Introdução
História
A criação dos cursos jurídicos, uma exigência da cultura brasileira em face da Independência Nacional, era uma decorrência inevitável da militância liberal. Em 1825, o Imperador instituiria, por decreto de 9 de janeiro, um curso jurídico na cidade do Rio de Janeiro, regido pelos estatutos elaborados por Luís José de Carvalho e Melo, Visconde da Cachoeira. Este curso, entretanto, não chegou a ser inaugurado.
A questão foi retomada pelo Parlamento em 1826. Um projeto de nove artigos, assinado por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da Cunha Barbosa e Antônio Ferreira França, que receberia várias emendas, transformou-se na Lei de 11 de agosto de 1827. Era o encerramento de uma ingente luta em favor da idéia semeada pelo Visconde de São Leopoldo, sob a forma de universidade, na Constituinte de 1823.
A Ordem tem então a sua criação prevista em 1843 pelo Instituto dos Advogados do Brasil, mas somente 87 anos depois foi instituída a Ordem dos Advogados. O ato decorreu do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, da lavra do Chefe Executivo Nacional, Getúlio Vargas, então elevado ao poder pela recente Revolução de 1930, desencadeada um mês antes, em 3 de outubro.
A palavra Ordem, oriunda da tradição francesa, está vinculada à tradição da Idade Média, podendo ser entendida como um conjunto estatutário que determina um modo de vida reconhecido pela religião católica, tal como à Ordo Clericorum ou às ordens de cavalaria. O advogado era então uma espécie de cavaleiro das leis. Apesar da Revolução Francesa ter extinto todas as corporações profissionais, a tradição manteve-se quanto à denominação da palavra Ordem, inspirando o nome de várias entidades corporativas relativas aos advogados em diversos países, inclusive em Portugal e no Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil, assim instituída no plano nacional, é composta de Seções instaladas em cada um dos Estados da Federação. É uma entidade que presta um serviço público de âmbito federal, embora de natureza não estatal. Parte da doutrina jurídica vê a Ordem como uma espécie autarquia corporativa juntamente com o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e o Conselho Federal de Medicina (CFM). Outros, porém, caracterizam a OAB como uma entidade sui generis que presta um serviço público independente.
Fundação da Ordem
A instituição da Ordem dos Advogados do Brasil ocorreu, então, quase um século após a fundação do Instituto dos Advogados, por força do art. 17 do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, assinado por Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, e referendado pelo ministro da Justiça Osvaldo Aranha.
O primeiro Regulamento da Ordem dos Advogados, que foi aprovado pelo Decreto n.º 20.784, de 14 de dezembro de 1931, previa a criação do Conselho Federal para o exercício das atribuições da Ordem em todo o território nacional.
Em virtude das dificuldades encontradas para implantar a Ordem em todo o território nacional, o Decreto n.º 22.266, de 28 de dezembro de 1932, adiou para 31 de março de 1933 a execução do Regulamento, inicialmente prevista para 1º de maio de 1932. E o Decreto n.º 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, aprovou e mandou consolidar, com as modificações posteriores introduzidas pelos Decretos n.º 21.592, de 1º de julho de 1932 e n.º 22.039, de 1º de novembro de 1932, os dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil.
O primeiro Código de Ética Profissional para os advogados, foi aprovado na sessão do Conselho Federal de 25 de julho de 1934, dando cumprimento ao preceituado no art. 84, inciso III, do Regulamento da OAB, encerrando a discussão iniciada em 30 de maio de 1933.
A defesa da democracia brasileira
Durante os anos da ditadura militar, a Ordem teve uma atuação de grande destaque no combate à repressão política, lutando em prol da democracia, proncipalmente a partir de 1968, demonstrando o seu repúdio ao assassinato a tiros do estudante secundatista Edson Luís durante a passeata dos Cem Mil no Rio de Janeiro e a invasão arbitrária do restaurante estudantil “Calabouço”.
