível receber duas aposentadorias - AI 479.810-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-05, DJ de 3-2-06)[11];
b) cargos eletivos;
c) cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A Lei 8.112/90 (art. 133) prevê processo administrativo disciplinar sumário para a apuração e eventual punição daquele que for suspeito de acumular ilicitamente cargos públicos. Caso o servidor não opte por um dos cargos depois de notificado, a acumulação será considerada de má-fé, devendo ele ser demitido.
Possibilidade de acumulação de cargos comissão quando houver a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas estatais: "Arts. 2º e 5º, da Lei n. 9.292, de 12-7-1996. O primeiro introduz parágrafo único no art. 119 da Lei n. 8.112/1990 e o segundo revoga a Lei n. 7.733, de 14-2-1989, e demais dispositivos em contrário. Exclui do disposto no art. 119 da Lei n 8.112/1990[12] a remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e contratadas, bem como quaisquer atividades sob controle direto ou indireto da União. Alega-se vulneração ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição, quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Não se cuida do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, stricto sensu, especialmente porque se cogita, aí, de pessoas jurídicas de direito privado. Não se configura, no caso, acumulação de cargos vedada pelo art. 37, XVI, da Lei Maior." (ADI 1.485-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 7-8-96, DJ de 5-11-99)
4. Concurso público
4.1 Conceito e espécies
Meio previsto constitucionalmente para o provimento originário de empregos públicos, cargos efetivos e vitalícios[13]. Trata-se de uma decorrência direta dos princípios constitucionais da democracia, da igualdade e da eficiência.
O concurso pode ser de duas espécies: de provas e de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Assim, está implicitamente proibida a realização de concurso público que considere apenas a titulação dos candidatos, utilizando procedimentos como a mera análise curricular[14].
4.2 Obrigatoriedade
Proíbe-se que o acesso a determinada carreira seja feito por outro meio que não o concurso, como já sumulou o STF: "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (SÚM. 685).
Não há, porém, vedação ao provimento derivado de cargos da mesma carreira por outros meios, como a promoção: "servidor público. Cargos públicos. Mesma carreira. Promoção. Constitucionalidade. A investidura de servidor público efetivo em outro cargo depende de concurso público, nos termos do disposto no artigo 37, II, da CF/88, ressalvada a hipótese de promoção na mesma carreira. Precedentes." (RE 461.792-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, DJE de 15-8-08). Também é permitida outra forma de provimento derivado: o aproveitamento, mas apenas se as funções do cargo extinto sejam similares às funções do novo cargo (ADI 3.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 1º-8-07, DJ de 17-8-07), o que implica a exigência do mesmo nível de escolaridade e mesma remuneração.
Desde a Constituição de 1988, a obrigatoriedade do concurso público estende-se também às entidades de direito privado da Administração Indireta (fundações de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista).
A admissão de pessoal, em cargo efetivo ou em emprego público, sem o pertinente concurso é nula, ou seja, não gera "efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público" (AI 680.939-AgR , Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-11-07, DJE de 1º-2-08). Contudo, a anulação da ascenção funcional[15] indevida tem limite temporal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, ou seja, somente pode ser realizada no prazo de cinco anos após a edição do ato, a não ser que o beneficiário esteja de má-fé (MS 26.560, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-12-07, DJE de 22-2-08). Também não pode ser anulada ascenção anterior à Constituição de 1988, uma vez que permitida pelo regime constitucional da época (RE 222.236-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-10-00, DJ de 24-11-00).
O exercício irregular das atribuições de outro cargo (desvio de função) não implica em re-enquadramento ou em qualquer outra forma de mudança de cargo sem concurso público. "No entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes." (AI 594.942-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-11-06, DJ de 7-12-06). Também não é permitida a nomeação para cargo diverso daquele para o qual o candidato foi aprovado (RE 224.283, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-9-01, DJ de 11-10-01).
Não podem ser criados cargos em comissão sem a característica da livre nomeação e da livre exoneração, pois implica, indiretamente, burla à obrigatoriedade do concurso público (ADI 3.233, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-5-07, DJ de 14-9-07). Porém, é permitida a investidura a termo nos cargos diretivos de agências reguladoras (ADI 1949 MC / RS, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 18/11/1999, DJ de 25-11-2005). Nesses casos, a exoneração ocorrer automaticamente ao fim de um determinado período. Antes disso, a perda do cargo somente pode acontecer em decorrência de ato voluntário do dirigente (renúncia) e demissão, antecedida de processo administrativo disciplinar.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi considerada pelo STF como um "serviço público independente", ou seja, não é integrante da Administração Pública Direta ou Indireta. Por isso, não está submetida ao princípio da obrigatoriedade do concurso público (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-06, DJ de 29-9-06).
Exceção à obrigatoriedade do concurso público: de acordo com o art. 53, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial pode ser aproveitado no serviço público sem a necessidade de concurso.
4.3 Universalidade
O concurso é universal, somente podendo ser rejeitado, por decisão motivada, o candidato que não preencha as condições previstas no edital. Nesse sentido, o STF decidiu que "é inconstitucional o veto não-motivado à participação de candidato a concurso público" (SÚM. 684).
Também é proibida qualquer espécie de reserva de vagas no concurso para servidores do órgão. Assim, não se pode determinar, por exemplo, que um percentual das vagas do concurso de delegado seja reservado exclusivamente a agentes de polícia.
A necessária abrangência do concurso público é bem sintetizada no seguinte julgado do STF: "A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. (...) Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição." (MS 21.322, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-12-92, DJ de 23-4-93)
4.4 Prazo de validade
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período. Assim, o edital[16] deverá estabelecer o prazo em que o concurso terá efeitos jurídicos. Se for do interesse da Administração Pública, é possível, discricionariamente, que esse prazo seja prorrogado pelo mesmo período fixado inicialmente[17]. Por exemplo, se for fixado inicialmente o prazo de um ano, antes do final desse prazo poderá haver a prorrogação, mas, por apenas mais um ano.
Durante o prazo improrrogável previsto no edital do concurso, o aprovado será convocado para assumir cargo ou emprego com prioridade sobre os novos concursados. Assim, é possível a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, mas, a nomeação dos candidatos aprovados no último concurso somente pode ocorrer depois de nomeados todos os aprovados no primeiro. Caso haja a nomeação dos aprovados no último concurso, surge, imediatamente, para aqueles aprovados antes, o direito à nomeação.
Necessidade de prorrogação do prazo de validade do concurso se não forem chamados todos os classificados: "O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade." (RE 192.568, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-4-96, DJ de 13-9-96)
Impossibilidade de nomeação depois de expirado o prazo de validade: "Serviço público. Cargo público. Concurso. Prazo de validade. Expiração. Pretensão de convocação para sua segunda etapa. Improcedência. Existência de cadastro de reserva. Irrelevância. Aplicação do acórdão do RMS n. 23.696. Precedente do Plenário que superou jurisprudência anterior, em especial o julgamento dos RMS n. 23.040 e n. 23.567. Agravo improvido. Expirado o prazo de validade de concurso público, não procede pretensão de convocação para sua segunda etapa, sendo irrelevante a existência de cadastro de reserva, que não atribui prazo indefinido de validez aos certames." (RMS 25.310-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-12-08, DJE de 6-2-09)
4.5 Direito à nomeação e à posse
Gera, automaticamente, o direito à nomeação, a preterição da ordem de classificação no ato de provimento. Assim já foi sumulado pelo STF: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação" (SÚM. 15). Nesse sentido, supondo que o candidato tenha sido aprovado na décima colocação, havendo a nomeação de qualquer pessoa classificada a partir da décima primeira colocação, aquele deve ser imediatamente nomeado.
A investidura (posse) no cargo público é um direito do candidato nomeado, como já decidiu o STF: "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse." (SÚM. 16). Por outro lado, também foi decido que "a nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse." (SÚM. 17)
Em 2008, o STF altera seu entendimento e, acompanhando o STJ, passa a considerar que o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação: "Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional." (RE 227.480, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-08, Informativo 520). Esse entendimento restringe o direito à nomeação aos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas. Portanto, a simples aprovação, fora do número de vagas previstas, não dá direito à nomeação (AI 711.504-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-6-08, DJE de 27-6-08.).
4.6 Custeio
O concurso público é custeado mediante o pagamento, de valor fixado no edital, realizado por cada candidato no ato da inscrição. Esse pagamento será feito apenas quando indispensável ao custeio do processo seletivo. Mesmo nesse caso, podem ser previstas hipóteses de isenção. De acordo com o Decreto 6.593/2008, os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou for membro de família de baixa renda.
4.7 Reserva de vagas para deficientes físicos
A Constituição Federal (art. 37, VIII) determinou que a lei deve reservar um percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência. A nível federal, a Lei 8.112/90 (art. 5°, § 2°) estabelece o limite máximo de 20% na reserva de vagas[18]. De acordo com o Decreto 3.298/99, o limite mínimo é de 5% das vagas.
