“Nobres policiais militares.
O voto eleitoral é o momento em que cada eleitor é convocado e tem o poder de exercer sua cidadania. Nesse momento cada cidadão precisa saber usar esse poder, com liberdade e consciência, pois voto além de ser direito, é direito humano fundamental para o exercício da cidadania. É por isso que participar do processo eleitoral se torna exercício de cidadania a partir do momento em que cada cidadão, quer seja civil ou policial militar reconheça, com responsabilidade política e social, que o voto é um dos instrumentos que pode influenciar o destino do Brasil e conseqüentemente, melhorar a vida de todos nós.
É nesse contexto que se destaca e justifica a importância do serviço policial durante o pleito eleitoral, pois a defesa do interesse coletivo dos cidadãos, enquanto eleitores, se converte em dever para os cidadãos policiais militares, principalmente daqueles que se encontram de serviço no dia do pleito eleitoral e, geralmente, acabam por sacrificar o seu direito de voto em favor do interesse da sociedade. (grifo nosso).”
Esse texto foi extraído da “Apresentação” do excelente Manual do Policial Militar (do Estado do Mato grosso), com vistas à preparação e orientação daqueles dignos militares para as eleições de 2008. (acesso in http://www.scribd.com/doc/6305710/Manual). A propósito, esse Manual deveria ser leitura obrigatória de todas os policiais militares do Brasil.
O que chama a atenção no texto supracitado é a sua parte final, que mereceu um grifo nosso: “geralmente acabam (os policiais militares) por sacrificar o seu direito de voto em favor do interesse da sociedade”. Muitos desconhecem que no dia das eleições, enquanto todos estão exercendo o seu direito inalienável do voto, com segurança e tranqüilidade, boa parte dos policiais militares não vota porque estão fora de seu domicilio eleitoral, a serviço da sociedade. Sacrificam o seu próprio direito de cidadania, em defesa desse direito de outros cidadãos. Mas não são apenas os policiais militares que não votam. Segundo estatísticas do próprio TSE – Tribunal Superior Eleitoral, 8,04 milhões de eleitores “justificaram” a ausência do voto nas eleições de 2006, por se encontrarem fora de seu domicilio eleitoral. São Paulo (1,8 milhões de eleitores), Minas (904 mil), Rio (722 mil), Bahia (564 mil), Paraná (489 mil) e Rio Grande do Sul (440 mil) foram os estados que mais tiveram eleitores justificando a falta do voto, respondendo conjuntamente por mais de 60% das justificativas do total do eleitorado brasileiro. Alguns dados com relação aos eleitores que justificaram o voto chamam a atenção. Em São Paulo, 50% desses eleitores estavam dentro do próprio Estado; 70% dos mineiros que justificaram o voto estavam em Minas, mas, por outro lado, 54% dos eleitores cariocas estavam fora do Rio de Janeiro; a maior parte dos eleitores da BA, PR e RS justificaram o voto dentro de seu próprio Estado. Dos eleitores de Brasília, 100% (168 mil) justificaram o voto em outros estados. Para que se tenha uma idéia do que representa esses 8,04 milhões de eleitores que justificaram o voto, em 2006 as regiões Norte e Centro-Oeste tinham, cada uma, 8,8 milhões de eleitores. A pergunta que se faz é: como é possível um contingente tão grande de cidadãos estarem impedidos de exercer seus direitos de cidadania, dentro de seu próprio país, quando eleitores brasileiros que moram no Exterior podem votar, ao menos para presidente da República? A resposta é simples: a mais completa e inconstitucional omissão do Tribunal Superior Eleitoral, aliado à inércia do Congresso Nacional, nesses mais de vinte anos de promulgação da Constituição. Mais do que uma simples omissão, o TSE vem agindo ostensivamente contra a efetivação dos direitos políticos dos cidadãos que, no dia das eleições, estão fora de seu domicilio eleitoral.
