Com o presente trabalho estudar-se-á a responsabilidade civil do policial militar no tocante ao crime de homicídio praticado em serviço.
Sendo a Polícia Militar um dos órgãos componentes do aparato da segurança pública prestada pelo Estado, sempre que um de seus policiais, nessa qualidade, vier a causar danos a terceiros, responderá o Poder Público por estes danos, independentemente de culpa, podendo, contudo, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida indenização, por meio de ação regressiva, contra o agente policial causador do dano, em caso de dolo ou culpa deste último.
Esta regra da responsabilidade objetiva do Estado está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, § 6º.
Entretanto, existem determinadas situações em que o Estado, apesar de responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes, não será obrigado a indenizar a vítima. Essas situações ocorrem quando presentes o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima, causas excludentes da responsabilidade estatal.
A discussão deste tema torna-se importante na medida em que os índices de criminalidade aumentam a cada dia em nosso país, com o surgimento de facções criminosas organizadas, aumentando, conseqüentemente, em virtude da necessidade de repressão a tais organizações, os danos causados por policiais a terceiros, muitas vezes amparados por causas excludentes, como a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.
Analisar-se-á a responsabilidade civil do Estado no crime de homicídio praticado por policial militar em serviço, bem como a obrigação do policial em ressarcir a Administração Pública nos valores que ela despendeu ao indenizar a vítima.
Primeiramente far-se-á uma abordagem à responsabilidade civil do Estado: as teorias aplicáveis, seus fundamentos, previsão no direito brasileiro atual, bem como as excludentes da responsabilidade estatal.
Em seguida, estudar-se-á alguns aspectos referentes à atividade policial na atual
Constituição. Demonstrar-se-á a responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio praticado em serviço, bem como as excludentes de sua responsabilidade, analisadas de forma individual, e a sua responsabilidade no excesso punível.
Ao final, verificar-se-ão quais os danos a serem reparados no crime de homicídio, via ação indenizatória.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
No âmbito do direito público, temos que a responsabilidade civil do Estado
evidencia-se na obrigação que tem a Administração de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares. Desta forma, a responsabilidade civil do Estado corresponde à obrigação que lhe é imposta de reparar os danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, e se exaure com tal reparação.
Diógenes Gasparini conceitua a responsabilidade civil do Estado como: “a
obrigação que se lhe atribui de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento unilateral comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, material ou jurídico, que lhe seja imputável”.[1]
A responsabilidade civil estatal já recebeu diversos tratamentos ao longo da evolução da sociedade, passando, por várias fases, conhecendo-se as seguintes teorias:
a) Irresponsabilidade do Estado - Esta teoria, de não responsabilização do Estado ante os atos de seus agentes que fossem lesivos aos particulares assumiu sua maior notoriedade sob os regimes absolutistas. Baseava-se na idéia de que o rei não cometia erros e não podia fazer mal – the king can do no wrong ou lê roi ne peut mal faire.
Assim, os agentes públicos, como representantes do próprio rei não poderiam, portanto, ser responsabilizados por seus atos, ou melhor, seus atos, na qualidade de atos do rei, não poderiam ser considerados lesivos aos súditos.
Na legislação pátria, nunca houve previsão desta teoria[2], contudo, a
Constituição do Império de 1824 previa a reparação do dano pelo próprio servidor público no item 29, do art. 179, “ressalvado o Imperador, que não estava submetido a qualquer responsabilidade, nos termos do art. 99 dessa Lei maior”.[3]
Esta teoria está inteiramente superada, haja vista, que as duas últimas nações
que a sustentavam, Inglaterra e Estados Unidos da América do Norte, abandonaram-na, respectivamente, pelo Crow Proceeding Act, de 1947, e pelo Federal Tort Claims Act, de 1946.[4]
b) Responsabilidade com culpa civil comum do Estado ( subjetiva) - Esta teoria, influenciada pelo individualismo característico do liberalismo, pretendeu equiparar o Estado ao indivíduo, sendo, portanto, obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que existe tal obrigação para os indivíduos. Assim, como o Estado atua por meio de seus agentes, somente existia obrigação de indenizar quando os agentes públicos tivessem agido com culpa ou dolo cabendo, evidentemente, ao particular prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos.
Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Numa primeira fase, distinguia-se, para fins de responsabilidade, os atos de império e os atos de gestão. Os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes; os segundos seriam praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não difere a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum.[5]
Ocorre que, surgiu grande oposição a esta teoria, como assinala esta doutrinadora:
Surgiu, no entanto, grande oposição a essa teoria, quer pelo reconhecimento da impossibilidade de dividir-se a personalidade do Estado, quer pela própria dificuldade, senão impossibilidade, de enquadrar-se como atos de gestão todos aqueles praticados pelo Estado na administração do patrimônio público e na prestação de seus serviços.[6]
A aplicação da teoria civilista foi marcada por dois períodos: primeiro, a partir
da distinção entre os atos de império (persistia a irresponsabilidade) e os atos de gestão (capazes de gerar a responsabilidade civil do Estado); segundo, o que admitia apenas a responsabilização subjetiva, fundada na culpa do agente, nos moldes do direito civil.
c) Teoria da culpa administrativa - A teoria da culpa administrativa
representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva, atualmente adotada pela maioria dos países ocidentais.[7]
Segundo esta teoria, o dever do Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência da falta do serviço. Não se trata de perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço, falta essa objetivamente considerada. A tese subjacente é que somente o dano decorrente de irregularidade na execução da atividade administrativa ensejaria indenização ao particular, ou seja, exige-se também, uma espécie de culpa, mas não culpa subjetiva do agente e sim uma culpa especial da administração à qual convencionou-se chamar de culpa administrativa.
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.[8]
d) Teoria do risco administrativo - Segundo esta teoria, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração.
Hely Lopes Meirelles, discorrendo sobre esta teoria, ensina:
A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.[9]
Assim, para eximir-se da obrigação de indenizar, compete à Administração, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Se comprovar a culpa concorrente da vítima, terá atenuada sua obrigação.
