BRUNA FERNANDES DE SOUSA[1]
(coautora)
RESUMO: O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto na nova legislação processual civil, reveste-se da relevante função de trazer aos juristas e cidadãos brasileiros um meio célere e eficaz de resolução dos novos modelos de conflitos surgidos com o século XXI. Sua função precípua é a de contribuir para a construção de um sistema jurisdicional uniforme e coerente, assim como o de proporcionar àqueles que possuem demandas repetitivas um julgamento mais célere de suas causas. Com a crescente demanda de processos que sobrecarregam o Poder Judiciário, o sistema processual brasileiro tem sofrido várias alterações, entre as quais está a ampliação das técnicas uniformizadoras de julgamento, a exemplo do IRDR, que visam à concretização de garantias constitucionais, tais como o acesso à justiça, a proteção da confiança, a segurança jurídica, a duração razoável do processo, e, ainda, a isonomia. Nesse contexto, em razão de tratar-se de importante e recente instituto jurídico inserido no ordenamento brasileiro, torna-se relevante o estudo de tal tema, dada a sua relevância e atualidade para o sistema processual civil. Como metodologia para a feitura do artigo, buscou-se fazer uso de materiais doutrinários e jurisprudenciais, assim como da própria legislação aplicada à matéria.
Palavras-chaves: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; Efetividade; Prestação jurisdicional.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR: aspectos históricos e conceituais acerca da aplicação deste novo instituto no Direito Processual Civil brasileiro; 2.1 O IRDR sob a ótica do Direito Comparado: o musterverfahren alemão e o group litigation order inglês; 3. A aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas no ordenamento jurídico brasileiro e sua operacionalidade; 4. Considerações Finais. Referências.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo se propõe a analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR enquanto instrumento facilitador da efetividade da prestação jurisdicional realizada pelo Poder Judiciário, com enfoque na segurança jurídica e economia processual advindas da sua aplicação.
A pesquisa empreendida possui a finalidade precípua de realizar um estudo analítico quanto à real eficácia do IRDR no que tange à litigiosidade de massa e os efeitos, positivos e negativos, que sua aplicação gerará no sistema processual brasileiro.
Isso porque a doutrina nacional, nas últimas décadas, tem discutido de maneira intensa o problema relacionado à ampliação do acesso à justiça, notadamente quanto aos óbices que impendem a fruição plena e eficaz deste direito consagrado constitucionalmente. A criação de um novo mecanismo apto a conferir um tratamento mais adequado às demandas repetitivas, cuja multiplicação constitui, na atualidade, um dos grandes problemas com os quais o Poder Judiciário deve lidar, surgiu, também, como uma solução viável para se fomentar o acesso pleno e célere dos jurisdicionados ao Judiciário brasileiro.
O IRDR é uma técnica introduzida pelo novel Código de Processo Civil com o fito de auxiliar no dimensionamento da litigiosidade repetitiva, mediante uma cisão da cognição por meio do “procedimento-modelo” ou “procedimento-padrão”, ou seja, um incidente no qual são apreciadas somente questões comuns a todos os casos similares, deixando a decisão de cada caso concreto para o Juízo do processo originário, que aplicará o padrão decisório em consonância com as peculiaridades fático-probatórias de cada caso, permitindo-se, dessa maneira, uma análise dinâmica dos casos submetidos ao Judiciário, a celeridade da prestação jurisdicional, a efetivação de uma economia processual e a garantia de segurança jurídica quanto ao resultado da demanda objeto do incidente.
Todavia, é importante entender quais serão as implicações acerca do tema em estudo, uma vez que este poderá não só instituir segurança jurídica em um sistema tão destoante quanto o sistema jurídico brasileiro atual, onde um mesmo tribunal decide de forma diversa, mas também poderá promover avanços no campo do direito com uma velocidade muito maior que a do legislativo.