Essa reserva de vagas é uma exceção ao princípio da igualdade e, por isso, deve ser interpretada restritivamente: "Concurso público - Candidatos - Tratamento igualitário. A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. Concurso público - Reserva de vagas - Portador de deficiência - Disciplina e viabilidade. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas.' (MS 26.310, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-9-07, DJ de 31-10-07)
4.8 Possibilidade de alteração do edital
"Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.[19]" (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-01, DJ de 29-6-01). No mesmo sentido: RE 306.938-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-9-07, DJ de 11-10-07.
4.9 Controle jurisdicional das questões dos concursos públicos
O Poder Judiciário não pode substituir a vontade dos examinadores, verificando a correção das provas. Trata-se, portanto, de ato discricionário insuscetível de controle. Somente é possível verificar se a questão cobrada estava prevista no edital do concurso (RE 440.335-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-08, DJE de 1º-8-08.).
4.10 Possibilidade de limitação do número de candidatos aprovados para a segunda fase do concurso
"Concurso público: limitação do número de candidatos habilitados à segunda fase. O art. 37, II, da Constituição, ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja, como ocorreu na espécie, entre os 100 melhor classificados na primeira fase. Ausência, ademais, de ofensa ao princípio da isonomia: não são idênticas as situações dos candidatos que se habilitaram nas primeiras colocações e os que se habilitaram nas últimas" (AI 608.639-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-3-07, DJ de 13-4-07).
4.11 Critérios de desempate e títulos
"Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público." (ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-05, DJ de 12-5-06) "Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública." (ADI 3.443, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-9-05, DJ de 23-9-05)
4.12 Anulação do concurso
Respeitado o limite de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, o concurso público pode ser anulado a qualquer tempo, mesmo que os candidatos aprovados já tenham sido empossados. Porém, depois da nomeação desses candidatos, torna-se imprescindível prévio processo administrativo, com a obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (RE 351.489, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-2-06, DJ de 17-3-06)[20].
4.13 Prova de esforço físico
"Concurso Público . Prova de esforço físico. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde." (RE 179.500, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-10-98, DJ de 15-10-99)
4.14 Contrato de prestação de serviços
O Código Civil (art. 593 a 609) prevê o contrato de prestação de serviços (denominado no código anterior de "locação de serviços") referente a toda espécie de trabalho lícito, desde que não esteja submetido às leis trabalhistas. Esse tipo de contrato não pode ser utilizado para a admissão de pessoal na Administração Pública, por constituir forma de evasão à obrigatoriedade do concurso público (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-03, DJ de 6-2-04).
4.15 Retorno do servidor demitido ou exonerado
O servidor que perdeu o cargo por motivo de demissão ou de exoneração pode retornar ao serviço público apenas por meio de novo concurso[21], exceto na hipótese de reintegração, na qual a demissão ou a exoneração do servidor é declarada nula. A mesma situação ocorre com o militar licenciado ou reformado.
4.16 Proibição de eleição para o provimento de cargos públicos
"É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (CF, art. 37, II, art. 84, XXV)." (ADI 123, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-97, DJ de 12-9-97)
4.17 Possibilidade de concurso regionalizado
"Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva" (RE 146.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-4-95, DJ de 15-9-95). No mesmo sentido: RMS 23.432, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-4-00, DJ de 18-8-00; RMS 23.259, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-3-03, DJ de 11-4-03.
4.18 Vedação de concurso posterior à admissão no cargo público
"O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil revela-se incompatível com quaisquer prescrições normativas que, estabelecendo a inversão da fórmula proclamada pelo art. 37, II, da Carta Federal, consagrem a esdrúxula figura do concurso público a posteriori." (ADI 1.203-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-2-95, DJ de 19-2-95)
5. Direito à livre associação sindical
O servidor público tem o direito de formar e associar-se a sindicatos, sendo infrações administrativas, puníveis com advertência, a coação e o aliciamento de subordinados no sentido de filiarem-se a associação sindical (Lei 8.112/90, art. 117, VIII). Também para garantir esse direito, a mesma lei prevê a licença para o desempenho de mandato classista (art. 92, regulamentado pelo Decreto 2.066/1996).
O servidor sindicalizado tem o dever de pagar a contribuição sindical (CF, art. 8°, IV), inclusive mediante desconto em folha, sendo inconstitucional a lei que proíba tal desconto (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-2-03, DJ de 14-11-02). Também já se entendeu que os sindicatos de servidores públicos têm direito aos benefícios da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-94, DJ de 4-11-94).
A atuação sindical dos servidores públicos é limitada, pois, a convenção coletiva (acordo entre sindicatos de empregados e de empregadores, com força vinculante) não pode ser utilizado, uma vez que a Administração Pública tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade. Assim, é vedado estabelecer direitos e obrigações aos servidores por qualquer outro meio que não seja a lei. Nesse sentido, já decidiu o STF: "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva." (SÚM. 679)
6. Direito de greve
A Constituição Federal admite o direito de greve do servidor público; porém, condiciona seu exercício aos termos e limites definidos em lei específica[22] (art. 37, VIII). Tradicionalmente, o STF considerava que essa norma constitucional é de eficácia limitada, ou seja, somente tem efeitos depois de promulgada a lei regulamentadora desse direito. Na ausência da lei, limitava-se a atestar a omissão do Congresso Nacional. Consequentemente, o vácuo legislativo tornava ilegal qualquer greve de servidores.
Contudo, o entendimento do Supremo modificou-se em 2007, passando a permitir a greve de servidores públicos baseada em leis da iniciativa privada, até que seja publicada a lei específica referida na Constituição. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "Mandado de injunção. Garantia fundamental (CF, art. 5º, inciso LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, inciso VII). Evolução do tema na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis n.s 7.701/1988 e 7.783/1989 (...)" (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-10-07, DJE de 31-10-08).
Portanto, no tocante ao direito de greve, os servidores públicos contam, desde 2007, com a mesma regulamentação aplicada aos trabalhadores da iniciativa privada. As referidas leis estabelecem, em suma, que:
a) a cessação coletiva do trabalho somente é permitida se frustrada a negociação;
b) a entidade pública deve ser comunicada da paralisação com 48 horas de antecedência. Se a atividade ou serviço for considerado essencial, a antecedência deve ser de 72 horas;
c) o sindicato deve convocar assembleia para deliberar a respeito das reivindicações e das condições da greve;
d) os grevistas podem persuadir os colegas a participar da greve, mas nunca podem obrigá-los a isso;
e) a greve suspende o contrato de trabalho, mas não é motivo para a sua rescisão;
f) devem ser mantidas as atividades e serviços essenciais[23], em obediência ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
A participação em greve por mais de 30 dias não configura abandono de cargo, não sendo, portanto, motivo para demissão. Da mesma forma, não é motivo para a exoneração do servidor submetido a estágio probatório (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, Informativo 528)[24].
O Decreto 1.480/1995 disciplina as consequências administrativas da greve de servidores públicos enquanto não for aprovada a lei prevista no art. 37, VIII. Esse decreto proíbe qualquer forma de compensação, de abono ou de cômputo dos dias parados e também a exoneração imediata dos ocupantes de cargos em comissão de funções de confiança que participarem da greve.
Greve de advogados públicos: "a recente greve dos advogados públicos federais coloca em risco a defesa do erário e, principalmente, do interesse público, revelando-se motivo de força maior suficiente para determinar-se a suspensão dos feitos que envolvem a União, suas autarquias e fundações." (RE 413.478-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-04, DJ de 4-6-04)
7. Contratação por tempo determinado
A Constituição Federal dispõe que a lei deve prever os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A necessidade temporária referida não é compatível com funções que devem ser exercidas permanentemente, como já entendeu o STF neste julgado que envolveu a Defensoria Pública: "por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira (ADI 3.700, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-10-08, Plenário, DJE de 6-3-09)". Nesse sentido, o Supremo também já decidiu que a utilização do contrato temporário é inconstitucional "para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes." (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-04, DJ de 2-4-04)
São condições dos contratos temporários (cf. ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-04, DJ de 25-6-04):
a) previsão legal das situações permitidas;
b) tempo determinado;
c) necessidade temporária de interesse público; e
d) interesse público excepcional.
Incompetência da Justiça do Trabalho para discutir controvérsias oriundas de contratos temporários: "as contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada" (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-08, DJE de 7-11-08).
O assunto é tratado na Lei 8.745/1993, que permite a realização de contratos administrativos para a admissão de pessoal na Administração Federal Direta e em suas autarquias e fundações.
O art. 2° dessa lei enumera as situações que permitem a contratação de pessoal por determinado. Desatacam-se as seguintes atividades recentemente incluídas pela Lei 11.784/2008:
a) identificação e demarcação territorial (VI, b);
b) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública (VI, h);
c) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990[25] (VI, i);
d) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo item anterior e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade (VI, j);
e) didático-pedagógicas em escolas de governo; de assistência à saúde para comunidades indígenas (VI, l);
f) admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa (VIII); e
g) combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica (IX)[26].
