RESUMO: Este artigo tem por escopo analisar a concepção dos sindicatos no Brasil, bem como o principio da unidade sindical, que norteia sua origem e fixação na consolidação das leis do trabalho (CLT), o principio da liberdade sindical (art. 8 CF/88), o qual veda a interferência do Estado nos assuntos sindicais . Nessa analise, pretende-se verificar também a conceituação de categoria sob a égide da Constituição federal de 1988, a distinção de bitributação e bis in idem, a faculdade da filiação aos sindicatos e a negativa desta, e a obrigatoriedade da contribuição sindical, além da abordagem sobre a base territorial mínima e o dissídio coletivo. Outrossim, traça-se neste, um paralelo histórico no que concerne as lutas sindicais em âmbito mundial, e a importância de Getulio Vargas nesse contexto.
PALAVRAS-CHAVE: Concepção dos Sindicatos; Principio da Unicidade; Bitributação; Base territorial.
Scope of this article is to analyze the design of trade unions in Brazil, as well as the principle of trade union unity, which guides its origin and fixation in the consolidation of labor laws (CLT), the principle of freedom of association (art. 8 CF/88) , which prohibits state interference in union affairs. In this analysis, also intends to examine the concept of category under the aegis of the Federal Constitution of 1988, the distinction of double taxation and bis in idem, the college affiliation of the unions and the refusal of this, and mandatory union dues and approach on the territMoreover, we draw in a historical parallel in relation to trade union struggles worldwide, and the importance of Getulio Vargas in this context.
KEYWORDS: Design of the Unions, the Principle of uniqueness; Double taxation, Territorial Base.
1. INTRODUÇÃO
A história dos trabalhadores foi marcada, transgredida por violação absoluta dos sues direitos, por lutas de classes, por omissão, negligência cegamente do Estado, no que tange o dever legal de protegê-los.
Com o advento da industrialização, que ocorrera na Inglaterra em meados do século XIX, os primeiros movimentos de classes trabalhadoras foram se agrupando e solidificando-se em
grandes continentes. Os trabalhadores estavam saturados com a labuta diária, que era exercida sob os excessos: jornadas de trabalho que exorbitavam sua capacidade (15h ou mais/ dia), exploração das partes vulneráveis ( crianças, idosos e mulheres), os salários baixos, contribuía para a entrada de toda família nas fabricas.
Outrossim, diz respeito a precariedade das instalações das fabricas, sem nenhum tipo de segurança, como uma série de irregularidades, as crianças, os idosos e se mutilavam freqüentemente, além disso, todos os trabalhadores tinham sua saúde prejudicada. As más condições de trabalho deram origem a conflitos entre operários e empresários, mas foi no final século XVIII, que surgiu organizações operarias que iniciaram a luta por melhores salários e condições de vida para o trabalhador, dando origem aos primeiros sindicatos.
2. O LEGADO DOS PRIMEIROS SINDICATO DO BRASIL
Durante o período getulista o desenvolvimento urbano no Brasil crescia rapidamente, atraía cada vez mais pessoas para as cidades. Esse grande contingente de operários ganhou espaço como um novo grupo social. Percebendo a força política dos operários, o governo Vargas promove uma legislação social e trabalhista voltada para a grande massa de trabalhadores urbanos. Entre as leis trabalhistas os operários tinham assegurados direitos como: salário mínimo, férias remuneradas, jornada de trabalho não superior a oito horas, proteção a mulher e criança.
Durante o estado Novo, todas essas leis foram reunidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decreto-lei assinado em 1o de maio de 1943 por Vargas, constituindo um marco na historia do direito trabalhista no país. No entanto, é notório frisar que essas leis não foram simples concessões do governo aos trabalhadores, elas dificilmente teriam sido editadas sem as lutas e reivindicações dos movimentos operários.
- 1930 O Ministério do Trabalho procura conter o operariado dentro dos limites do Estado burguês. Política de conciliação entre capital e trabalho.