Vale dizer que não existe o “voto em trânsito”. Essa denominação é apenas uma peça de ficção, inventada convenientemente por não se sabe quem, para dar a impressão de que existem dois tipos de voto: o voto “normal” e o “voto em trânsito”. Assim, repetindo-se reiteradas vezes a expressão “voto em trânsito”, consolida-se um falso entendimento de que de fato existem tipos diferenciados de votos, sendo fácil justificar que “a legislação não prevê o voto em trânsito”, que “existem dificuldades técnicas para acolher o voto em trânsito”, e por aí adiante.
De fato, não existe o “voto em trânsito”. Existe apenas simplesmente o voto, plasmado e reiterado na Constituição Federal em diversos dispositivos, direta e indiretamente. Começa no art. 1º, parágrafo primeiro, quando declara que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Em seguida, o artigo 14º declara a universalidade do voto. Ou seja, todos os cidadãos votam. Mais. O art. 14º, § 1º prevê a obrigatoriedade do voto para todos os maiores de dezoito anos. As únicas exceções à obrigatoriedade de votar estão expressas na própria Constituição, pois não estão obrigados a votar os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Todavia se essas pessoas desejarem votar, terão que votar. Vê-se que os eleitores que estão fora de seu domicilio eleitoral não constam dessa relação de exceções. Nem mesmo os policiais militares que estão a serviço. Todos os cidadãos têm que e são obrigados a votar, sem quaisquer restrições. O artigo 5º, § 1º da Carta Magna complementa que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.” Enfim, esses direitos não dependem de lei ou norma infraconstitucional para a sua concretização, uma vez que o voto é um dever, direito e garantia fundamental. Finalmente, o art. 60, § 4º, II consagra que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.”
Assim, da simples leitura de quaisquer desses dispositivos; da adoção de qualquer técnica de interpretação, como a gramatical, a sistemática, a teleológica, em harmonização (ou não!) plena com o todo constitucional e em conformidade com a Constituição, compreende-se que não existem quaisquer obstáculos à concretização e efetivação do maior dos direitos de cidadania: o voto, verdadeiro núcleo fundamental e alicerce dos direitos políticos. Nenhum meio ou modo ou forma para a sua falta de concretização pode ser invocado. Nenhuma questão de conveniência técnica pode servir para a falta do “voto em trânsito”. Pouco importa se o voto será eletrônico ou não. Isso é problema do TSE, e não do cidadão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é farta no sentido de que no campo dos direitos de cidadania, é impossível fazer qualquer tipo de restrição. Confira-se decisão do Ministro Marco Aurélio, do STF, no Recurso Extraordinário nº 128.518-4, a respeito da interpretação de normas constitucionais que envolvem direitos políticos:
"É de sabença geral que não cabe imprimir a texto constitucional assegurador de direitos, especialmente políticos, interpretação estrita, o que se dirá quanto à restrita. A aplicação respectiva há que se fazer tal como previsto no preceito...” Mais adiante o Ministro, em magistral lição, complementa com “tanto vulnera a lei aquele que exclui do campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que incluiu exigência não prevista” (Marco Aurélio, RE 128.518-4-DF).
O Ministro Marco Aurélio, no TSE, na Resolução de 26.05.1994 (na Petição 14.371 em que uma menor de quinze anos pedia autorização para o alistamento eleitoral) decidiu que
“O intérprete deve dirigir esforços visando emprestar a maior eficácia possível ao texto constitucional, mormente ao defrontar-se com preceito que encerre direito inerente à cidadania... O que se contém na alínea “c”, do inciso II do § 1º do artigo 14 da Constituição federal viabiliza a arte de votar por aqueles que, à data das eleições, tenham implementada a idade mínima de dezesseis anos. Exigências cartorárias, como é a ligada ao alistamento, não se sobrepõem ao objetivo maior da Carta. Viabilização do alistamento daqueles que venham a completar dezesseis anos até 3 de outubro de 1994, inclusive, observadas as cautelas pertinentes.” (grifamos)
O mesmo sucede com a doutrina. A solução do “voto em trânsito” é de clareza solar: se o voto não pode ser acolhido por meio da urna eletrônica, que seja acolhido por meio de cédula eleitoral. Até porque a Constituição não impôs a exclusividade das eleições por meio eletrônico. Tanto que o art. 82 da Lei das Eleições (9.504/97) informa que
“nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.”