Não há necessidade de concurso público contratação por tempo determinado. Podem ocorrer três situações quanto à existência e à forma do processo seletivo:
a) não há processo seletivo nas contratações para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental;
b) é feita apenas análise de currículo: para professor visitante, professor substituto e professor e pesquisador visitantes estrangeiro e para outras hipóteses previstas na lei;
c) adota-se processo seletivo simplificado. Devem ser observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Decreto 4.748/2003) apenas para as atividades técnicas especializadas previstas no art. 2°, VI, h e i. Nos outros casos, a entidade que realizar o procedimento pode determinar seus parâmetros.
O prazo máximo de cada contrato varia de seis meses (ex.: assistência a situações de calamidade pública) a quatro anos (ex.: admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro). Esse prazo pode ser prorrogado pelo período de dois (ex.: realização de atividades de natureza estatística para o IBGE) a seis anos (o único caso é a admissão de professor, pesquisador ou tecnólogo substitutos).
É proibida a contratação temporária de servidores e de empregados públicos da Administração Direta e Indireta, exceto professores substitutos nas instituições federais de ensino e profissionais de saúde em unidades hospitalares administradas pelo Governo Federal. Neste último caso, o servidor, para ser contratado, precisa pertencer a ente federativo diverso da União.
Os contratados temporariamente vinculam-se ao RGPS, nos termos da Lei 8.647/1993.
As atribuições do contratado são apenas aquelas estabelecidas no respectivo contrato, sendo vedada a nomeação ou a designação para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e; nova contratação no prazo inferior a seis meses, exceto nas situações de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado temporariamente serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias e com garantia de ampla defesa.
Ao pessoal contratado temporariamente, aplicam-se as normas do regime jurídicas único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/90) relativas a:
a) ajuda de custo (art. 53, 54 e 57);
b) diárias (art. 58 e 59);
c) gratificação natalina (art. 63 a 66);
d) adicionais (art. 67 a 76);
e) férias (art. 77 a 80);
f) concessões (art. 97);
g) direito de petição (art. 104 a 115);
h) deveres (art. 116, I a V, "a" e "c", VI a XII e parágrafo único);
i) proibições (art. 117, I a VI e IX a XVIII);
j) acumulação de cargos (art. 118 a 120);
k) responsabilidades (art. 121 a 126);
l) penalidades (art. 127, I a III, a 132, I a VII e IX a XIII, 136 a 142);
m) disposições gerais (art. 236; 238 a 242).
O contrato pode ser extinto com ou sem indenização. O contratado tem direito a indenização equivalente a metade da remuneração que lhe caberia referente ao restante do contrato se o contrato for extinto por iniciativa do órgão ou entidade contratante motivado por conveniência administrativa. A extinção do contrato não dá direito à indenização quando ocasionado:
a) por término do prazo contratual;
b) iniciativa do contratado;
c) extinção ou conclusão do projeto, no caso do art. 2°, VI, h. Nesse caso e no anterior, a extinção do contrato deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias.
8. Remuneração
8.1 Conceito e espécies
Remuneração, em sentido amplo, é o pagamento efetuado aos servidores pelos serviços prestados à Administração Pública.
Existem várias espécies dessa contraprestação:
a) remuneração, em sentido estrito: composto do vencimento[27], parcela básica, e das vantagens pecuniárias de caráter permanente, ou seja, pagas todos os meses;
b) subsídios: pagas em parcela única, isto é, sem subdivisões. Devem ser obrigatoriamente pagos aos detentores de mandatos eletivos, aos Ministros, aos Secretários, aos advogados públicos e aos policiais. Facultativamente, a lei pode estabelecer remuneração mediante subsídio para servidores públicos organizados em carreiras;
c) salários: pagos aos empregados públicos, integrantes das entidades de Direito Privado da Administração Pública.
8.2 Fixação e alteração
A remuneração e os subsídios somente podem ser fixados[28] e alterados por meio de lei específica (princípio da reserva legal), respeitada a iniciativa privativa de lei[29]. É assegurada uma revisão geral das remunerações e dos subsídios a cada ano, na mesma data[30]. Essa revisão é regulamentada, a nível federal, pela Lei 10.331/2001. A obrigatoriedade de revisão anual não impede a concessão de aumentos diferenciados por categoria (ADI 603, voto do Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-06, DJ de 6-10-06).
Caso a remuneração seja paga com atraso aos servidores, torna-se desnecessária lei que a reajuste, podendo ser aplicada, normalmente, a correção monetária: "não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos." (SÚM. 682)
A ausência da lei revisora não dá, aos prejudicados, o direito de pleitear judicialmente a revisão de suas remunerações, uma vez que o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo. Nesse sentido, o STF já decidiu que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." (Súm. 339) Também não é possível que o Judiciário fixe uma indenização a ser paga pela ausência de revisão da remuneração (RE 505.194-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-12-06, DJ de 16-2-07).
Reajuste de militares: "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais." (STF, Súm. 672) Este julgado refere-se a situação constituída na vigência da redação anterior do art. 37, X, que determinava na revisão da remuneração de civis e de militares. A redação do inciso dada pela EC 19/98 não mais prevê esse tratamento isonômico.
A Constituição estabelece que a fixação da remuneração e de suas parcelas deve obedecer aos seguintes critérios:
a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
b) os requisitos para a investidura;
c) as peculiaridades dos cargos.
Todos os anos, os Três Poderes deverão publicar os valores dos subsídios e das remunerações pagas a seus agentes.
8.3 Teto remuneratório
A Constituição determinou a existência de limites remuneratórios máximos a serem pagos, sob qualquer denominação, aos agentes públicos, aposentados e pensionistas, incluindo aqueles que acumulem licitamente cargos, empregos ou funções públicas. O "teto constitucional", como é denominado esse limite, constitui o subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, são previstos "subtetos" nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, quais sejam:
a) nos Municípios: o subsídio dos Prefeitos;
b) nos Estados e no Distrito Federal: no âmbito do Poder Executivo, o subsídio do Governador; no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais; e no âmbito do Poder Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicável esse limite aos Defensores Públicos, Procuradores e aos Promotores.
Os Estados e o Distrito Federal podem fixar, mediante emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica, como limite único, o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Porém, esse limite único não se aplica aos Deputados Estaduais e Distritais e aos Vereadores.
Também foram fixados limites máximos para os subsídios de diversos agentes políticos:
a) Deputados estaduais: 75% do subsídio dos deputados federais;
b) Vereadores: entre 20% (Municípios com até 10.000 habitantes) e 75% (Municípios com mais de 500.000 habitantes) do subsídio dos deputados estaduais;
c) Deputados federais e senadores: subsídios idênticos;
d) Ministros dos Tribunais Superiores: 95% do subsídio dos Ministros do STF[31];
e) Desembargadores dos Tribunais de Justiça: 95% do subsídio dos Ministros de Tribunais Superiores.
Os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias somente se submetem ao teto remuneratório se a entidade receber, para seu custeio, verba de qualquer ente federativo. Nesse sentido, empresas estatais que não recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios podem remunerar seus empregados e com valores superiores ao teto dos servidores públicos.
O teto remuneratório é o limite imposto ao conjunto das verbas pagas aos agentes públicos, sendo excluídas apenas aquelas de caráter indenizatório. Nos termos da Lei 8.112/90, existem as seguintes indenizações: diárias, ajuda de custo, transporte e auxílio-moradia.
Também existem limites remuneratórios entre os Poderes: o art. 37, XII, da CF dispõe que os vencimentos dos cargos do Legislativo e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Esse limite diz respeito apenas a cargos de funções iguais ou assemelhadas. Trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois dá uma ordem para que o legislador defina vencimentos dentro desse limite. De acordo com a Lei 9.264/98, o maior valor de vencimentos pagos no Executivo é de até 80% da remuneração de um Ministro de Estado.
8.4 Vedação de vinculação e de equiparação
Vincular é estabelecer uma relação entre dois ou mais valores e equiparar é determinar que esses valores sempre serão os mesmos. Proíbe-se que haja vinculação e equiparação entre quaisquer espécies remuneratórias, como subsídios, salários, vencimentos, gratificações, adicionais, etc. Nesse sentido, é equiparação determinar que a remuneração, ou mesmo uma parte dela, seja a mesma para duas ou mais carreiras e é vinculação determinar que a remuneração, ou qualquer de suas divisões, corresponda sempre a um percentual da remuneração ou de qualquer verba de outra carreira.
Também é proibida a vinculação a índices de correção monetária: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." (SÚM. 681) "Reajuste automático de vencimentos vinculado à arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 101/93 do Estado de Santa Catarina. Reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado-membro, vinculado ao incremento da arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Ofensa ao disposto nos artigos 37, XIII; 96, II, b, e 167, IV, da Constituição do Brasil" (RE 218.874, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7-11-07, DJ de 1º-2-08).
