Introdução
Este material foi produzido a partir da leitura do Curso de Direito de Trabalho, de Luciano Martinez, editora Saraiva. Tem como objetivo principal auxiliar o leitor na compreensão da referida obra; por esse motivo, foi elaborado de modo esquematizado, identificando e selecionando as ideias principais, agrupando-as de forma concisa e objetiva.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Hermenêutica → Ramo da Filosofia que cuida da compreensão humana e da interpretação dos textos escritos.
Interpretação autêntica → Não deixa dúvidas. É quando os criadores da fonte (autônoma ou heterônoma) revelam o caminho interpretativo que deve ser seguido; o legislador antecipa-se à dúvida do destinatário ou do aplicador da norma. Ex: Art. 469 da CLT.
Interpretação não autêntica → Interpretação doutrinária e interpretação jurisprudencial.
Hermenêutica jurídica → Divide-se em 04 modelos, a saber:
INTEGRAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS
Integração do Direito → Processo legitimado a colmatar eventual vazio em busca de uma solução satisfatória. Não se admite a existência de lacunas reais no Direito.
MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO
Heterointegração → Lacunas integradas fora do sistema de fontes (Direito comparado - Cosmopolitismo - extrapolar os lindes da legislação pátria para buscar inspiração em ordenamentos jurídicos estrangeiros, Usos e costumes - aplicação continuada de determinado comportamento aceito e exigível socialmente, Princípios gerais do direito - comando normativos genéricos que condicionam e orientam a compreensão de todo ordenamento jurídico, Equidade - referencial de justiça que norteia o magistrado no julgamento dos casos concretos. Deve ser aplicado dentro dos limites normativos).
Autointegração → Preenche as lacunas a partir dos elementos existentes dentro da própria fonte (Jurisprudência - Decisões uniformes e constantes dos Tribunais, aplicadas a casos semelhantes, analogia - utilização de uma norma jurídica, já existente, que será aplicada a um caso semelhante, para o qual não haja legislação específica).
APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
APLICAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO → Miguel Reale - Eficácia do Direito segundo o âmbito ou extensão de sua incidência, ou então em função dos momentos temporais ligados à sua vigência.
Aplicação pessoal do direito do trabalho → A quem se destinam as leis do trabalho? Conjunto de princípios e regras que regulam a prestação do trabalho subordinado e excepcionalmente do trabalho autônomo.
As normas de Direito do trabalho não se aplicam → Aos exercentes de atividade em sentido estrito (aqueles que não trabalham). Ex: estagiários, prestadores de serviços voluntários, donas de casa; Aos servidores públicos.
As normas de Direito do trabalho aplicam-se → Aos trabalhadores subordinados (empregados urbanos e rurais e domésticos); Aos trabalhadores temporários; Aos trabalhadores avulsos.
APLICAÇÃO ESPACIAL DO DIREITO DO TRABALHO → Em que território são aplicadas as normas de Direito do trabalho? Resposta: Em todo o território nacional (Art. 22,I, CF) - Regra.
Exceção - Os Estados podem legislar sobre questões específicas das matérias laborais (Art. 22, § ú., CF).
OBS → A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da contratação ou no da prestação de serviços? Resposta: Regido pela lei do local de prestação de serviços - Regra - (Vide Súmula 207 - TST).
Exceção → Brasileiros contratados no Brasil, mas transferidos/cedidos para prestação de serviços no exterior - A princípio, aplica-se a lei do território de aplicação do contrato, observando-se direitos mínimos previstos na mencionada lei. Sendo a norma brasileira (a do local da contratação) mais benéfica, esta será aplicada em detrimento da legislação territorial estrangeira (a do local da execução dos serviços).
APLICAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO DO TRABALHO → A partir de quando e até quando se aplicam as normas de direito do trabalho? Resposta: O direito do trabalho submete-se à regra geral, prevista na LICC → A norma jurídica com vigência indeterminada vigorará até que outra de mesma hierarquia e abrangência a modifique ou revogue (Quando expressamente a lei substituinte o declarar; Lei posterior incompatível com a anterior; lei posterior regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior).
OBS → O Direito adquirido (aquele para o exercício do qual não pende qualquer requisito de constituição, estando, por isso, definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de seu titular) estará, em princípio, protegido contra eventuais mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual se fez surgir seu direito.
PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO DO TRABALHO
DISTINÇÕES ENTRE PRINCÍPIO E REGRA → Ambos são espécies do gênero “norma jurídica”.
Princípio → Alicerce de um sistema - seu mandamento nuclear.
Regra → Descreve uma hipótese fática e uma consequência jurídica.
