DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNERÁRIA LTDA. contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, que nos autos da Execução de Sentença nº 039.98.006968-6/001, ajuizada por BRUNO DE tal e APARECIDA de ta, deterlminou a penhora sobre 02 (dois) veículos de propriedade da agravante (fls. 13/15).
Malcontente, a recorrente alega que ambos os automóveis são objeto de seu labor, sendo utilizados para a execução de seus serviços funerários, portanto, impenhoráveis, motivo pelo qual pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada (fls. 02/11).
É o relato do essencial.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade.
O fundamento material do pleito, contudo, há que ser rechaçado de plano, eis que insubsistente.
Isto porque de acordo com o disposto no art. 649, inc. VI, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
Veja-se que o legislador referiu propositadamente a palavra `profissão´, e, não, `atividade empresarial´.
A lógica interpretativa, portanto, permite concluir que a regra de impenhorabilidade protege as pessoas físicas e, diante da ausência de dicotomia patrimonial, também as firmas individuais, ao passo que, na espécie, cuida-se de sociedade empresarial constituída sob a forma de responsabilidade limitada e com enquadramento fiscal de microempresa.
Entretanto, o STJ manifestou-se extensivamente, no sentido de que:
A aplicação do inciso VI do artigo 649 do Código de Processo Civil, a tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. (AGREsp nº 652.489/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 22/11/2004).
No mesmo sentido, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO aponta que:
A jurisprudência opta decididamente por estender às empresa de pequeno porte, particularmente às micro-empresas, essas impenhorabilidades que, de início, forem instituídas com vista às pessoas físicas, a saber, aos trabalhadores. Na prática, essas empresas confundem-se com a pessoa do próprio titular e as atividades dele, sendo também dele, na prática, o patrimônio da empresa. Por isso, privar empresas tão pequenas assim dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividade, na realidade seria privar a própria pessoa física. Mas, também corretamente, o Superior Tribunal de Justiça ressalva que só as empresas realmente confundidas com a pessoa do sócio devem ser tratadas desse modo, porque em princípio o fracassado de uma sociedade não implica necessária penúria das pessoas físicas que a compõem. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 353-354).
Prestigiando este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Comercial desta Corte assim decidiu:
Em análise estrita ao disposto artigo 649, VI, do CPC, pressupõe-se que a exceção à constrição judicial somente poderá ser oposta por pessoa física, na hipótese de a penhora recair sobre bens utilizados no desempenho de sua atividade profissional, não abrangendo, em regra, os bens de propriedade de pessoas jurídicas.
No entanto, a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de conferir interpretação extensiva ao preceptivo legal em comento, a fim de incluir no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, aqueles de propriedade de microempresas e de empresas de pequeno porte e, em caráter excepcional e desde que observadas as peculiaridades do caso concreto. (Ap. Cív. nº 2001.009581-5, de Tubarão. Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva. J. em 18/05/2006).
A análise desta corrente interpretativa leva à conclusão de que a proteção estende-se, sim, aos bens das sociedades empresariais enquadradas no conceito fiscal de microempresa, desde que observadas as peculiaridades da demanda.
A situação presente excetua-se nitidamente da proposição.
Isto porque ao compulsar o instrumento, constato que além de ser detentora da propriedade de 5 (cinco) veículos automotores (fls. 32/36), a FUNERÁRIA LTDA., além de sua matriz no município de Lages, possui filiais nas cidades de São Joaquim e Alfredo Wagner (fl. 81), o que indica que o conceito de essencialidade não se lhe aplica.
Bem ao contrário, privada de um dos 5 (cinco) automotores – justamente aquele que não está adaptado ao transporte funerário – pode remanejar os outros 4 (quatro) utilitários segundo a necessidade de cada uma das suas unidades empresariais.
Ou ainda, considerando seu porte significativo, pode contratar arrendamento mercantil ou locação de automóvel suficiente ao atendimento de suas necessidades.
Gize-se, por oportuno, que o bem indicado à constrição e rechaçado pelos credores (fl. 43), pode ser permutado justamente com o intuito de suprir sua alegada necessidade material.
O que não se admite é a interpretação em seu favor de um entendimento firmado com o propósito de proteger a pequena empresa contra a privação de um bem sem o qual o objeto social fique inviabilizado, como, v.g. a penhora e remoção da única câmara frigorífica de um abatedouro, ou ainda, do único cargueiro de uma transportadora.
Na espécie, ainda restam à agravante quatro veículos para o transporte de defuntos a serem remanejados entre seus três estabelecimentos, o que, quando muito, vai exigir-lhe melhor organização das atividades e, talvez, remotamente, a recusa a alguma atividade fúnebre, o que não implica inviabilidade de sua atividade, absolutamente.
Amparando esta conclusão, colhe-se da jurisprudência desta Corte que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INTERLOCUTÓRIO REJEITANDO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS OBJETOS CONSTRITADOS SEJAM IMPRESCINDÍVEIS À CONTINUIDADE ATIVIDADE DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO A CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA, INVIABILIZANDO A INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO À PENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, VI, DO CPC -IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI nº 2005.027183-1, de Biguaçu, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJ de 12/04/2006).
Do contrário, como assentado pelo STJ, se "desvirtuaria a finalidade da exceção contida no artigo 649, VI do CPC, frustrando todo o processo de execução, porquanto dificilmente se conseguiria penhorar bens de uma empresa" (STJ, AgRg no Resp 568.098/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/04/2004).
Diante da inadequação da exceção interpretativa à espécie, dispensável o enriquecimento da solução com a referência de outros tantos fundamentos, dispensado o alongamento a bem da economia e celeridade de julgamento.
Assim sendo, com fundamento nos arts. 525, I, 527, I, e 557, caput, todos do CPC, conheço do recurso, mas, todavia, nego-lhe provimento.
Intime-se e comunique-se.
Após, arquive-se.
Florianópolis, 15 de junho de 2009.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOLLER, Luiz Fernando. Rabecão pode ser penhorado para pagamento de dívida de funerária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2009, 09:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/17656/rabecao-pode-ser-penhorado-para-pagamento-de-divida-de-funeraria. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.