Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, iniciaremos o estudo empírico, constando que a terminologia simulação possui origem latina simulatio, que tem por significado um fingimento. Na definição vernacular, simulação significa ato de disfarce.
Nessa mesma seara de pensamento, é clarividente que em termos eminentemente jurídicos, pode-se definir simulação como uma mera aparência de um negócio jurídico contrário a realidade, destinado a provocar uma ilusão no consumidor, seja pela não existência do negócio de fato, seja por existir um negócio diferente daquele que se aparenta
Pedra angular que nos norteia ao analisar o conceito de simulação verificou-se como ponto comum infindadas teorias que procuraram definir sua natureza jurídica, bem como a manifestação de um negócio jurídico a terceiros que não se coaduna com a verdadeira vontade das partes, com a real intenção dos sujeitos de produzirem determinados efeitos entre si.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático como requisito da simulação figura assim um pacto entre as partes pactuantes em declarar para terceiros um negócio jurídico aparente, simulado, cujos efeitos não são desejados pelas partes objeto do negócio jurídico sub judice.
Outrossim, o propósito essencial do negócio aparente é o de ludibriar a coletividade, seja não visando causar nenhum dano, seja objetivando lesionar a terceiros, ou fugir ao imperativo da norma positivada.
Exponencialmente relevante constar que as partes pactuantes possui por fim manifestar uma não conformidade entre o negócio jurídico aparente e a real vontade de produção de efeitos com o ato.
De suma relevância ditar que da necessidade de conjugação entre as vontades de ambas as partes pactuantes para estabelecer o negócio jurídico simulado, nasce a figura do acordo simulatório. Outrossim, é por intermédio deste que as partes convencionam a criação de uma relação jurídica aparente a terceiros, negócio simulado que regulam seus interesses mediante uma relação jurídica efetiva a produzir efeitos entre si, o denominado negócio dissimulado.
Destarte, é de suma relevância constar que, nas ilustres e sábias obras, palavras e infindados estudos do saudoso e nobre jurista doutrinador Pontes Miranda, as partes não acordam dois negócios diversos, o simulado e o dissimulado, mas sim um apenas: o simulado que encobre também, nas simulações relativas, a relação jurídica dissimulada.
Nessa mesma seara de pensamento e o acordo simulatório que possibilita o surgimento do negócio simulado, mediante a estipulação pelas partes de um objetivo dissimulado.
Dita-se, veementemente, que o acordo simulatório sub judice é o meio convencionado pelas partes para conseguirem aquilo que se dissimulou.
Com a finalidade de dar maior veracidade a afirmação exposta acima segundo reza o parágrafo primeiro do artigo 167 do Código Civil de 2002, que estabelece expressamente que haverá simulação nos negócios jurídicos quando, in verbis:
"I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados"
Exponencialmente relevante constar que o acordo simulatório regula a vontade das partes pactuantes, ao convencionarem o negócio jurídico aparente de per si; visto que o acordo simulatório era vedar a produção do ato simulado que por sua vez não produz nenhum efeito jurídico, ou se produzir efeitos serão distintos dos efeitos típicos do negócio determinado. Podendo-se diferenciar-se da simulação, conforme efeitos devidamente regulados no acordo simulatório, seja em: simulação absoluta ou simulação relativa.
Nesse mesmo diapasão na simulação absoluta, a declaração aparente de vontade não tem por escolpo produzir qualquer efeito jurídico, visto que é através do acordo simulatório, que as partes convencionam um negócio jurídico aparente, mas que também não possui por fim emanar qualquer efeito com esse ato.
Diante do exposto as partes transmitem a terceiros uma situação enganosa de que teriam convencionado determinado negócio jurídico, aparente, mas na realidade não quiseram, de comum acordo, produzir qualquer resultado. È de certo que há uma mera aparência, visto que as partes não tem por escolpo produzir nenhum efeito jurídico com o negócio que se apresenta a terceiros.
É válido salientar que na simulação relativa, em sentido diametralmente oposto, visa-se com o negócio simulado produzir efeitos diferentes dos típicos do negócio. É de certo que, o negócio aparente, na simulação relativa, não passa de um mero meio de realização do ato dissimulado.
Por fim, nessa derradeira, conclui-se que a simulação relativa difere da simulação absoluta pois as partes possuem a intenção de gerar efeitos jurídicos, de produzir com o negócio jurídico aparente um resultado. Os efeitos buscados pelas partes, contudo, não são os efeitos normalmente gerados pelo negócio aparente.
Por tempo, de certo é essencial deixarmos evidenciado que o resultado buscado é o da relação jurídica dissimulada, a qual fica envolta pelo negócio jurídico aparente.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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