Tidos por "acordo de vontade que tem por fim adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos", segundo a definição clássica de Clóvis Beviláqua, os contratos merecem uma atenção especial quanto à sua classificação. Paulo Nader sugere que o intuito de classificá-los “... é reduzir a multiplicidade de suas espécies à categorias jurídicas singulares, cada qual com sua característica própria."
A classificação dos contratos está intimamente ligada à sua interpretação. A título de exemplo, se respeitado ou desrespeitado o art. 422 do CC/02, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", somente se saberá os efeitos deste contrato, para cada contratante, fazendo inicialmente a sua classificação para sua posterior interpretação, procedendo com o diagnóstico.
Remonta-se ao Direito Romano, nas Institutas de Gaio, manual de Direito escrito pelos romanos, a tradicional classificação dos contratos feita em quatro modalidades: reais, consensuais, verbais ou orais e literais. Do latim res, coisa, os contratos reais consistiam na entrega de um bem ou coisa. Os consensuais se resumiam à simples declaração de vontade, independente do rito usado. Os verbais necessitam da pronuncia de certas palavras para o efeito vinculatório. Os literais necessitavam da escrita, impreterivelmente.
A luz do novel Código Civil, não se é possível ter a expressa classificação dos contratos (exceto os aleatórios), sendo essa feita através da doutrina. As principais classificações são:
a) Unilaterais ou bilaterais: aqui se faz a classificação quanto à carga contratual atribuída aos contratantes, quais sejam iguais direitos e deveres, prestação e contraprestação. Sempre, no contrato, têm-se, no mínimo, dois pólos, já que o autocontrato é defeso. Contudo, aqui não se fala em quantidade de contratantes, e sim carga contratual. Se essa for atribuída para ambas partes, é bilateral. Se distribuída de forma que a carga recaia sobre apenas um contratante, como na doação gratuita, na qual só há prestação, é unilateral.
b) Gratuitos ou onerosos: são intimamente ligados à carga contratual, como os unilaterais ou bilaterais. Logo, pode-se traçar um paralelo entre gratuitos e unilaterais, já que a carga recai somente a uma parte, restando à outra somente o desfrute dos benefícios. E outro paralelo entre bilaterais e onerosos, já que há a prestação de um e a contraprestação de outro, com direitos e deveres repartidos.
c) Cumutativos ou aleatórios: como parte dos contratos onerosos, os comutativos dão pleno conhecimento, inicialmente, às partes de suas prestações. Já os aleatórios não dão esta certeza desde a sua formação, se fundando na álea, como nos contratos de seguro.
d) Típico ou atípico: conhecido como contrato nominado pelos romanos, o típico é aquele que o ordenamento jurídico o descreve, como o contrato de compra e venda. Já os atípicos ou inominados são aqueles emanados das tratativas costumeiras, como o cheque pré-datado (já que o título perde a sua qualidade por se tratar de pagamento à vista, não por lei, mas sim pelo acordo de vontades).
e) Consensual: todo o contrato é consensual, respeitado o princípio da autonomia da vontade, pois parte de um acordo inter partes. O consenso é uma das primeiras etapas da formulação de contrato. Contudo, nesta classificação, bastaria o consenso para dar validade e eficácia plena para o acordo. É o caso dos contratos que envolvem bens de menor importância econômica, como a venda de uma caneta.
f) Real: ligado aos modos de aquisição de propriedade, res, coisa, é o repasse da posse direta do bem, e ligado aos bens de maior valor econômico e importância social.
g) Solenes e não solenes: os solenes necessitam do cumprimento de etapas definidas em Lei para atingir validade e eficácia plena, como o citado no art. 288, "É ineficaz,... se não... revestido das solenidades do § 1o do art. 654.". São ligados aos contratos reais. Isso se dá pela importância do bem abrangido pelos reais, por isso o legislador deu maior segurança para esses negócios encobrindo-os de solenidade. Os não solenes estão ligados aos consensuais, já que só o consenso consumaria o contrato, não necessitando de alguma outra formalidade.
h) Principal ou acessório: o contrato principal é dotado de autonomia, ou seja, não necessita de outro para sua aplicação. Já os acessórios são dependentes do principal, é o caso do contrato de fiança. Venosa salienta o fato de que, se é extinto o acessório, não influi na existência do principal. Contudo, se resolve o principal, o acessório nem sempre é extinto, pois "o acessório pode servir de preparação de outro contrato, como o mandato".
i) Instantâneo ou de duração: o contrato instantâneo, por mais que pareça, não está ligado a um lapso temporal, em sim na capacidade de que esse seja cumprido integralmente em um só ato, sendo a regra geral para o cumprimento dos contratos. Se acordado ou dadas às circunstâncias do negócio jurídico, o contrato pode se estender de forma periódica ou que envolva qualquer lapso de tempo para que seja cumprido, é o caso do aluguel de imóveis.