Portanto, o Estado deverá indenizar o particular prejudicado, sendo prescindível a existência de culpa ou dolo de seus agentes. Em qualquer caso, o ônus de provar a existência de causas excludentes da obrigação de indenizar, cabe sempre à Administração.
e) Teoria do risco integral - A teoria do risco integral representa uma exacerbação da responsabilidade civil do Estado. Segundo esta teoria, basta a só existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
Assim, não se indaga a respeito da culpa da vítima na produção do evento
danoso, nem se permiti qualquer prova visando elidir essa responsabilidade. Basta, para caracterizar a obrigação de indenizar, o simples envolvimento do Estado no evento. Nesse diapasão ter-se-ia de indenizar a família da vítima de alguém que, desejando suicidar-se, viesse a se atirar sob as rodas de um veículo, coletor de lixo, de propriedade da Administração Pública, ou se atirasse de um prédio sobre uma via pública. Nos dois exemplos, por essa teoria, o Estado, que foi simplesmente envolvido no evento por ser o proprietário do caminhão coletor de lixo e da via pública, teria de indenizar. Em ambos os casos os danos não foram causados por agentes do Estado. A vítima os procurou, e o Estado, mesmo assim, teria de indenizar. Essa teoria, por ser injusta, não recebeu maiores cuidados da doutrina nem é adotada por qualquer país.[10]
2.1 Fundamentos que justificam a responsabilidade objetiva do Estado
Segundo a doutrina, a fundamentação da responsabilidade estatal reside na busca de uma repartição igual do ônus proveniente de atos ou dos efeitos oriundos das atividades da Administração. Evita-se, com a repartição entre todos os cidadãos, do ônus financeiro da indenização, que somente alguns suportem os prejuízos ocorridos por causa de uma atividade desempenhada pelo Estado no interesse de todos. É a idéia fundamental: se todos seriam beneficiados pelos fins visados pela Administração, todos devem suportar igualmente os riscos decorrentes dessa atividade, ainda que essa atividade tenha sido praticada de forma irregular, porém em nome da Administração. É, em última análise, mais uma face do princípio basilar da igualdade.
Ainda sob esse enfoque, verifica-se que a responsabilidade objetiva reconhece a desigualdade jurídica existente entre o particular e o Estado, decorrente das prerrogativas de direito público a este inerentes, prerrogativas estas que, por visarem à tutela do interesse da coletividade, sempre assegurarão a prevalência jurídica destes interesses ante os do particular.
Portanto, seria injusto que aqueles que sofrem danos patrimoniais ou morais decorrentes da atividade da Administração precisassem comprovar a existência de culpa da Administração ou de seus agentes para que vissem assegurado seu direito à reparação.
2.2 Responsabilidade civil do Estado no Direito brasileiro atual
A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu art. 37, § 6º, seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo.
Esta adoção constitucional da teoria do risco administrativo, segundo
Alexandre de Moraes, veda qualquer possibilidade de previsão normativa de outras teorias, inclusive da teoria do risco integral[11].
Dispõe o § 6º, do art. 37, da Constituição:
as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A análise do dispositivo deixa claro que a Constituição previu para todas as
entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente de prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.[12]
Neste diapasão, basta a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independentemente de culpa, sendo a norma constitucional aplicável à Administração direta e indireta, bem assim às prestadoras de serviço público, ainda que constituídas sob os domínios do direito privado.
A responsabilidade civil do Estado se dá por atos e fatos administrativos praticados por qualquer das pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias e as fundações públicas de natureza autárquica; e por pessoas jurídicas de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações regidas pelo direito civil, que prestem serviços públicos, bem assim por atos decorrentes de prestadores de serviços públicos em regime de concessão ou permissão.
Deve ser observado, ainda, que as pessoas jurídicas de direito privado que não
prestam serviço público, mas exploram atividade econômica, não são alcançadas pelo § 6º, do art. 37, da CRFB, mas ainda assim, poderão responder objetivamente por força de disposições legais infraconstitucionais, como o Código de Defesa do consumidor e os arts. 927, parágrafo único e 931, do Código Civil.[13]
Como afirma Hely Lopes Meirelles, a Constituição atual utilizou
“acertadamente o vocábulo agente, no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório”.[14]
O que interessa para caracterizar a responsabilidade da Administração é o fato de o agente prevalecer-se da condição de agente público para o cometimento do dano. É irrelevante se o agente agiu dentro, fora ou além de sua competência legal: tendo o ato sido praticado na qualidade de agente público já é suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva. Portanto, o abuso, a arbitrariedade por parte do agente no exercício da função pública não exclui a responsabilidade da Administração.
Na verdade, o abuso, a arbitrariedade do agente no exercício da atribuição
pública tem o efeito de agravar a responsabilidade do Estado pois traz implícita a idéia de má escolha por parte da Administração, a chamada culpa in iligendo. Desde o momento em que a Administração outorga competência para determinado agente exercer uma atividade pública, ou para guardar um bem, ou zelar pela guarda e condução de uma viatura, passa ela a assumir os riscos sobre a execução dessa atividade, ficando obrigada a ressarcir os eventuais danos dela oriundos. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica da Administração, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.[15]
2.3 Causas excludentes da responsabilidade civil do Estado
A responsabilidade civil do Estado consagrada pela Constituição da República, apesar de objetiva, permite abrandamentos, em face da adoção da teoria do risco administrativo.
Desta forma, pode a responsabilidade do Estado ser afastada no caso de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.
Como explica Alexandre de Moraes: “[...]nessas hipóteses, estará afastado um
dos requisitos indispensáveis para a aplicação do art. 37, § 6º, da CF: nexo causal entre a ação ou omissão do Poder Público e o dano causado.”[16]
Conceituando essas causas excludentes, Diógenes Gasparini arremata:
Afirma-se, assim, que em duas hipóteses o Estado não tem de indenizar. A primeira diz respeito a acontecimento, imprevisível e irresistível, causado por força externa ao Estado, do tipo do tufão e da nevasca (caso fortuito) ou da greve e da grave perturbação da ordem (força maior).
[...] A segunda diz respeito aos casos em que a vítima concorreu, parcial ou totalmente, para o evento danoso. Provado, pois, que a vítima participou, de algum modo, para o resultado gravoso, exime-se o Estado da obrigação de indenizar, na proporção dessa participação. Destarte, sua responsabilidade será parcial ou total conforme tenha sido, numa ou noutra dessas direções, a colaboração da vítima na produção do acontecimento danoso.[17]
Assim, a culpa da vítima afasta a responsabilidade civil do Estado, desde que exclusiva; na hipótese de concorrência de culpas, a responsabilidade do Estado será apenas atenuada.
