De proêmio, é de suma relevância iniciarmos o estudo empírico ditando que nossa mais elevada corte jurisdicional (STF), através do seu presidente o Ilustríssimo Ministro Cezar Peluso, declarou expressamente que a Nova Lei do Agravo, Lei 12.322/2010, trará incomensurável celeridade e economia processual de recursos materiais e humanos no que tangência os recursos de agravo de per si.
Data vênia com a alteração da lei em fulcro, o Agravo seguirá para o Tribunal nos próprios autos e, caso seja considerado totalmente procedente, o próprio órgão julgador terá a obrigatoriedade de apreciar o mérito da questão imediatamente. Ainda na mesma esteira de pensamento é de suma importância constar que, a vacatio legis da Nova Lei do Agravo (Lei 12.322/2010) dita que a mesma, entrará em vigor no ordenamento jurídico pátrio em dezembro de 2010.
O Agravo de Instrumento, agora denominado apenas de Agravo, é utilizado quando o presidente do Tribunal nega a subida do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ou de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma vertente, os procuradores infra assinados dos agravantes que tinham por escolpo obter o recurso julgado na instância superior utilizam o Recurso de Agravo para contestar a decisão negativa que será recebida em segunda instância.
Caso o Tribunal Superior acolha o Agravo impetrado pelo agravante, o recurso principal é imediatamente remetido à Corte Superior para obter seu mérito integralmente julgado. Porém, segundo estatística do Supremo Tribunal Federal, o tempo gasto entre o provimento do Agravo e o recebimento dos autos principais é infinitamente superior ao lapso temporal de um ano.
De acordo e com conformidade com o Digníssimo Ministro da Suprema Corte, Cesar Peluso, dita que a nova Lei do Agravo tornará a administração da Justiça mais racional e célere. Ainda explanou que, com a incorporação do Agravo nos próprios autos do processo sub judice, não haverá necessidade de formação do “instrumento”, que trata de um conjunto de cópias do processo original. Nesse diapasão, eventual provimento do Agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa.
O Recurso de Agravo de Instrumento representam estimativamente cerca de metade de todos os processos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Suprema Corte, são aproximadamente 47.000 Agravos em um universo de 92.000 processos em trâmite.
Consectário lógico e exponencialmente relevante é que a demanda exacerbada do Recurso de Agravo ocupa atualmente cerca de sessenta funcionários da Secretaria Judiciária da Suprema Corte, que trabalham exclusivamente no processamento dos Agravos. A maioria dos gabinetes dos Eméritos doze de Ministros do Supremo Tribunal Federal também possui equipes especialmente dedicadas aos procedimentos que envolvem a tramitação dos Agravos. Com o advento da Nova Lei de Agravo, esse contingente de servidores poderá ser deslocado para outras funções, aumentando a produtividade do Supremo Tribunal Federal.
Pedra angular que nos norteia decerto, para o Supremo Tribunal Federal, os advogados também serão amplamente beneficiados com a substancial alteração na Nova Lei do Agravo, pois muitos Agravos são rejeitados meramente por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Somente neste ano de 2010, torno de doze por cento dos casos decididos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, o Agravo foi desprovido por erros no cunho de sua formatação.
Exponencialmente, relevante dispor que analistas e técnicos do Supremo Tribunal Federal também estimam que o Judiciário vai economizar tempo e papel. Isso porque, toda a papelada referente às cópias do processo original vão se tornar irrelevantes e desnecessária. Nessa vasta derradeira, cumpre-nos ditar que cientificamente somente no Supremo Tribunal Federal, os aproximadamente 43.000 Agravos de Instrumento processados em 2009 somaram 20 milhões de folhas de papel (conforme informações da Assessoria de Imprensa do STF).
Em síntese, o agravo sofreu essa transformação porque os Tribunais Superiores não precisam mais dele para negar seguimento aos recursos que não mais necessitem julgar. Os Tribunais Superiores possuem atualmente e terão ainda mais meios de cumprir esse papel de selecionar os julgados que supostamente orientarão todo o tramite do sistema judicial. Nessa derradeira conclusão, tudo é uma questão de poder. Clarividentemente, os poderosos assumem a versão de que tudo é movido pela constitucional celeridade processual haja vista que sabemos que, nos dias atuais, a celeridade processual justifica todos os meios.
Em derradeira conclusão, importante afirmar que são esses novos horizontes onde perdendo-se a inocência sobre a Nova Lei do Agravo, isoladamente a iniciativa é interessante, mas precisa ser entendida num contexto mais amplo e soberano de que os Tribunais Superiores não precisam mais dessa ferramenta recursal visto que se tornaram mais poderosos.
Precisa estar logado para fazer comentários.