A proibição de vinculação e de equiparação é dirigida a carreiras diversas e não à mesma carreira: "A fixação de um limite percentual na diferença entre os valores de remuneração recebidos pelos ocupantes dos quatro níveis que compõem a carreira de Procurador de Estado não afronta a vedação contida no art. 37, XIII da CF, por se tratar de uma sistematização da hierarquia salarial entre as classes de uma mesma carreira, e não uma vinculação salarial entre diferentes categorias de servidores públicos. Precedentes: ADI 2.863, Nelson Jobim e ADI 955-MC, Celso de Mello. Viola o comando previsto no <art. 37>, XIII da Carta Magna a equiparação entre o subsídio devido aos ocupantes do último nível da carreira de Procurador de Estado e o recebido pelos Procuradores de Justiça do Ministério Público capixaba." (ADI 2.840, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-10-03, DJ de 11-6-04)
A equiparação é possível se há igualdade de atribuições entre os cargos: "Assistentes Judiciários e Defensores Públicos - Igualdade de atribuições - Carreiras assemelhadas - Vencimentos equiparados nos termos do art. 17 - parte final, da Lei Estadual n. 9.230/91 - Inexistência de ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição." (RE 201.458, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 25-5-99, DJ de 17-9-99)
Exclusão dos agentes políticos das vedações: "A referência contida no inciso XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando os agentes políticos." (RE 181.715, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-8-96, DJ de 7-2-97) Não é possível, porém, a vinculação, por lei, entre subsídios de deputados estaduais e de deputados federais: "Ainda que impressione o argumento de que o art. 37, XIII, CF, não incide, quando não se cuida de vencimentos de servidores públicos, mas de remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-Membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atilamento de subsídios de deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADIn 491, cautelar, 22-4-92; Pertence, ADIn 891, cautelar, 23-6-92, Pertence)." (ADI 898-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-11-93, DJ de 4-3-94)
Vedação de vinculação ao salário-mínimo: "Administrativo. Pessoal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Acórdão que lhe reconheceu o direito de terem os vencimentos calculados com base no salário mínimo. Alegada ofensa ao princípio da autonomia dos estados e à norma do art. 37, XIII, da Constituição. Conquanto o salário mínimo seja constitucionalmente previsto como piso remuneratório do servidor público, a teor da norma do art. 39, § 2º, c/c o art. 7º, VII, da Constituição, daí não resulta que a remuneração do pessoal da Administração Pública possa ser fixada em múltiplos do referido índice, sem ofensa aos princípios constitucionais acima apontados (ADI 45, Rel. Min. Celso de Mello)." (RE 210.682, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 24-4-98, DJ de 28-8-98) "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (Súmula Vinculante 4)
8.5 Acréscimos pecuniários
A Constituição proíbe que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores. A intenção é evitar o "efeito repicão", que é a incidência de adicional sobre adicional anterior de mesma natureza. "Diploma legal que, além de instituir vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da denominada ‘gratificação por tempo de serviço', mandou incluir esta na base de cálculo daquela, revelando-se ofensivo ao inciso XIV do art. 37 da CF, em sua redação original." (RE 288.304, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-8-01, DJ de 11-10-01)
8.6 Irredutibilidade de subsídios e de vencimentos
A Constituição Federal garantiu aos servidores públicos o direito à estabilidade remuneratória ao determinar que os subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Trata-se de modalidade qualificada de proteção ao direito adquirido.
Porém, foram estabelecidas situações em que é possível essa redução:
a) adequação ao teto constitucional;
b) acréscimos pecuniários indevidamente computados no cálculo de acréscimos posteriores;
c) fixação de subsídios;
d) extinção de benefícios fiscais indevidamente conferidos a uma categoria profissional;
e) imposto de renda, com alíquotas progressivas de acordo com o valor da contraprestação paga ao agente público; e
f) contribuição de seguridade social[32].
Esse direito refere-se ao valor total pago e não a parcelas isoladas: "Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes." (RE 593.711-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-03-09, 2ª Turma, DJE de 17-04-09). "Não há ilegalidade na extinção de uma vantagem ou na sua absorção por outra, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração. Precedente" (MS n. 24.784, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 19-5-2004).
Valores pagos em desacordo com a lei podem ser diminuídos: A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes." (MS 25.552, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-08, DJE de 30-5-08)
Valores pagos em razão do exercício de determinada atividade: "Direito adquirido. Gratificação extraordinária. Incorporação. Servidora estatutária. Cessada a atividade que deu origem à gratificação extraordinária, cessa igualmente a gratificação, não havendo falar em direito adquirido, tampouco, em princípio da irredutibilidade dos vencimentos." (RE 338.436, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-08, DJE de 21-11-08)
Aplicabilidade do direito aos ocupantes de cargo em comissão: "A irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art. 37, XV, da Constituição do Brasil, aplica-se também àqueles que não possuem vínculo com a Administração Pública." (MS 24.580, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-8-07, DJ de 23-11-07)
A irredutibilidade refere-se ao valor nominal e não ao valor real dos subsídios e dos vencimentos: "O despacho agravado, corretamente, salientou que, no caso, não houve redução do benefício, porquanto ‘já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do quantum que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação'." (AI 256.044-AgR, Rel. Moreira Alves, julgamento em 11-4-00, DJ de 12-5-00)
As verbas destinadas ao pagamento de servidores públicos não podem ser contingenciadas: "Contingenciamento[33] sobre vencimentos de servidores públicos estaduais. Contrariedade ao art. 37, XV, da Constituição Federal. Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Concorrência do pressuposto do periculum in mora." (ADI 2.153-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-8-00, DJ de 6-10-00).
8.7 Relação entre a maior e a menor remuneração
A Constituição determina que leis de cada um dos entes federativos estabeleçam a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. A nível federal (Lei 9.624/98, art. 18), a maior remuneração pode ser, no máximo, 25,641; esse limite é válido tanto para servidores estatutários quanto para empregados públicos.
9. Servidor no exercício de mandato eletivo
Ao servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
a) investido em mandato federal, estadual ou distrital, será afastado de seu cargo, emprego ou função, recebendo apenas o subsídio do mandato;
b) investido no mandato de Prefeito, ou de Vice-Prefeito, será afastado do cargo, mas poderá optar pela sua remuneração;
c) investido no mandato de Vereador[34], haverá a mesma situação do Prefeito. Porém, se houver compatibilidade de horários, é possível a acumulação com seu cargo original, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo.
Durante o período de afastamento, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para a promoção por merecimento. O servidor afastado deve contribuir para a previdência como se estivesse em exercício e tem o direito de não ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa de onde exerce o mandato.
10. Direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos
A Constituição estendeu aos servidores públicos alguns dos direitos previstos para os trabalhadores em geral (art. 7°) [35], que serão analisados a seguir.
Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim: "servidor público. Vencimentos. Salário mínimo. Complementação por abono. Cálculo de gratificações e outras vantagens sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Impossibilidade." (RE 572.921-RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-11-08, DJE de 6-2-09) A Lei 8.112/90 determinava que nenhum servidor poderia receber vencimento inferior ao salário mínimo. Porém, com a nova redação dada pela Lei 11.784/2008 ao art. 40, § 5°, a regra atual é de que nenhum servidor pode receber remuneração inferior ao salário mínimo.
Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A gratificação natalina, denominação dada pela Lei 8.112/90, corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. A fração igual ou superior a 15 dias deve ser computada como mês inteiro. A gratificação pode ser paga parceladamente, mas até o dia 20 de dezembro. O servidor exonerado receberá o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados naquele ano, com base no mês em que ocorrer a exoneração.
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O adicional noturno é pago àqueles que trabalharem entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. O valor de cada hora será acrescido de vinte e cinco por cento, sendo cada hora equivalente a cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Caso o serviço noturno ultrapasse o horário normal de trabalho, esse adicional deve ser calculado sobre o adicional de serviço extraordinário, que é de cinquenta por cento. Por exemplo: o servidor que recebe R$9.600,00 por mês, ganha por hora de trabalho, R$40,00. Caso o serviço seja extraordinário, a hora trabalhada passa a valer R$60,00. Se ainda for noturno, a hora de trabalho valerá R$75,00.
Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. O salário-família é pago ao servidor, ativo ou inativo, por dependente econômico. De acordo com o art. 13 da EC 20/1998, "até que a lei discipline o acesso ao Salário-Família para servidores, segurados e seus dependentes esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Não incidem tributos sobre esse benefício.
Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 19 da Lei 8.112/90 determina que "os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente". Não há esse limite, porém, para o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, que se submete ao regime de dedicação integral, podendo ser chamado a qualquer tempo pela Administração Pública.
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. A lei determina que o serviço extraordinário somente pode ter por objetivo atender situações excepcionais e temporárias. Além disso, sua duração é restrita a duas horas diárias.