Na invasão da Penitenciária do Carandiru pela Polícia Militar, em 1992, fato que ficou mundialmente conhecido como “O Massacre do Carandiru”, devido a morte de mais de uma centena de detentos, restou não configurada a responsabilidade civil do Estado de São Paulo, devido a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas. Eis a decisão do Areópago paulista:
1 – Não: Responsabilidade civil do Estado. Morte de detentos em rebelião, que eles iniciaram. Invasão da Penitenciária para impedir sua completa destruição, para garantir a segurança dos demais detentos não amotinados e para apagar o incêndio que se apontava como devastador. Atuação legítima da Polícia Militar. Invasão plenamente justificável e reação à atitude agressiva dos presos. Responsabilidade civil do Estado inexistente. Ação improcedente e recursos providos.[18]
Não são pacíficos na doutrina administrativa os conceitos de caso fortuito e
força maior, bem como alguns entendem que o caso fortuito não exclui a responsabilidade do Estado.[19]
Contudo, elencaram-se neste trabalho as circunstâncias que mais atendem aos fins sociais a que a norma constitucional se destina. Ademais, a jurisprudência vem consagrando o caso fortuito como excludente da responsabilidade estatal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Pela teoria do risco administrativo, integrante da responsabilidade objetiva, o Estado deverá indenizar sempre que a atividade administrativa provocar um dano, salvo se a vítima concorreu para o evento danoso ou originou-o através de seu comportamento. O Estado, neste caso, deverá provar a culpa do lesado ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para obter a exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (Grifo nosso).[20]
3. A ATIVIDADE POLICIAL
3.1 A atividade policial na atual Constituição da República
A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que a segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144).
Estabelece ainda, a Carta Magna, os órgãos componentes do aparato da segurança pública. São eles: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.
A competência e a função desses órgãos está prevista nos §§ 1º a 5º, do art. 144, da Lei Maior, dispondo ainda, o § 6º, que as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Prevê também, o § 8º, do art. 144, a possibilidade dos municípios constituírem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
A atividade de polícia realiza-se de vários modos, distinguindo-se em administrativa e de segurança. Esta compreende a polícia ostensiva e a polícia judiciária.
A polícia administrativa tem por objeto as limitações impostas a bens jurídicos individuais (liberdade e propriedade). A polícia de segurança que, em sentido estrito, é a polícia ostensiva tem por objeto a preservação da ordem pública e, pois, as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas.[21]
Contudo, mesmo com todo o trabalho da polícia ostensiva, não se pode evitar a
ocorrência de todos os delitos, sendo indispensável a existência de um sistema que apure as infrações penais e cuide da perseguição aos criminosos. É aí que entra a polícia judiciária, que tem por objetivo realizar atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública.[22]
No âmbito estadual, a função de polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil; já a função de polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública é realizada pela Polícia Militar.
Ocorre que, os órgãos policiais, no exercício de sua atividade respectiva, poderão vir a causar danos a outras pessoas, como muitas vezes ocorre, havendo ou não culpa de seus agentes.
Para esses casos, a Constituição da República prevê, como já estudado, a responsabilidade civil objetiva do Estado em seu art. 37, § 6º: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Como prevê o dispositivo, todos os entes da federação têm a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Trata-se da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Por outro lado, tem a Administração Pública o direito de propor ação regressiva contra o causador direto do dano, caso se comprove a culpa ou dolo do seu agente no evento danoso.
A Carta Magna prevê ainda, em seu art. 5º, caput, o direito à vida como o
primeiro dos direitos fundamentais. Nossa doutrina considera a vida como “a fonte primária de todos os outros bens jurídicos”.[23]
A reparação do dano no caso de homicídio, por sua vez, é especialmente
abordada pelo Código Civil, em seu art. 948, como adiante se verá.
O assunto é especialmente interessante e por isso é o alvo do presente trabalho.
Passa-se, agora, ao estudo da responsabilidade civil do policial militar.
3.2 A responsabilidade civil do policial militar
O policial militar, como agente do Estado e responsável pela polícia preventiva e repressiva, tem o dever de zelar pela ordem e sossego públicos e pela incolumidade física das pessoas.
Assim, no exercício desse mister, lhe são concedidas algumas franquias, como o uso de armas de fogo, algemas, e outros instrumentos sem os quais não poderá bem cumprir o seu múnus e combater a criminalidade.
Todavia, não é o policial militar detentor de salvo conduto que lhe permita
tudo, nem lhe foi concedido direito à indenidade. O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido.[24]
O exercício dos direitos é condicionado a certas regras fundamentais de polícia jurídica. Todo direito enseja uma faculdade ou prerrogativa ao seu titular, mas ao mesmo tempo reconhece que tal prerrogativa deve ser exercida na conformidade do objetivo que a lei teve em vista ao concedê-lo ao indivíduo.
Nas palavras de Rui Stoco:
Essa questão relativa ao limite do exercício do direito, além do qual poderá ser abusivo, quer dizer, a linha divisória entre o poder concedido e o poder excedido, constitui a essência da teoria do abuso de direito.
[...] Assim, se um policial, quando em serviço, usando arma da Corporação se excede nas funções que lhe foram cometidas e faz uso dela, responde o Estado pelos prejuízos que deste ato advenham.[25]
Para esses casos de abusos cometidos por agentes policiais, aplica-se a regra geral do § 6º, do art. 37, da Constituição da República, respondendo o Estado pelo ato do policial, cabendo ainda, se o ato foi abusivo ou praticado com excesso de poder, o ressarcimento por parte do policial à Administração Pública.
Em caso concreto, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MORTE DE PAI DE FAMÍLIA PRESO E AGREDIDO POR POLICIAIS MILITARES - DANOS MORAIS DEVIDOS - RESSALVA DO ARBITRAMENTO DOS PREJUÍZOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS - FIXAÇÃO EM PECÚNIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. O ente estatal deve ser responsabilizado pelo ocorrido haja vista a caracterização da culpa dos policiais que, exacerbando os limites de suas atribuições, agiram de forma imprudente, sem tomar as cautelas devidas à condução de seu ofício, em total desrespeito à dignidade do cidadão comum.
Sofreu, assim, a vítima injusta agressão física, a qual resultou-lhe a morte, diante da conduta perpetrada pelos policiais, tendo violado o seu dever de manutenção da ordem e de segurança da sociedade. Houve, indubitavelmente, gritante ofensa à dignidade pessoal da família da vítima, razão pela qual faz jus ao pleito indenizatório[...].[26]
No mesmo sentido, decisão do Areópago Paranaense:
Responsabilidade civil do Estado – Disparos de armas de fogo contra a multidão – Policiais – Morte de popular – Ação de indenização procedente.
‘Desde que o ato praticado pelo agente da administração pública tenha acarretado lesão a direito, deve o Estado responder pelo ressarcimento, independentemente da pesquisa de culpa do agente direto’.[27]
Nesse diapasão, o Estado tem de indenizar a vítima de danos causados por policiais no exercício da função, não podendo alegar que o ato cometido pelo agente é crime, para eximir-se de sua responsabilidade extracontratual.