Conflito entre Princípios → Aplica-se a técnica da ponderação de valores e interesses.
Conflito entre regras → Prefere-se àquelas de maior hierarquia em detrimentos das de menor hierarquia (critério hierárquico), as mais novas em lugar das mais antigas (critério cronológico) e/ou a mais específica em relação às mais genéricas (critério da especialidade).
PRINCÍPIOS EM ESPÉCIE → Os Princípios informam uma lógica protecionista - Protege o trabalhador de suas próprias fraquezas.
Princípio da proteção → Mecanismo de proteção aos vulneráveis - Contrabalançar relações desequilibradas - Destina-se à proteção das relações individuais de trabalho (vulneráveis). Relação coletiva de trabalho → a entidade sindical equilibra a balança - desaparece a vulnerabilidade.
Princípio da aplicação da fonte jurídica mais favorável → Não incide apenas sobre fontes normativas, mas, também, sobre fontes contratuais. Diante da pluralidade de fontes com vigência simultânea há de se preferir aquela que seja mais favorável ao trabalhador.
MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO DA FONTE MAIS FAVORÁVEL → Acumulação/atomística → O aplicador da norma pinça, de cada uma das fontes em confronto, os itens mais favoráveis ao trabalhador, reunindo-os para a aplicação ao caso concreto. Despedaça o conjunto para construir um novo, com os ingredientes de ambos; Método do conglobamento (puro) ou da inscindibilidade → Ao cotejar as fontes, o aplicador da norma deve verificar qual delas, em conjunto, é a mais benéfica ao trabalhador e preferi-la.
Constitucionalização do princípio da fonte mais favorável → O que justifica o privilégio dos direitos sociais e trabalhistas, se não há referência expressa quanto a eles no § 4.º, do art. 60 (Cláusulas Pétreas) do texto constitucional? Resposta: A ideia de que eles estão, sim, no âmbito dos direitos e das garantias individuais. Constituem um dos fundamentos do Estado brasileiro (vide art. 1.º, IV, da CF/88)
Princípio da manutenção da condição mais benéfica (ou da inalteridade contratual in pejus) → Somente se manifesta nas relações individuais de emprego - diante das fontes autônomas com vigência sucessiva, há de se manter a condição anterior, se mais benéfica.
Princípio da avaliação “in dúbio pro operário” → Art. 423 C.C. → Diante de uma única disposição, suscetível de interpretações diversas e ensejadora de dúvidas, há que se aplicar aquela interpretação que seja mais favorável ao trabalhador.
Princípio da indisponibilidade de direitos → Visa a proteger o trabalhador de suas próprias fraquezas - Não é dado ao empregado dispor (renunciar ou transacionar) de direito trabalhista, sendo, por conta disso, nulo qualquer ato jurídico praticado com essa finalidade.
OBS → Renúncia → Ato unilateral - o renunciante abdica de um direito certo e de titularidade induvidosa. Transação → Ato bilateral - os litigantes, diante da dúvida, quanto à titularidade ou quanto à extensão de um direito, resolvem, por concessões recíprocas, pôr fim ao litígio ou, ao menos, preveni-lo.
CONFLITO, IMPASSE E SOLUÇÃO
Conflito → Decorre de um conjunto de ações e reações entre os litigantes.
Impasse → É quando o adversário apresenta alguma oposição ao reconhecimento de uma pretensão. Atrito entre as partes.
Solução → Fim do impasse.
Solução por via autônoma → Negociação (individual ou coletiva). É quando os representantes cedem naquilo que lhes seja possível ou conveniente para o alcance dos resultados pretendidos.
Solução por via paraeterônoma → É quando um terceiro, espontaneamente, ou a convite das partes, estimular a composição.
Solução por via heterônoma → É quando os opositores preferem a atuação de um terceiro, não para aproximá-los, mas para decidir a contenda em lugar deles. As partes contrapostas não conseguem ajustar, autonomamente, suas divergências. Ex: Arbitragem e Jurisdição.
Princípio da continuidade da relação de emprego → Visa a atribuir à relação de emprego a mais ampla relação possível. Presume-se, sempre, que a terminação de um vínculo deu-se por iniciativa patronal. Presume-se da repetibilidade da prestação do serviço ou do simples reconhecimento da existência desse a ocorrência de uma relação de emprego.
Princípio da primazia da realidade → Baseia-se no mandamento protetivo segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre meras cláusulas contratuais ou registros documentais. Aplica-se tanto a favor quanto contra o empregado.
Princípio da razoabilidade → Comportamentos que precisam ser aferidos segundo um padrão médio de bom senso.