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal: O servidor faz jus a 30 dias de férias anuais[36], podendo cumulá-las por até dois períodos, em caso de necessidade de serviço. As primeiras férias requerem o cumprimento de um período aquisitivo de 12 meses. Não é possível descontar, das férias, faltas injustificadas. Nesse caso, deve ser descontada a remuneração referente aos dias de ausência. O pagamento das férias deve ser feito em até dois dias antes do início do respectivo período.
O servidor exonerado receberá indenização relativa aos meses de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que se der a exoneração.
As férias podem ser parceladas em até três etapas, sendo que o adicional de férias deve ser pago no primeiro período. Esse adicional corresponde a um terço da remuneração do período de férias. No caso de ocupante de cargo em comissão, sua retribuição também servirá como base de cálculo para o adicional.
Indenização por férias não gozadas: "Direito à indenização de férias não gozadas no momento oportuno (...) O STF fixou jurisprudência no sentido de que o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. (...)" (RE 588.937-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-11-08, DJE de 28-11-08).
As férias somente podem ser interrompidas nas seguintes hipóteses:
a) calamidade pública;
b) comoção interna;
c) convocação para júri, serviço militar ou eleitoral;
d) por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Licença à gestante[37], sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Esse período foi, a nível federal, prorrogado por mais sessenta dias (Decreto 6.690/2008). A licença tem início no nono mês de gravidez, exceto por prescrição médica diversa e no caso de nascimento prematuro. Nos casos de natimorto e de aborto, a licença tem a duração de 30 dias.
Licença-paternidade, nos termos fixados em lei. O prazo fixado na Lei 8.112/90 (art. 208) é de cinco dias consecutivos, que também é o período que o servidor dispõe em caso de adoção.
Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
11. Aposentadoria
11.1 Introdução
Aposentadoria é o direito à inatividade remunerada, desde que cumpridos os requisitos previstos constitucionalmente. Esse termo também se refere ao ato administrativo que concede esse direito. De acordo com o STF, a aposentadoria é um ato complexo[38]: "O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes." (MS 25.552, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-08, DJE de 30-5-08)
Existem dois regimes fundamentais de aposentadoria. O primeiro é reservado aos trabalhadores da iniciativa privada, denominado Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e regido primordialmente pelos art. 201 e 202 da Constituição Federal. O segundo regime, reservado aos servidores ocupantes de cargos efetivos[39] na União, nos Estados, nos Municípios, no Distrito Federal e em suas autarquias e fundações, é regido basicamente pelo art. 40 da Constituição Federal[40] e denominado Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS[41].
A previdência dos servidores públicos tem duas características essenciais:
a) caráter contributivo: são recursos são gerados por contribuições das entidades públicas, dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas. As contribuições devem ser estabelecidas de acordo com critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial[42];
b) caráter solidário: as contribuições previdenciárias têm o objetivo de custear os proventos de aposentadoria pagos àqueles que estão atualmente aposentados. Assim, contribuição não se destina à aposentadoria daquele que contribui.
Lei aplicável aos proventos de aposentadoria: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." (SÚM. 359). "Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade" (ADI 3.104, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-9-07, DJ de 9-11-07).
Impossibilidade de desconto da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas. Impossibilidade. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária." (RE 589.441-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-12-08, DJE de 6-2-09)
11.2 Modalidades de aposentadoria
11.2.1 Por invalidez permanente
Situação em que o servidor revelou-se inapto para qualquer serviço público. A Lei 8.112/90 condiciona a aposentadoria por invalidez a prévia licença para tratamento de saúde por até 24 meses e à verificação da possibilidade de readaptação.
A recente Lei 11.907/2009 acrescentou, à Lei 8.112/90, as seguintes determinações:
a) serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas;
b) a critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
Os proventos da aposentadoria por invalidez normalmente são proporcionais ao tempo de contribuição. Serão, porém, "integrais" se a aposentadoria for motivada por:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional; ou
c) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei[43]. A jurisprudência tem considerado que a enumeração legal é taxativa: "aposentadoria - Invalidez - Proventos - Moléstia grave. O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente citado: RE 175.980/SP (DJ de 20-2-98)." (RE 353.595, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-5-05, DJ de 27-5-05)
11.2.2 Compulsória
A aposentadoria compulsória tem como único requisito a idade do servidor: 70 anos. Por isso é automática, iniciando seus efeitos no dia seguinte do aniversário do servidor.
Essa obrigatoriedade alcança todos os servidores públicos, mesmo aqueles que tenham cargos vitalícios (STF, Súmula 36). Não alcança, porém, os agentes políticos detentores de mandatos eletivos; nem os notários (titulares de cartórios extrajudiciais), que não são servidores públicos, conforme já decidido pelo STF (RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-08, DJE de 21-11-08).
Seus proventos são calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição.
11.2.3 Voluntária
A aposentadoria voluntária requer o preenchimento dos seguintes requisitos relativos ao tempo mínimo de efetivo exercício:
a) dez anos no serviço público; e
b) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Também devem ser cumpridos requisitos específicos de tempo de contribuição e de idade, conforme o sexo do aposentado:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
11.3 Contribuição previdenciária
A Constituição, em sua redação original, não previa a contribuição previdenciária dos servidores públicos, sendo sua previdência mantida integralmente por contribuições estatais. A situação alterou-se com a EC 20/1998, que previu dupla fonte de custeio do regime próprio de previdência dos servidores: além dos aportes estatais[44], também foi determinada a cobrança de contribuições previdenciárias dos servidores[45].
De acordo com a Lei 10.887/2004, o valor da contribuição previdenciária do servidor é de 11% da "base de contribuição", que é "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens" (art. 4°, caput). Dessa base de cálculo, são excluídas as parcelas não incorporáveis à aposentadoria: "Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária." (AI 710.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-09, 1ª Turma, DJE de 8-5-09)
Os aposentados e pensionistas também pagam a contribuição previdenciária de 11%. Porém, a base de cálculo modifica-se de acordo com a data em que a aposentadoria ou a pensão for concedida:
a) até a publicação da EC 41/2003 (19 de dezembro de 2003): parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social[46];
b) antes dessa data: parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Sobre essa verba, não haverá incidência de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda. Esta é a única hipótese em que o servidor, na prática, não precisa pagar a contribuição previdenciária. Trata-se de um incentivo para a sua permanência no serviço público até a data da aposentadoria compulsória.
De acordo com a EC 47/2005, a contribuição previdenciária incidirá somente sobre as parcelas, da aposentadoria ou da pensão, que superem o dobro do limite máximo previsto para os benefícios do RGPS, ou seja, R$ 6.077,98, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, que estão enumeradas no art. 186, § 1°, da Lei 8.112/90. Assim, se os proventos de aposentadoria do portador de doença incapacitante corresponderem a R$ 10.000,00, a contribuição previdenciária incidirá sobre R$ 3.023,02. Dessa maneira, ele pagará R$ 332,53, ao invés de R$ 1.100,00.
11.4 Tempo de serviço e tempo de contribuição
Tempo de serviço é o período de efetivo exercício do cargo público pelo servidor. Porém, o art. 102 da Lei 8.112/90 também considera, como tempo de serviço, diversos afastamentos, como férias, licença à gestante, etc[47]. É contado apenas para o cálculo da remuneração do servidor colocado em disponibilidade.
Tempo de contribuição é o período em que a contribuição previdenciária foi descontada da remuneração do servidor. É contado para o cálculo da aposentadoria. Nessa contagem, são incluídos os tempos de contribuição federal, estadual, municipal e também na iniciativa privada. Desde a EC 20/1998, é proibida qualquer inclusão de tempo de contribuição fictício (ex.: contagem em dobro); mas devem ser respeitados os direitos adquiridos daqueles que se aposentaram, utilizando contagem de tempo fictício, anteriormente a essa emenda.
11.5 Cálculo dos proventos de aposentadoria
Os proventos dos aposentados são calculados levando-se em conta três fatores: o tempo de contribuição, as remunerações pagas na atividade e a idade[48]. Na aposentadoria voluntária, o cumprimento dos requisitos constitucionais de tempo de contribuição e de idade faz com que sejam consideradas, no cálculo da aposentadoria, apenas as remunerações pagas na ativa. Na aposentadoria por invalidez, a ocorrência de acidente em serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável, também faz com que sejam consideradas apenas as remunerações anteriores.
Nesses casos, a última remuneração paga ao servidor é o limite máximo dos proventos de aposentadoria, sendo que o salário-mínimo é o piso. Dentre dessa faixa, o cálculo dos proventos, deve ser feito da seguinte forma: "será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência" (Lei 10.887/2004, art. 1°). Vê-se, portanto, que, desde 2004, não é mais correto falar-se em "proventos integrais", ou seja, equivalentes à última remuneração, pois, agora, seu valor é a média das 80% maiores remunerações pagas desde 1994.
