De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico deixando registrado que o plenário do Senado Federal aprovou na data de 15 de dezembro de 2010 o denominado novo Código de Processo Civil.
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que nesse breve artigo de cunho eminetemente jurídico que este projeto de inovação do Código de Processo Civil faz diversas alterações na lei sub judice, que está em pleno vigor desde o consagrado ano de 1973.
Diante do exposto, a tramitação correta é que agora irá para a Câmara dos Deputados Federais, onde também deve necessariamente ser apreciado em dois turnos, data vista que envolve a alteração de Código de Leis.
Caso não haja qualquer alteração nos dois turnos de votação perante a Câmara dos Deputados, o projeto legisferante seguirá para a devida sanção presidencial. Caso haja necessidade de alguma alteração o mesmo retornará a baila para discussão no Senado Federal.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático dita que de fato que a proposta m análise, de iniciativa do Senado Federal, possui mais de mil artigos e obteve a participação de entidades da sociedade civil em sua elaboração.
Data vênia, outrossim, parece clarividente que o legislador pátrio realmente teve o objetivo precípuo da idéia de facilitar o acesso do cidadão comum à Justiça.
Pedra angular que nos norteia decerto este fato jurídico consta no fato de que o projeto de alteração do novo código civil tem por escolpo simplificar os tramites processuais concedendo maior celeridade à tramitação das ações em curso e nas que ainda serão impetradas pelos cidadãos.
Data vênia, assim, basta que as principais mudanças são a limitação da quantidade de recursos e a criação um mecanismo para resolução de demandas de cunho repetitivo. Assim o sendo haverá cerca de 300 artigos a menos que a atual lei ora em vigor, o anteprojeto também busca ordenar de forma mais lógica as normas de processo civil.
Outra proposta é reduzir o número de recursos possíveis para acelerar o trâmite dos processos.
Nessa mesma vertente de pensamento dita que, o novo código processualista civil sugere ainda que os Juízes de primeiro grau bem como os Tribunais locais sejam obrigados a observar as teses fixadas por Tribunais Superiores antes de prolatar suas decisões ou mesmo na árdua tarefa de aceitar ou rejeitar os recursos impetrados pelas partes.
Resta clarividentemente, dessa forma, que além disso, sempre que houver um novo entendimento sobre uma questão, onde as cortes superiores terão que informar a partir de quando passa a valer as alterações em análise.
De suma relevância constar e afirmar, veementemente que cumpre-nos destacar que o projeto de alteração do novo código de processo civil aposta ainda na conciliação e na mediação para tentar reduzir o número de processos em tramitação. Assim o sendo, a tentativa de conciliação passará a ser a primeira fase dos processos civis para tentar evitar que as disputas fiquem a delongo tempo tramitando perante o Poder Judiciário que se encontra sufocado pelo número excessivo de demandas que só tendem a crescer diuturnamente.
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que com nosso integral respeito às opiniões nesse sentido acima expostas, data vênia, ditam que a expectativa dos envolvidos na elaboração do tão aguardado Novo Código de Processo Civil é de que as alterações propostas reduzam em 70% o tempo de tramitação de demandas de massa e em 50% o prazo para decisão final em ações individuais.
Caso devidamente aprovado, o Novo Código Processualista Civil deve facilitar o acesso de brasileiros e brasileiras à Justiça. Data vista que, o projeto diminui os incidentes processuais e, consequentemente, a possibilidade de proliferação de recursos, que não digam respeito ao mérito do conflito, mas ao andamento do processo. Foram previstos mecanismos para se evitar a utilização do processo para obtenção de fins reprováveis. Medidas como essa garantem mais segurança jurídica ao país e impedem que aqueles que não têm razão, se utilizem do processo para postergar a decisão final, de mérito.
Na mesma seara, ademais, também é inovação salutar a de possibilidade do próprio advogado promover, pelo correio, a intimação do advogado da outra parte, o que contribuirá, em muito, para a celeridade do processo. O novo Código prevê que as testemunham devem comparecer em juízo espontaneamente e só, excepcionalmente, devem ser intimadas, também pelo correio.
Destarte, a conclusão é que a expectativa é a de que, se aprovado, o Novo Código Processualista Brasileiro reduza pela metade o tempo de trâmite de uma ação perante o Poder Judiciário.
Ainda é de suma relevância constar que um dos instrumentos mais inovadores é o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, que dará celeridade aos processos. Isso permitirá que os Tribunais firmem entendimentos sobre assuntos recorrentes para que a decisão seja adotada pelos juízes das comarcas, desafogando a Justiça. Além da jurisprudência, outros destaques são a força dada à conciliação e à arbitragem.
A Justiça que atrasa ou não chega é uma Justiça que não existe. O Novo Código Processual Civil traz consigo o embrião da celeridade e efetividade, que podem ser o novo norte do sistema judiciário brasileiro. O antiprojeto do novo Código Processual Civil é harmônico e prioriza a transparência no julgamento.
Em derradeira conclusão a sociedade como um todo deverá estar alerta para que a filosofia adotada pelo Novo Código de Processo Civil não seja alterada perante emendas no Congresso Nacional e assim o sendo exigir, quando aprovado, a sua correta aplicação. O desafio seguinte será promover uma isonomia na conscientização dos integrantes da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados e também de dos estudantes de Direito de per si. Apenas, dessa forma, o cidadão fará valer os direitos e deveres diante de nosso Estado Democrático de Direito, assim como afirma nossa Carta Magna.
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