- Lindolfo Collor, 1º Ministro do Trabalho. Lei sindical de 1931 (Decreto 19770), cria os pilares do sindicalismo oficial no Brasil. Controle financeiro do Ministério do Trabalho sobre os sindicatos. Definia o sindicalismo como órgão de colaboração e cooperação como Estado.
- Junto com as lutas sindicais cresciam também as mobilizações das massas trabalhadoras. Em março de 1934, é fundada a Aliança Nacional Libertadora, dirigida pelo PCB, Luis Carlos Prestes. Foi citado no VII Congresso da Internacional Comunista como exemplo de frente popular democrática - 400.000 membros
· Em 1939, Decreto-Lei 1402. O enquadramento sindical, que tinha a função de aprovar ou não a criação de sindicatos. Este órgão era vinculado ao ministério do Trabalho. Nesse mesmo ano criou-se o imposto sindical.
A maioria dos sindicatos resistiu até meados de 1930. Somente alguns sindicatos (25%) do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul aderiram a esta lei (Lei sindical de 1931). O movimento grevista foi intenso, conseguindo algumas conquistas, supracitadas. Algumas destas leis já existiam apenas para as categorias de maior peso, como ferroviários e portuários. Nesse momento estendeu-se a todos os trabalhadores.
Quando Vargas dissolveu o Congresso em 10 de novembro de 1937, outorgou uma constituição que estruturou em novos moldes o Estado brasileiro. Baseada na constituição autoritária da Polônia, com elementos vindos do fascismo italiano […] (MOTA e BRAICK, 1997, p. 501).
Este era o cenário constitucional, e político, onde foram estabelecidas algumas das primeiras normas trabalhistas sindicais. Era a época do denominado Estado Novo, do presidente Getúlio Vargas, que, na verdade, não passava de um estado ditatorial.
3. PRINCIPIO DA UNIDADE SINDICAL E O PRINCIPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
A constituição Federal de 05 de outubro de 1988, consagrou, como se sabe, a unicidade sindical, assim entendida a existência de um único sindicato representativo de um mesmo grupo de trabalhadores ou de empresários numa mesma região, dispondo o art.8, II, que :
É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
A lei poderá limitar a criação de sindicatos, em uma determinada base territorial, a apenas um ente sindical representativo de determinada categoria profissional ou de certa atividade econômica. É a chamada unicidade ou monismo sindical. Em outras palavras: “é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação” (NASCIMENTO, 2000, p. 1234).
Tal unicidade, contudo, há de ser interpretada em consonância com o espírito da atual Carta Magna, visivelmente inspirado na liberdade de associação profissional e sindical. Com a autoridade que lhe é, por todos consagrada, preleciona José Afonso da Silva que:
Associação sindical foi Constitucionalmente contemplada com uma série de poderes especiais, que lhe demarcam um regime jurídico próprio, com prerrogativas próprias, que são distintas das demais associações, mesmo as chamadas profissionais. ( Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 335).
No entanto, a questão da unicidade sindical não é das mais pacíficas entre os entendimentos doutrinários existentes. Subsiste uma grande controvérsia entre os possíveis aspectos positivos e negativos do chamado monismo sindical.
Um dos grandes defensores da unicidade sindical foi Evaristo de Moraes Filho, segundo o qual ela “[…] não ocasionaria qualquer mácula ao conceito e à prática democrática” (apud CHIARELLI, 2005). Também, Oliveira Viana foi um dos que sustentaram a unicidade como sistema mais favorável (1943 apud NASCIMENTO, 2005).
Mas, boa parte da doutrina não pensa assim. Sergio Pinto Martins (2006, p. 699), “Está à estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime corporativo de Mussolini, em que só é possível o reconhecimento de um único sindicato […]. Um único sindicato era mais fácil de ser controlado, tornando-se obediente”.
O principio da liberdade é um dos alicerces do direito sindical. Utilizando-se da lição de Sergio Pinto Martins.
Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.A liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato.( Martins 2006, p. 682)
A partir de então, verifica-se que o princípio da liberdade sindical abarca varias características, cada uma de modo especial traduz a eficaz para atuação sindical.
Carlos Alberto Chiarelli (2005, p. 174) afirmar que “falar de sindicato é falar de liberdade sindical”.
Na mesma esteira, em artigo publicado sobre o tema, disserta Weverson Viegas.
Nos mecanismos de proteção à atividade sindical, o principal bem jurídico tutelado é a liberdade sindical, exatamente porque ela aparece, num primeiro momento como premissa e depois como o resultado concreto e efetivo da proteção do sindicato. Nessa ordem de idéias podemos concluir que a liberdade sindical se apresenta como premissa, para a criação de um sindicato e como um fim, já que para que haja o pleno exercício de suas atividades, ele deverá ter a possibilidade de atuar com liberdade para defender os interesses de seus representados.( Viegas (2003, seção 4):
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Convenção n.º 87, instituiu o princípio da liberdade sindical como condição sine qua non para uma efetiva melhoria nas condições dos trabalhadores.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em vários dos seus dispositivos, assegurou a liberdade sindical. Isto pode ser confirmado, por exemplo, no art. 8º, incisos I e V, que tratam, respectivamente, da autonomia sindical (em uma das suas facetas), não mais se exigindo a prévia autorização do poder estatal para criação dos entes sindicais, e da livre associação sindical, extirpando a obrigatoriedade de o trabalhador filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
4. CATEGORIA SINDICAL E O DISSIDIO COLETIVO
O conceito de categoria enquadra-se aos trabalhadores que estao submetidos diretamente à jurisdição de determinado sindicato, e por ele representadas nas negociações e dissídios coletivos e/ou individuais.As categorias são divididas em econômica e profissional.
As categorias profissionais representam os trabalhadores empregados, como os industriários, os bancários, os comerciários. Existem diversos setores de atividades econômicas nas quais as categorias estão inseridas, como os industriais e comerciais, havendo em cada um deles várias subdivisões, como indústria alimentícia, metalúrgica, comércio, hoteleiro, entre outras. Cássio Mesquita Barros nos fornece, também, excelente doutrina:
Numa sociedade evoluída, é o Sindicato que forma a categoria. A categoria não antecede o Sindicato. Para a doutrina fascista, as atividades econômicas se exercem em conjuntos de pessoas que são, pelo Direito, estruturadas em categorias (BARROS, 2003, p. 95/96).
A noção de categoria definitivamente não é uma concepção ontológica, mas sim uma realidade sociológica, que só vem a adquirir alguma relevância jurídica, quando apresentada/representada através do sindicato. Daí, porque conclui Octávio Bueno Magano, que ‘o sindicato é a categoria organizada’ (Magano, 1993, p. 109).
Arion Sayão Romita, ensina que categoria é uma série indefinida de indivíduos que desempenham função igual no processo de produção. Ora, o agrupamento forçado, não espontâneo, em uma determinada categoria, de um grupo de pessoas que exercem a mesma atividade, apenas resulta numa multiplicação dos interesses individuais que, ao se mesclarem com os supostos interesses da categoria, provocam um descompasso, o que torna difícil, se não inviável, o aparecimento do interesse efetivo e unificado dessa mesma categoria. Esse sistema só tem utilidade nos países onde o Sindicato está a serviço dos interesses do Estado, do Sindicato de Direito Público.
O Dissídio é um substantivo masculino. Significa dissidência, antagonismo, desinteligência. Um combate não deixa de ser um dissídio. Mas a palavra é mais usada em relações trabalhistas. O dissídio coletivo se dá quando uma classe laboral entra em posição de discutir, reivindicar. Os dissídios coletivos são ações propostas na Justiça do Trabalho, para solucionar questões que não puderam ser resolvidas pela negociação direta entre as partes. Pode distinguido em três naturezas:
a) o dissídio coletivo de natureza econômica;
b) o de natureza jurídica;
c) o dissídio coletivo de greve ou de natureza mista.