Em relação à metodologia aplicada à pesquisa, o método de abordagem utilizado será o hipotético-dedutivo, tendo em vista que se pretende verificar se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é, de fato, uma solução viável para se sanar a problemática da litigiosidade de massa.
O estudo fundamentou-se em pesquisas bibliográficas, as quais foram desenvolvidas por intermédio do estudo aplicado a doutrinas, revistas jurídicas, leis, teses, dissertações, artigos científicos e sítios da internet.
2. O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR: ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS ACERCA DA APLICAÇÃO DESTE NOVO INSTITUTO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
As ações coletivas, em alguns casos, significam um meio de solução para diminuir o excesso de demandas de massa no Poder Judiciário, contribuindo para uma maior eficiência na prestação jurisdicional, vez que solucionam conflitos de grande volume de pessoas em uma única demanda. No entanto, em certas situações elas não se mostram como mecanismo adequado à solução de conflitos para uma sociedade complexa como a existente hodiernamente, surgida em decorrência do fenômeno da globalização, que potencializou novas e múltiplas relações sociais e ensejou o surgimento das chamadas demandas massificadas.
É neste contexto de crescente evolução jurídica e social que surgiu a necessidade de criação de novos mecanismos jurídicos que atuem com celeridade e eficiência na solução de litígios de massa, mas que, ao mesmo tempo, sejam capazes de assegurar aos cidadãos direitos e garantias já consagrados constitucionalmente, os quais, no entanto, não possuem aplicabilidade efetiva.
Eis o maior desafio da moderna legislação processual: buscar meios de solução dos novos conflitos que clamam por uma célere e uniforme prestação jurisdicional, evitando, com isso, a existência de decisões divergentes sobre mesmas questões de direito, o que gera insegurança e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade, além de contribuir para a sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário.
Nesse diapasão, a perspectiva que conduziu a elaboração do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) foi justamente essa e é por meio dela que se percebe a clara intenção do legislador de buscar uma maior efetividade da prestação jurisdicional, por meio de uma alternativa hábil a resolver, com proficiência, os conflitos de massa levados à apreciação do Poder Judiciário.
Com efeito, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto na nova legislação processual civil, reveste-se da função heroica de trazer aos juristas e cidadãos brasileiros um meio célere e eficaz de resolução desses novos conflitos surgidos com o século XXI e sua função é, primordialmente, a de contribuir para a construção de um sistema jurisdicional uniforme e coerente, próprio de um Estado Democrático de Direito (SCHELEDER, 2015).
Explorar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com o detalhamento dos aspectos que sobre ele orbitam, além de constituir um grande desafio, colabora para realçar a importância desta técnica jurídica que representa uma das mais importantes novidades do CPC/2015 e que conferiu, ao ordenamento jurídico pátrio, o necessário dever de respeito aos precedentes, significando, assim, nas palavras de Scheleder (2015, p. 27),
[…] uma reconstrução do sistema processual brasileiro, voltado à unidade do direito e à realização da segurança jurídica, da igualdade e da coerência normativa, o que resultará, ainda, na garantia de valores indispensáveis ao Estado Democrático de Direito e na possibilidade, por parte dos indivíduos, de conhecerem o significado e as consequências das condutas que podem praticar para viver com liberdade e se desenvolver.
Dentre os porquês da criação do Incidente se encontra a premente necessidade de efetivar-se um importante direito inscrito na Magna Carta de 1988, qual seja: o direito, conferido a todos os cidadãos brasileiros indistintamente, de gozarem de pleno e isonômico acesso à justiça.
Sobre esse ponto, relevante destacar que o acesso à justiça talvez seja o mais básico dos direitos fundamentais, tendo em vista que é por meio do seu exercício que outros direitos fundamentais podem ser assegurados quando violados, por meio da imposição de sua observância pelos órgãos estatais encarregados da prestação jurisdicional.
