Resumo: O trabalho se propõe a analisar a admissibilidade, a viabilidade e a juridicidade das comunicações processuais (citação e intimação) por meio de redes sociais, à luz do Código de Processo Civil e de outros normativos aplicáveis à espécie. O presente estudo não tem a pretensão de esgotar o tema, mas busca apresentar as principais ideias relativas à admissibilidade e juridicidade das intimações e citações por redes sociais, contribuindo, ainda que de forma modesta, para o debate sobre as comunicações processuais eletrônicas, especialmente na era digital.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Meios de Comunicação processual. Intimação por meios eletrônicos. Redes Sociais
1.INTRODUÇÃO
Em 2024, a comunidade jurídica foi surpreendida com a inédita intimação pessoal realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do seu perfil oficial, na rede social “X” (antigo twitter), a qual determinou que Elon Musk informasse o novo representante legal da empresa no Brasil. [1]
À época, diversos juristas afirmaram que a intimação pelas redes sociais, devido à ausência de previsão legal expressa, seria atípica e inválida.[2]. Juristas e juízes, em situações similares,[3] afirmavam que tal ato processual apesar de inválido, pode ser convalidado em decorrência do comparecimento espontâneo do sujeito aos autos ou em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, em breve síntese, se o ato processual atingiu a sua finalidade, e não violou o núcleo do devido processo legal, o meio ou a forma utilizada é irrelevante, e, assim, o ato deve ser considerado válido[4].
Assim, em se tratando de comunicações processuais, por essa lógica, se o destinatário da decisão judicial toma ciência inequívoca por meio diverso do previsto em lei, não há motivo lícito para declarar a invalidade do ato. [5]
Partindo dessa premissa, a intimação de Elon Musk, embora atípica e inicialmente inválida, foi convalidada, pois atingiu sua finalidade: dar ciência da decisão judicial. O destinatário respondeu à postagem, manifestando ciência inequívoca do conteúdo do pronunciamento jurisdicional.
A questão que se coloca para análise é a de que se essa intimação pelas redes sociais é atípica, ou seja, desprovida de qualquer autorização legal, e consequente, inválida, ou se haveria previsão normativa, seja na lei em sentido estrito ou em outro ato normativo primário, ainda que genérica, que autorize tal prática.
2.INTIMAÇÃO PELAS REDES SOCIAIS: ESPÉCIE DO GÊNERO DE INTIMAÇÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS
Conforme mencionado, parte da doutrina sustenta que a intimação por redes sociais, como Twitter, Facebook, WhatsApp, Telegram, Instagram ou outras, é atípica e, a princípio, inválida, pois os meios de comunicação processual devem estar expressamente e tipicamente previstos na lei. Entretanto, pode-se sustentar que a comunicação processual por meio das redes processuais é dotada de previsão genérica no âmbito da lei processual civil, bem como previsão específica na norma jurídica (resolução do CNJ, que é ato normativo primário), que também é considerada fonte de direito processual.
Em se tratando da previsão genérica, cita-se o Código de Processo Civil, que utiliza a expressão ‘meios eletrônicos’ para se referir às intimações, inclusive sendo esse o meio preferencial. Segundo o art. 270 do Código de Processo Civil (CPC), “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
O CPC atribuiu o termo “meio eletrônico” pelo menos duas acepções distintas , a saber, a comunicação processual realizada por painéis de publicações disponibilizados pelos tribunais, que é regulamentada pela lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), e a comunicação processual realizada pelos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 246 do CPC, o qual dispõe que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico.”
Conclui-se, a partir de uma análise sistêmica do CPC, que o termo “meio eletrônico” assume múltiplas acepções, com destaque para as acima mencionadas. Ademais, a lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei do Processo Eletrônico), define o meio eletrônico como “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. Art. 1º, § 2º). Assim, o conceito de meio eletrônico, nos termos da legislação processual, é amplo, abrangendo toda e qualquer forma que possibilite o tráfego de elementos digitais.
