RESUMO: Este artigo tem como escopo, mostrar a transição de um sistema penal opressor por meio de torturas, não salvaguardados pelo direito da pessoa humana, para um sistema também coercitivo, no entanto, essas estavam consubstanciadas na legalidade. Observar também, avanço legal, no que concerne às penas, o qual nasce durante no período da revolução iluminista, os filósofos tentavam mudara face negra do sistema penal. Passando pelos períodos onde as penas cruéis se tornavam um espetáculo social. Uma barbárie a céu aberto. Durante o período absolutista a total ausência de leis democráticas. A visão dos poderes em relação ao crime, o qual era visto como uma infração, violação do direito. Estava ligada a três vertentes: responsabilidade, crime e pena. Um legado obscuro da sociedade moderna que se perpetuou por vários há séculos.
PALAVRAS-CHAVE: Transição do Sistema Opressor para um Legal; Revolução Iluminista; Penas Cruéis e o Espetáculo Social.
This article has the objective to show the transition from an oppressive penal system by means of torture, not protected by the right of the individual to a coercive system also, however, these were embodied in law. Note also, legal advance, with respect to penalties, which rise during the period of revolution of the Enlightenment, philosophers tried to changed the face of the black criminal justice system. Passing by periods where the cruel became a social spectacle. An open barbarism. During the period the absolute total lack of democratic laws. The vision of the powers in relation to crime, which was seen as a violation, violation of law. Was linked to three areas: liability, crime and punishment. A dark legacy of modern society that has been perpetuated for several centuries.
KEY WORDS: Transition from an Oppressive System to Law; Enlightenment Revolution, Cruel and Social Spectacle.
1. INTRODUÇÃO
Nos séculos onde a legislação penal não invocava a razão nem os sentimentos, as penas eram as mais atrozes e bizarras possíveis. Não havia um paralelo entre a justiça divina e a humana. De modo que a sorte de um cidadão estava à mercê da interpretação distorcida da religião e do bom humor do magistrado.
A sociedade é um organismo vivo, passível de estados patológicos. A normalidade seria o corpo social com seus órgãos sem perfeita harmonia as mazelas patológicas são os delitos e os crimes1. Para tanto, faz-se necessário tratá-lo. O único remédio seria a coação penal. A pena aparece como uma justa retribuição, imposta pelo Estado ao mal causado à sociedade, no entanto essas penas eram impostas arbitrariamente pelo soberano.
Durante o período iluminista, os grandes pensadores tentavam mudar uma visão distorcida do direito de cada individuo e do direito arbitral do soberano de julgar e condenar os acusados. A segurança do individuo é um direito natural, a proteção dos bens é um direito social. O individuo não gozava dessa ultima conotação, De modo que quando ele interferia nesses bens era apenado . Com a pretensão de expurgar o delito, delegava-se ao soberano (representante divino), o direito de julgar e condenar o delinqüente com violentas torturas.
2 .O ESPETACULO SOCIAL: O SUPLÍCIO E A TORTURA DA ALMA
Nossa alma suporta as mais violentas dores externas, muitas são passageiras, mas não resiste à sua extensão .pois, a sinestesia humana é mais aguçada e evidentemente será bombardeada por impressões mínimas, do que por abalos fortes, porem passageiros. A voz fraca de filosofo será agressivamente sufocada pelos gritos tumultuados da sociedade. Os quais se tornaram cegos e escravos dos dogmas que rege os preceitos e injurias de uma época.
As penas moderadas, porém contínuas, resulta no cidadão réu e no expectador uma fobia inerente ao homem. As marcas produzidas pelo suplício resistem à ação do tempo e das paixões. Esta se perpetua no interior do individuo e não se torna fácil de excretar da memória. Esse sentimento ocupa mais espaço na alma do que o terror salutar da morte. Uma vez que a morte o homem vê como um fator biológico e longínquo.
A pena de morte se converge em um grande espetáculo social. Para a maior parte da sociedade ela representa um misto de compaixão e de desdém. Essa exposição atroz é para o crime uma barreira, mas, não tão eficaz quanto à privação da liberdade. A terrível ideia, de uma longa e mísera condição humana tornou-se um símbolo do pânico, a qual assombraria constantemente o espírito, bem mais do que o instante obscuro da morte.