Princípio da boa-fé → Os parceiros contratuais devem atuar com confidencialidade, com respeito, com lealdade e com mútua cooperação.
CONTRATO DE EMPREGO
Denominação → Contrato de emprego é uma espécie do gênero contrato de trabalho, pelo qual, os sujeitos contrapostos estabelecem que um deles oferecerá, mediante condução subordinada, sua força laboral, com pessoalidade e não eventualidade, em troca de uma contraprestação pecuniária assumida pelo outro.
Contrato de trabalho → Relação de emprego em sentido “lato” → Diz respeito aos trabalhadores subordinados não enventuais (empregados) quanto aos trabalhadores autônomos ou a trabalhadores subordinados eventuais.
Caracterização → Pessoalidade (contrato intuitu personae); onerosidade; alteridade; não eventualidade/continuidade da prestação e subordinação.
Classificação:
Típico e nominado → É consolidado em lei. Previsto em lei;
Comutativo → Produz direitos e obrigações equivalentes para ambos os contratantes;
Sinalagmático → Porque é dotado de direitos, deveres e obrigações contrárias opostas e equilibradas;
Oneroso → Pressupõe dispêndio energético para ambos os contratantes;
Personalíssimo → Intuitu personae → o empregado não se pode fazer substituir por outra pessoa.
Em regra, não solene → Não vinculado a foras sacramentais. Exceção: contratação do aprendiz, do trabalhador temporário, contratações coletivas etc.
De trato sucessivo → Suas prestações são oferecidas e exigidas de forma contínua;
Principal → Existe em função de si mesmo. Não depende de outros ajustes para ser praticado.
MORFOLOGIA E ELEMENTOS INTEGRANTES
Morfologia → Estudo da forma, da configuração, da aparência externa da matéria. Análise de sua estrutura externa e de seu processo de construção a partir de suas partes componentes.
Elementos integrantes → elementos essenciais (ligados ao plano da existência) → revelam o suporte fático dos atos jurídicos e constituem o antecedente lógico das coisas que acontecem no mundo; elementos naturais (relacionados ao plano da validade) → revelam as circunstâncias necessárias à produção dos efeitos e elementos acidentais (pautados no plano da eficácia) → Criam limitações à autonomia da vontade (Termo → cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo; Condição → deriva exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto; Encargo → determinação acessória que impõe um ônus lícito e possível em detrimento da concessão de uma vantagem).
DEFEITOS E INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPREGO
Vícios de consentimento e vícios sociais → Defeitos quando a declaração de vontade não puder ser livremente expendida.
Vícios de consentimento → Distorções da realidade. Provocam uma manifestação de vontade não correspondente ao verdadeiro querer do manifestante. Ex: o erro → é uma visão deformada do objeto ou da pessoa, que leva um manifestante, por confiança, a emitir vontade diversa daquela que normalmente emitiria se tivesse o exato conhecimento da realidade; o dolo → é uma noção deformada do objeto ou da pessoa, provocada por ação astuciosa de uma das partes do negócio jurídico ou por um terceiro com o objetivo de produzir benefício próprio ou alheio ainda que à custa do prejuízo do manifestante; a coação → vício de consentimento caracterizado por ato de violência, capaz de levar a vítima a realizar um negócio jurídico que, sob condições normais, não efetuaria; a lesão → vício de consentimento que se submete uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência, fazendo com que ela se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta; o estado de perigo → caracterizado pela circunstância de alguém, premido pela necessidade de salvar a si mesmo ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assumir com esta obrigação excessivamente onerosa.
Vícios sociais → Eivas que fazem com que a vontade, embora correspondente ao desejar interno do manifestante, viole elementares deveres de convivência social, notadamente a boa-fé, para enganar terceiros. Objetivam a formação de uma ilusória situação para produzir benefícios aos manifestantes e/ou prejuízos a terceiros. Ex: Simulação → é um vício que produz uma proposital e bilateral discrepância entre o querer interno dos manifestantes e a vontade por eles declarada, com o objetivo de produzir um negócio jurídico fingido, mas aparentemente válido. Ex: anotação da CTPS com um valor abaixo do realmente pago com o objetivo de pagar menos tributos; Fraude contra credores→ é o vício de consentimento por meio do qual o devedor insolvente, por ato de expropriação de seus bens, tenta prejudicar credor preexistente mediante um premeditado esvaziamento patrimonial.
OBS → Constatados os supracitados defeitos (vício de consentimento ou vícios sociais) haverá possível invalidação do negócio jurídico, produzindo a nulidade → (quando a sanção normativamente imposta retirar, sem possibilidade de confirmação, todos os efeitos do negócio jurídico praticado ou parte deles), ou a anulabilidade → (quando a sanção normativamente infligida condicionar a validade do ato jurídico à prática de atos de confirmação que contenham a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo) do ajuste firmado.