Em uma sociedade em que a ordem jurídica não garante a preservação ou o restabelecimento de direitos, incluindo-se nesta análise os direitos civis, políticos, culturais, econômicos e sociais, não se pode falar em pleno acesso à justiça.
A acessibilidade pressupõe a existência de pessoas, em sentido amplo (sujeitos de direito), capazes de estar em juízo, desempenhando adequadamente o seu labor ou, nas palavras de Carneiro (2003), manejando adequadamente os instrumentos legais judiciais e extrajudiciais existentes, de sorte a possibilitar, na prática, a efetivação dos direitos individuais e coletivos, que organizam uma determinada sociedade.
No Brasil, o acesso à justiça encontra guarida constitucional, estando previsto no texto constitucional de 1988 como direito fundamental, dispondo o seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Enuncia-se, por meio deste artigo, o princípio da acessibilidade ampla ao Poder Judiciário, também denominado de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No entanto, malgrado a atual Constituição tenha expandido de forma significativa o alcance do controle jurisdicional, não mais o restringindo aos direitos individuais, mas estendendo seu alcance a qualquer direito, o art. 141, § 4º, da Constituição Federal de 1946 já o consagrava ao dispor que não se excluiria da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito individual.
Diante disso, as mudanças estruturais ocorridas na sociedade brasileira, no sentido de redemocratização do país, trouxeram com a Constituição Federal de 1988, que recebeu a alcunha de Constituição Cidadã, a ampliação de direitos civis, sociais, econômicos, culturais e políticos, enunciando os direitos de terceira geração e criando expectativas não atingidas em sua plenitude pelas políticas públicas estabelecidas pelo Estado.
A busca ao Judiciário tornou-se, assim, em muitas situações, a via para a afirmação de direitos constitucionalmente assegurados, de tal forma que não seria exagero dizer que, nesse viés, o Judiciário legitima o Estado Democrático brasileiro, garantindo ao cidadão a observância dos princípios e valores constitucionais.
Muito embora o direito de acesso à justiça seja aceito como um direito social básico, a sua efetividade encontra óbices que necessitam ser superados. No Brasil, o acesso à justiça encontra-se consagrado no texto constitucional como um dever do Estado, tratando-se, portanto, de um direito institucionalizado como política social e inclusive de natureza fundamental.
Seja para reivindicar direitos, seja para resolver litígios, parece fato que a relação com o Judiciário tem atualmente se ampliado, pois o número de litigantes que procuram acessá-lo aumentou sobremaneira. No entendimento de Santos (2007, p. 15), “[...] nunca como hoje o sistema judicial assumiu tão forte protagonismo” e, tratando das razões desse protagonismo, o Sociólogo afirma que não seria possível a identificação de um conjunto único de razões que o explicassem.
Boaventura de Sousa Santos situa esse movimento de maior procura do Judiciário como também verificável nos países semiperiféricos, o que se aplicaria ao Brasil, identificando a precarização dos direitos econômicos e sociais como um dos motivos relacionados a essa busca por soluções judiciais.
Com a crescente demanda de processos que sobrecarregam o Poder Judiciário, o sistema processual brasileiro tem sofrido várias alterações, entre as quais está a ampliação das técnicas uniformizadoras de julgamento, que visam à concretização de garantias constitucionais, como o acesso à justiça, a proteção da confiança, a segurança jurídica, a duração razoável do processo, a legalidade e, ainda, a isonomia.
Como as demandas repetitivas têm uma origem comum, buscou-se um instrumento jurídico que pudesse uniformizar, em um menor tempo que no procedimento contemporâneo ao CPC/1973, o entendimento do Judiciário acerca de determinada questão de direito, de modo a prover uma solução uniforme para diversos casos.