E qual a regra do art. 83 ? Eis:
“as cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.”
A questão é: porque, então, o TSE não adota a cédula eleitoral, prevista inclusive em lei – circunstância esta que não paira duvida alguma - para acolher o “voto em trânsito”? Vamos aos fatos.
O TSE é o órgão do Judiciário que tem – ou deveria ter - a obrigação de fazer concretizar a Constituição, em matéria eleitoral. Na falta de uma lei específica, cabe ao TSE expedir as instruções necessárias ao cumprimento do direito de cidadania previsto na Constituição. Enfim, cabe à Corte Eleitoral viabilizar o cumprimento da Constituição “de ofício” ou quando provocado. O problema é que após o advento da urna eletrônica, o TSE cruzou os braços e se acomodou de vez, em relação ao voto para os “eleitores em trânsito”, ignorando, dessa forma, os direitos políticos desses cidadãos e deixando fora das eleições um contingente eleitoral que corresponde a aproximadamente 10% dos votos válidos.
Excelente editorial de 25.12.2003, do jornalista Ilimar Franco, no jornal O Globo (coluna Panorama Político), intitulado “Inclusão Eleitoral”, afirmou que
“o Brasil é hoje uma das maiores democracias do mundo, as eleições são informatizadas e o ato de voar foi simplificado com o uso da urna eletrônica. Há problemas localizados de abuso do poder e de fraudes, mas o país nada deve em matéria de lisura eleitoral. Mas está na hora de o Congresso tomar providências para que todos os brasileiros possam exercer o direito de votar.”
De fato, é um contra-senso que brasileiros que se encontram no Exterior, em Londres, Paris, Madrid, Tóquio ou Nova Iorque tenham o privilégio de votar, ao menos para presidente da República. Mas um eleitor de Goiânia que se encontrar em Anápolis (distantes apenas em 50km) não poderá votar, tão-somente “justificar o voto”. Um policial militar que estiver cumprindo o seu dever, no dia das eleições, defendendo os direitos de cidadania de terceiros, não poderá concretizar o seu próprio direito do voto, graças à eficiente ação da Secretaria de Informática do TSE, por meio do famigerado art. 62 da lei 9.504/97, que diz que
“Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.”
Ora, em principio, como em todas as seções são adotadas a urna eletrônica, é o mesmo que dizer que ninguém mais poderá votar fora de sua seção eleitoral, uma vez que, óbvio, o seu nome não vai constar das folhas de votação. Mas isso é apenas uma falácia para o leitor mais desavisado, pois a resposta ao problema está no próprio texto. Quando é dito que “nas seções em que for adotada a urna eletrônica”, entende-se, sem qualquer dificuldade, que existirão seções que “não serão adotadas as urnas eletrônicas”. E, por óbvio, nestes casos podem votar eleitores cujos nomes não estão nas respectivas folhas de votação, por meio de cédula eleitoral. Confirmando esse fato, é só fazer uma releitura dos citados arts. 82 e 83 (Lei das Eleições).
Pergunta-se novamente: porque, então, a omissão do TSE no caso? São várias as possibilidades. A uma, a evidente acomodação; a duas, a mera conveniência de ordem técnica; a três, puro marketing eleitoral. Com relação a esta última hipótese, veja que do site institucional do próprio TSE, sob o titulo “A justiça eleitoral no Brasil – votar é um privilégio”, extrai-se o seguinte texto:
“A ousadia resultou em números que impressionam: nas eleições de 2008, mais de 130 milhões de eleitores usaram 480 mil urnas eletrônicas. Em apenas três horas após o fim da votação estavam definidos os vitoriosos entre os 379,5 mil candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador em todos os 5.560 municípios brasileiros. Um feito de dimensão mundial.”