Finalmente, quando os proventos forem proporcionais ao tempo de contribuição, deve ser feito o cálculo referido anteriormente e dividir o resultado pela fração entre o número de anos de contribuição e aqueles requeridos constitucionalmente (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres)
Pode se imaginar a seguinte situação: Afrânio é servidor público, tem 60 anos de idade e 35 de contribuição e recebe cerca de R$ 10.000,00. Depois de descontada a contribuição previdenciária (R$ 1.100,00), recebe R$ 8.900,00.
Antes de 2004, este seria o valor de seus proventos. Atualmente, porém, devem ser consideradas as suas remunerações desde 1994, mas devem ser excluídas as 20% menores. Assim, faz-se a média das 80% maiores remunerações nesse período. Suponha-se que, em 1994, sua remuneração era de R$ 3.000,00, sendo elevada para R$ 4.000,00 em 2000, R$ 6.000,00 em 2002, R$ 8.000,00 em 2006 e, finalmente, R$ 10.000,00 em 2008. Fazendo-se a média entre as 80% maiores remunerações (as últimas quatro), chega-se ao valor de R$ 7.000,00, que será recebido por Afrânio em sua aposentadoria. Desse valor, ainda deve ser descontada a contribuição previdenciária, ou seja, R$ 770,00. Assim, sem considerar ainda o imposto de renda, ele receberia, em termos líquidos, R$ 6.230,00.
Ainda pode se imaginar que Afrânio, ao invés de se aposentar, optasse por continuar trabalhando. Nesse caso, receberia o abono permanência exatamente no valor da contribuição previdenciária, anulando esse desconto. Assim, Afrânio receberia, em termos líquidos, R$ 10.000,00.
Finalmente, suponha-se que Afrânio, com o mesmo rendimento, tivesse 65 anos de idade, mas, apenas 28 anos de contribuição. Nessa situação, os proventos de aposentadoria seriam calculados com base em R$ 7.000,00, multiplicado pela fração de 28/35, ou seja, ele receberia R$ 5.600,00. Com o desconto da contribuição previdenciária (R$ 560,00), sua renda líquida seria de R$ 5.040,00. Caso optasse por continuar a trabalhar, não teria o benefício do abono de permanência, concedido apenas aos que já podem se aposentar com proventos integrais.
11.6 Aposentadoria especial
11.6.1 Necessidade de leis complementares
A Constituição Federal veda a adoção de requisitos diferenciados para os abrangidos pela pelo regime próprio dos servidores, exceto nos termos definidos em leis complementares nos casos de servidores:
a) portadores de deficiência;
b) que exerçam atividades de risco; e
c) cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física[49].
Exemplo de permissão de aposentadoria especial é a Lei Complementar 51/1985, que prevê as seguintes hipóteses de aposentadoria do servidor policial[50]:
a) voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
b) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
11.6.2 Professores na educação infantil e no ensino fundamental e médio
O único caso de aposentadoria especial previsto constitucionalmente é o de "professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". Nessa situação, os requisitos de idade e de tempo de serviço serão diminuídos em cinco anos. Assim, os professores serão aposentados voluntariamente com 55 anos de idade e 30 de contribuição e as professoras, com 50 anos de idade e 25 de contribuição.
O termo "exclusivo exercício de funções de magistério" tem provocado controvérsias quanto ao seu alcance. Inicialmente, o STF considerou que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula" (SÚM. 726).
Porém, a Lei 11.301/2006 acrescentou o seguinte parágrafo ao art. 67 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): "§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Contra esse dispositivo, foi interposta ação direta de inconstitucionalidade, decidida nos seguintes termos: "Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei Federal n. 11.301/06, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei n. 9.394/96. Carreira de Magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal." (ADI 3.772, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-08, Plenário, DJE de 27-3-09) Portanto, foi ultrapassado, em definitivo, o entendimento colocado na referida súmula. Hoje a aposentadoria especial estende-se a todos os professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, mesmo que não exerçam suas funções pedagógicas em sala de aula.
11.7 Reajuste dos proventos de aposentadoria
Inicialmente, os proventos de aposentadoria eram vinculados à remuneração da ativa. A Constituição previa que os proventos seriam revistos na mesma data e na mesma proporção em que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios concedidos aos servidores em exercício.
A EC 41/2003, porém, acabou com a vinculação entre os proventos dos inativos e a remuneração dos servidores em atividade. Assim, atualmente, o aposentado tem direito apenas ao reajuste de seus benefícios para que seja mantido seu valor real.
11.8 Previdência complementar
A EC 20/1998 criou a possibilidade de os entes federativos limitarem os proventos e as pensões ao teto estabelecido para o RGPS (como visto, R$ 3.038,99). O requisito é a criação de um regime de previdência complementar para seus servidores.
Esse sistema deve ser instituído por lei de iniciativa do Presidente da República e deve observar, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição, que trata do regime de previdência privada. Devem ser criadas entidades fechadas de previdência complementar[51], de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida[52].
O regime de previdência complementar será aplicado obrigatoriamente ao servidor que tiver ingressado no serviço público após a data da publicação do ato de instituição desse regime. Áquele que houver ingressado até essa data, a entrada nesse regime será facultativa.
11.8 Instituição de fundos especiais
O art. 249 da CF, incluído pela EC 20/98, instituiu uma nova fonte de recursos para a previdência do servidor, dispondo que "com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos". Esses ainda não foram criados.
11.9 Regras de transição
11.9.1 Mudança nas regras previdenciárias e direito adquirido
As regras para a aposentadoria dos servidores públicos sofreram profundas alterações desde 1998, com as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. A principal consequência dessas reformas constitucionais foi a maior rigidez na concessão das aposentadorias, com idade, tempo de contribuição e de serviço público mais dilatados.
A jurisprudência há muito já reconheceu que não existe direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não há direito a que sejam observadas as regras de aposentadoria vigentes no momento de sua admissão. O direito adquirido surge apenas quando são satisfeitas todas as condições para a aposentadoria, mesmo que a lei ou a Constituição sejam posteriormente alteradas. Para aqueles que estão no exercício de cargo público no momento da mudança constitucional, restam as regras de transição, que são intermediárias entre a nova a e antiga norma. As regras de transição serão objeto de estudo a seguir.
Inicialmente, a Constituição federal previu as seguintes condições para a aposentadoria voluntária:
a) trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
11.9.2 Regras para servidores admitidos até a data da EC 20/98
A EC 20, como visto, fez alterações profundas nas regras de aposentadoria. Essas modificações são obrigatórias somente para os servidores que ingressaram no serviço público até a data de sua promulgação (16 de dezembro de 1998). Aqueles que ingressaram antes dessa data podem optar pelo novo sistema ou entre duas regras de transição:
A primeira regra de transição é prevista pelo art. 2° da EC 41/2003 e requer que o servir preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
I) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
II) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior.
Imagine a seguinte situação: Josué tem 53 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo e 35 anos de contribuição. Porém, em 1998, ele tinha apenas 43 anos de idade e 25 anos de contribuição. À época da EC 20/1998 faltavam, portanto, 10 anos para completar o tempo necessário de contribuição (35 anos). Assim, ele deverá "pagar um pedágio" de 20% sobre esse período, ou seja, mais 2 anos de contribuição, ou seja, Josué poderá aposentar-se aos 55 anos de idade e 37 de contribuição.
A segunda regra de transição é prevista na EC 47/2005 obedecer às seguintes condições cumulativas para que tenham direito à aposentadoria com proventos integrais[53]
a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e aos trinta, se mulher;
b) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público;
c) quinze anos de carreira;
d) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
e) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites atualmente vigentes para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição nesta regra de transição.
Um exemplo ajudará a esclarecer a última condição: Manoel tem 54 anos de idade e 35 de contribuição, uma vez que começou a contribuir com 19 anos. Pela regra atual, a idade mínima para a aposentadoria do servidor é 60 anos. A cada ano a mais que ele contribuir haverá um ano a menos na idade para a aposentadoria. Assim, aos 57 anos (54 + 3 e 60 -3) poderá aposentar-se.
A adoção de uma ou outra regra de transição depende da vontade do servidor. A primeira regra, que considera o tempo de contribuição anterior à EC 20/98, é mais interessante para servidores mais antigos, enquanto que os mais novos tendem a beneficiar-se mais com a segunda regra.
11.9.3 Regras para servidores admitidos até a data da EC 41/2003
Os servidores entraram no serviço público até a data da promulgação da EC 41, 19 de dezembro de 2003, podem optar pelas regras expostas anteriormente apenas se sua admissão for até 16 de dezembro de 1998 (data da promulgação da EC 20). Além disso, podem optar pela regra a seguir descrita ou pelas regras atuais.
Porém, o servidor que ingressou no serviço público depois da EC 20/98 somente pode optar ente as normas atuais e a regra de transição, que prevê, para a aquisição da aposentadoria com proventos integrais, o preenchimento, cumulativo, das seguintes condições:
a) sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco, se mulher;
b) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e aos trinta, se mulher;
c) vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
d) quinze anos de carreira;
e) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Além dos requisitos constantes da redação atual da Constituição, ainda foram incluídos aqueles referentes a tempo de carreira. A vantagem de optar por esta regra de transição é o recebimento dos proventos integrais, pois os servidores que entraram depois da EC 41/03 somente poderão seguir as regras atuais.
