De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico conceituando e deixando registrado que com a nova redação dada ao artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988, trazida pela Emenda Constitucional 66 promulgada em 2010, surgiram algumas reflexões e indagações no que tangência à existência da separação jurídica em nosso ordenamento pátrio, bem como a respeito da possibilidade de discussão da culpa pelo fim do enlace matrimonial.
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que nesse breve artigo de cunho eminetemente jurídico, abordar-se-ão as aparentes consequências da referida Emenda Constitucional nº 66/2010 em relação ao divórcio, separação e culpa como causa do termo do casamento de per si.
Data vênia, outrossim, parece clarividente que o legislador pátrio realmente teve o objetivo precípuo de abolir a separação judicial de nosso sistema jurídico. Em verdade, a intenção da Emenda Constitucional sub judice, foi permitir que os casais pudessem se divorciar a qualquer momento, sem necessitar obedecer prazos ou outro requisito de cunho legal, como por exemplo comprovar a culpa pelo fim do casamento de um dos cônjuges.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático dita que de fato, obrigar os cônjuges que já não se amam a aguardar dois anos para ingressar com divórcio direto, ou mesmo um ano após a separação judicial para requerer o divórcio por conversão, é algo inconcebível nos termos dos tempos modernos, onde a agilidade e celeridade são temas que nos alavancam diuturnamente. Nesse sentido, veio em momento oportuno à alteração de cunho constitucional ora debatida e discutida. Atualmente, portanto, os casais são imbuídos de liberdade para romperem o vínculo matrimonial a qualquer momento, sem ter que obedecer lapsos temporais postos e impostos pela legislação.
Pedra angular que nos norteia decerto este fato jurídico consta no fato de que, estabelecer pré-requisito sem o qual não é possível a dissolução do vínculo conjugal vem a ser um total absurdo de cunho incomensurável na atualidade, nesse sentido até mesmo a jurisprudência e as melhores doutrinas já vinham relativizando as regras anteriormente vigentes a Emenda Constitucional nº 66/2010.
Data vênia, assim, bastava que o tão almejado amor não estivesse mais presente para que o vínculo pudesse ser totalmente dissolvido. Afinal, qual o verdadeiro objetivo de provar a insuportabilidade da vida em comum? Ora, se um dos cônjuges está pedindo a separação, é óbvio que a vida a dois entre o casal se tornou insuportável, não havendo qualquer sentido em levar a vida íntima do casal perante o crivo do Judiciário, apenas para poder se divorciar e extinguir o vínculo matrimonial.
Resta clarividentemente, dessa forma, que estão derrogados os artigos 1.572, 1.573 e 1.574 do Código Civil de 2002, bem como todas as normas jurídicas que tratam da separação judicial e não puderem ser aproveitadas para o instituto jurídico do divórcio.
De suma relevância constar e afirmar, veementemente que cumpre-nos destacar que vários autores entendem ainda estar presente a separação judicial em nosso sistema jurídico pátrio, pois os referidos artigos suso mencionados não foram revogados expressamente. Para alguns destes autores, a separação judicial poderia ser opcional. Dessa forma, caso os cônjuges quisessem apenas um tempo para pensar, poderiam se utilizar do recurso jurídico da separação judicial, e, caso decidissem voltar, bastaria restabelecer a sociedade conjugal, nos expressos termos do artigo 1.577 do Código Civil, ora vigente.
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que com nosso integral respeito às opiniões nesse sentido acima expostas, data vênia, não vislumbram quaisquer finalidade prática para a manutenção da separação judicial em nosso ordenamento jurídico pátrio, ainda que apenas de forma opcional. Visto que, basta que os cônjuges ao se separar de fato, caso necessitem de um tempo para refletir, antes de decidir plenamente pela extinção do vínculo matrimonial através do divórcio.
Na mesma seara, ademais, nada impede que após a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio, o mesmo casal volte a se reconciliar e assim reconstituir o vínculo matrimonial, se casando novamente.
Destarte, a conclusão não pode ser a mesma em relação à separação de fato. Ela continuará a existir. Isso porque o direito serve à sociedade e deve solucionar os litígios de forma efetiva. É óbvio que os casais continuarão a se separar sem efetivar o divórcio, permanecendo casados oficialmente, mas vivendo como solteiros na prática. Não se pode negar que existam essas situações, nem tampouco ignorar os problemas jurídicos que daí advenham.
Nessa mesma esteira de pensamento portanto, embora não haja mais prazo a ser respeitado (como o prazo de dois anos de separação de fato para se pleitear o divórcio direto), a separação de fato subsiste. Aliás, há situações em que ela assume papel de suma importância.
Nessa mesma seara entende-se juridicamente, no âmago dessa questão em fulcro que suponhamos que um casal, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, esteja separado de fato há um ano. Caso a mulher venha a adquirir um imóvel, é certo que este bem não se comunica ao marido, pois a separação de fato põe fim ao regime de bens.