Em 1972, a OAB faz um pronunciamento histórico contra o Estado de exceção durante o 6.º Encontro da Diretoria do Conselho Federal com os presidentes dos Conselhos Seccionais, realizado em Curitiba. Devido à sua firme postura contra o regime militar, intensificada com a edição do AI-5, a Ordem tornou-se o principal porta-voz do restabelecimento da democracia no país, vindo a atuar decisivamente na abertura política iniciada durante o governo de Ernesto Geisel e na defesa dos direitos humanos que eram constantemente violados pelas autoridades militares.
Embora lenta, a abertura política era alvo de atentados terroristas das forças de extrema direita, pois eram comuns os alarmes de explosões de bombas que obrigavam a evacuação inteira de edifícios em horários comerciais. Iniciaram-se então os movimentos para que fossem realizadas eleições diretas no país, os quais contaram com o apoio da OAB. A Ordem reivindicava que os partidos políticos fossem autênticos e livres para propagarem seus programas.
A partir do ano de 1985, a OAB intensificou os movimentos para que fosse promulgada uma nova constituição para o país, realizando, em outubro daquele ano, o II Congresso Nacional de Advogados Pró-Constituinte. Sua atuação foi marcante durante a época da Assembléia Constituinte, tendo prosseguido em sua ardente luta para que fossem realizadas as primeiras eleições diretas para o cargo de Presidente da República, o que veio a ocorrer em 1989.
Atuação recente da OAB
Após essas gloriosas vitórias em prol da redemocratização do país, a Ordem continuou atuando politicamente e também na defesa do exercício profissional dos advogados, tendo participado no impeachment de Fernando Collor de Mello em 1992, nas reformas constitucionais e protestando contra o abuso no uso de medidas provisórias, bem como contra a falta de ética, tanto na política quanto nas eleições.
Buscando dar eficácia às disposições da Constituição de 1988, a Ordem lutou para que fosse aprovado o novo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal n.° 8.906, de 4 de julho de 1994), o qual estabelece os direitos e os deveres dos advogados, bem como os fins e a organização da OAB, tratando dos estagiários, das caixas de assistência, das eleições internas e dos processos disciplinares.
Hoje a entidade tem sido persistente para que haja uma melhoria na qualidade do ensino jurídico do país, tornando cada vez mais seletivo o exame de ordem para a admissão de novos profissionais.
Composição atual
A OAB é composta por um Conselho Federal, que centraliza as decisões em todo o país. Nos estados e Distrito Federal existem as Seções da Ordem, por sua vez composta por diversas Subseções, que congregam vários municípios. Essa estrutura deriva das Leis 4.215, de 27 de abril de 1963 e 8.906, de 4 de julho de 1994.
Sua estrutura, basicamente, é assim composta:
-Conselho Federal, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB, onde serão tomadas todas as deliberações nos casos em que convêm recorrer a instâncias superiores.
-Conselhos Seccionais
Subsecções
-Caixas de Assistência dos Advogados (Lei 8.906/94, art. 45)
As Caixas de Assistência dos Advogados são entidades vinculadas às Seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e a esta se equiparam, inclusive possuindo natureza jurídica autárquica, apesar de tal entendimento não ser dominante.
Objetivos da OAB:
Antes de abordarmos os objetivos/finalidades da OAB é importante destacar o engrandecimento dessa instituição, a qual adquiriu confiabilidade e prestígio populares, porque não se ateve apenas aos interesses da economia interna, fugindo à enganosa tentação da paz burocrática de seu microcosmo. Ao mesmo tempo, desempenhou e desempenha com desenvoltura a tarefa de valorização da advocacia e do ingrato mister de polícia administrativa da profissão, evitando que o Estado fizesse o que ela própria poderia fazer.