Uma das maiores causas do esgotamento do Judiciário tem sido o enorme volume de ações repetitivas, que reproduzem litígios calcados em fatos e fundamentos idênticos. Assim, diante da necessidade de um novo regramento processual para as novas exigências do sistema jurídico nacional, a Comissão de juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil propôs a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O IRDR se destina a regular casos que já surgiram ou podem surgir em face de determinado litígio, constituindo uma técnica processual destinada a criar uma solução para a questão replicada nas múltiplas ações pendentes e, justamente por isso, ele se presta a resolver apenas casos que sejam considerados “idênticos”.
As causas repetitivas, que consistem numa realidade de congestionamento das vias judiciais, necessitam de um regime processual próprio, com dogmática específica que se destine a dar-lhes solução prioritária, racional e uniforme. E é justamente por isso que o novel Código de Processo Civil inovou ao criar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como solução para o problema atual e evolutivo da massificação dos litígios.
2.1 O IRDR sob a ótica do Direito Comparado: o musterverfahren alemão e o group litigation order inglês
A litigiosidade de massa não é uma realidade exclusiva do cenário jurídico brasileiro. No direito estrangeiro diversos outros mecanismos processuais vêm sendo desenvolvidos nos últimos anos para contingenciar este cenário.
A questão da litigiosidade em massa não é uma problemática apenas do Brasil, constituindo um dilema da processualística mundial, mas que sofre tratamento diferenciado em face de cada sistema (VIAFORE, 2013, p. 259). O Incidente projetado no Brasil teve inspiração no procedimento-modelo do mercado de capitais alemão (musterverfahren), mas adquiriu feições próprias ao ser introduzido no sistema processual brasileiro.
Para uma melhor compreensão da temática e tendo em vista que o legislador brasileiro se baseou fundamentalmente no procedimento-modelo alemão, será tratado neste tópico sobre dois institutos similares ao incidente de demandas repetitivas inserto no CPC/2015: o Musterverfahren do sistema alemão e o Group Litigation Order do sistema inglês.
Ao lado dos processos-teste, outros instrumentos ganharam previsão normativa em dois dos mais importantes ordenamentos europeus, o procedimento-modelo alemão (Musterverfahren) e a Group Litigation Order (GLO), prevista nas Rules of Civil Procedure de 1999.
Inicialmente, a legislação que instituiu o referido procedimento foi considerada na Alemanha como uma lei experimental. O período da vigência da redação original estaria encerrado em 1º de novembro de 2010, não fosse uma lei publicada em 24 de julho de 2010 (em vigor a partir de 30 de julho de 2010), que estendeu a vigência para 31 de outubro de 2012. Em 19 de outubro de 2012, a respectiva lei foi revisada e aprovada, com vigência até o período de 1º de novembro de 2012 a 1º de novembro de 2020.
O sistema alemão de processo-modelo, portanto, encontra-se no terceiro momento de aplicação (2005 a 2009; 2009 a 2012; 2012 a 2020) e ao término do prazo final de vigência da última lei aprovada (2020) será avaliado pela introdução do instituto de modo definitivo, ou não, no processo civil alemão (SCHELEDER, 2015).
No ordenamento jurídico alemão, a adoção de um mecanismo para tratamento de direitos agrupados pela identidade das questões a serem resolvidas foi primeiramente disciplinado no Ordenamento dos Tribunais Administrativos. Foi nessa linha de instrumentos esparsos de tutela coletiva que introduziu-se o procedimento-modelo de mercado de capitais (Musterverfahren).
Viafore (2013, p. 271) afirma que, de acordo com as informações oficiais extraídas do Ministério Federal de Justiça alemão, o Musterverfahren foi previsto para:
[…] ajudar o investidor individual e, ao mesmo tempo, reduzir os riscos de suportar os custos de todo o processo, bem como visou resolver apenas uma vez processos envolvendo um grande número de demandas com questões complexas de fato e de direito, com efeito vinculativo para todos os outros investidores lesados.