O abuso mais confirma sua obrigação de responder, visto que é responsabilidade exclusiva da Administração a arregimentação de pessoas para o efetivo policial.
Segundo Rui Stoco:
O policial não é um servidor qualquer. Dele se exige atributos especiais. Há de ser destemido, sem desbordar; há de mostrar-se intimorato e forte apenas no combate ao crime e aos criminosos. Não basta que seja honesto e escorreito. Há, ademais, de ‘parecer’ honesto.[28]
Como afirma Yussef Said Cahali, citado por Rui Stoco:
Dispondo o Estado de verbas expressivas extraídas da arrecadação tributária, aos organismos policiais cometidos da função de segurança pessoal e coletiva, impõe-se-lhe, à sua conta e risco, o correto recrutamento daqueles que, para o seu desempenho, recebem uma farda representativa e uma arma de fogo. Daí reconhecer-se-á a responsabilidade civil do Estado mesmo naqueles casos de manuseio disparatado da arma, causador de danos à integridade física dos particulares.[29]
No exercício de sua atividade ostensiva, não raras vezes, o policial militar poderá vir a causar danos a terceiros, como se observa no dia-a-dia através dos meios de informação. Na grande maioria das vezes, estes danos são causados devido a confrontos contra os criminosos, estando, quase sempre, os policiais envolvidos no conflito, amparados por causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.
Assim, no caso, por exemplo, de um tiroteio entre policiais e bandidos, vindo uma pessoa inocente que não participava do confronto a ser atingida por um disparo efetuado pelo policial, responderá o Estado pelo dano causado, devendo indenizar a vítima, devido à regra da responsabilidade objetiva.
Todavia, não haverá direito de regresso em face dos policiais, que com sua conduta legítima, não incorreram em dolo ou culpa.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA OBJETIVA. AÇÃO PRATICADA POR POLICIAL RODOVIÁRIO, NA PRESUMIDA DEFESA DE TERCEIRO. RESULTANTE DE MORTE DE TERCEIRO ESTRANHO AO EVENTO.
1. SE O AGENTE PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PRATICA DANO A TERCEIRO NÃO PROVOCADOR DO EVENTO, HÁ DO ESTADO SER RESPONSABILIZADO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS, EM FACE DOS PRINCÍPIOS REGEDORES DA TEORIA OBJETIVA.
2. O ART. 107, DA CF DE 1969, EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS, HOJE REPRODUZIDO COM REDAÇÃO APERFEIÇOADA PELO ART. 37, PAR. 6. DA CF DE 1988, ADOTOU A TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO TEMPERADO.
3. A ABSOLVIÇÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO, NO JUIZO CRIMINAL, EM DECORRÊNCIA DA MORTE CAUSADA POR OCASIÃO DE AÇÃO PRATICADA EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SE NÃO PROVAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA DA VÍTIMA.
4. PASSAGEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO POLICIAL CONTRA MOTORISTA DE VEÍCULO.
5. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CONFRONTO COM A CRIMINAL, SALVO QUANDO NO JUIZO PENAL SE RECONHECE, VIA DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO, AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO.
6. A ABSOLVIÇÃO NO JUIZO CRIMINAL NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL, QUANDO PESSOA QUE NÃO CONCORREU PARA O EVENTO SOBRE DANO, NÃO TIVER CULPA.[30]
Por derradeiro, indispensável citar as palavras de Rui Stoco:
São acontecimentos não queridos e fruto muito mais do recrudescimento da violência dos marginais que do comportamento dos agentes policiais, mas que impõe uma resposta mais severa destes.
Nem por isso, entretanto, ficará o Estado acobertado pela indenidade civil, pois vige – como regra constitucional – a teoria do risco administrativo, que obriga o Estado a indenizar, sem indagação de culpa, em seu sentido amplo.[31]
Verifica-se, portanto, que o Estado responderá civilmente sempre que da conduta advinda do exercício da atividade policial for causado dano a um particular, desde que não estejam presentes causas excludentes da responsabilidade estatal. É a aplicação da teoria do risco administrativo.
Por sua vez, o policial que no exercício de sua atividade, agir dentro dos limites impostos pela lei, mesmo que cause um dano irreversível como o homicídio, não será obrigado a ressarcir a Administração Pública pelos valores que aquela despendeu ao indenizar o particular prejudicado. A responsabilidade civil do policial é subjetiva, só ficando configurada, em casos de dolo ou culpa. Se exceder aos limites legalmente impostos, será civilmente responsabilizado.
Passa-se, a seguir, ao estudo das excludentes de ilicitude no crime de homicídio, bem como aos efeitos do excesso nas causas de exclusão da ilicitude.
3.3 Excludentes da obrigação de indenizar no caso de homicídio praticado por policial militar
O Código Civil atual fundamenta a responsabilidade civil no art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Entretanto, no art. 188, são previstas hipóteses em que, inobstante a ação
voluntária do agente e a ocorrência de dano, não haverá necessariamente o dever de indenizar:[32]
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Apesar do referido dispositivo não prever expressamente a excludente do
estrito cumprimento do dever legal, a doutrina entende estar nele contido, porquanto atua no exercício regular de um direito reconhecido aquele que pratica um ato “no estrito cumprimento do dever legal.”[33]
O estado de necessidade que, na prática, devido a suas peculiaridades não se aplica ao caso do homicídio cometido por policial militar em serviço, mesmo estando no rol das excludentes do art. 188, do Código Civil, sofre os temperamentos dos arts. 929 e 930, do mesmo estatuto. Nesse caso, deve o agente indenizar a pessoa lesada ou o dono da coisa destruída, caso esse não seja o culpado pelo perigo, podendo posteriormente ajuizar ação regressiva em face do causador do perigo inicial.[34]
Inaplicável, também, a excludente do exercício regular de direito ao homicídio praticado por policial, haja vista que a lei não confere a quem quer que seja o direito de matar. Como explana Damásio de Jesus: “A ele (homicídio) é inaplicável a excludente do exercício regular de direto: ‘inexiste qualquer direito cujo exercício importa a faculdade de matar’”.[35]
O conceito das excludentes de ilicitude é o mesmo do direito penal. Passa-se, agora, a análise individual das excludentes da responsabilidade civil no crime de homicídio, quais sejam: estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa.
3.3.1 Estrito cumprimento de dever legal
Como já visto, há previsão implícita na lei civil a respeito do estrito
cumprimento do dever legal como causa de exclusão de responsabilidade (art. 188, I).
Trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude, deixando o fato praticado de ser
antijurídico. Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ato ilícito, uma vez que a lei não contém contradições.[36]
Aquele que age limitando-se a cumprir um dever que lhe é imposto por lei
penal ou extrapenal e procede sem abusos no cumprimento desse dever não ingressa no campo da ilicitude. Nesse raciocínio, estão amparados pela excludente o policial que cumpre um mandado de prisão, o meirinho que executa o despejo e o fiscal sanitário que são obrigados à violação de domicílio, o soldado que elimina o inimigo no campo de batalha. Também “agem em estrito cumprimento do dever legal os policiais que empregam força física para cumprir o dever (evitar fuga de presídio, impedir a ação de pessoa armada que está praticando um ilícito ou prestes a fazê-lo [...]).”[37]
Celso Delmanto, a respeito desta excludente, anota o seguinte julgado: “Agem
em estrito cumprimento de dever legal os policiais que eliminam homicida que faz uso de arma ao receber voz de prisão (TJMT, RT 519/409).”[38]
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “Indenização – Fazenda Pública –
Responsabilidade civil – Delito praticado por policial militar no estrito cumprimento do dever legal – Exclusão da criminalidade – Indenização indevida – Ação improcedente”.[39]
Assim, mesmo no crime de homicídio poderá ser reconhecida a excludente do estrito cumprimento do dever legal, com a exclusão da obrigação de indenizar a vítima na forma do art. 188, I, do Código Civil, já comentado.
Necessário esclarecer, que esta excludente só ocorrerá quando houver um dever legal imposto pelo direito objetivo (que pode ser lei, decreto, etc.), excluindo-se as obrigações de natureza social, moral ou religiosa, não previstas em lei. Não se admite a excludente nos crimes culposos.[40]
3.3.2 Legítima defesa
A legítima defesa constitui justificativa para a conduta, e é regulada pelo art. 25, do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
São requisitos para a existência da legítima defesa:
a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta;
b) a defesa de um direito próprio ou alheio;
c) a moderação nos meios necessários à repulsa; e
d) o elemento subjetivo.[41]
O direito não admite a justiça de mão própria, mas reconhece situações nas quais o indivíduo pode usar dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, contra si ou contra outras pessoas ou seus bens. Assim, quem age em legítima defesa não pratica ato ilícito, não havendo dever de indenizar.
É da jurisprudência:
Indenização – Responsabilidade civil – Ato ilícito – Danos decorrentes da morte de menor que faleceu por disparo de arma de fogo, de investigador de polícia – Inadmissibilidade – Evento que ocorreu por culpa exclusiva da vítima – Réu que foi absolvido em processo crime no Júri – Legítima defesa que exclui a responsabilidade civil – Art. 160 do Código Civil – Recursos providos. Não constituem ato ilícito, os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.[42]
E ainda:
Indenização – Fazenda pública – Danos Físicos, estéticos e materiais causados por policial militar – Ilicitude do fato afastada por legítima defesa – Culpa grave na conduta do ofendido caracterizada – Ação improcedente.
Os atos praticados em legítima defesa só obrigam a reparação em relação a terceiro, e não participante do ato que motiva a repulsa legalmente autorizada. Essa condição de terceiro não pode ser reconhecida à vítima, que tinha liderança do grupo de agressores.[43]
No uso dos meios necessários para defender-se, deve o agente utilizá-los
moderadamente. Entende-se por meios necessários os que causam o menor dano indispensável à defesa do direito, já que, em princípio, a necessidade se determina com a força real da agressão. Todavia, como ressalta Júlio Fabbrini Mirabete, meio necessário é aquele de que o agente dispõe no momento em que rechaça a agressão, podendo ser até mesmo desproporcional com o utilizado no ataque, desde que seja o único à sua disposição no momento.[44] No mesmo entendimento, Celso Delmanto afirma que os meios necessários “podem ser desproporcionais caso não haja outros à disposição no momento da reação”.[45]
Assim, caso um policial militar, na execução do policiamento ostensivo, venha a ser atacado por um assaltante armado de faca, e para defender-se faz uso de pistola e atira contra o agressor, configurada estará a excludente da legítima defesa.
Da mesma forma, age em legítima defesa o policial militar que, usa arma de fogo para repelir agressão de um grupo de três ou mais pessoas.
Somente a repulsa praticada em legítima defesa real e contra o próprio agressor isenta o agente de responsabilidade civil pelos danos provocados. Se o policial, para defender a própria vida ou a vida de terceiro, mata o agressor, restará configurada a legítima defesa, não havendo ato ilícito e, tampouco, obrigação de indenizar.
Entretanto, se por engano ou erro de pontaria, vem a atingir uma terceira pessoa que não participara do evento, tem esta direito à reparação. Mas poderá ser ajuizada ação regressiva contra o causador da agressão inicial. É o chamado erro de execução (aberratio ictus). Nesse caso, mesmo que o policial tenha agido em legítima defesa, o Estado deve indenizar a vítima, haja vista não ter havido culpa desta para a ocorrência do ato danoso. Haverá a responsabilidade civil do Estado para com a vítima, conforme a regra geral do art. 37, § 6º, da CRFB, ainda que o policial militar tenha sido absolvido no juízo criminal. Mas, não poderá a Administração Pública propor ação regressiva em face do policial, já que sua ação foi legítima.
