Introdução
A matéria objeto deste estudo que foi circulada em grandes veículos de mídia no Brasil, mostrou um relatório que indivíduos negros sofrem mais condenações por tráfico de drogas portanto menores quantidades de drogas no estado de São Paulo. O levantamento, inédito até agora, analisou cerca de 4 mil sentenças emitidas por tráfico de drogas em 2017, e chegou a conclusão de que a maior parte das apreensões é inferior a 100 gramas e que cerca de 85% dos processos com até 10 gramas foram definidos a partir de testemunho único dos policiais envolvidos.
Como é de conhecimento de todos em todo mundo esta ocorre o fenômeno de superlotação carcerária e a deslegitimização do sistema carcerário.
Desenvolvimento
No Brasil assim como na maioria dos Países da América Latina, chamado por Zaffaroni de países com realidade marginal essa superlotação é altamente agravada pela falha na ressocialização do indivíduo fazendo com que o mesmo se torne reincidente.
No Brasil, o que se observa é uma postura do Estado somente observando a parte retributiva e não a ressocializadora, atuando por vezes como se fosse por vingança potencializando em demasiado a função retributiva. Isso como pode-se observar somente agrava a trágica situação do sistema carcerário.
A notícia traz algo que há tempos se observa em que aproximadamente 85% da população carcerária é composto por indivíduos de classes menos favorecidas e de cor negra e que 75% da população carcerária é composta por crimes contra o patrimônio.
A política adotada como sendo da lei e da ordem há tempos vem demonstrando ter fracassado e deve-se pensar em mudança de pensamento para tentar diminuir o colapso carcerário, muito embora esta não seja a vontade dos governantes, como bem afirma zaffaroni nos países de realidade marginal o que se verifica é que o sistema carcerário serve como forma de neutralização dos indivíduos que são considerados como inservíveis para a sociedade de produção e consumo, jogando-os no sistema penitenciário para assim isolar os mesmos do convívio em sociedade. Por diferentes fatores os órgãos do poder consideram que uma pessoa pode estar incluída no status de “consumidor falho” e como tal não serve para a vida em sociedade, mas em sua grande maioria são assim considerados os indivíduos que moram em comunidades carentes e de cor negra. Esse racismo estrutural acompanha a sociedade há vários séculos e está enraizado em nossa sociedade.
Por integrar a classe menos favorecida o indivíduo que comete um desvio tem em sua grande maioria seus direitos constitucionais violados por diversas maneiras sem saber como se defender.
No tocante a Política Nacional de Drogas há que ser repensada visto que de acordo com a notícia situações fáticas que facilmente podem ser constatadas como de uso pessoal de drogas é considerada como tráfico mediante influência de uma sociedade punitivista, que em sua grande maioria sem saber repete discursos autoritários e não observam os pormenores no caso concreto.
Conclusão
Como sabemos o Direito Penal deve ser utilizado somente em último caso e não em todos como está sendo nos últimos tempos. Os índices de reincidência estão cada vez maiores razão pela qual esta mais do que comprado que ingressar um indivíduo no sistema carcerário não resolve nenhum problema, pelo contrário potencializa o mesmo visto que a cadeia é considerada como “universidade do crime”, onde o indivíduo ao retornar a sociedade sair pior do que quando entrou.
Há que se readequar a política carcerária e punitivista de nossa sociedade visto que o final poderá ser ainda mais trágico do que está atualmente.
Referência bibliográfica
https://apublica.org/2019/05/negros-sao-mais-condenados-por-trafico-e-com-menos-drogas-em-sao-paulo/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Em Busca das Penas Perdidas/ Eugenio Raul Zaffaroni – 6.ed. – Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2021.
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