1 – INTRODUÇÃO
A sociedade brasileira, com o decorrer do tempo, tem se mostrado cada vez mais inconformada com a quantidade de tributos que paga periodicamente.
É cediço que o governo brasileiro tem abusado do seu poder para a criação e invenção de tributos que, por muitas vezes, são inconstitucionais e abusivos, fazendo com que o contribuinte pague tributos sem ao mesmo saber o que realmente está pagando e qual a sua finalidade.
No entanto, não há como o contribuinte fugir de tal obrigação, de forma que por muitas vezes o mesmo dá quitação aos tributos determinados sem ao menos ter ciência de qual é a sua colaboração, se existe possibilidade de revisão de valores com o qual não concorda, ou qual a forma de lançamento mais adequada.
Por essa razão, esse trabalho visa explicitar quais são as formas de lançamento e quais os deveres e obrigações do Fisco e do contribuinte.
2 – DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
2.1 – Conceito
Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 14: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Antes de estudarmos o significado de lançamento, mister se faz observarmos o significado de crédito tributário que é o vínculo jurídico por força do qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo o pagamento do tributo ou a satisfação da penalidade, e é o mesmo que dá ao tributo a condição de ser exigível, sendo que a exigibilidade ocorre com o lançamento.
Dito isto, podemos observar que o referido artigo acima mencionado determina que lançamento é um procedimento administrativo, que decorre de atividade vinculada da autoridade, cuja responsabilidade é verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, que é o contribuinte ou responsável, por fim, se necessário for, aplicar a penalidade cabível.
A atividade é vinculada, pois cediço é que toda atividade da Administração Pública é vinculada quando houver determinação expressa na lei, de modo que quando constituída a relação de responsabilidade, é identificado o sujeito passivo que faz surgir o vínculo patrimonial entre este e o sujeito ativo, desde que estejam enquadrados nas hipóteses de incidência da lei.
É também obrigatória, pois é dever da autoridade efetuar o lançamento tributário quando tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador ou do descumprimento da obrigação acessória.
Cumpre ressaltar que não pode haver tributo sem previsão legal, sendo inadmissível o lançamento que não estiver vinculado ao que determinar a lei vigente na data do nascimento do vínculo pessoal.
3 - DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
3.1 – Conceito
O lançamento possui modalidades de acordo com o grau de colaboração do contribuinte ou responsável, sendo que, conforme dispõe o art. 147 do Código Tributário Nacional, que o lançamento é efetuado com base na declaração prestada pelo sujeito passivo.
Temos também que a retificação da declaração por iniciativa do declarante só pode ocorrer antes de efetuado o lançamento e desde que o objetivo seja a redução ou exclusão do tributo comprovada em erro.
Observa-se também que se houverem erros na declaração apurados pelo exame, os mesmos poderão ser retificados de ofício pela autoridade competente de efetuá-lo.
Tais fatores servem para determinar qual tipo de lançamento se aplica a cada situação.
3.2 – Lançamento de Ofício ou Direto
Dispõe o art. 149 do CTN:
“O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”
É aquele realizado pela autoridade competente sem qualquer tipo de auxílio por parte do contribuinte. Uma característica que deve ser observada é que o rol de hipóteses de lançamento de ofício apresentado pelo artigo acima mencionado é taxativo, o que significa dizer que somente nos casos previstos pela lei poderá a Administração Pública efetuar o lançamento.
Rubens Gomes de Sousa[1] enumera três tipos de lançamento direto: a) lançamento direto por investigação real, que é aquele em que o sujeito ativo procura determinar efetivamente a característica e o valor da matéria tributável; b) lançamento direto por presunção, que ocorre quando, em virtude da dificuldade de investigação real, a lei presume determinado valor para a matéria tributável; e c) lançamento indiciário, observado quando a lei define certos indícios como correspondendo a determinada importância de imposto a pagar.
Exemplos claros desse tipo de lançamento ocorrem nos tributos como IPTU, IPVA, auto de infração, entre outros.