Diante disso, chega-se à conclusão de que o ponto de partida do Musterverfahren é uma ação de caráter individual, fundada na titularidade ordinária daquele que se sentiu ameaçado ou lesado em seu patrimônio jurídico. Entretanto, o requerente deve comprovar que a decisão sobre o pedido para a instauração de um procedimento-modelo terá significado para outros casos semelhantes para além da disputa do indivíduo preocupado.
Embora o procedimento das Group Litigation Orders (GLOs) do direito inglês não tenha sido mencionado expressamente na exposição dos motivos do anteprojeto do CPC/2015, é importante realizar um estudo de seu procedimento, com apoio na explicação de Scheleder (2015), porquanto a regulamentação das GLOs aproxima-se daquela prevista para o incidente de resolução de demandas repetitivas e, desde a criação do instituto na Inglaterra, no ano de 2000, diversas críticas foram feitas, o que pode servir de alerta e de sugestão para o legislador brasileiro.
Na Inglaterra foi editado em 2000 o seu primeiro Código de Processo Civil, com a previsão das decisões de litígios de grupo (Group Litigation Order), ao lado da própria demanda-teste (test claim). A Group Litigation Order (GLO) é um mecanismo que permite que um caso receba tratamento coletivo, desde que haja pretensões similares fundadas na mesma questão de fato ou de direito.
A GLO é uma forma específica de reunião das partes, por meio de listagem de ações com registro em grupo, com o fim de racionalizar o julgamento de processos que versem sobre as mesmas questões de fato ou de direito, consistindo, pois, em uma ordem de gestão de processos que permite ao tribunal administrar coletivamente casos que dão origem a questões de direito ou fatos comuns ou relacionados.
No que pertine aos requisitos de admissibilidade da GLO, não há definição em lei acerca da quantidade, mínima ou máxima, de demandas postas a apreciação. Neste ponto em específico, o instituto se assemelha ao IRDR do CPC/2015, cuja redação não prevê um número específico de demandas.
Quanto aos efeitos da GLO, qualquer julgamento ou decisão faz coisa julgada para todas as partes e demandas registradas no grupo até o momento daquela decisão ou julgamento, salvo estipulação judicial em contrário. Nesse sentido, confira-se:
Porém, diferenciando-se do incidente brasileiro (art. 982), caberá ao juiz- administrador fixar as regras quanto aos efeitos da decisão ou julgamento para as demandas que forem registradas posteriormente no grupo, sendo possível a qualquer das partes da GLO que se sentir prejudicada pela decisão ou julgamento recorrer da decisão. (SCHELEDER, 2015, p. 149)
Destarte, pode-se afirmar que o procedimento do IRDR se distingue do sistema inglês na medida em que, no incidente brasileiro, a demanda deve necessariamente ter identidade de questões de direito, enquanto na GLO se exige apenas uma controvérsia comum ou relacionada a questões de direito ou de fato.
3. A APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E SUA OPERACIONALIDADE
A criação de um mecanismo apto a conferir um tratamento mais adequado às demandas repetitivas, cuja multiplicação constitui, na atualidade, um dos grandes problemas com os quais o Poder Judiciário deve lidar, já se fazia presente desde os documentos preparatórios elaborados pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, tendo como resultado a proposta do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O CPC/2015 conferiu ao ordenamento jurídico brasileiro o necessário e efetivo dever de respeito aos precedentes, ao preocupar-se com uma jurisprudência uniforme, estável e com a devida fundamentação das decisões proferidas.
O principal fundamento do IRDR é, portanto, a promoção dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, alcançados pela igualdade de tratamento jurisprudencial obtida no julgamento de questões de direito comuns, que correspondam à efetiva repetição de processos onde gravitam controvérsias sobre mesma questão de direito.