· (a) são ações dispositivas, em que a solução do conflito coletivo se dá pela criação de novas regras e condições de trabalho, além daquelas já previstas legalmente.
· (b) São aquelas que têm por pretensão a interpretação de norma criada por sentença proferida em dissídio de natureza econômica, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
· (c) dissídio tem natureza mista, ou seja, natureza econômica e jurídica.
A competência do dissídio se perfaz pelo artigo 114CF/88, a saber:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
5. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, BITRIBUTAÇÃO E BASE TERRITORRIAL MÍNIMA.
A Contribuição Sindical é compulsória, ou seja, ela é obrigatória, e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. È o que reza o artigo 578 da CLT.
Tal contribuição é recolhida do trabalhador no mês de março e consiste na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
A bitributação é um fenômeno do direito tributário que ocorre quando dois entes tributantes cobram dois tributos sobre o mesmo fato gerador (ou fato jurídico tributário, como bem leciona sergio pinto, “na bitributação, há identidade de tributos concorrentes. O contribuinte é o mesmo. Duas entidades tributantes diversas exigem o tributo do contribuinte”. (MARTINS, 2008,p.124).
A atual constituição brasileira (CF/88) não veda expressamente a bitributação, preferindo estabelecer uma rígida discriminação de competências tributárias.
Desde da CF/37 o sistema sindical unitário, ou seja, o principio da unicidade sindical, faz parte da organização e da legislação dos sindicatos.
Conforme regra supracitada somente é possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. A base territorial mínima é o município. Nenhum sindicato poderia ter base territorial menor que um município, mas pode ter base em mais de um Município, um Estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional.
O princípio da unicidade sindical é instituído no art. 8º, II da CF/88:
É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Há diferença de contexto entre a unicidade de 1937, desejada pelo Estado e fruto da concepção autoritária que se pretendeu infundir no movimento sindical, e a unicidade de 1988, não imposta pelo Estado, meramente uma questão de preferência de relacionamento entre os próprios sindicatos, com o que são distintas sob o prisma histórico. (NASCIMENTO, 2006, P.229)
O princípio da unicidade instituído no art. 8º, II da Constituição Federal atual, por certo, repousa na representatividade da categoria profissional, - em conseqüência do que a sindicalização é levada a efeito em razão dos interesses dos trabalhadores.
6.CONCLUSÃO
Chego ao final dessa pesquisa com um novo olhar, com uma nova perspectiva, no que concerne ao princípio da unicidade sindical. Vislumbro uma mútua e pacífica convivência do princípio da unicidade sindical com a livre criação dos sindicatos, sem nenhum tipo de interferência estatal (art. 8º, I, da CF/88). Entretanto, vale ressaltar que os membros das categorias profissionais que vislumbram a criação de um sindicato específico da categoria, devem deliberar pelo desmembramento e, por conseguinte, criar um ente novo, com base territorial igual ou inferior à do sindicato original, respeitado o limite territorial a no mínimo um município.
7. REFERÊNCIAS
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª edição, São Paulo, LTR, 2005.
MAGANO, Octavio Bueno. “Manual de Direito do Trabalho — Direito Coletivo”, vol. III, LTr, 1990.
MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 33ª edição, São Paulo, LTR, 2007.
RODRIGUES PINTO, José Augusto. “Direito Sindical e Coletivo”, Ed. LTr, 1998.
SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996.
VENEZIANO, André Horta. Direito e processo do trabalho, 4ed. Ver. e atual.- São Paulo: saraiva, 2011.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONTES, Andréa |Carregosa. O princípio da unicidade sindical e a questão da base territorial mínima: uma análise a luz do conceito de categoria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2011, 09:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/27518/o-principio-da-unicidade-sindical-e-a-questao-da-base-territorial-minima-uma-analise-a-luz-do-conceito-de-categoria. Acesso em: 10 ago 2024.
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