EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RÁDIOS COMUNITÁRIAS. COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL: a) comunicação institucional por força de lei; b) comunicação institucional convocatória; c) propaganda institucional ou oficial; d) comunicação institucional educativa.
I - Questão relevante decorre a respeito da legalidade de veiculação de publicidade institucional em rádios comunitárias.
II – DO DIREITO:
II.1 Inicialmente, importa destacar que o serviço de radiodifusão comunitária está regulado pela Lei Federal nº 9.612/1998 e pelo Decreto Federal nº 2.615/1998. O artigo 1º da Lei o define e o conceitua:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
II.2 Importa referir que a comunicação institucional se divide em quatro espécies:
a) comunicação institucional por força de lei;
b) comunicação institucional convocatória
c) propaganda institucional ou oficial
d) comunicação institucional educativa
II.2.1 Comunicação institucional por força de lei pode ser conceituada como:
“A comunicação institucional por força de lei é aquela que a administração pública utiliza para atingir seus fins ou dar efetividade a seus atos. Ela é feita por meio dos diários oficiais ou do órgão de imprensa utilizado para a divulgação dos atos oficiais. Um exemplo é a publicação de uma lei para que entre em vigor.” [1]
II.2.2 Comunicação institucional convocatória é:
“A comunicação institucional convocatória também tem caráter oficial, sendo um chamado, uma convocação. Um exemplo é a divulgação da abertura de um concurso público ou de uma licitação, a intimação das partes num processo judicial, a convocação dos cidadãos para a eleição.” [2]
Também é exemplo de comunicação institucional a convocação para vacinas, para matrícula em escola pública ou participação em programas habitacionais.
II.2.3 Propaganda institucional ou oficial pode ser desta forma definida:
“A propaganda institucional, também chamada de propaganda oficial, é a propaganda de um ato administrativo, de uma obra, de uma realização da administração. Ela não é obrigatória, como o são a comunicação institucional por força de lei e a convocatória. Assim, a sua ausência não provoca problema para a administração pública”
“Verbi gratia”, é a veiculação de notícia referente à inauguração de avenida, obra ou praça.
II.2.4 Comunicação institucional educativa é aquela destinada a prestar esclarecimentos à população, nos aspectos de saúde, cidadania, educação, entre outros direitos fundamentais. “Exempli gratia” é a comunicação informadora do adequado uso de preservativos ou de esclarecimentos a respeito da gripe suína.
II.3 A comunicação institucional deverá sempre se pautar pelo princípio da impessoalidade e segue o disposto no artigo 37, §1º da Constituição Federal, que reza:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (...)
Por conseguinte, qualquer comunicação institucional deve sempre se pautar pelo caráter educativo, informativo ou de orientação social, escoimada de qualquer promoção pessoal do Administrador.
II.4 Veicular comunicação institucional em rádios comerciais é permitida, devendo ser observada a regra geral de publicidade governamental, insculpida no artigo 37, §1º da Constituição Federal, alhures destacada.
II.5 Insta gizar que a ilicitude da comunicação institucional poderá configurar ato de improbidade administrativa.
II.6 Destacamos, ainda, ser imperioso observar as proibições de publicidade em período eleitoral.
II.7 A Lei Federal nº 9.612/1998 é silente quanto à possibilidade de existência de propaganda nas rádios comunitárias, apenas referindo a viabilidade de patrocínio na forma de apoio cultural, in verbis:
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Segundo Letícia Alves[3], o apoio cultural consiste:
Considera-se apoio cultural o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, sendo permitido, por parte da emissora recebedora do apoio, apenas veicular mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção aos seus produtos ou serviços.
Dessa forma, é possível o patrocínio a programas veiculados nas rádios comunitárias, forte no artigo 18 da Lei Federal nº 9.612/98.
II.8 Outrossim, segundo esclarece o site do Ministério das Comunicações, é defeso às rádios comunitárias veicular qualquer tipo de defesa de doutrinas, idéias ou sistemas sectários[4]. Ainda, não é possível inserir propaganda comercial[5], a não ser sob a forma de apoio cultural, de estabelecimentos localizados na sua área de cobertura.
A Norma nº 02/98, aprovada pela Portaria 191/88 do Ministério das Comunicações estabelece no subitem 15.3:
São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom:
XV – transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título.
II.9 No que se refere especificamente à possibilidade de veiculação de comunicação institucional em rádios comunitárias, entendemos:
a) ser possível o apoio sob a forma de patrocínio, conforme exposto no item II.7;
b) ser possível a comunicação institucional por força de lei;
c) ser possível a comunicação institucional convocatória;
d) ser possível a comunicação institucional educativa;
e) ser vedada a propaganda institucional em rádios comunitárias:
II.10 Entendemos vedada a veiculação de propaganda institucional em rádios comunitárias, porquanto encontra vedação implícita no artigo 18 da Lei Federal nº 9.612/1998.
III – DIANTE DO EXPOSTO, no que se refere especificamente à possibilidade de veiculação de comunicação institucional em rádios comunitárias, obtemperamos:
a) possível o apoio sob a forma de patrocínio, conforme exposto no item II.6;
b) possível a comunicação institucional por força de lei;
c) possível a comunicação institucional convocatória;
d) possível a comunicação institucional educativa;
e) VEDADA a propaganda institucional,
[1] DUARTE, Sara Meinberg Schmidt de Andrade. Propaganda Eleitoral. Disponível em http://www.almg.gov.br/Publicacoes/eleicoes2008/propaganda_eleitoral.pdf. Acesso em 20/04/2009
[2] DUARTE, Sara Meinberg Schmidt de Andrade. Propaganda Eleitoral. Disponível em http://www.almg.gov.br/Publicacoes/eleicoes2008/propaganda_eleitoral.pdf. Acesso em 20/04/2009
[3] ALVES, Letícia. Contratação de Rádio Comunitária. Disponível em http://www.tdbvia.com.br/arquivos/web/contratacao%20de%20radio%20comunitaria.htm. Acesso em 20/04/2009.
Advogado da CAIXA. Ex-Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris. Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Página pessoal: http://www.fariacorrea.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Propaganda institucional em rádios comunitárias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2009, 07:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/19034/propaganda-institucional-em-radios-comunitarias. Acesso em: 23 nov 2024.
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