Finalmente, os servidores admitidos até a data de promulgação da lei instituidora regime do previdência complementar poderão optar entre esse regime e o atual, possibilidade que deixará de existir depois dessa data.
12. Pensão por morte
Pensão é a uma espécie de benefício da seguridade social do servidor, consistente em uma quantia paga mensalmente aos dependentes do servidor falecido.
Na redação original da Constituição, seu valor o mesmo da remuneração dos proventos do servidor. Porém, com a EC 41/2003, a pensão deve ser calculada considerando-se a "totalidade dos proventos [ou da remuneração] do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite".
Para esclarecer essa metodologia, será utilizado o exemplo de Afrânio, servidor com remuneração de R$ 10.000,00. Caso ele morra, seus dependentes irão receber R$ 3.038,99 (limite da aposentadoria no RGPS) mais 70% do valor excedente (R$ 6.961,01), ou seja, mais R$ 4.872,71, totalizando R$ 7.911,70.
Existem duas espécies de pensões: as vitalícias e as temporárias. As primeiras somente se extinguem ou revertem para outros beneficiários com a morte do pensionista. As pensões temporárias podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
São beneficiários da pensão vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
São beneficiários da pensão temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez[54].
13. Estabilidade
13.1 Conceito
Estabilidade é o direito do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo[55] de apenas perder seu cargos nas hipóteses previstas constitucionalmente, se forem preenchidos determinados requisitos.
13.2 Hipóteses de perda do cargo público do servidor estável
Sentença judicial transitada em julgado, ou seja, irrecorrível, definitiva. Não é possível a demissão no decorrer do processo.
Procedimento administrativo em que seja garantida ampla defesa[56]. Devido à independência de instâncias, a demissão do servidor pode ser feita por processo administrativo disciplinar mesmo antes do transito em julgado da sentença judicial (MS 22.362, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 6-5-99, DJ de 18-6-99). "Não é obstáculo à aplicação da pena de demissão, a circunstância de achar-se o servidor em gozo de licença especial." (MS 23.034, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-3-99, DJ de 18-6-99)
A jurisprudência sedimentada do STF estabeleceu os limites do processo administrativo disciplinar em termos de demissão: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público." (SÚM. 18) "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira." (SÚM. 19) "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." (SÚM. 20) "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." (SÚM. 21)
Excesso de despesas com pessoal. A União pode gastar até metade de seu orçamento com pessoal. Estados, Municípios e Distrito Federal têm o limite de 60% do orçamento. Caso esses limites sejam ultrapassados, devem ser tomadas medidas para a redução dos gastos com pessoal: redução dos cargos em comissão e demissão dos servidores não estáveis
Apenas se essas medidas forem ineficazes é que os servidores estáveis devem ser demitidos. Para isso, é preciso que ato normativo motivado, de cada um dos Poderes que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução. O servidor que perder o cargo tem direito a indenização equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço. O cargo extinto não pode ser recriado pelo prazo de quatro anos.
A lei deve estabelecer critérios e garantias específicas para a perda do cargo do servidor estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado, que são aquelas prestadas apenas pelo Poder Público. Devido à excessiva abrangência do termo, essa norma pode ser considerada de eficácia limitara, aplicável somente quando for promulgada lei que enumere, taxativamente, essas atividades.
Avaliação periódica de desempenho, nos termos de lei complementar ainda a ser editada. Essa hipótese é uma norma de eficácia limite e, por isso, inaplicável na ausência de norma regulamentadora. Nesse caso, também é necessário processo administrativo em que seja garantida a ampla defesa (CF, art. 247, parágrafo único).
13.3 Aquisição normal e excepcional de estabilidade
Os requisitos para a aquisição normal da estabilidade são:
a) investidura em cargo efetivo[57];
b) aprovação em estágio probatório[58];
c) três anos de efetivo exercício.
O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê estabilidade também para aqueles que, mesmo não exercendo cargo efetivo[59], uma vez que não aprovados em concurso público, estejam exercendo o cargo há, pelo menos, cinco anos continuados. Trata-se de hipótese excepcional de estabilidade sem efetividade, conforme já salientou o STF:
"Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. (...) A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes." (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-96, DJ de 7-2-97)
13.4 Estágio probatório
Estágio probatório é o período de efetivo exercício em que o servidor público é testado em sua aptidão para o cargo que está exercendo. De acordo com a Lei 8.112/90, o período do estágio probatório é de 24 meses[60].
A estabilidade é conquistada depois da aprovação no primeiro estágio probatório do servidor. Cada mudança de carreira do servidor implica novo estágio probatório. Se ele já for estável, a reprovação no estágio probatório do novo cargo permite a recondução ao cargo anterior[61]. A jurisprudência também tem permitido a recondução voluntária, a pedido do servidor, mas, apenas dentro do período do estágio probatório (MS 24.543, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-8-03, DJ de 12-9-03).
Originalmente, estágio probatório e estabilidade eram cumpridos no mesmo período: dois anos (ou 24 meses). Porém, a EC 19/98 estendeu o período aquisitivo da estabilidade para três anos, nada alterando quanto ao estágio probatório. Essa mudança parcial causou polêmica, em vista da estreita vinculação entre os dois institutos. Atualmente, o STF tem decidido que o estágio probatório foi implicitamente ampliado para 36 meses.
13.5 Vitaliciedade
A vitaliciedade é um direito apenas dos membros da Magistratura e do Ministério Público. O prazo para aquisição é de dois anos, exceto para aqueles que ocupam vagas em tribunais (ex: advogado indicado para Ministro do STF). Nesse caso, a vitaliciedade é adquirida imediatamente. A única hipótese de perda do cargo público é a sentença judicial transitada em julgado. Porém, é entendimento pacífico e antigo no STF de que a vitaliciedade não impede a perda do cargo por meio da aposentadoria compulsória.
13.6 Disponibilidade
Uma das decorrências da estabilidade é o direito à disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, do servidor que tiver seu cargo extinto, declarado desnecessário ou ocupado por outro servidor reintegrado. A desnecessidade, ao contrário da extinção[62], não precisa de lei para a sua declaração.
"A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos." (STF, SÚM. 11) "À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento; que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração." (STF, SÚM. 39)
"Dispensável é a especificação do cargo na lei de regência da disponibilidade, podendo a individualização resultar de decreto regulamentador, observando-se, neste, a lei regulamentada. (...) " (MS 21.225, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-3-93, DJ de 31-3-00)
A disponibilidade perdura até que a Administração Pública aproveite o servidor em outro cargo. O aproveitamento, forma de provimento derivado, somente pode ser feito se houver compatibilidade de atribuições e vencimentos com o cargo anterior.
13.7 Reintegração
Caso a demissão do servidor público estável seja invalidada por sentença judicial, ele deverá ser reintegrado ao cargo de origem. Se esse cargo já estiver ocupado, o ocupante da vaga será retirado, podendo ocorrer:
a) recondução ao cargo de origem, sem indenização;
b) aproveitamento em outro cargo ou posto;
c) colocação em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
[1] Não há uniformidade nas provas de concursos, uma vez que já foram adotadas todas essas classificações. Porém, verifica-se a predominância da abordagem adotada por Di Pietro.
[2] De acordo com o STF (Rcl 4.752, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-08, DJE de 17-10-08), o foro competente para julgar causas relativas a titulares de cargos em comissão na União é a Justiça Federal.
[3] Não se admitem a criação de cargos em comissão que possuem atribuições meramente técnicas (ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-0-07, DJ de 5-10-07).
[4] Na União, o percentual mínimo é de 50%.
[5] O art. 12, § 3°, da Constituição Federal, enumera as únicas hipóteses de cargos privativos de brasileiros natos, como os de Presidente e Vice-Presidente da República.
[6] "§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei" (Lei 8.112/90, art. 5°).
[7] "A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. CF, artigo 37, I." (RE 184.425, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-10-96, DJ de 12-6-98). No mesmo sentido: AI 733.252-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-2-09, 2ª Turma, DJE de 6-3-09.
[8] No Distrito Federal, a idade mínima é de 16 anos.
[9] Trata-se, na verdade, de suspensão condicional do processo, benefício oferecido pelo Ministério Público àqueles que forem acusados de cometer crimes ou contravenções com pena mínima de até um ano. Se for aceito, o réu cumprirá determinadas condições por um período de dois a quatro anos, ao fim dos quais será declarada, em sentença, a extinção da punibilidade.
[10] Porém, o art. 11 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, previu que "a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo". Assim, o servidor que retornou ao serviço público antes da EC 20/98 pode acumular os proventos de aposentadoria com duas remunerações.
[11] A Lei 8.112/90 (art. 225) proíbe a acumulação de pensões e ressalva o direito à opção de uma delas.