Na definição de suas finalidades, tal qual anotado nos incisos do artigo 44 do Estatuto, reflete-se a sua natureza jurídica híbrida, em parte de ente estatal (sentido largo), em parte de associação privada, a congregar os advogados no Brasil, a Ordem desempenha funções de entidade de classe, ou seja, gerenciando a categoria dos advogados, e, simultaneamente desempenha um papel institucional dentro do espectro político pátrio.
Diz o artigo 44, I, do Estatuto, assegurando que OAB tem por finalidade a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Desde os tempos do Instituto dos advogados do Brasil, desempenha corajosa e destemidamente importantíssimo papel na vida nacional, compondo com destaque a sociedade civil organizada, requisito político fundamental.
Assim, na defesa da ordem jurídica do Estado democrático de direito, a OAB participa dos concursos públicos previstos na constituição e nas leis, em todas as suas fases, por meio de representante do conselho competente; a esse representante incube velar pela garantia da isonomia e da integridade do certame, retirando-se quando constatar irregularidades ou favorecimento se comunicando os motivos do conselho. A atuação da OAB nesse certame é de fundamental importância, fazendo, não raro, o papel de ouvidor público a representar a classe advocatícia e seu histórico de lutas pelo direito e pela justiça, e procurando evitar os abusos de poder por parte dos agentes públicos.
Com relação à defesa dos direitos humanos o Ministério da advocacia é universal em qualquer circunstância em que a liberdade humana e os direitos do homem estejam em causa, concluiu o XXV congresso da União Internacional dos Advogados reunidos em Madrid no ano de 1973.
A luta pelo respeito e efetivação dos direitos humanos foi o ponto alto da atuação político-institucional da OAB em sua história. Tornou-se imperiosa sua inclusão expressa entre as finalidades da entidade no art. 44 do Estatuto. Em 1980 e 1981, a OAB instituiu, caráter permanente, as Comissões de Direitos Humanos no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais, acatando conclusões provadas na VIII Conferência Nacional da OAB de teses dos conselheiros Victor Nunes Leal e Heráclito Fontoura Sobral Pinto.
A defesa dos direitos humanos não se resume a intervenção em casos de violação consumada, mas de promoção de todos os meios preventivos e de efetivação do exercício pelas pessoas e comunidades. Adverte Fábio Konder Comparato que na Declaração Universal dos Direitos Humanos o princípio da liberdade “compreende tanto a dimensão política como a individual. A liberdade política sem as liberdades individuais não passa de engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários. E as liberdades individuais, sem efetiva participação política do povo no governo, mal escondem a dominação oligárquica dos mais ricos”
Para além dessa finalidade eminentemente pública, senão até política, a Ordem exerce concomitantemente uma função corporativa, promovendo a representação, a defesa, à seleção e a disciplina dos advogados em toda a República com exclusividade. Segundo artigo 44 do Regulamento Geral da Advocacia, tais finalidades (incluindo a defesa da ordem jurídica) são cumpridas de modo integrado, pelos conselhos federal e seccionais e pelas subseções, observadas suas competências específicas, e a exclusividades da representação dos advogados pela OAB, prevista no artigo 44, II, do Estatuto não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sindicais de advogados, quanto a defesa de direitos peculiares da relação de trabalho profissional empregado.
Justamente por possuir o dever de gerenciar a classe da advocacia, atribui o artigo 46 do Estatuto, à Ordem o poder de fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços por serviços diversos e multas resultantes de processo disciplinar regular; para facilitar sua execução, o parágrafo único da norma dispõe constituir título executivo extrajudicial a certidão da existência de débito passada pela diretoria do conselho competente.
Para garantir a dignidade da instituição, impede-se que os órgãos da OAB se manifestem sobre questões de natureza pessoal, exceto o caso de homenagem a quem tenha prestado relevantes a sociedade e a advocacia. Ademais, veda-se que as salas e dependências da OAB recebam nomes de pessoas vivas ou inscrições estranhas as suas finalidades. De acordo com o artigo 80 Regulamento Geral da Advocacia, pode a OAB participar e colaborar em eventos internacionais, desde que esses possuam interesse para a advocacia. Igualmente, pode a ordem associar-se a organismos internacionais, desde que congreguem entidades congêneres.
