Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma importância e relevância, iniciarmos o estudo empírico datando que preliminarmente, para que o abuso de Direito esteja presente, nos termos do que reza expressamente o Código Civil de 2002, primordial é a existência de uma conduta que ultrapasse um Direito correspondente a determinada pessoa, com a finalidade de que esta atue no exercício extremamente irregular de um Direito.
Nessa mesma esteira de pensamento, acima exposta a norma jurídico positivada de cunho geral que deveria ser observada nos submete a razão de que cada Direito tem de ser exercitado em obediência ao ser peculiar, sem a existência de qualquer desvio de finalidade.
Data vênia, inexiste Direito de ordem absoluta no ordenamento jurídico pátrio, posto que o exercício de qualquer Direito deve se conformar com os fins sociais e econômicos inerentes ao mesmo, como também possuir em fulcro o tão almejado primordioso Princípio da Boa-Fé.
Nessa derradeira de pensamento, esse tratamento jurídico suso mencionado diante do exposto, para se proceder à caracterização do abuso de Direito deve-se identificar o motivo legítimo de per si.
Em compasso com essa linha de raciocínio, torna-se imperioso fazer alusão ao sempre abalizado, imortalizado, doutrinador e ilustre entendimento de Cristiano Chaves de Farias quando o mesmo atesta, veementemente, que, em suas breves palavras que não se pode deixar de reconhecer uma íntima ligação entre a teoria do abuso de Direito e a Boa-Fé Objetiva, porque uma das funções da boa-fé objetiva é, exatamente, limitar o exercício de Direitos subjetivos contratualmente estabelecidos em favor das partes pactuantes, obstando um desequilíbrio em toda base contratual, sub judice.
Exponencialmente relevante constar que com máximo efeito, caracterizado o ato abusivo mediante o exercício de um Direito ou prerrogativa de maneira contrária aos valores que justificam o reconhecimento dos mesmos, procederemos a uma abordagem desse ato como categoria jurídica.
É de oblíqua relevância dessa maneira, não obstante o fato de encontrar-se inserido no plano da antijuridicidade, como também de ter sido incluído no Código Civil de 2002 no Título pertinente ao ato ilícito, o ato abusivo não pode ser confundido com o ato ilícito, consoante já fizemos a diferenciação anteriormente. Com efeito, entendemos que o abuso de Direito se apresenta como uma categoria autônoma da antijuridicidade.
Nessa derradeira, é clarividentemente que tanto é assim que as teorias que negam a autonomia do ato abusivo se fundamentam na equiparação deste com o ilícito, em razão de ambos produzirem os mesmos efeitos, qual seja a responsabilização civil do agente.
Nessa mesma seara, não concordamos com tal posicionamento, pois, a caracterização do ato ilícito nem sempre enseja a obrigação de indenizar.
É de certo que, podem ocorrer inúmeras situações em que o indivíduo esteja acobertado por alguma excludente de responsabilidade.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema tange ao abuso de per si, data vista, ademais, convém salientar que o abuso de Direito não está condicionado à violação de limites formais ou concretas proibições normativas. Sua doutrina vai muito mais além dessa realidade, pois, os seus limites são ditados pelos princípios que regem o ordenamento jurídico, o que, mais uma vez implica o reconhecimento de sua autonomia jurídica.
É de suma relevância constar que, a doutrina do abuso de Direito está em sintonia com a atual tendência da jurisprudência pátria, a qual não mais se coaduna com a idéia da completude do ordenamento jurídico e sim com a consagração dos Princípios como valores fundamentais, os quais, em sua maioria, se encontram na ordem Constitucional. Vale destacar, que do abuso do Direito, a incidência dos Princípios da socialidade, operacidade e eticidade, todos Princípios consagrados pelo Código Civil de 2002.
Pedra angular que nos norteia, é sumamente indispensável ditar preliminarmente de plano é inadmissível mais que o Direito Positivado possa prever exaustivamente todas as condutas anti-sociais. Tal função será melhor desempenhada pelos princípios acima expostos, visto que os mesmos passaram a assumir um maior grau de normatividade, permitindo uma constante adequação do ordenamento jurídico às exigências de nosso tempo, de forma a tornar o sistema mais dinâmico.
Diante do exposto a despeito disso nesta realidade, o ilustre Magistrado seria chamado a exercer sua função de maneira mais inovadora, e acima de tudo, muito pouco dependente do texto legisferante. Assim, sempre que a jurisprudência transcender às prescrições normativas, os princípios do próprio sistema certamente serão acionados, para no âmbito de sua normatividade, adequarem-se ao caso concreto apresentado. É de suma ressaltar que a hipótese anteriormente aventada não se confunde com a função integrativa dos Princípios expostos, a qual, por sua vez, é observada na existência de lacuna no ordenamento jurídico pátrio.
Conclui-se nessa derradeira que ainda em tempo, destarte, por todas essas razões, não podemos nos furtar em admitir o instituto do abuso de Direito como uma categoria jurídica autônoma, haja vista que o mesmo apesar de se encontrar inserido no plano da antijuridicidade, em nada se confunde com o ato ilícito.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
Precisa estar logado para fazer comentários.