Sobre o tema, traz-se a lição de Rui Stoco:
Cumpre acrescentar que se o autor do fato danoso for preposto do Estado, a ação daquele, ainda que praticada em legítima defesa, não retira a obrigação deste de indenizar, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva. Significa que o Estado, por força da responsabilidade objetiva, responde civilmente pelo ato danoso, impondo-se-lhe indenizar a vítima ou as pessoas legitimadas, independentemente da existência de culpa lato sensu, mas não terá direito de regresso contra o agente público, se absolvido no crime ou comprovado no cível ter agido em legítima defesa real.[46]
Nesse sentido, recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal:
O fato de o agente público ter sido absolvido em processo criminal em razão do reconhecimento de legítima defesa de terceiro não exclui a responsabilidade do Estado em indenizar os familiares da vítima, morta em virtude da ação do servidor público, mormente se o de cujus não praticou qualquer ato ilícito, ou, por qualquer outra forma, deu causa ao evento.[47]
Da mesma forma, a legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar o
dano, pois somente exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade do ato.[48]
Sobre o significado desta excludente, ensina Julio Fabbrini Mirabete:
Legítima defesa putativa existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão. Não está excluída a antijuridicidade do fato porque inexiste um dos seus requisitos (agressão real, atual ou iminente), ocorrendo na hipótese uma excludente da culpabilidade nos termos do art. 20, § 1º.[49]
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legítima defesa putativa não exclui a responsabilidade civil de reparar danos causados a família da vítima, em caso de homicídio, conforme o julgado adiante transcrito a título ilustrativo:
Ação contra o Estado por homicídio praticado por escrivão civil atuando simultaneamente como escrivão policial – Réu que alega legítima defesa putativa – Suspensão do processo com base no art. 265, IV, letra a do CPC – Inadmissibilidade na espécie (art. 65, do Código de Processo Penal) – Agravo provido – O reconhecimento do erro de fato ou legítima defesa putativa, que isenta de pena o réu na esfera do direito criminal, não exclui a responsabilidade civil de reparar danos causados sem ter havido agressão do ofendido, até porque mesmo a culpa levíssima impõe o dever de indenizar.[50]
3.4 O excesso punível no homicídio praticado pelo policial militar em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal
O Código Penal, em seu art. 23, já citado, menciona as causas de exclusão da antijuridicidade, que, se estiverem presentes na realização de um fato típico, afastam o requisito da ilicitude do fato (antijuricidade), tornando-o atípico. Dessas excludentes, nos interessam no momento, a legítima defesa e o estrito cumprimento de dever legal, por serem as únicas justificativas que poderão ser configuradas, na prática, no homicídio praticado por policial militar em serviço, sendo também excludentes da responsabilidade civil daquele profissional da segurança do Estado.
A lei penal, após expor estas excludentes, dispõe em seu parágrafo único, que o agente, em qualquer dessas hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Nas causas legais de exclusão da antijuridicidade, é necessário que o agente não exceda os limites traçados pela lei. Na legítima defesa, não deve o agente ir além da utilização do meio necessário para rechaçar a agressão. Exemplo: o policial militar, agindo em legítima defesa, fere gravemente seu agressor e o derruba; mas, após estar este deitado não apresentando mais perigo, excede-se e ainda o fere levemente. Não haverá crime pela lesão corporal grave praticada em legítima defesa, mas o agente será responsabilizado pelo seu excesso, ou seja, a lesão leve posterior à defesa.
No estrito cumprimento de dever legal, é indispensável que o agente atue de
acordo com o ordenamento jurídico. Se desnecessariamente causa dano maior que o permitido, não ficam preenchidos os requisitos desta descriminante. Em decisões anotadas por Celso Delmanto, encontra-se o ensinamento: “Se o agente excede os limites de seu dever, há excesso ilícito de poder (TACrSP, RT 587/340). Impõe-se que a ação fique limitada ao estrito cumprimento do dever legal (TJSP, RT 572/299, 486/277; TJSC, RT 561/405).”[51]
O excesso pode ser doloso ou culposo. No excesso doloso o agente quer um
resultado deliberadamente além do necessário. Responderá pelo excesso, como crime doloso.
Como ensina Julio Fabbrini Mirabete:
O excesso pode ser doloso, hipótese em que o sujeito, após iniciar sua conduta conforme o direito, extrapola seus limites na conduta, querendo um resultado antijurídico desnecessário ou não autorizado legalmente. Excluída a descriminante quanto a esse resultado, responderá o agente por crime doloso pelo evento causado no excesso. Assim, aquele que, podendo apenas ferir, mata a vítima, responderá por homicídio; o que podia evitar a agressão através de vias de fato e causou lesão responderá por esta etc.[52]
No excesso culposo, embora não o desejando, o agente, por não tomar o cuidado objetivo devido, causa um resultado além daquele que era necessário. Responderá pelo excesso, a título de culpa, se o resultado excessivo for previsto como crime culposo.
Novamente a lição de Julio Fabbrini Mirabete:
É culposo o excesso quando o agente queria um resultado necessário, proporcional, autorizado e não o excessivo, que é proveniente de sua indesculpável precipitação, desatenção etc. Na realidade, há uma conduta dolosa, mas, por medida de política criminal, a lei determina que seja fixada a pena do crime culposo, se previsto em lei, já que o sujeito atuou por um erro vencível na sua ação ou reação, diante do temor, aturdimento ou emoção que o levou ao excesso. Também nesta hipótese o agente responderá apenas pelo resultado ocorrido em decorrência do excesso.[53]
Há ainda, o excesso por erro ou involuntário, onde serão aplicadas as regras do erro de tipo (art. 20) ou erro de proibição (art. 21).[54]
Feitas estas considerações a respeito do excesso punível, verificar-se-ão os seus efeitos no âmbito da responsabilidade civil.
Assim como no direito penal, a doutrina civilista entende que o agente deve
responder pelo excesso na legítima defesa, isto é, quando sua conduta ultrapassa os limites da ponderação. Segundo Silvio de Salvo Venosa “deverá responsabilizar-se, proporcionalmente, pelo excesso cometido, pois subsiste a ilicitude em parte da conduta”.[55]
Não discrepa dessa idéia Carlos Roberto Gonçalves:
Preleciona Pontes de Miranda que, se o ato praticado em legítima defesa for excessivo, no que ele é excesso torna-se contrário ao direito. Entretanto, mesmo assim pode o agente alegar e provar que o excesso resultou do terror, do medo, ou de algum distúrbio ocasional, para se livrar da aplicação da lei penal. Na esfera civil, a extrapolação da legítima defesa, por negligência ou imprudência, configura a situação do art. 186 do Código Civil.[56]
Portanto, mesmo presentes a legítima defesa ou o estrito cumprimento de dever legal, havendo excesso doloso ou culposo por parte do policial num ato ilícito, haverá responsabilização do Estado pelo ato danoso, mas tão-somente no que corresponde ao excesso cometido.
No atendimento de um assalto à mão armada, caso o criminoso receba a polícia “à bala”, pode o policial reagir e efetuar disparos contra o assaltante, continuando a atirar enquanto não cessado o perigo. Mas, se o criminoso for atingido e vier a cair, não apresentando mais perigo ao policial, este, por sua vez, não pode continuar a acionar o gatilho contra o agente ferido, uma vez que não mais presente a excludente da legítima defesa.
Se o policial vier a atirar no criminoso que encontra-se já ferido e fora de ação, matando-o, haverá responsabilidade civil do mesmo referente a este homicídio.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Recurso “ex offício” e apelações cíveis. Responsabilidade civil. Morte de menor que exercia atividade remunerada por policiais militares. Ação civil “ex delicto” promovida pelos pais. Pretensão à indenização por danos material e moral, com fixação de pensão mensal. Vítima que acabara de participar de assalto à mão armada. Tiros disparados contra os policiais. Revide. Excesso dos policiais na legítima defesa, executando a vítima quando já ferida e caída ao solo. Sentença de procedência parcial mantida. Fixação de pensão mensal em 2/3 do salário mínimo vigente, até quando completasse 25 anos de idade. Dano moral negado. Recurso dos autores provido em parte, negado provimento aos demais.