Por fim, é interessante destacar que em várias Conferências Nacionais, a OAB consolidou seu compromisso com a promoção da justiça social, elevada a uma de suas finalidades explícitas. A justiça social difere das espécies aristotélicas da justiça comutativa e da distributiva, porque é dotada da função de suprimir ou reduzir as desigualdades sociais ou regionais (pressupostas) e promover a sociedade justa e solidária. A Constituição de 1988 elevou-se a objetivo fundamental da República (art. 3º) e a princípio reitor da atividade econômica (art.170). Cabe à OAB e aos advogados brasileiros contribuírem para essa grandiosa tarefa, na medida de suas possibilidades.
Legitimidade Processual
No que diz respeito a legitimidade da processual da OAB, temos que ela é vista no que diz respeito ao Controle de Constitucionalidade que segundo José Afonso da Silva, as conformidades com os ditames constitucionais não se satisfaz apenas com a atuação positiva; exige mais, pois omitir a aplicação das normas, quando a Constituição determina, também constitui conduta inconstitucional, sendo reconhecida as seguintes formas de inconstitucionalidade:
- Por ação: ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição; seu fundamento resulta da compatibilidade vertical das normas (as inferiores só valem se compatíveis com as superiores); essa incompatibilidade é que se chama de inconstitucionalidades da lei ou dos atos do Poder Público;
- Por omissão: verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos requeridos pata tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais; não realizado um direito por omissão do legislador, caracteriza-se como inconstitucional; pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão.
Assim, temo como Conceito do controle de constitucionalidade sendo: o Controle de verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Aqui passamos a demonstrar quais são os controles de constitucionalidade existentes em nosso sistema, como em quais a OAB está legitimada para propor a ação.
- Controle preventivo – Pretende impedir que alguma norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico.
- Controle repressivo – Pretende retirar a lei inconstitucional do sistema jurídico. A principal característica aqui é a de que a Lei já está em vigor. Normalmente é feito pelo poder judiciário, porém, existe exceção, por exemplo, quando poderá ser retirada normas editadas nos casos do artigo 49, V que diz que o congresso nacional poderá sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Outro caso é a possibilidade de uma Medida Provisória ser rejeitada por vício de inconstitucionalidade, assim, a MP, que já está em vigor, seria retirada do ordenamento jurídico.
CONTROLE REPRESSIVO REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO
Passamos a analisar as espécies de controle repressivo, quais sejam o controle difuso e o concentrado, sendo que para o nosso estudo da legitimidade da OAB, nos interessara o controle concentrado, via ações diretas.
1. DIFUSO OU ABERTO - VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA.
2. CONCENTRADO - VIA DE AÇÃO DIRETA.
Ação Direta de inconstitucionalidade genérica. (Art. 102, I, a).
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. (Art. 103, §2º).
Ação declaratória de constitucionalidade. (Art. 102, I, a).
DIFUSO OU ABERTO:
- DIFUSO OU ABERTO - VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA.
Caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto só a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.
O que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade só para efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Constituição Federal. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros.
Controle por via de exceção ou defesa: A principal característica é a de que qualquer juiz ou tribunal poderá realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da lei com a Constituição Federal.
Por exemplo: Um Juiz de 1º Grau poderá entender que uma Lei é inconstitucional e deixar de aplicá-la.
É importante observar que as partes do processo não procuram o poder judiciário para discutir a inconstitucionalidade da lei, procuraram para discutir um caso específico em que a inconstitucionalidade passou a ser questão decisiva, prévia, indispensável ao julgamento.
Efeitos – A decisão só gera efeito entre as partes e somente para aquele processo, seria ex tunc entre as parte. Não gera a anulação da lei, não há efeitos erga omnes.