De fato, isso causa grande impressão para o Mundo. Pode ser um “feito mundial”. Mas não se diz a esse mesmo Mundo que esse “feito de dimensão mundial” foi obtido às custas dos direitos políticos de quase 10% do eleitorado, cerceado e impedido de votar por outro meio que não o voto eletrônico, por mera conveniência técnica do TSE. Não se diz que foi às custas de milhares de cidadãos policiais militares brasileiros que, no dia das eleições, estavam em serviço protegendo o direito dos outros, em sacrifício de seu próprio direito. Não se diz que foi a custas de diplomatas e outros servidores e agentes públicos, recém transferidos para o Exterior, que ficam impedidos de votar (nem aqui, nem no novo local de destino). E se omite, convenientemente, que essa “conquista” ocorre às custas de milhões de brasileiros que estão no Exterior, pois menos de 100 mil desses brasileiros votaram nas eleições de 2006, por conta de tamanhas exigências que são postas pelo TSE. Tudo isso é escondido, sob o tapete. Enquanto isso em outros países vota-se até por meio de carta. Um astronauta norte-americano votou do espaço. Não queremos e nem precisamos chegar a tanto, pois temos boa e velha cédula eleitoral que, bem usada, resolve o problema.
Foi ao vislumbrar a omissão do TSE em questão tão relevante que o Senado Federal, nos idos de 2004, resolveu intervir em defesa da sociedade brasileira, aprovando, por unanimidade, o PL 6.349/2005, que disciplina o “voto em trânsito” – parado por deliberada ação do TSE, por meio de sua Secretaria de Informática, há quase quatro anos na Câmara dos Deputados. Este é um caso grave e emblemático, pois nele encontram-se as impressões digitais daquela Secretaria por toda parte, sempre contra a aprovação do projeto e de qualquer iniciativa nesse sentido. São vários os argumentos falaciosos que os diligentes técnicos da Secretaria apresentam aos incautos parlamentares. Eis alguns deles:
Falácia um: eles partem do pressuposto (dogma) de que o “voto em trânsito” só pode ser colhido por urna eletrônica, e mesmo assim, desde que esta urna eletrônica esteja “on-line” com as demais urnas eletrônicas, “para manter a garantia de que o eleitor votará apenas uma vez”.
Verdades: a) a Constituição institui e obriga o voto para todos os cidadãos e não determina (muito menos restringe) o meio de como votar; b) cabe ao TSE a obrigação de captar os votos, por todos os meios possíveis, adotando um, dois ou vários meios simultaneamente; c) a própria lei informa que o sistema eletrônico não é o único meio de votar, pois continua existindo a velha e boa cédula eleitoral (lei 9.504/97, art. 82 a 89); d) em nenhum momento está dito que o sistema eletrônico de votação (art. 59 da lei 9.504/97) tem que ser on-line; e) a garantia de que o eleitor votou apenas uma vez pode ser verificada em momento imediatamente posterior, mediante cruzamento de informações.
Falácia dois: eles acreditam que “permitir que o eleitor vote sem prévia análise da regularidade do voto, não obrigando a consulta ao cadastro de eleitores, trará efeitos danosos ao processo eleitoral”.
Verdades: a) mera ilação, muito vaga e sem qualquer sentido, apresentada pelos técnicos da área de informática do TSE, pois a análise da regularidade do voto pode ser feita em processamento posterior, ainda que “off-line”; b) a consulta ao cadastro dos eleitores pode e deve ser feita, pelas mesmas razões anteriores, em processamento à parte; c) os efeitos mais danosos para as eleições e a democracia já estão sendo produzidos: o descumprimento da Constituição e a exclusão de 10% do eleitorado; d) o cadastro dos eleitores está informatizado e unificado nacionalmente há mais de 20 anos (desde 1986). O que é que a Secretaria de Informática do TSE fez, nesse tempo todo?
Falácia três: eles dizem que “há uma impossibilidade técnica para o acolhimento das iniciativas em exame” e que “o exercício do direito de voto em trânsito nos moldes almejados pelos nobres autores das proposições é incompatível com o sistema empregado pela Justiça Eleitoral”.
Verdades: a) se existe impossibilidade técnica, isso é problema que deveria ter sido resolvido há anos pelo TSE, por meio de sua Secretaria de Informática; não é um problema dos cidadãos e eleitores brasileiros; b) se existe impossibilidade técnica para se votar on-line, pode se votar off-line; c) se não puder votar em urna eletrônica (nem on-line nem off-line), que se vote por meio de cédula eleitoral, pois a legislação eleitoral a prevê; d) é o sistema eleitoral que tem que ser compatível com a sociedade brasileira, e não a sociedade se compatibilizar ao sistema eleitoral.