Em derradeira conclusão, importante afirmar assim que não obstante, ainda há que se considerar a possibilidade de quem é casado poder constituir União Estável, desde que separado de fato, conforme previsão expressa do artigo 1.723, parágrafo 1º do nosso Código Civil, ora vigente.
Superada a questão acerca da separação, há que se ditar que preliminarmente, não há mais razão para que haja a distinção que antes se fazia entre divórcio direto (aquele realizado após dois anos da separação de fato) e divórcio por conversão (efetivado após um ano de separação judicial).
Haja vista que, pela atual redação da Constituição Federal de 1988 dada pela ilustre Emenda Constitucional 66/2010, há apenas o divórcio, o qual pode ser realizado a qualquer tempo, sem respeitar qualquer lapso temporal de cunho legisferante.
De suma relevância constar e afirmar, veementemente que pelo sistema civilista jurídico anterior, a lei infraconstitucional exigia inúmeros requisitos para que houvesse a separação.
Na mesma vertente, dita-se que se um dos cônjuges não concordasse com a separação consensual, eram perdidos infindados anos com discussões plenamente desgastantes em juízo. Visto que, existia expressamente a separação sanção, contida no artigo 1.572, caput do Código Civil de 2002, a qual exigia a culpa de um dos cônjuges; a separação-falência, presente no artigo 1.572, parágrafo 1º do mesmo diploma civilista acima mencionado, com o requisito da ruptura da vida em comum por mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição; e por fim a separação remédio, contida no artigo 1.572, parágrafo 2º da susa mencionada lei infraconstitucional em termo, com a exigência da prova irrefutável de doença mental grave de cura improvável, obtida após o casamento, que tornasse insuportável a vida em comum entre os cônjuges.
Com o advento do novo sistema, não há qualquer requisito para o pleito do divórcio, a não ser, é clarividente, que exista casamento válido anterior. Portanto, é desnecessária a comprovação de que a vida em comum tornou-se insuportável. Bastando para tal que, apenas um dos cônjuges manifestassem a sua vontade pelo instituto jurídico do divórcio.
Neste ponto do nosso estudo e artigo jurídico, emana uma questão sumamente relevante, qual seja, o fato de não constar mais requisito a comprovação da culpa para que haja efetivamente o divórcio, significando necessariamente que esta não poderá mais ser discutida nas ações?
Vejamos, perante a indagação feita acima a maior parte da doutrina pátria entende que a culpa não pode mais ser discutida nas ações de divórcio. É, aliás, entendimento de grande parte dos integrantes do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), instituição que representa com maestria o Direito de Família moderno.
Nesse sentido, os argumentos daqueles que defendem a impossibilidade de se discutir culpa nas ações de divórcio são louváveis. Pretende-se proceder maior celeridade processual para se obter a decretação do divórcio. Além disso, o desgaste proporcionado pelo debate dos ex-cônjuges em litígio, por vezes, é de cunho totalmente desnecessário.
Conclui-se que a Emenda Constitucional 66/2010 trouxe importante avanço em nosso sistema pátrio, mas a ausência de legislação infraconstitucional mais detalhada ainda deixa-nos profundas lacunas na esfera legisferante.
Nesse sentido, acima exposto, a interpretação mais correlata é de que a separação judicial não mais existe, ressalvando que sempre será possível a separação de fato.
É oportuno ainda, nessa derradeira conclusão, que a discussão da culpa não é mais requisito para a dissolução do casamento, data vênia, que o instituto jurídico do divórcio, não necessita ser mais dividido em direto e por conversão, podendo ser requerido a qualquer tempo, sem necessidade de respeitar lapso temporal, apenas comprovando a insuportabilidade da vida em comum.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
RAVACHE, ALEX QUARESMA Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Disponível em www.conteudojurídico.com.br – EDITORIAL CONTEÚDO JURÍDICO Acesso em 08.11.2010.
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CARVALHO, Newton Teixeira de. Citado em CARVALHO, Dimas Messias de. DIVÓRCIO Judicial e Administrativo de acordo com a EC 66/2010. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. Ps. 16 a 19.CRUZ, Maria Luíza Póvoa. Juízes e Cartórios têm três interpretações para emenda do divórcio. Fonte: Folha de São Paulo. Disponível em www.ibdfam.org.br. Acesso em 09.08.2010.
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LÔBO, Paulo Luiz Netto. Separação era instituto anacrônico. Disponível em www.ibdfam.org.br. Acesso em 02.09.2010.
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. O Divórcio e Separação após o advento da Emenda Constitucional 66/2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2010, 08:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/22105/o-divorcio-e-separacao-apos-o-advento-da-emenda-constitucional-66-2010. Acesso em: 23 nov 2024.
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