CONCENTRADO - VIA DE AÇÃO DIRETA
Como mencionamos acima, é esse tipo de controle que nos interessa para o nosso estudo, uma vez que é por meio das ações diretas, que poderemos observar uma maior atuação da OAB em questões processuais.
No sistema concentrado (ação direta), poucos têm legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) e, na esfera federal, o único órgão com competência para conhecer do pedido e julgá-lo é o Supremo Tribunal Federal. A ação direta de inconstitucionalidade costuma ser denominada ADIn.
Os legitimados (Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) são classificados em universais, genéricos (podem propor a ação sobre qualquer matéria) e temáticos, específicos (que devem demonstrar que a pretensão por eles deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais – pertinência temática).
São legitimados temáticos as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional, a mesa da Assembléia Legislativa (ou da Câmara Distrital do DF) e o Governador de Estado (ou do DF). Os demais são legitimados universais (cf. ADIn n. 1.096).
Quanto às confederações sindicais, há que se observar a prevalência do entendimento segundo o qual as centrais sindicais ou de trabalhadores (a exemplo da CUT, Força Sindical e CGT) não possuem legitimidade ativa, pois não congregam federações sindicais ou trabalhadores de atividades idênticas, similares ou conexas.
Legitimação:
A Constituição de 1988, alterando uma tradição em nosso direito constitucional, que a reservava somente ao Procurador-Geral da República, ampliou a legitimidade para propositura da ação direta de inconstitucionalidade, transformando-a em legitimação concorrente.
Dessa forma, são legitimados: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
As ações diretas são:
a) Ação Direta de inconstitucionalidade genérica. (Art. 102, I, a).
b) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. (Art. 103, §2º).
c) Ação declaratória de constitucionalidade. (Art. 102, I, a).
Controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade é exercido pelo STF e pelos Tribunais de Justiça estaduais, que devem observar a cláusula de reserva de plenário estatuída no art. 97 CF 88. Tal controle é realizado através de ADI, cujo rol de legitimados é exposto no art. 103, I a IX, para o caso de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital em face à Constituição Federal. O propósito deste tipo de controle de constitucionalidade é a declaração de inconstitucionalidade em tese, independente de caso concreto, de lei ou ato normativo federal ou estadual, visando-se à invalidação da lei ou ato normativo.
Há cinco espécies de controle concentrado previstas na Constituição vigente: a) ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a); b) ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III); c) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º); d) a ação declaratória de constitucionalidade (art. 102,I, a, in fine) e; e) a ação de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º).
a) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA. (ART. 102, I, A).
-Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
-A declaração da inconstitucionalidade, portanto, é o objeto principal da ação, diferentemente do ocorrido no controle difuso. O Supremo não admite ADin de lei já revogada que nesse caso pode ser objeto de controle difuso por meio de exceção. Também não se admite ADin de lei anterior à Constituição Federal de 1988.
-As lei Estaduais e municipais contrárias à Constituição do Estado serão julgadas pelos Tribunais Estaduais.
-Legitimação – O Presidente, Mesa do Senado, Câmara dos Deputados, Mesa da -Assembléia legislativa, Governador de Estado, Procurador-Geral da República, Conselho da OAB, partidos políticos, confederação sindical ou entidade de classe.
-Pertinência temática – Exige-se prova da pertinência por parte da Mesa da Assembléia Legislativa, do Governador, Confederações Sindicais ou Entidades de âmbito nacional.
-O Autor não pode desistir da ação.
-Finalidade – Retirar do ordenamento jurídico lei incompatível com a ordem constitucional.
b) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. (ART. 103, §2º).
-Será dada ciência ao Poder público para que adoção das providências necessárias. Sem se tratando de órgão administrativo para fazê-lo em trinta dias Sob pena de responsabilidade. Em caso de poder legislativo, não poderá ser obrigado pelo judiciário.
-Legitimação – São legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, as Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional
Exemplo: Art. 7º IX, CF.
c) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. (ART. 102, I, A).