‘Ainda que a reação inicial do agente policial tenha sido esboçada em legítima defesa, defendendo-se de agressão armada de pessoa que acabara de praticar ilícito penal, o excesso na reação, ou seja, o excesso na legítima defesa, afasta a causa excludente de responsabilidade e impõe que o Estado indenize os familiares da vítima’.[57]
Frisa-se que deverá haver muita prudência do julgador na análise do caso concreto, para que não reinem as fraudes e as injustiças.
4. A REPARAÇÃO DE DANOS EM CASO DE HOMICÍDIO
O Código Civil prevê a indenização no caso de homicídio em seu art. 948, in verbis:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Como se observa no dispositivo, a expressão “sem excluir outras reparações” estabelece que a enumeração das verbas previstas nos incisos I e II não é exaustiva, partindo-se da idéia de que a indenização por homicídio deve ser a mais completa possível.
As despesas com o tratamento da vítima incluem o que for comprovado no
processo em matéria de gasto hospitalar, medicamentos, transportes para consulta e hospitais, inclusive tratamento psicológico. Nas despesas de funeral, estão incluídas as de sepultura. Segundo Silvio de Salvo Venosa: “Não se logrando provar as despesas de funeral, a jurisprudência tem propendido a fixá-la em cinco salários mínimos, por se tratar de gasto inevitável e que afeta a todos indiscriminadamente”.[58]
Por sua vez, o termo luto não se restringe apenas ao pagamento pelas vestes fúnebres, serviços religiosos e a aquisição de espaço em cemitério, mas também à indenização pelo sentimento de tristeza pela perda da pessoa querida. Assim, “nessa expressão se abre ensancha à indenização por dano moral”.[59]
A jurisprudência há muito já consagrou a indenização do dano moral em caso de morte, por homicídio, de filhos, ainda que de tenra idade, do cônjuge e do companheiro. A propósito, prevê a súmula nº 491, do Supremo Tribunal Federal: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”
No tocante a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, devem ser levados em conta os proventos da vítima e a sua provável expectativa de vida.
Como ensina Silvio de Salvo Venosa:
Assim, por exemplo, entende-se que o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 dos ganhos da vítima, porque, presumivelmente, 1/3 era destinado à própria manutenção do falecido. Se vários são os beneficiários, vários irmãos, por exemplo, os julgados tem admitido o direito de acrescer entre eles, de molde que a pensão se mantenha íntegra quando se extingue em relação a uns que atingem a maioridade, acrescendo o montante dos remanescentes.[60]
E continua o civilista, em relação à duração da pensão:
Quanto à duração da pensão, leva-se em consideração a vida presumível do morto. A jurisprudência tem entendido que esse limite é a idade presumida de 65/70 anos. Há tendência de que essa expectativa de vida em nosso país seja mais elevada, o que deverá majorar essa probabilidade. A pensão é devida aos filhos menores até que estes atinjam a maioridade, ou até os 24/25 anos, quando presumivelmente se casam ou concluem curso universitário e estabelecem-se fora do lar.[61]
Mesmo no caso da morte de filho menor, deve ser fixada pensão aos pais, pois se presume que no futuro ele iria exercer atividade remunerada, e contribuir com a manutenção do lar. Neste caso, a pensão deverá ser fixada até a época em que completasse 65 anos, sendo que será integral até os 25 anos, idade em que presumivelmente constituiria família, reduzindo-se à metade daí em diante.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Pensionamento – Morte de filho menor – Particularidades da espécie – Limite temporal fixado na época em que a vítima completaria 65 anos de idade – Termo final do pensionamento estendido até a época em que a menor completaria 65 anos de idade, na conformidade com a jurisprudência dominante no STJ. Segundo nova diretriz traçada pela Quarta Turma, a pensão arbitrada deve ser integral até os 25 anos, idade em que pela ordem natural dos fatos da vida a vítima constituiria família, reduzindo-se a partir de então à metade até a data em que viria a alcançar os 65 anos.[62]
Por derradeiro:
Responsabilidade civil do Estado – Objetiva – Morte de menor, por disparo de arma de fogo deflagrada por policial militar – Ressarcimento do dano moral à mãe da vítima – Configurados, igualmente, os requisitos do pensionamento, à genitora, a título de ressarcimento por dano material, assim como pelas despesas com funerais e luto, a serem apurados em liquidação de sentença, por artigos – Possibilidade ainda, em caso de homicídio, de cumulação do ressarcimento por danos materiais e morais, por terem ambos fundamentos legais distintos – Precedentes jurisprudenciais a respeito – Juros compostos indevidos, no caso, eis que a demanda não foi intentada diretamente contra o autor do delito – Ação parcialmente procedente – Indenização de natureza alimentar, que deve ser paga de uma só vez – Sentença parcialmente mantida – Recursos de ofício e voluntários das partes parcialmente providos.[63]
Conclui-se, portanto, que em caso de homicídio terá a família da vítima direito à indenização por danos materiais, morais e pensão alimentícia a ser prestada pelo causador do dano.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a realização do presente trabalho que teve como objetivo geral analisar a responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio praticado em serviço, pode-se discorrer algumas considerações.
A responsabilidade civil do Estado constitui-se num tema muito interessante, por estar sempre em evolução para acompanhar as transformações da sociedade, com a aplicação de novas teorias e dispositivos legais, visando atender aos fins sociais a que as normas jurídicas se destinam.
A atividade policial, consagrada de forma geral na Constituição da República e mais especificamente no ordenamento infraconstitucional, tem por missão prevenir e reprimir as infrações penais, através de todo o aparato da segurança pública, com os diversos órgãos que a compõe.
Incumbe à polícia militar a atividade de polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública. Por isso, são concedidos ao policial militar, determinados equipamentos para que possa bem cumprir sua missão no combate ao crime. No entanto, não deve o policial, no cumprimento dessa missão, extrapolar os limites impostos pela lei, sob pena de responder por estes atos.
Assim, caso o policial venha a cometer qualquer ato ilícito desamparado por causas excludentes de ilicitude, será responsabilizado por tal conduta.