Desse modo, a partir do conceito delineado pela lei, o meio eletrônico abrange não apenas painéis de publicações disponibilizados pelos tribunais ou e-mails fornecidos pelas partes, mas também redes sociais que possibilitem o trânsito de documentos e arquivos digitais, tais como aplicativos de mensagens (WhatsApp e Telegram), Twitter, Facebook, Instagram, entre outros. Essa interpretação foi evidenciada no âmbito da intimação realizada pelo STF efetivada pela rede social X, a qual expressamente a referiu como INTIMAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS. [6]
Nesse sentido, convém mencionar a previsão específica que autoriza e regulamenta as comunicações processuais pelas redes sociais, definindo-as como “comunicação por meios eletrônicos”: a Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, que foi editada no contexto da pandemia de Covid-19. Esse ato normativo, entre outras funções, regulamenta a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais, autorizando que “a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo” (art. 8, caput).
A referida resolução estabelece a obrigação, para aquele que requerer a citação ou intimação de fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 9).
Como mencionado, a resolução do CNJ é um ato normativo primário que extrai seu fundamento de validade formal e material diretamente da Constituição, sendo, portanto, considerada fonte do direito processual civil.
Apesar da existência de autorização normativa genérica e especifica que autoriza os oficiais de justiça, escrivão ou chefe de secretaria cumprir as comunicações eletrônicas por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), ainda há divergências doutrinarias e pretorianas acerca de sua admissibilidade.
Parte da doutrina sustenta que haveria necessidade de previsão legal específica que autorizasse a intimação por meio das redes sociais, afirmando que a resolução do CNJ não é o meio adequado e alegando, ainda, que ela é dotada de incongruência, uma vez que expressamente autoriza e regulamenta, mas que, ao mesmo tempo, veda, dispondo que ‘as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, c/c art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução’ (parágrafo único do art. 8).
Entretanto, conforme já delineado, não há necessidade de previsão legislativa específica no código de processo civil, visto que, a partir da interpretação sistemática e teleológica das normas processuais vigentes, há autorização genérica de ‘comunicações processuais por meios eletrônicos’ no CPC e na Lei do Processo Eletrônico, bem como previsão específica na resolução do CNJ, autorizando, assim, a intimação pelas redes sociais (espécie do gênero de intimação por meios eletrônicos).
Por outro lado, há de se refutar a aparente contradição da resolução do CNJ, que, no caput, autoriza e, no parágrafo único, veda. O parágrafo único da resolução ao afastar a aplicabilidade da resolução no caso das intimações e citações previstas no art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006),refere-se tão somente às intimações eletrônicas realizada por painéis de publicações disponibilizados pelos tribunais(que é regulamentada pela lei 11.419/06), bem como as intimações realizadas pelos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, que são regidas por regras próprias, pelo artigo 246, V do CPC, e pelo art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, respectivamente.
Seguindo o que foi já foi apontado, essas duas modalidades de intimação são apenas espécies do gênero de intimações por meio eletrônico, sendo essas duas espécies regidas por regras próprias, afastando, assim, a incidência normativa da resolução do CNJ.
Muitos argumentam que a intimação por redes sociais é frágil, pois não há como assegurar a idoneidade do destinatário. Entretanto, se forem seguidas as normas que assegurem a identificação do citando/intimando, ela deve ser considerada válida. O servidor público, seja oficial de justiça ou escrivão ou chefe de secretaria deve solicitar informações que identifiquem o sujeito. Para tanto, diversos tribunais têm editado normas internas, como portarias e instruções normativas, que estabeleçam regras a serem seguidas pelos agentes públicos no momento da realização do ato.
Cita-se, como exemplo, o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a realização de atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, como WhatsApp, exigindo, entre outras regras, a confirmação do número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do diligenciado.
Ademais, o ato praticado pelo agente público é dotado de presunção de existência, veracidade e “fé pública”, cabendo à parte que o impugna o ônus de provar eventual invalidade, tal como ocorreria em uma citação presencial em que alguém que não é o destinatário recebe a citação e se recusa a assinar a contrafé, em uma citação entre presentes.