Somente lei federal.
-Finalidade - transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em virtude de seus efeitos vinculantes.
-Legitimidade: O Presidente, Mesa do Senado, Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia legislativa, Governador de Estado, Procurador-Geral da República, Conselho da OAB, partidos políticos, confederação sindical ou entidade de classe.
-consiste em típico processo objetivo destinado a afastar a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo federal, buscando preservar a ordem jurídica constitucional.
-deverá ser comprovada a controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade da lei ou ato normativo.
EFEITOS “EX TUNC” E "ERGA OMNES"
Efeitos quando da suspensão :
• entre as partes do processo “ex tunc”_ “inter parts”.
• para os demais “ex nunc” _ “erga omnes”.
d) Legitimidade de Subseção da OAB para propor ações diretas
Achamos interessante colacionar aqui o entendimento do STF no que diz respeito a legitimidade das subseções para propor as ações diretas de constitucionalidade, e segundo o STF, a Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para propor ADPF — Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Esse foi o entendimento da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou a ação proposta pela 3ª subsecção da OAB paulista (que abrange os municípios de Campinas, Cosmópolis e Paulínea). A ministra também considerou a ação inadequada para os fins pretendidos.
A ADPF foi ajuizada contra mandados judiciais genéricos que autorizam, de um estado para outro, invasões em escritórios de advocacia “sem a observância técnico-processual de prévia deprecata”.
A subsecção da OAB afirmou que tais invasões violam preceito fundamental contido no artigo 133 da Constituição Federal (O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei) e ferem, por via reflexa, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
De acordo com a ministra Ellen, a subseção não se encontra incluída no rol de quem tem legitimidade para propor a ADPF ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme previsto no artigo 103 da Constituição Federal. A ação foi arquivada.
Reforma do Poder Judiciário
A contínua participação da OAB no aprimoramento do Poder Judiciário não se limita à mera atividade opinativa, sendo chamada, em todos os momentos, a patrocinar melhorias fundamentais nas instituições jurídicas. Na condição de Casa do Advogado, a OAB é depositária das reivindicações de quem vivencia a realidade cotidiana do Poder Judiciário.
A rápida administração da justiça foi sempre preocupação da Ordem dos Advogados do Brasil que, já na I Conferência Nacional realizada no Rio de Janeiro em 1958, abordava a questão da oralidade e da celeridade na aplicação da lei.
Em 1963, a OAB assumiria posição histórica ao apreciar o substitutivo tratando da reestruturação do Poder Judiciário oferecido por Comissão Especial da Câmara dos deputados. Miguel Seabra Fagundes, o relator da Indicação aprovada pelo Conselho, destacou, entre outros itens, a posição contrária da OAB à unificação e federalização do Poder Judiciário e à adoção do prejulgado no STF, hoje conhecido como súmula vinculante.
Em sessão de 27 de setembro de 1982, o então Conselheiro Federal Evandro Lins e Silva, declarou que a necessidade da reforma do Poder Judiciário vinha de muito longe. Fazendo um diagnóstico que remontava à década de 20, o Ministro Evandro insistiu na necessidade da implementação dos tribunais de pequenas causas, com o funcionamento diuturno da Justiça. Reportando-se ao anteprojeto de reforma do Poder Judiciário que, naquele momento, era o objeto de suas preocupações, ressaltou seu receio quanto ao Supremo Tribunal Federal, que continuaria a julgar contravenções penais. E defendeu uma reforma estrutural do Poder Judiciário, como solução para as dificuldades daquele Poder.
Em 1999, com a instalação da CPI do Judiciário e diante dos fatos ali apurados, reforçar-se-ia, de forma inadiável ao Congresso Nacional, a urgência da Reforma do Poder Judiciário, que já havia sido apresentada no ano de 1992, na Câmara dos Deputados, sob a forma de proposta de emenda à Constituição n.º 96-b, do então deputado federal Hélio Bicudo.
