Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, iniciaremos o estudo empírico deixando clarividente que embora a atual abordagem que vem sendo construída acerca do poder de polícia é fruto da eminente conjunção do Estado. Nessa mesma derradeira, para maior elucidação do tema sub judice, é estritamente relevante fazermos um breve relato da evolução histórica dessa tão consagrada instituição jurídica.
Diante do tema em fulcro, deve-se constar que historicamente a partir do momento em que o ser humano fixou-se em um território e passou a desenvolver uma atividade econômica, emergiu uma necessidade preemente de estabelecimento de normas positivadas de convivência, objetivando evitar lides que esse novo modelo social emanente geraria.
É nessa vertente de pensamento, desse modo, na derradeira do desenvolvimento histórico, surgiu o Estado como forma de organização social, que se mantém até os dias atuais como elemento primordiais da estrutura das sociedades modernas.
É de oblíqua relevância, ressaltarmos acerca da natureza jurídica do instituto segundo nos ensina o ilustre jurista e doutrinador, Dalmo Dallari, que em suas vastas obras nos esclarece que para alguns estudiosos a idéia de Estado, significando uma sociedade política dotada de certas características muito bem definidas, como a soberania, só surge a partir do século XVII.
É de suma importância, notar-se que durante todo o período absolutista, o Estado, concentrava-se na figura do Rei, haja vista que era o detentor do poder de elaboração e aplicação das leis, um poder ilimitado, ao menos no plano terrestre, eis que sustentado numa vontade divina.
Na mesma vênia acima explicitada ditava-se que, a frase "O Estado Sou Eu", atribuída ao soberano monarca francês Luís XIV, resume a forma como o poder político era exercido nessa fase em análise.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema encontra-se na origem moderna do Estado é fundamentada no pensamento de Jean Jaques Rousseau, que explicava suas origens como sendo um CONTRATO SOCIAL, pactuado entre os indivíduos de uma sociedade de per si e o poder local na sua essência máxima, onde os primórdios, diante do reconhecimento de sua impotência para conter os embates, retiram uma parcela de sua liberdade individual em benefício de toda a sociedade.
Data vênia, afirmamos que a teoria contratualista resta superada como forma de explicar a origem do Estado, mas consistiu por base para as Revoluções Burguesas, responsáveis pela formação do Estado Contemporâneo.
Pedra angular que nos norteia, a partir desse período acima relatado fora construída a idéia de um Estado fundamentado na norma positivada, um ente abstrato, que produz leis de caráter imperioso e as impõe aos indivíduos, mas que a elas também deve se submeter, denominado Estado de Direito.
Outrossim, esta nova noção de Estado passou a exigir incomensuráveis mudanças nas relações entre o Poder Público e os particulares, que deveriam estar devidamente assentadas no poder normativo hierarquizado, denominada esta como vontade geral.
Diante de todo o exposto, durante o processo de consolidação desse novo Estado também se desenvolveu a noção da separação dos poderes, segundo Montesquie, isto é, a repartição das funções do Estado (elaborar as leis, executá-las e aplicá-las na resolução das lides) entre órgãos independentes entre si, com a finalidade de vedar a concentração de Poderes nas mãos de uma única forma de poderio.
De extrema relevância constar que, essa repartição acima exposta de funções permitiu algo que não existia na outras concepções de Estado, quais sejam: o controle dos atos estatais através do Poder Judiciário.
Outra idéia inerente ao Estado de Direito é o seu surgimento a partir de uma formação e consolidação da Constituição, qual seja, uma lei fundamental que organiza o Estado politicamente.
É irrefutável que, mostra-se como necessária a existência real a Constituição, portanto, segundo a teoria positivista jurídica Hans Kelsen, é a norma maior de um país soberano, e, na mesma vênia, todas as demais leis estatais a ela devem se submeter, sendo expurgadas do mundo jurídico quando conflitantes com o novo ordenamento constitucional em vigor.
Nessa mesma vertente exposta, conceitua-se Estado de Direito aquele, emergido, criado e regulamentado por uma Constituição, onde o exercício do poder político seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlem uns aos outros, de modo que a norma emanada por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los perante o próprio Estado.
É irrefutável que, a concepção de Estado emanou novos contornos nesse século e atualmente é inadmissível um Estado simplesmente de Direito.
Preliminarmente, ampliou-se aquele conceito, estabelecendo que o sensato seria falar de um Estado Democrático de Direito, aquele que, admite a participação do povo no exercício do poder.
Porém vamos além e nos solidarizamos com alguns doutrinadores modernos que vão mais aquém e afirmam, clarividentemente, que a concepção mais moderna é de um Estado de caráter Social e Democrático de Direito, também denominado de Estado de Bem-Estar, e adotado atualmente na maioria dos países, incluindo nesta lista o Brasil.
É de estrita relevância ditarmos que, o estabelecimento desse novo modelo de Estado trouxe como consequência o reconhecimento dos chamados direitos sociais (direito à educação, ao trabalho, ao meio ambiente, à previdência social, ao lazer, à saúde, à vida, ao bem estar) e sua inclusão em textos constitucionais expressos.
Em conclusão, afigura-se de suma relevância o tema ora proposto, compreende-se, assim, analisando o toda a problemática de ordem histórica, a vasta importância da presença de um Estado sólido na vida em sociedade, assim como fica evidente que as atividades por ele desenvolvidas, como o majestoso Poder de Polícia, serão apenas reflexos do modelo adotado em cada momento da jornada a ser percorrida pelas sociedades, cada qual em sua esfera e seara de tempo.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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