Diante de todo o exposto, evidencia-se que a responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio, por ser subjetiva, estará presente em duas situações: quando cometer o ilícito e não estiver sua conduta amparada por uma das causas excludentes de responsabilidade (sendo, portanto, ilícita); quando, embora amparado por uma excludente de responsabilidade, o policial extrapola os limites impostos pela lei, e causa dano desnecessário (excesso punível).
Nessas situações o policial deverá ressarcir à Administração Pública, quanto aos gastos que esta despendeu ao indenizar a vítima.
Por sua vez, o Estado responderá sempre que da conduta do policial militar ocorra dano a um particular, desde que ausentes circunstâncias excludentes da responsabilidade estatal. Não pode, ademais, ajuizar ação regressiva em face do agente público, quando sua conduta estiver amparada legalmente, uma vez que a responsabilidade da Administração é objetiva perante os administrados, e a responsabilidade do policial militar é subjetiva perante a Administração.
Observa-se, ainda, que não haverá responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio praticado em legítima defesa real onde, por erro de pontaria, pessoa inocente for atingida, haja vista que sua conduta estava amparada pela excludente.
Contudo, nesse caso o Estado terá que indenizar a vítima, pois embora o policial tenha agido em legítima defesa, o Estado é civilmente responsável por não ter havido culpa da vítima para a ocorrência do ato danoso. Haverá a responsabilidade civil do Estado para com a vítima, conforme a regra geral do art. 37, § 6º, da Carta Magna, ainda que o policial militar tenha sido absolvido no juízo criminal. Mas, não poderá a Administração Pública propor ação regressiva em face do policial, já que a ação deste foi legítima.
Saliente-se que, em relação à responsabilidade civil do policial militar, mesmo amparado por uma excludente de ilicitude, se vier a ultrapassar os limites impostos pela lei, e causar um dano a terceiro, restará configurada, mas tão-somente no que corresponde ao excesso cometido. Após o Estado indenizar a vítima, deverá o policial militar ressarci-lo nos prejuízos sofridos.
Por fim, verifica-se que o tema é interessante e atual, já que muitas vezes o Estado, na luta contra a criminalidade acaba causando danos (não raramente) irreversíveis aos administrados. Caberá ao operador do direito, diante de cada caso concreto, analisar cuidadosamente a lide e aplicar os dispositivos legais pertinentes ao processo, na busca de reparar os prejuízos sofridos, sem descuidar da realização da verdadeira justiça.
BIBLIOGRAFIA
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 111843/PR. Rel. Min. José Delgado. Brasília, DF, 24 de abril de 1997. Disponível em:
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 66437/PR. Rel. Min. Barros Monteiro. Brasília, DF, 03 de setembro de 1998. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 296.
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 229.653-6. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 12 de junho de 2001. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 196.
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 13. ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
MIRABBETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 903.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 630.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 517168. Rel. Marino Braga. Curitiba, 16 de maio de 1978. STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 584.
______. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 3122. Rel. Des. Fleury Fernandes. Curitiba, 21 de dezembro de 1998. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 62.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 51986. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Florianópolis, 21 de novembro de 1996. Disponível em:
______. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2003.025490-0. Rel. Des. Nicanor da Silveira. Florianópolis, 09 de dezembro de 2004. Disponível em:
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 191.848-1. Rel. Leite Cintra. São Paulo, 22 de setembro de 1993. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 61.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 42.724-5/0. Rel. Rui Stoco. São Paulo, 26 de outubro de 1999. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 196.
______. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 71.457-5. Rel. Lourenço Abbá Filho. São Paulo, 20 de novembro de 2000. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 296.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.19.ed. rev, e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.p. 201.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
______, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
[1] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 838.
[2] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. p. 294.
[3] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 840.
[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 630.
[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 563-564.
[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 631.
[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 565.
[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 631.
[10] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 843.
[11] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 903.
[12] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 635.
[13] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
[14] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 635.
[15] Ibid. p. 635.
[16] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 911.
[17] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 844.
[18] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 240.511-1/7. Rel. originário Des. Antonio Villen. Rel. designado Des. Raphael Salvador. São Paulo, 03 de abril de 1996, citada por MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 912.
[19] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 569.
[20] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 51986. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Florianópolis, 21 de novembro de 1996. Disponível em: . Acesso em: 18 mai. 2006.
[21] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.19.ed. rev, e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 756.
[24] STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.
[25] STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.
[26] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2003.025490-0. Rel. Des. Nicanor da Silveira. Florianópolis, 09 de dezembro de 2004. Disponível em: . Acesso em: 20. mai. 2006.
[27] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 517168. Rel. Marino Braga. Curitiba, 16 de maio de 1978. STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 584.
[28] STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.
[29] CAHALI, Yussef Said apud STOCO, Rui.Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.
[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 111843/PR. Rel. Min. José Delgado. Brasília, DF, 24 de abril de 1997. Disponível em: . Acesso em: 20 mai. 2006.
[31] STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 584.
[32] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 61.
[33] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 736.
[34] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.p. 179.
[35] JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 13. ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 105. No mesmo sentido a lição de DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 44.
[36] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 188-189.
[37] Ibid. p. 189.
[38] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 44.
[39] RJTJSP, 96:152. Decisão citada por GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 740.
[40] JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 13. ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 104.
[42] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 191.848-1. Rel. Leite Cintra. São Paulo, 22 de setembro de 1993. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 61.
[43] Decisão citada por GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 740.
[44] MIRABBETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 185.
[45] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 48.
[46] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 195-196.
[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 229.653-6. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 12 de junho de 2001. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 196.
[48] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 737.
[49] MIRABBETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 188.
[50] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 3122. Rel. Des. Fleury Fernandes. Curitiba, 21 de dezembro de 1998. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 62.
[51] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 44.
[52] MIRABBETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 194.
[53] Ibid. p. 194.
[54] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 43.
[55] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 62.
[56] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 738.
[57] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 42.724-5/0. Rel. Rui Stoco. São Paulo, 26 de outubro de 1999. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 196.
[58] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 295.
[59] Ibid. p. 295.
[60] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 296.
[62] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 66437/PR. Rel. Min. Barros Monteiro. Brasília, DF, 03 de setembro de 1998. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 296.
Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina, Pós-Graduado, Lato Sensu, em Direito pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC em convênio com a Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. Aprovado no Exame da OAB/SC. Aprovado no Concurso para Técnico Judiciário do Tribunal Reginal Eleitoral de Santa Catarina. Aprovado no Concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCHWARTZ, Diego. A responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio praticado em serviço Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2009, 07:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/19035/a-responsabilidade-civil-do-policial-militar-no-crime-de-homicidio-praticado-em-servico. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.