A Reforma do Judiciário consta da pauta de deliberações da atual Legislatura do Congresso Nacional, tendo sido finalizada, a 12 de abril de 2000, na Câmara dos deputados, a votação em primeiro turno.
A OAB vem atuando de forma contundente em pontos de interesse da entidade, que se refletem diretamente na vida profissional de seus filiados, como o incidente de inconstitucionalidade, a súmula vinculante, o privilégio de foro, a argüição de relevância, o quinto constitucional, o controle externo do Judiciário e a federalização dos Tribunais Regionais Eleitorais, além de outros pontos relevantes, que ainda se encontram pendentes.
Uma grande vitória dos advogados foi a supressão do substitutivo que tratava dos precatórios, prevendo o parcelamento dos débitos constantes de precatórios judiciários em 24 meses, atualizados até o pagamento final. Com muita propriedade posicionou-se o então presidente Reginaldo Oscar de Castro, que denominou o tratamento que se queria dar aos precatórios de "neocalote".
A Ordem dos Advogados do Brasil jamais cessará a sua contínua luta pelo aperfeiçoamento das instituições. Entre as finalidades legais da Ordem dos Advogados do Brasil estão a defesa da Constituição e da ordem jurídica do estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social e, especialmente, a luta pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Seja pelas vitórias conseguidas com a proposição de ações de inconstitucionalidade – ADINs, junto ao Supremo Tribunal Federal; seja pela luta constante em favor da preservação dos direitos humanos; ou pelo combate à violência institucional; pelo apoio aos projetos que buscam uma melhor distribuição de renda e a redução de conflitos no campo e, principalmente, por Justiça menos onerosa, mais dinâmica e acessível a todos, a Ordem dos Advogados do Brasil percorre, incansável, a coerente caminhada em defesa da liberdade, sempre amparada pelos ideais de justiça e democracia, elementos essenciais do estado de direito.
Assim, Instituição voltada não apenas para a defesa dos legítimos interesses corporativos da advocacia, mas, também, nos termos de seu Estatuto (artigo 44, inciso I), para a defesa da Constituição, dos direitos humanos, da justiça social e do Estado democrático de Direito, é natural que preocupe governantes pouco afeitos a essas causas.
Conclusão
A Ordem não tem partido ou ideologia. Seu partido é a Pátria, sua ideologia a cidadania. Esse paradigma permite que se estabeleça em seu ambiente a pluralidade indispensável ao efetivo convívio democrático.
Daí a magna significação da vitória, por ampla maioria, obtida pela OAB, no Supremo Tribunal Federal, em junho de 2006, em relação à Adin n° 3026/2003. Ajuizada pela Procuradoria Geral da República, aquela Adin requeria que o preenchimento de funções na estrutura da OAB se desse por meio de concurso público. Por expressiva maioria de votos - oito a dois -, foi rejeitada.
Autonomia e Liberdade
Com aquele resultado, a OAB livrou-se do risco absurdo de ser estatizada. Afirmamos e reafirmamos nossa natureza jurídica de entidade livre, democrática e desatrelada do tacão do Estado.
A OAB é pública – é a voz da sociedade civil brasileira -, mas definitivamente não é, nem pode ser jamais estatal. E assim, somente assim, estará credenciada a manter-se tribuna livre da cidadania. O Supremo Tribunal Federal, com sua histórica decisão, livrou a Ordem da mordaça do Poder Público.
A OAB, como todas as instituições classistas - e mesmo todas as outras, classistas ou não -, submete-se às leis do país e a todas as instâncias de controle e fiscalização que o Estado dispõe para aferir e cobrar seu cumprimento: Polícia, Justiça, Receita Federal etc. Uma coisa, porém, é estar sob o controle social do Estado e outra, bem diferente, é tornar-se um ente do Estado. E é disso que trata, com argumentos tortuosos, o referido articulista.