Situação similar ocorreu em processo analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a parte demonstrou que não poderia ter recebido a citação por redes sociais, pois não sabia ler ou escrever. Como pode ocorrer nas intimações por redes sociais, tal situação também pode acontecer em citações presenciais, em que alguém que não é o destinatário alega sê-lo e se recusa a assinar.
Atualmente, no âmbito da era digital, a maioria das comunicações processuais é realizada por meios eletrônicos, sendo não apenas um meio válido, mas também célere, eficaz e que assegura a prestação jurisdicional de forma tempestiva, efetiva e adequada.
A realidade da vida moderna é alterada mais rapidamente do que as previsões legislativas, e as mais variadas espécies de meios eletrônicos vão se materializando no mundo dos fatos. Outra forma eletrônica de efetivação das comunicações processuais de natureza pessoal será dirigida ao Domicílio Judicial Eletrônico, que foi regulamentado pela Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, do CNJ.
O domicílio judicial eletrônico é uma ferramenta que, futuramente, substituirá, em alguns casos, a intimação pessoal pelos correios, pelas serventias ou por oficiais de justiça, concentrando em uma única plataforma. No entanto, o projeto ainda é embrionário, e muitas questões complexas precisam ser resolvidas e obstáculos transpostos, sobretudo pela dificuldade de implementação em um país de dimensões continentais, principalmente no que tange às pessoas físicas.
A tendência é ó surgimento de novas espécies de intimações por meios eletrônicos que não estarão positivadas de forma específica na lei e que, futuramente, até intimações efetivadas por inteligência artificial serão uma realidade. No Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o robô Veredictus intima automaticamente as partes, assim que um acórdão é assinado.[7] Quem sabe algumas intimações e comunicações processuais em futuro próximo não serão realizadas por bots? E sim, seriam meios e espécies de intimações por meios eletrônicos, apesar de mais sofisticados.
Apesar do debate doutrinário sobre a validade das comunicações processuais por redes sociais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a validade das intimações por WhatsApp, desde que o ato atinja sua finalidade, ou seja, dar ao destinatário ciência inequívoca da decisão judicial. Além disso, vários tribunais têm admitido essa prática não apenas no âmbito dos processos cíveis, mas também em processos penais e execuções fiscais, editando atos normativos para regulamentar as regras.
Ainda não há uma tese fixada em precedente vinculante sobre o tema, mas há um projeto de lei em tramitação que visa autorizar, de forma específica, tal ato processual e estabelecer as regras para sua validade, pondo fim à incerteza e à insegurança jurídica e estabelecendo requisitos isonômicos.[8]
3.CONCLUSÃO
Diante do acelerado desenvolvimento tecnológico, as intimações e citações por redes sociais suscitam debates doutrinários e jurisprudenciais. De um lado, há autores e julgadores que defendem sua atipicidade e invalidade (salvo convalidação); de outro, há quem sustente sua juridicidade.
O tema envolve diversas controvérsias que não foram esgotadas neste texto. Contudo, conclui-se que a intimação por redes sociais, realizada por oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, é uma espécie do gênero “intimação por meios eletrônicos”. Além disso, tal modalidade possui previsão legislativa genérica no CPC e na Lei do Processo Eletrônico, bem como normativa específica na resolução do CNJ, sendo plenamente válida e eficaz, desde que assegure a identidade do destinatário e atinja sua finalidade: a ciência plena e inequívoca da decisão judicial.
REFERÊNCIAS
ANGELO, TIAGO, em coautoria com Paulo Batistella. Intimação por meio do X é atípica, mas ciência da parte a torna válida. Consultor Jurídico, São Paulo, 30 ago. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-30/intimacao-por-meio-do-x-e-atipica-mas-ciencia-da-parte-a-torna-valida/. Acesso em: 01 de fevereiro de 2025.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 3ª Edição. Atlas, 2024.
CÀMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. Produção Digital: One Stop Publishing Solutions.