Foucault retata isso em: “Dimines, um condenado, seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos. Antes o carrasco tirara uma colher de fero do caldeirão uma droga fervente e derramara sobre cada ferida do condenado. (FOUCAULT,1996,P.09)
Uma série de pronlogadas de privações penosas, propiciando à humanidade o horror da tortura, afeta mais o culpado do que o instante da dor. Ela renova sem cessar aos olhos do povo que serve de testemunha a lembrança das leis vingadoras e faz a todos reviver um terror um terror salutar. (FOUCAULT,1996,P.09)
Na obra de Foucault, vigiar e punir traça um paralelo das situações perversas que a sociedade vivia naquela época totalitária e absolutista. Relata os horrores que os acusados sofriam não tão somente o medo da morte, mas do suplicio da alma.
3. A OBSCURIDADE DA LEI E AMPUTAÇAO DO DIREITO
A má interpretação das normas acarretava um imenso problema para a sociedade. A clareza e o conhecimento das normas eram omitidos, os quais eram primordiais para minimizar os delitos e, por conseguinte às penas.
A partir da decodificação das leis, pôde fixar as penas — principio da legalidade, art. 5o,XXIX, CF/88 e no art. 1o CP, que expõe: ’ não há crime sem lei que a defina, não há pena sem previa comunicação legal’.
Beccria leciona: “Entende-se que esse é o primeiro passo para que a obscuridade das leis seja levada a cabo. Pois, se a arbitrariedade na interpretação das leis constitui um mal, sua obscuridade é equivalente”. ( BECCARIA,1998, p.29)
Essa característica esta intrinsecamente ligada à época. A idade media ( era das trevas) foi marcada pela arbitrariedade e a dificuldade da interpretação das leis.è notório o paradoxo, pois as leis eram escritas em sua maioria em latim e não em língua materna (genuína). Para se tornar ainda mais obsoleto, observa-se que o maior contingente da população da época era analfabeto. Logo, apenas uma diminuta parcela da sociedade ( nobreza) tinha acesso as elas, enquanto as massas ficavam as margens da miséria, que as penas traçavam como resultante.
A lei deveria ser um instrumento popular, ao alcance e ao entendimento de todos. E não deveria ser as mesmas mantidas como oráculo misterioso. De modo que , quanto mais pessoas tiverem acesso as elas, menos crimes vão ser cometidos,menos delitos se sucederiam. ( BECCARIA,1998,P.29)
O conhecimento e a propagação das normas incidiriam num raio na sociedade de forma a ser mais justa e pacifica.
As leis penais foram criadas com a finalidade de protegera sociedade e a defesa dos bens jurídicos. Essa concepção foi constituída ao longo do tempo, como reposta as indagações humanas sobre o direito de punir e entende os beneficio das penas.
4. CONCLUSÃO
Chego ao final desse trabalho, observando que para atingir uma sociedade igualitária no âmbito penal, faz-se necessário a divisão dos privilégios sociais em partes equivalentes. No entanto, nos relatos históricos fica notório que onde tem homens reunidos, sempre há uma tendência majoritária da ganância de poderes, e tem como resultante um saldo de miséria eminente e fraqueza da sociedade. Essa disparidade social resulta nos delitos.
Para sanar esse “câncer social” num estado doentio, somente através da criação e reformulação das leis penais. As leis são instrumento de coação social, mas não podem sobrepor a esse desígnio, quando isso acontece, entende-se que não estamos no estado democrático de direito, mas sim retroagimos para absolutismo totalitário. Como afirmou Montesquieu: “ a pena não pode ultrapassar a necessidade absoluta do delito, se acontecer propagara a tirania”.
As normas foram feitas para dar condição ao homem viver em sociedade, a sanção é para barrar a ambição humana, na usurpação dos bens alheios. Então, esse constrangimento torna-se indispensável a regulamentação das condutas. No entanto, essa deve ser na dosagem certa, e não na contra indicação do austero do suplicio, da tortura física e psíquica.
5.REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas. 2ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
BRASIL, Constituição Federal. Art. 5o, XXIX.
DORNELLES, João Ricardo Wanderley. O que é Crime. Rio de Janeiro: 2 ed. Editora Brasiliense, 1998.
FOUCAUL, Michel. Vigiar e punir: Nascimento da prisão. Petrópolis, Ed. Vozes, 1996.
ROMERO, Eduardo de oliveira, Noções Introdutória aos delitos. Disponível em: < HTTP:// WWW.meuartigo.brasilescola> acessado em 04 setembros 2011.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONTES, Andréa |Carregosa. Há uma linha tênue entre o avanço e o retrocesso penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2011, 10:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/27533/ha-uma-linha-tenue-entre-o-avanco-e-o-retrocesso-penal. Acesso em: 10 ago 2024.
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