j) Prazo determinado ou indeterminado: os contratos de prazo determinado, têm sua validade e eficácia garantidas pelo tempo que o contrato estabelecer, como no contrato de locação de seis meses. Se, por exemplo, termine o prazo de seis meses, e tacitamente ou expressamente o locador continua locando para o locatário sem determinar prazo, torna-se um contrato de prazo indeterminado.
k) Pessoal ou impessoal: ligado a obrigação de fazer intuito personae (art. 247 CC), esse contrato pessoal somente o agente citado tem perícia para cumprir o contrato. Já no impessoal, o cumprimento desse não está adstrito à pessoa, podendo ser substituída, observados o art. 249 e seu parágrafo único do CC/02.
l) Preliminar: é o contrato que tem por objeto o firmamento de um contrato principal futuro. Ocorre normalmente quando às partes, não lhes é conveniente firmar um contrato definitivo, devido à complexidade do negócio, mas, devido à oportunidade, não poderiam de deixar de assegurá-la. Salienta-se que não há obrigatoriedade, já que essa é definida no contrato principal. Contudo, ele tem força vinculante, pois normalmente esse é munido de cláusula de arrependimento.
m) Paritário ou de adesão: no contrato paritário, os agentes, em todos os momentos contratuais, têm igualdade de condição. Nesse, há certo tipo de liberalidade dos agentes, podendo esses, indiscriminadamente, fazerem proposta e contraproposta para formarem o contrato. Já nos contratos de adesão ou de massa, não há o período de formação dos contratos, pois já estão prontos, cabendo à outra parte aceitá-lo do jeito em que se encontra ou não, sem a possibilidade de discutir o seu conteúdo.
Esta classificação se dá de modo sistemático, ou seja, as informações dadas acima se complementam, segundo José Manuel Lete del Río. Para a correta análise de sua classificação, há de se centrar na tipicidade do objeto principal do contrato. É esse o motivo da dificuldade de muitos estudiosos. A confusão consiste no objeto principal e nas obrigações subsidiárias. Por exemplo: quando um dono de um carro o empresta para um amigo com a condição de que esse coloque a gasolina e arque com as possíveis multas, muitos creditariam tratar-se de um empréstimo que contenha ônus e seja bilateral. Não é a classificação correta. O objeto principal da obrigação contratual é o mútuo do carro, sendo unilateral, já que a carga do objeto principal recai somente ao mutuante, e gratuito, pois o mutuante não recebe nenhuma contraprestação pelo mútuo (neste caso, se houvesse contraprestação, seriam os juros do art. 591, CC). O que recai ao mutuário é apenas a obrigação subsidiária.
Salienta-se também que, tornou-se lugar-comum no Distrito Federal, precisamente nas periferias onde ainda não se tem a escritura do lote, a compra e venda de imóveis mediante cessão de direitos, posteriormente é que se pretende passar a escritura. O contrato de compra e venda de propriedade imóvel, segundo a classificação dada acima, é bilateral, oneroso e paritário, pois há prestação e contraprestação divididas entre os agentes em igualdade. Contudo, as duas classificações que dariam validade e eficácia plena para o negócio supracitado não foram cumpridas: real e solene. A classificação real está aliada a posse direta do bem, mas o que se compra, nesse caso, não é diretamente o imóvel, e sim o título da escritura do imóvel, não cumprindo assim, a solenidade que prescreve a lei nos art. 1.245. "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." O efeito imediato disso está no respectivo parágrafo "§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.". Logo, esses contratos se equiparariam aos preliminares. O grande problema do negócio jurídico em questão reside justamente na classificação: se preliminar, não haveria a possibilidade de o "comprador" fazer o uso do terreno, já que ainda não há um contrato principal firmado, o que causa insegurança jurídica; se principal, real e solene, o objeto repassado imediatamente seria o título, a posteriori o mediato, a propriedade, o que não acontece no presente caso, já que não há escritura.
Conforme o supracitado nota-se a importância da classificação dos contratos, não como mera teoria, e sim pela possibilidade de aplicação na interpretação desses, tanto na fase preliminar, de execução e conclusão.
Referências:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais: de acordo com o novo Código civil brasileiro: Lei n. 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2004. v. III.
NADER, Paulo. Curso de direito civil. v.3. Rio de Janeiro: Forense.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas.
LETE DEL RIO, JOSE MANUEL y LETE ACHIRICA, JAVIER. Derecho De Obligaciones. Cizur Menor: Aranzadi 2005. v. I.
Estudante de Direito da UDF e estagiário do Sindjus - DF . Site pessoal: http://robsonjus.blogspot.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Robson Rodrigues. Classificação dos contratos civis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2009, 07:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18152/classificacao-dos-contratos-civis. Acesso em: 28 nov 2024.
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