3.3 – Lançamento por Homologação
O at. 150. determina que:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
Face ao exposto no art. 150, CTN, temos que o lançamento por homologação é aquele que ocorre quando a legislação atribui ao contribuinte ou responsável o dever de realizar o pagamento do tributo de forma antecipada, sem necessidade de prévio exame pela autoridade administrativa, sendo que quando a mesma toma conhecimento do mesmo mo homologa.
Referida homologação pode ser tácita ou expressa. É tácita quando no período de 05 (cinco) anos a autoridade competente não se manifestar sobre o pagamento, concluindo-se que o pagamento foi realizado corretamente, sendo o prazo contado a partir do fato gerador.
É expressa, quando por iniciativa da própria administração, a mesma pronuncia-se sobre o pagamento, acarretando ambos os tipos a extinção do crédito tributário.
3.4 - Lançamento por Declaração
Por fim temos a modalidade de lançamento por declaração ou misto, que é aquele que é feito pela autoridade administrativa em face de uma declaração fornecida pelo contribuinte ou responsável, que anteriormente ao recolhimento, prestou uma declaração com informações a respeito da matéria tributável.
Ruy Barbosa Nogueira[2] destaca três fases importantes, que são: a declaração, as apreciações e a fixação. O principal dever do sujeito consiste na entrega da declaração, cujo conteúdo esclarece se o crédito tributário é por ele reconhecido e em que quantia. A finalidade da declaração é informativa, como está especificado no caput do artigo. Feita a declaração, o sujeito ativo inicia a fase de apreciação cuja durabilidade no tempo e complexidade dependerão de cada caso, podendo, inclusive, demandar em perícias ou outras providências no estabelecimento do contribuinte ou nos estabelecimentos de crédito com os quais trabalha. Superadas essas duas fases, o sujeito ativo procederá a fixação do lançamento e notificará o sujeito passivo. Para a superação de todas essas fases torna-se necessária a prática de uma série de atos, configurando um verdadeiro procedimento, o que destaca essa modalidade de lançamento das demais, que se assemelham entre si, por não constituírem procedimento, mas atos administrativos.
Cumpre ressaltar que pode o contribuinte retratar sua declaração sem necessidade de impugnação, desde que tal retratação ocorra até antes da notificação. Decorrido esse prazo, deverá o mesmo impugnar a notificação e declaração para eventual alteração do valor declarado a ser cobrado.
Um dos exemplos dados pela doutrina é o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
4 – DA ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
A regra é clara pela inalterabilidade do lançamento tributário após a notificação do sujeito passivo. No entanto podemos observar algumas alterações conforme determina o art. 145 do CTN, como abaixo veremos:
“O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”
Temos que o sujeito passivo pode vir a impugnar o valor do tributo lançado de forma parcial ou integral, competindo à autoridade designada apreciar referida impugnação, podendo alterá-la integralmente ou parcialmente.
Quanto ao recurso de ofício, cumpre ressaltar que o mesmo é de competência do próprio Fisco quando o lançamento for considerado improcedente em primeira instância, sendo necessária a apreciação pela segunda instância, obrigatoriamente.
Em razão da revisão de ofício, cumpre ressaltar que a mesma só é cabível nas hipóteses determinadas pelo artigo 149 do CTN, cujo rol é taxativo, devendo ser realizada com observância do prazo decadencial, e cujo sujeito passivo já tenha sido devidamente notificado.
5 – BIBLIOGRAFIA
AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2004.
FERNADES, Marcos Antonio Oliveira SILVA, Mauro José. Direito tributário. Marcos Antonio Oliveira Fernandes, Mauro José Silva – São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. – (Para aprender Direito; 7)
GOMES DE SOUSA, Rubens. Compêndio de legislação tributária. 3. ed. – Rio de Janeiro, Ed. Financeiras, 1960.
MARTINS, Ives Gandra da Silva, coordenador. Curso de direito tributário – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Teoria do lançamento tributário. São Paulo, 1965.
Sites visitados:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_- 14/04/2009, às 18h20; 15/05/2009 às 19h e 21/06/2009, às 23h.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LAURENTIS, Gabriela Torres De. Modalidades de lançamento tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2009, 07:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/17869/modalidades-de-lancamento-tributario. Acesso em: 27 nov 2024.
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