O sistema de precedentes também se justifica pela necessidade de melhor equalização das decisões judiciais aos casos concretos com nítida similitude, pois a variedade de julgados com comandos discrepantes sobre uma mesma situação de direito fortalece o sentimento de insegurança jurídica pela falta de confiança dos jurisdicionados quanto à calculabilidade e à previsibilidade dos atos dos poderes públicos, contrariando, assim, “a igualdade de todos perante o direito, próprio e verdadeiro escopo da visão democrática que o processo, como instrumento de liberdade, deve encarnar e incansavelmente perquirir” (SCHELEDER, 2015, p. 156).
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, técnica processual destinada a contingenciar litígios seriados, assenta-se em três pilares principais, a saber: o princípio constitucional da isonomia, que exige o tratamento uniforme dos litígios isomórficos; a segurança jurídica, estampada na previsibilidade e uniformidade das decisões judiciais; e, por fim, a prestação jurisdicional em tempo razoável. Tais princípios, além de nortearem todo o ordenamento jurídico processual, se mostram como verdadeira base constitucional do incidente ora analisado.
O IRDR possui, portanto, natureza jurídica de incidente processual sui generis e funciona, segundo Scheleder (2015), como fracionamento na cognição e no julgamento da causa, competindo ao tribunal a fixação quanto ao juízo originário e sua aplicação ao caso concreto.
Logo, não haverá, no espaço de resolução coletiva do incidente, o julgamento da causa propriamente dita, mas apenas a definição da questão jurídica controvertida, que será posteriormente adotada para o julgamento da causa de onde este instituto se originar, bem como nas demais demandas repetitivas fundadas em idêntica questão.
Para caracterizar os pressupostos de admissibilidade, extrai-se da redação do art. 976 do CPC/2015 que, além do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, basta a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito. Acaso exista uma multiplicidade de demandas que versem sobre a mesma questão de direito controvertida e risco à segurança jurídica gerado por esta multiplicidade, bem como solução isonômica da questão, poderá ser suscitado o incidente.
O IRDR pressupõe a identidade de controvérsia com relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e com possibilidade de causar grave risco de coexistência de decisões conflitantes.
Sobreleva ressaltar que, apesar de o CPC/2015 prever a instauração do incidente para a definição de questões unicamente de direito, quanto a estas deve ser amplo o cabimento, compreendendo questões de direito material ou processual (art. 928, novo Código de Processo Civil). A identidade apenas fática não autoriza, ao contrário do que ocorre no direito alemão, a instauração do incidente inserto no sistema processual brasileiro.
Conforme o Enunciado 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, não há necessidade de se ter grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente há que se evitar o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.
Em relação a este aspecto, Medina (2015, p. 1.324) observa que a efetiva repetição de processos pressupõe que tenha havido prévio e exaustivo debate sobre a questão em grande número de casos. A controvérsia deve ser atual, e não potencial, uma vez que:
Caso a questão seja nova e ainda não sejam conhecidas razões que justifiquem a tomada de uma posição, a deliberação de uma tese em dado sentido poderá surtir efeito indesejado, pois, ao invés de contribuir para que alcancem as finalidades do incidente, poderá gerar mais insegurança jurídica. [...] Não se admite o incidente, assim, quando há controvérsia doutrinária que não se reproduza em grande número de casos, e tampouco quando, diante de um ou dois casos, se conjeture que sobre a questão poderá vir a surgir controvérsia.
No precedente que trata de uma quaestio iuris, a decisão paradigma não se revela um precedente quanto aos fatos por ela analisados. Um determinado precedente sobre uma questão de direito pode surgir da interpretação jurídica de diversas contendas que envolvem fatos que guardam certa similitude, embora sejam diferentes uns dos outros, ou seja, o precedente provém da análise jurídica dos principais argumentos relacionados à questão de direito posta na moldura do(s) caso(s) concreto(s), dando-lhes interpretação à luz de uma categoria de fatos.
No que tange à questão da separação da matéria de direito e de fato, Scheleder (2015) explica que sobre a questão de fato o juiz julga com base no que é aduzido pelas partes e na produção de prova; sobre a questão de direito, decide-a sem depender do que é alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do direito e da lei.