DIDIER JR., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Sites acessados:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Robô da Justiça do Mato Grosso faz intimação automática em acórdãos no PJE. CNJ, Brasília, [s.d.]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/robo-da-justica-do-mato-grosso-faz-intimacao-automatica-em-acordaos-no-pje/. Acesso em:01/02/2025
SENADO FEDERAL. Projeto estabelece regras para aplicativos de mensagens como WhatsApp e Telegram. Rádio Senado, Brasília, 25 mar. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/projetos-da-semana/2022/03/25/projeto-estabelece-regras-para-aplicativos-de-mensagens-como-whatsapp-e-telegram. Acesso em: 01/02/2025
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). STF intima Elon Musk e X a indicarem representante legal em até 24 horas, sob pena de suspensão de atividades no Brasil. Notícias STF, Brasília, [2024]. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-intima-elon-musk-e-x-a-indicarem-representante-legal-em-ate-24-horas-sob-pena-de-suspensao-de-atividades-no-brasil/. Acesso em:06 de fevereiro de 2025.
Acordão consultado:
Brasil. Superior Tribunal de Justiça 2024)https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipopesquisa=tipopesquisanumeroregistro&termo=202202902504&totalregistrosporpagina=40&aplicacao=processos.ea or Tribunal de Justiça. (2024). Recurso Especial nº 2.045.633 . Disponível em
NOTAS:
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). STF intima Elon Musk e X a indicarem representante legal em até 24 horas, sob pena de suspensão de atividades no Brasil. Notícias STF, Brasília, [2024]. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-intima-elon-musk-e-x-a-indicarem-representante-legal-em-ate-24-horas-sob-pena-de-suspensao-de-atividades-no-brasil/. Acesso em:06 de fevereiro de 2025.
[2] CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Intimação por meio do X é atípica, mas ciência da parte a torna válida. Consultor Jurídico, São Paulo, 30 ago. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-30/intimacao-por-meio-do-x-e-atipica-mas-ciencia-da-parte-a-torna-valida/. Acesso em: 01 de fevereiro de 2025.
[3] Ministra Relatora Nancy Andrighi no caso que reconheceu a validade de intimação por aplicativo de mensagens afirmou que as comunicações processuais por aplicativo de mensagens não têm autorização legislativa específica, sendo assim, eivada de vício de forma, que, ademais, pode ser convalidado desde que atinja sua finalidade. REsp 2.045.633
[4] Autores também defendem que a intimação pelas redes socais pode ser plenamente válida no bojo de um negocio jurídico processual nos termos do art. 190 CPC.
[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 378
[6][6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). STF intima Elon Musk e X a indicarem representante legal em até 24 horas, sob pena de suspensão de atividades no Brasil. Notícias STF, Brasília, [2024]. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-intima-elon-musk-e-x-a-indicarem-representante-legal-em-ate-24-horas-sob-pena-de-suspensao-de-atividades-no-brasil/. Acesso em:01/02/2025
[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Robô da Justiça do Mato Grosso faz intimação automática em acórdãos no PJE. CNJ, Brasília, [s.d.]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/robo-da-justica-do-mato-grosso-faz-intimacao-automatica-em-acordaos-no-pje/. Acesso em:01/02/2025
[8] SENADO FEDERAL. Projeto estabelece regras para aplicativos de mensagens como WhatsApp e Telegram. Rádio Senado, Brasília, 25 mar. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/projetos-da-semana/2022/03/25/projeto-estabelece-regras-para-aplicativos-de-mensagens-como-whatsapp-e-telegram. Acesso em: 01/02/2025
Especialista em Processo Civil (PUC/RJ) e Direito Público (UERJ). Experiência com a Fazenda Pública Estadual (PGE/ RJ). Oficiala de Justiça Avaliadora TJRJ
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, REBECA SOUZA PETERLI DOS. Intimação e citação por meio das redes sociais: espécie de intimação por meios eletrônicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2025, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68331/intimao-e-citao-por-meio-das-redes-sociais-espcie-de-intimao-por-meios-eletrnicos. Acesso em: 15 abr 2025.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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