É de suma relevância, iniciarmos o tema jurídico empírico de proêmio, ditando que não obstante todos os debates após decorridos mais de seis horas de clamorosas discussão e diante de um novo impasse, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (27 de outubro de 2010) que o empate sobre a validade da Lei da Ficha Limpa deve ser interpretado favoravelmente em face da decisão sub judice em fulcro.
Destarte, é de suma relevância constar que continua em vigor, desse modo, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que aplicou implacavelmente a norma positivada no ordenamento jurídico pátrio para as eleições já em andamento no presente ano de 2010, no que tange a denominada “ficha limpa”.
Pedra angular que nos norteia todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal mantiveram os seus votos, e a análise sobre a aplicação da lei em análise findou novamente com um placar de cinco votos a cinco.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático quando analisado pelo relator do caso, o ministro Joaquim Barbosa, que votou para aplicar a lei imediatamente. Afirmou veementemente na tomada dessa decisão que o tema em fulcro já foi “exaustivamente discutido” em sede de outro recurso e manteve o voto que já havia proferido.
Exponencialmente relevante constar que durante o voto de Marco Aurélio de Mello, Gilmar Mendes denominou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de “casuísmo jurisprudencial”. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski, e a ilustre ministra Cármen Lúcia, relatora, defenderam a decisão, ditando que: “Repilo qualquer insinuação de que o Tribunal Superior Eleitoral esteja fazendo casuísmo jurisprudencial”, argumentou o digníssimo ministro Lewandowski, já devidamente supracitado.
Nessa mesma seara de pensamento ditou-se expressamente que: “Dificilmente vai se encontrar um caso de mais escancarada, de mais escarrada, desculpem a expressão, de retroatividade”, disse Gilmar Mendes, para quem há a possibilidade de “manipulação das eleições, porque vai se escolher candidato”. Neste diapasão, argumentou ainda: “Devemos ficar advertidos desses excessos de moralismos. Em geral, descambam em abusos quando o são notória e notoriamente falsos.” O ministro em fulcro, em seu eminente voto, classificou a aplicação imediata da norma de “convite para um salão de horrores”.
Destarte, outrossim, a votação sobre o caso em tela findou em 5 a 5 novamente. Nesse sentido os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Ayres Britto voltaram a se manifestar pela aplicação imediata da lei. Foram contra os Ministros: Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Exponencialmente relevante constar que com máximo efeito pela Lei da Ficha Limpa, o político que renunciar para não ser cassado fica inelegível por oito anos após o fim do mandato que cumpriria. Antes, eram três anos. A legislação também barra candidatos com condenação por decisão colegiada, ou seja, por mais de um desembargador.
É de oblíqua relevância dessa maneira constar que a manifesta divisão da Suprema Corte provocou incomensurável desgaste, visto que os ministros foram unânimes em considerar a lei constitucional, mas cinco votaram para aplicar a norma nestas eleições, enquanto outros cinco entenderam que a aplicação imediata fere direitos dos candidatos, pois não entrou em vigor um ano antes da eleição como exige a nossa Constituição Federal.
Conclui-se que, com a recente aposentadoria do ministro Eros Grau, para cuja vaga o atual Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ainda não efetivou nenhuma nomeação para a substituição legal perante o Supremo Tribunal Federal, nesse sentido coube aos ministros decidirem se haveria desempate. Uma das possibilidades ora cogitadas fora no sentido de haver o voto de desempate do Presidente da Suprema Corte, que votaria duas vezes. Sem unanimidade definitiva, o julgamento fora obrigatoriamente adiado.
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