Para a instauração do IRDR, parte da doutrina entende que é necessária a existência de processo pendente no respectivo Tribunal. Tal conclusão se depreende do comando do art. 978 do CPC/2015, que determina que “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”.
Contudo, o preceito tem apenas a intenção de gerar regra de prevenção, sujeitando o órgão que analisou o incidente a julgar também, ao mesmo tempo – se o recurso, a remessa necessária ou a causa de competência originária já estiver pendente de análise no tribunal, ou futuramente, quando esses atos chegarem à apreciação da corte – a causa da qual surgiu a questão de direito julgada.
A mesma posição é adotada por Bueno (2015), para quem a instauração do incidente no âmbito do tribunal independe de processos de sua competência originária ou de recursos pendentes, sendo suficiente a efetiva repetição de demandas que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Portanto, a pendência de questão de direito à análise do tribunal não pode ser condição para a instauração do incidente, em face da natureza preventiva que o legislador quis atribuir ao incidente. Dito isso, não há lógica em se exigir que o tribunal já esteja examinando alguma das causas em que a questão de direito se apresenta para que o IRDR seja cabível.
Desse modo, se mostra suficiente a efetiva multiplicação de processos judiciais com a mesma questão de direito, com risco à isonomia ou à segurança jurídica. Ademais, pela redação do CPC/2015, não existe limitação ou negativa de instauração do incidente em primeira instância, pois segundo o parecer da Comissão Temporária do Código de Processo Civil, isso seria nocivo e prolongaria situações de incerteza, estimulando a desnecessária multiplicação de demandas, além de tornar o incidente similar à hipótese de uniformização de jurisprudência.
Do igual modo, não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do IRDR e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.
O requisito de admissibilidade do IRDR faz referência à efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, ou seja, não há limitação quanto a processos individuais ou coletivos, nem quanto a direitos individuais homogêneos ou à similitude de causas de pedir e pedidos, o que ocorre, por exemplo, a respeito de pontos controvertidos sobre uma mesma questão jurídica – de direito processual –, sem que haja homogeneidade de direitos individuais.
O pedido de instauração do IRDR possui legitimados específicos para a sua propositura, os quais irão instaurar o incidente dirigindo-o ao presidente do tribunal local, através de iniciativa do juiz ou relator, por meio de ofício; ou pelas partes, Ministério Público, ou Defensoria Pública, mediante petição; sendo, referido pedido, instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente (art. 977, CPC/2015), sem, contudo, haver a exigência de pagamento de custas processuais (art. 976, § 5º, CPC/2015).
Quanto ao juízo de admissibilidade dos pressupostos de mérito (artigos 978 e 981, CPC/2015), este caberá ao órgão colegiado – órgão indicado pelo regimento interno entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal, sendo vedada a decisão monocrática. Nesta senda, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a instauração do IRDR consistirá em um poder-dever dos tribunais competentes.
No caso de inadmissão do incidente por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade, uma vez satisfeito o requisito, poderá ser o incidente novamente suscitado. De igual modo, o pedido será inadmissível quando, nos termos do §4º do artigo 976 do CPC/2015, o pedido de instauração do incidente se referir à questão de direito, cujo recurso já tiver sido enviado a um dos tribunais superiores para definição de tese.
Em ocorrendo a admissão do pedido de instauração do IRDR, o relator deverá suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme o caso, e intimar o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. Caso entenda necessário, poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as disponibilizarão também no prazo de quinze dias (art. 982, CPC/2015).
Após, o relator deverá ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, podendo, no prazo comum de quinze dias, requerer a juntada de documentos e/ou solicitar as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida. Acaso entenda o relator ser necessário à instrução do incidente, poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria para, bem assim, melhor formar o seu convencimento e permitir uma melhor instrução do incidente (art. 983, CPC/2015).