Menciona a ditadura, mas sugere, na essência de seus argumentos, ter saudades dela. Nada melhor para um Estado autoritário que ter sob seu controle as instituições de classe - sobretudo uma classe com a dos advogados, destemida e intelectualmente preparada para reagir a sofismas e manipulações comuns aos ditadores e a seus apaniguados. Esse, aliás, é o fundamento do fascismo, o regime das corporações, todas sob o abrigo - e o controle absoluto - do Estado.
A OAB não é instituição do Estado. Dele não recebe um centavo. É instituição da sociedade civil, a Casa do Advogado, e é sustentada tão-somente pela contribuição dos advogados. E é fundamental que assim seja. Os acontecimentos históricos, que o articulista menciona de passagem, buscando minimizá-los em sua grandeza e heroísmo, a partir da citação de outros personagens que dele também fizeram parte, não teriam ocorrido se a OAB fosse um ente do Estado.
Se o fosse, como o quer o articulista, seria possivelmente mais um cabide de empregos de partidos políticos, a gerar despesas para o contribuinte brasileiro e a figurar como mais um penduricalho inútil na vitrine fisiológica do Estado. Inversamente, como ente da sociedade civil, a OAB opôs-se heroicamente às ditaduras do Estado Novo, de 1937, e ao regime militar de 1964. Lutou pelas diretas já e pela Constituinte. Presentemente, sustenta luta sem quartel em favor da ética e da compostura na vida pública.
É possivelmente essa luta que tanto incomode o articulista. Com certeza, aos protagonistas dos acontecimentos expostos recentemente em três CPIs do Congresso Nacional - a dos Correios, a dos Bingos e a do Mensalão - interessaria muito mais uma OAB estatizada, sob o controle do governante de plantão.
Por que não se empenha o articulista em estatizar o Conselho Federal de Medicina ou o Conselho Federal de Contabilidade? São entidades análogas à OAB - e que, no entanto, pela natureza intrínseca de suas atividades, não incomodam tanto os estatistas viscerais como o articulista.
Não é verdade que apenas uma decisão do antigo Tribunal Federal de Recursos, de 1951, sustente a independência da OAB. Em 6 de junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal, em decisão história, reconheceu a autonomia e a independência da OAB ao declarar a inexigência de concurso público para a admissão de seus contratados, reconhecendo ser uma prestadora de serviço público independente, como categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no Direito brasileiro. Repito: 6 de junho de 2006.
O articulista seguramente não desconhece essa decisão da mais alta Corte do país, mas diz, com “a maior cara-de-pau”, que a independência de nossa instituição sustenta-se em decisão de mais de meio século. Mais uma razão para remetê-lo ao diagnóstico moral com que Eça de Queiroz brindava argumentos tais, de escassa seriedade e baixa consistência. Para dizer o mínimo.
Referências Bibliográficas
-MAMEDE, Gladston. Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, A. 3.ª edição. Ed Atlas. São Paulo.
- LIMA, Fernando Machado da Silva. O que é a OAB? . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1842, 17 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2008.
-DIAS, Luiz Cláudio Portinho. A LEGITIMIDADE DA OAB PARA PROPOR ADIN. O neófito. 13 out. 1999. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/const49.htm. Acesso em 04 nov. 2008.
-BUSATO, Roberto. Controle externo. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/48835,1. Acesso em: 03 nov. 2008.
- Barroso, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
-de Moraes, Alexandre, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 2007.
Formado pelo Centro Universitário do Pará - Cesupa/2010. ós-Graduado (Especialista) em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Assessor de Juiz, Vinculado à 7a Vara de Família da Capital no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Twitter: http://twitter.com/@Nando_Vianna09 . blog: http://veritas-descomplicandoavida.blogspot.com/ <br>e-mail: [email protected]<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Fernando José Vianna. Considerações sobre a OAB Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul 2011, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/24940/consideracoes-sobre-a-oab. Acesso em: 27 nov 2024.
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