Falácia quatro: “a única exceção ao principio da vedação do voto em separado ocorre na eleição presidencial, para permitir o exercício do direito de voto aos eleitores residentes no exterior”.
Verdades: a) a Constituição não prevê qualquer exceção nesse sentido; ao contrário, instituiu o sufrágio universal e obrigatório, e não impôs qualquer restrição; b) ainda que existisse exceção em lei ou normativo, essa seria nula frente à Constituição; c) o acolhimento do voto dos brasileiros no Exterior comprova que os eleitores em trânsito, dentro do Brasil, poderiam estar votando para, ao menos, presidente da República; foi o TSE que se omitiu, mesmo quando provocado, em várias ocasiões, como no MS 3273, de 25.10.2004 e no MI 04, de 03.07.2006, ambos impetrados no próprio Tribunal. Também na Petição 2488, de 17.10.2006, da ASPRA – Associação dos Praças da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, onde foi pedido o voto para os policiais militares.
Falácia cinco: eles disseram que, em tese, haveria a possibilidade da identificação de um voto, e que pela “apuração de votos facilmente identificáveis, seja pela procedência do eleitor ou pela circunstância do voto único, quebraria o sigilo do voto em flagrante violação do art. 14”.
Verdades: a) se o sigilo do voto fosse absoluto, os eleitores não poderiam votar usando bonés ou camisetas contendo qualquer identificação ou menção a candidato; b) ainda que o sigilo do voto seja absoluto, a apuração das eleições é feita por agentes públicos, que têm o dever de manter sigilo quando tiverem conhecimento de algo em razão de seu ofício; c) para evitar a suposta “quebra do sigilo”, o TSE sugere que o remédio adotado mate o paciente, pois em sua visão equivocada é preferível não votar (que é o direito político fundamental), a votar!
Em resumo, urge que o Congresso Nacional tome uma providência a respeito, disciplinando de uma vez por todas o voto para os eleitores que estão fora de seu domicilio eleitoral, no dia das eleições. Começando para a eleição do presidente da República, que é de circunscrição nacional, e com o mérito de que já serviria de justificativa eleitoral para os demais cargos eletivos (governador, senador, deputado). Depois, os demais cargos. Resgatar o PL 6.349/2005, que está nas gavetas da CCJ da Câmara dos Deputados pode ser um caminho. Ou ainda, aprovar a Emenda 47 apresentada pelo senador Valdir Raupp, na “reforma eleitoral”, em tramitação no Senado.
Se o Congresso Nacional não fizer o dever de casa, e se omitir, poderá abrir caminho para que o Supremo Tribunal Federal o faça, por meio do Mandado de Injunção - MI 1767.
Não é a sociedade que tem que servir ao TSE, mas, sim, é o TSE que tem que servir à sociedade.
Milton Córdova Júnior
OAB/DF 22.899
Mestrando em Estudos Jurídicos Avançados, pela FUNIBER; graduação em DIREITO, pela UDF (2005); especialização em Direito Publico (UCAM-Universidade Cândido Mendes). Extensão em Defesa Nacional pela Escola Superior de Defesa; em Direito Constitucional e Direito Constitucional Tributário. Política Externa para Altos Funcionários da Administração Pública, pelo Ministério das Relações Exteriores. Recebeu Voto de Aplauso do Senado Federal por relevantes contribuições à efetivação da cidadania e dos direitos políticos (acesso in http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2007/09/26/ccj-aprova-voto-de-aplauso-ao-advogado-milton-cordova-junior). Idealizador do fundo de subsídios habitacional denominado FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que sustenta o Programa Minha Casa Minha Vida, implementado por meio da Medida Provisória 1.823/99, de 29.04.1999.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Milton Cordova. Voto em trânsito. TSE impede exercicio da cidadania Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2009, 10:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18358/voto-em-transito-tse-impede-exercicio-da-cidadania. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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