Uma vez concluída a fase de diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente, podendo o autor e o réu do processo originário, bem como o Ministério Público, presenciar tal ato, com direito de manifestar suas razões oralmente, desde que inscritos para tanto com dois dias de antecedência, conforme aduz o art. 984, CPC/2015, pelo prazo de trinta minutos cada, e os demais interessados, pelo prazo total de trinta minutos, divididos entre todos.
Uma vez admitido o incidente pelo órgão colegiado competente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme o caso (art. 982, inciso I, CPC/2015). Tal fato deverá ser comunicado aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária, por ofício.
O incidente, por sua vez, será julgado no prazo de um ano, com preferência sobre os demais feitos, salvo os que envolvam réu preso ou pedido de habeas corpus (art. 980, CPC/2015).
A suspensão é o efeito mais importante oriundo da admissibilidade do incidente, vez que referida suspensão atingirá os processos pendentes, em primeiro e segundo graus, na área de jurisdição do tribunal. Com supedâneo no art. 982 do NCPC, chega-se ao consectário lógico de que a suspensão gerada é ope legis, ou seja, independe de um requerimento específico.
Destarte, o termo inicial desta contagem, embora o CPC/2015 seja omisso quanto a este aspecto, consoante interpretação sistemática do Enunciado n. 92, do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC (que considera a suspensão de processos prevista no art. 982 consequência da admissão do incidente), contar-se-á a partir da admissibilidade do IRDR.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi abordado, conclui-se que demandas repetitivas são processos individuais e/ou coletivos que, em larga escala, repetem-se no Poder Judiciário, versando sobre questões de direito (material ou processual) e/ou fáticas homogêneas, de origem comum, com o mesmo nexo de causa e efeito, onde as questões comuns devem prevalecer sobre as questões individuais.
Com o escopo de trazer segurança jurídica e isonomia ao julgamento de casos massificados, o legislador introduziu no bojo do novo Código de Processo Civil o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O principal fundamento do IRDR é a promoção dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, alcançados pela igualdade de tratamento jurisprudencial obtida no julgamento de questões de direito comuns, que correspondam à efetiva repetição de processos onde gravitam controvérsias sobre mesma questão de direito.
O sistema de precedentes também se justifica pela necessidade de melhor equalização das decisões judiciais aos casos concretos com nítida similitude, porquanto a variedade de julgados com comandos discrepantes sobre uma mesma situação de direito fortalece o sentimento de insegurança jurídica pela falta de confiança dos jurisdicionados quanto à calculabilidade e à previsibilidade dos atos dos poderes públicos.
Além disso, caso esse novo mecanismo processual seja de fato usado pelos Tribunais pátrios, certamente trará muitos benefícios à celeridade no julgamento de processos repetitivos, demandas bastante comuns nos dias atuais.
Portanto, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, técnica processual destinada a contingenciar litígios seriados, assenta-se em três pilares principais, a saber: o princípio constitucional da isonomia, que exige o tratamento uniforme dos litígios isomórficos; a segurança jurídica, estampada na previsibilidade e uniformidade das decisões judiciais; e, por fim, a prestação jurisdicional em tempo razoável, constituindo importante e louvável inovação na técnica processual civil brasileira.
REFERÊNCIAS
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[1]. Advogada. Formada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Especialista em Direito Processual Civil com capacitação para o Ensino no Magistério Superior pela Faculdade Damásio. [email protected].
Procurador do Município de Araguaína/TO e Advogado. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Pós-Graduado e Direito Eleitoral e Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Ciro de Alencar. O incidente de resolução de demandas repetitivas: novo mecanismo de efetividade da prestação jurisdicional sob a ótica da celeridade processual e segurança jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2024, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65816/o-incidente-de-resoluo-de-demandas-repetitivas-novo-mecanismo-de-efetividade-da-prestao-jurisdicional-sob-a-tica-da-celeridade-processual-e-segurana-jurdica. Acesso em: 03 dez 2024.
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