[12] "Parágrafo único. O disposto neste artigo [proibição do exercício de mais de um cargo em comissão, exceto interinamente] não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
[13] No caso dos magistrados, o concurso público somente é necessário para a investidura na primeira instância. Nos tribunais, os desembargadores e ministros são designados sem concurso público.
[14] A Lei 8.745/93 permite a contratação de professor visitante e outros profissionais "em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae" (art. 3°, § 2°). Trata-se, portanto, de uma seleção baseada apenas nos títulos do candidato, mas de utilização exclusiva para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
[15] Ascenção funcional era uma espécie de provimento derivado de cargo público previsto originalmente na Lei 8.112/90 e consistente na mudança de uma carreira para outra dentro do mesmo órgão. Por violação à obrigatoriedade do concurso público, foi declarada inconstitucional pelo STF. Também foi declarada inconstitucional a transferência, forma de provimento derivado em que o servidor passava de uma careira a outra, em órgãos diversos.
[16] Nos concursos federais, o edital deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
[17] A prorrogação do prazo de validade do concurso somente pode ser feita antes do final do prazo originariamente fixado (AI 452.641-AgR, Nelson Jobim, julgamento em 30-9-03, DJ de 5-12-03).
[18] No Distrito Federal, são reservadas exatamente 20% das vagas.
[19] Conforme analisado no item 3.5, o STF alterou seu entendimento e passou a aceitar a existência de direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.
[20] Esse julgado data da época em que se considerava o aprovado como mero detentor de uma expectativa de direito à nomeação. Atualmente, em vista da nova orientação, é correto dizer que a anulação do concurso público requer prévio processo administrativo desde a publicação da lista dos aprovados.
[21] O servidor aposentado pode retornar ao cargo, independentemente de concurso, por meio da reversão (Lei 8.112/90, art. 25), voluntária ou de ofício.
[22] Trata-se de lei ordinária. Na redação original, anterior à Emenda Constitucional 19/98, exigia-se a edição de lei complementar.
[23] As atividades e os serviços essenciais estão enumerados no art. 10 da Lei 7.783/89. Porém, o STF, no julgamento referido, considerou que essa enumeração é exemplificativa, devendo o juiz verificar, em cada caso, a essencialidade do serviço.
[24] Nesse julgado, a falta ao trabalho para participar de greve é denominada de "inassiduidade imprópria".
[25] Esse artigo trata do limite diário de serviço extraordinário, que é de duas horas.
[26] O expressivo aumento das atividades que comportam contratação temporária é um nítido sintoma da denominada "fuga para o Direito Privado".
[27] A parcela básica da remuneração dos militares é denominada de soldo.
[28] Como visto, a fixação da remuneração dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva (STF, Súmula 679).
[29] Somente o Presidente da República pode iniciar o processo legislativo referente a aumentos de servidores.
[30] Podem ser deduzidos dessa revisão geral anual, os aumentos concedidos a categorias específicas de servidores (RE 573.316-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-11-08, DJE de 28-11-08).
[31] Nesse caso, não é limite máximo, mas verdadeira equiparação de subsídios.
[32] O aumento de tributos incidentes sobre os subsídios e os vencimentos, desde que feito de forma razoável, não implica violação à sua irredutibilidade (cf. ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-99, DJ de 12-4-02 ).
[33] Contingenciamento é o bloqueio de despesas inicialmente previstas no orçamento. É um ato discricionário do Poder Executivo.
[34] Não há nenhuma restrição ao suplente de vereador, que não é titular de mandato eletivo (ADI 199, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-98, DJ de 7-8-98).
[35] A EC 19/1998 excluiu os seguintes direitos da lista: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
[36] O servidor que opera permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas tem direito a 20 dias de férias a cada semestre, proibida a acumulação.
[37] A licença à adotante é de 90 dias se o adotado tiver até um ano e de 30 dias se tiver mais de um ano. O Decreto 6.690/2008 prorrogou a duração dessa licença em 45 dias (crianças de até um ano) e em 15 dias (criança com mais de um ano).
[38] Ato complexo é aquele que resulta das vontades de órgãos diversos. No caso, a aposentadoria depende de ato da entidade pública em que trabalha o servidor e, posteriormente, de registro no Tribunal de Contas, que faz o controle de sua legalidade.
[39] Aqueles que ocuparem exclusivamente cargos em comissão ou outros cargos temporários ou, ainda, empregos públicos terão suas aposentadorias concedidas de acordo com o RGPS (art. 40, § 13). O único benefício assistencial concedido ao ocupante exclusivo de cargo em comissão é a assistência à saúde (Lei 8.647/1993).
[40] As normas do RGPS aplicam-se subsidiariamente à aposentadoria dos servidores públicos (art. 40, § 12).
[41] "Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X" (art. 40, § 20).
[42] "O equilíbrio financeiro é aquele que garante que, em um exercício financeiro, as receitas previdenciárias pagarão as despesas previdenciárias. No caso do equilíbrio atuarial, as receitas devem ser suficientes para pagar as despesas, mas em um período maior, fixado pelo cálculo atuarial". Disponível em http://www.previserti.sc.gov.br/m007/m0074021.asp?txtid_principal=217.
[43] A Lei 8.112/90 enumera as seguintes doenças: "tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS" (art. 186, § 1°). Caso o servidor, aposentado com proventos proporcionais, adquira alguma dessas doenças no decorrer da aposentadoria, passará a receber proventos integrais (art. 190).
[44] "A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica" (Lei 10.887/2004, art. 8°).
[45] De acordo com o STF, mesmo aqueles que se aposentaram anteriormente a 1998 têm, após essa data, o dever de pagar a contribuição previdenciária (Rcl 4.486-MC-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-8-08, DJE de 26-9-08).
[46] Atualmente, o valor máximo dos proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS é de R$ 3.038,99.
[47] A última hipótese de afastamento foi incluída pela Lei 11.907/2009: "participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento".
[48] "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." (SÚM. 680)
[49] Não existe lei complementar que cuide desta situação. Por isso, o STF proveu mandado de injunção para determinar a aplicação, ao caso, do art. 57 da Lei 8.213/1991, que trata da aposentadoria especial no RGPS (MI 758, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-7-08, Plenário, DJE de 26-9-08).
[50] O STF já decidiu que essa aposentadoria especial somente será concedida àquele que se dedicar exclusivamente às funções policiais. Não há esse direito para os policiais cedidos para outros órgãos (ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-11-08, Plenário, DJE de 3-4-09)
[51] De acordo com o Banco Central do Brasil, "as entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores". Disponível em http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/efpp.asp.
[52] Existem duas opções de contribuição para a previdência privada: a) contribuição por benefício definido - o participante contribui de acordo com o que quer receber; b) contribuição definida - o valor do benefício é indeterminado, pois depende do rendimento das contribuições.
[53] A expressão "proventos integrais" foi retirada da Constituição pela EC 20/1998.
[54] A Lei 11.907/2009 incluiu o seguinte parágrafo único ao art. 222 da Lei 8.112/90: "a critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício".
[55] O STF tem reiteradas decisões no sentido de que não tem direito à estabilidade o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, uma vez que é regido pela CLT (AI 465.780-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-04, DJ de 18-2-05).
[56] A demissão de servidor público sem estabilidade também requer processo administrativo em que seja garantida sua ampla defesa (RE 491.724-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-08, DJE de 19-12-08). Nesse caso, não é necessário que o processo obedeça às estritas formalidades da Lei 8.112/90. Isso também é válido para o licenciamento de policial militar sem estabilidade (AI 504.869, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-04, DJ de 18-2-05) e para a exoneração de servidor não estável (RE 222.532, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-8-00, DJ de 1º-9-00).
[57] Esse requisito foi inserido pela EC 19/98. Na redação original do dispositivo, a estabilidade também era garantida aos ocupantes de cargo públicos.
[58] "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade" (CF, art. 40, § 4°).
[59] Esse benefício é extensivo a empregados públicos, mas a não a ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão.
[60] A Lei 4.878/65 (Estatuto dos policiais federais e distritais) estipula que o estágio probatório desses servidores é de dois anos. A Lei Orgânica do Distrito Federal prescreve que o estágio probatório de seus servidores é de 36 meses.
[61] A recondução somente é permitida caso o servidor tenha se desligado do cargo anterior por meio de posse em cargo inacumulável (denominada de vacância), pois, assim, mantém-se seu vínculo com o cargo anterior. A exoneração implica extinção desse vínculo, impedindo a recondução do servidor.
[62] A extinção de cargo público por meio de decreto somente pode ser feito se o cargo estiver vago (CF, art. 84, VI).
Procurador do Banco Central do Brasil em Brasília. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá. Professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip). Professor de Direito Penal, Processual Penal e Administrativo nos cursos Objetivo e Pró-Cursos. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Co-autor do livro "Direito Penal Acadêmico". Home Page: http://www.alexandremagno.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Servidores públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2009, 09:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/17654/servidores-publicos. Acesso em: 25 nov 2024.
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