Nulidade e anulabilidade → Efeitos ex nunc (de agora em diante)
OBS → A nulidade jurídico-trabalhista possui efeitos tendentes a restabelecer a situação existente antes da prática do ato nulo.
Atividade ilícita → A nulidade tornará sem qualquer feito o ajuste.
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
INTRODUÇÃO
“As disposições normativas acerca da identificação profissional tiveram propósito mais amplo do que o de apenas produzir um instrumento de prova do negócio jurídico do trabalho” (Alexandre Marcondes Filho).
Identificação profissional → Atividade de assentamento de dados prévios à prestação do trabalho, relacionados à qualificação profissional do executante, e relativos ao emprego ou ao exercício por conta própria de qualquer atividade profissional remunerada.
OBS → Essas anotações são realizadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, no caso dos empregados, também, em Livros de Registro que ficam na posse dos empregadores.
DOCUMENTOS DE REGISTRO HISTÓRICO-LABORAL
Não visam apenas à identificação do trabalhador e das particularidades relacionadas ao serviço por ele prestado; mas, também, servem de instrumento de prova dos acontecimentos relacionados ao trabalho.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGRA → Obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada. (vide art. 13 da CLT).
EXCEÇÃO → Seria possível a admissão de trabalhadores que não possuam a CTPS?
Resposta → §§ 3. º e 4.º do art. 13 da CLT - somente nas localidades onde não for emitida a CTPS poderá ser admitido, até trinta dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
Falta de anotação da CTPS → Falta grave cometida pelo empregador → “Despedida indireta” (art. 483, d, da CLT).
Emissão e entrega → O interessado deverá comparecer pessoalmente → Emitida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da Administração direta ou indireta. Idade → Superior a 16 anos, ou a partir dos 14, para aprendizes.
Fornecida mediante apresentação de → duas fotografias; qualquer documento oficial de identificação pessoal, no qual possam ser colhidos dados como nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
Impossibilidade de apresentação de documento idôneo pelo interessado → declarações verbais assinadas por duas testemunhas.
Menor de 18 anos → declarações prestadas por seu responsável legal.
Não puder/souber assinar a Carteira → fornecida mediante impressão digital.
ANOTAÇÕES
Prazo de 48 horas para anotar → a data de admissão do funcionário, a remuneração e as condições especiais (se houver).
Anotações na CTPS → feitas de modo seguro - sem rasuras; não podendo ser desabonadoras à conduta do empregado (indenização por dano moral e material) - (§ 4.º do art. 29 da CLT).
As anotações serão feitas → na data-base; a qualquer tempo - por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual; ou em situação de necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Acidentes de trabalho → anotados pelo INSS.
Falta de anotação → auto de infração, lavrado pelo Fiscal do Trabalho.
AÇÃO JUDICIAL
Anotações feitas pela Secretaria da Vara do Trabalho → criam constrangimento perante outros empregadores → dificultam o acesso a novos empregos → os magistrados devem criar fórmulas convincentes para anotação pelo próprio empregador → o empregador não deverá registrar que as anotações por ele realizadas decorrem de determinação judicial.
Ato omissivo de anotação da CTPS → criminalizado pela Lei n. 9.983, de 14-07-2000 → não registrar ou anotar parcialmente → gera dano moral.
VALOR PROBATÓRIO
Anotações na CTPS → Servem de prova de salário, férias ou tempo de serviço → Permite prova perante a Previdência Social (inscrição de dependentes e cálculo de indenização por acidente de trabalho ou equiparados).
Presunção júris tantum → (relativa) de veracidade → entendidas como meio de prova até que exista outra prova concludente em sentido contrário.
LIVROS DE REGISTROS DE EMPREGADOS
Constam os elementos correspondentes ao histórico laboral dos trabalhadores contratados. Deverão ser anotados dados relativos à admissão, à duração e efetividade do trabalho, às férias, aos acidentes e as demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
REFERÊNCIA
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 2010.
Especialista em Direito Constitucional e Direito do Consumidor pela Faculdade Damásio; Especializando em Direito Público pela Faculdade Damásio; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo; Advogado; Colaborador e <br>Colunista em diversas revistas especializadas.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, André Prado Marques dos. Resumo de Direito do Trabalho - Metodologia, princípios, contrato de trabalho e CTPS Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2011, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/25657/resumo-de-direito-do-trabalho-metodologia-principios-contrato-de-trabalho-e-ctps. Acesso em: 31 out 2024.
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